Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001292-40.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

APELADO: GILMAR VAZ TOSTES FILHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001292-40.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

APELADO: GILMAR VAZ TOSTES FILHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILMAR VAZ TOSTES FILHO, em face de ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS), do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento para determinar o abatimento de 1% por mês trabalhado na linha de frente de combate à Covid-19, totalizando 47% de desconto no saldo devedor do financiamento FIES, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. Subsidiariamente, caso não se reconheça o direito ao abatimento até os dias atuais, requer seja reconhecido o direito do abatimento no período trabalhado de março/2020 a maio/2022, totalizando 26% de desconto.

Narra o impetrante, ter trabalhado de forma ininterrupta desde 01.03.2020 até a presente data na linha de frente da Covid-19 junto ao Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos e ao Hospital Central São Paulo da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, bem como que o sistema criado para requerer o abatimento do FIES para médicos, “fiesmed.saude.gov.br”, não recepciona os pedidos da parte impetrante sob a mensagem de erro “O profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa”. Esclarece ter tentado solicitar o abatimento por e-mail, sem sucesso, ao argumento de que os requerimentos devem ser feitos exclusivamente pelo “Fiesmed”.

A CEF prestou informações (ID 325703784), alegando em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, inexistência de ato ilícito imputável ao contestante.

Proferida decisão (ID 325703786) que indeferiu o pedido liminar. A parte impetrante requereu emenda a petição inicial.

A União Federal requereu o ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 325703790).

O FNDE manifestou interesse em intervir no feito (ID 325703797).

O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em preliminar, ausência de pedido administrativo. No mérito, requereu a improcedência do pedido (ID 325703798).

O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito (ID 325703811).

O MM. juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo parcialmente a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo direito do impetrante de abatimento de 1% (um por cento) por cada mês trabalhado, em que atuou no enfretamento da Covid-19, tendo o termo de encerramento em abril/2022, no contrato de financiamento FIES. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009 (ID 325703816).

O impetrante opôs embargos de declaração (ID 325703817), alegando que a sentença incorreu em omissão, contradição ou erro material, uma vez que consta do dispositivo da sentença o encerramento da pandemia COVID-19, em 22/04/2022, entretanto, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que declarou encerrada a pandemia, entrou em vigor 30 dias após a publicação, ou seja, a pandemia só se encerrou em 22 maio de 2022.

Proferida sentença dando parcial provimento aos embargos de declaração, para que na parte dispositiva da sentença passe a constar: “(...) Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer o direito do impetrante ao abatimento de 1% (um por cento) por cada mês trabalhado, em que atuou no enfretamento da Covid-19, considerando a data do início da atuação do profissional na pandemia (01/03/2020) até o fim do período pandêmico, nos termos da Portaria MS 913, de 22/04/2022, no contrato junto ao FIES.” (ID 325703822)

O FNDE interpôs recurso de apelação (ID 325703818), alegando que não ser competente para figurar no polo passivo da ação, haja vista que a operacionalização do sistema e avaliação dos requisitos, cabe ao Ministério da Saúde e que a responsabilidade pela implantação do benefício será do agente financeiro contratante, requerendo, assim, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o abatimento aqui pleiteado deve obedecer ao prazo estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, segundo o qual a emergência sanitária encerrou em dezembro/2020. Arguiu, por fim, o prequestionamento da matéria para fins recursais.

A União interpôs recurso de apelação (ID 325703829), aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir,  pois a concessão está condicionada a regulamentação a ser feita por meio de portaria do FNDE. No mérito, alega que o direito ao abatimento, estabelecido de forma clara no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, seria restrito ao período da ocorrência do estado de calamidade pública, limitado ao lapso de 20 de março a 31 de dezembro de 2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 2020. 

Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

Instado, o Ilmo. Membro do Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo prosseguimento da demanda (ID 326004684).

É o relatório. 

 


vmn  

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001292-40.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

APELADO: GILMAR VAZ TOSTES FILHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Inicialmente, infiro dos autos que, no momento da impetração do presente mandado de segurança (18/01/2023), a parte impetrante possuía interesse de agir, uma vez que não havia sido aplicado o abatimento do saldo devedor do FIES.

Dou por interposta a remessa oficial, nos termos do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/09. 

Preliminarmente, no que tange as alegações de ilegitimidade ad causam, a sistemática dos agentes que operam os contratos do FIES, o art. 5º da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que regulamenta os abatimentos previstos nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, dispõe o seguinte:

Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:

I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e

II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. (...)

§ 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.

Já a análise dos requisitos para concessão do benefício está regulamentada pelo art. 5º-B da Portaria MEC n. 1.377/2011, com a redação dada pela Portaria MEC n. 203/2013:

Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - CPF;

III - data de nascimento; e

IV - e-mail.

§ 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF.

§ 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento.

§ 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.

Dessa forma, o FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES e a União é responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto do presente recurso, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação.

Passo a análise do mérito:

O cerne da questão se limita à discussão do direito do impetrante ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento do FIES.

O art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, disciplina o abatimento do saldo devedor do FIES, in verbis:

“Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" – grifo nosso

Assim conclui-se que para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº6/2020 e trabalho ininterrupto superior a 6 (seis) meses, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001.

No mais, destaco que para os contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017, deve ser aplicado o disposto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 e, para os financiamentos contratados a partir do 1º semestre de 2018, deve ser observada a regra do art. 6º-F da mesma lei.

Referidos dispositivos foram regulamentados pela Portaria n.º 1.377/2011 do Ministério da Saúde e estabeleceu o seguinte:

“Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)

Art. 2º As áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada serão definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde com base em modelo que leve em conta indicadores dentre o seguintes:

I - Produto Interno Bruto (PIB) per capita;

II - população sem cobertura de planos de saúde;

III - percentual da população residente na área rural;

IV - percentual da população em extrema pobreza;

V - percentual da população beneficiária do Programa Bolsa Família;

VI - percentual de horas trabalhadas de médicos na área da Atenção Básica para cada 1.000 (mil) habitantes;

VII - percentual de leitos para cada 1.000 (mil) habitantes; e

VIII - indicador de rotatividade definido em função do quantitativo de contratações, extinção de vínculos de emprego e número de equipes de Saúde da Família incompletas, em conformidade com os dados extraídos dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicar a relação das áreas e regiões de que trata o caput

no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Portaria. (Prazo prorrogado por 60 dias pela PRT GM/MS nº 1.641 de 15.07.2011)

(...)

Art. 5º A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria.

Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES.

Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações:

I - nome completo;

II – CPF;

III – data de nascimento; e

IV – e-mail.

§ 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF.

§ 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento.

§ 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.

§ 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º.

§ 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE.”

Adiante, a Portaria nº 7/2013 do Ministério da Educação complementou o normativo acima, nos seguintes termos:

“Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.

§ 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies.

§ 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.

Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:

I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;

II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:

a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011;

(...)

Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será:

I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto;

II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um)ano de trabalho ininterrupto.

§ 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador.

§ 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3º.

(...).” – grifo nosso

Por fim, a Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, assim dispõe:

“Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:

I - percentual da população em extrema pobreza; e

II - percentual da população residente na área rural.

§ 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:

I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou

II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.

§ 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).”

Assim, para obtenção do abatimento, é necessário que o médico solicite por meio do sistema informatizado e haja manifestação do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sendo que este último deverá notificar a instituição financeira para suspensão da amortização.

O Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde emitiu a Portaria GM/MS nº 913, de abril de 2022, declarando o encerramento o estado de emergência, permitindo a interpretação de que houve a prorrogação do período de emergência de saúde pública de importância nacional até 22/04/2022, com validade a partir de 30 dias para adequação dos governos federal, estadual e municipais. Leia-se:

“PORTARIA GM/MS Nº 913,DE 22 DE ABRIL DE 2022

Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1ºFica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 2º O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento.

Parágrafo único. As orientações serão dadas precipuamente pelas Secretarias finalísticas da Pasta, em especial a Secretaria de Vigilância em Saúde, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 1.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.”

Nesse panorama, houve pronunciamento judicial desta E. 1ª Turma no qual se concedeu o abatimento entre os meses abarcados pela Portaria GM/MS nº 913 de abril de 2022:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE ÀCOVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B LEI Nº 10.260/01. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 25% DO SALDO DEVEDOR FIES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTEPROVIDO.

1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão do trabalho médico na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março 2020 a março 2022 na UBS Dr. Marcos Vinicius do Nascimento Martins, na cidade de Ibirarema/SP, e de 02.01.2022 a 30.04.2022 no HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP.

2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação.

3. Conforme consta nos autos, a parte agravante atuou na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19, na UBS DR. MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO MARTINS em IBIRAREMA-SP, de março de 2020 a março de 2022 e HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP, no período de 02/01/2022 a 30/04/2022, possuindo o direitoao abatimento de 25% (vinte e cinco por cento)do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente (período de março de 2020 a abril de 2022) (Id 278269916 dos autos do processo 5000337-31.2023.403.6125).

5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011270-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)

O artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, ao mencionar o período de vigência da emergência sanitária, faz referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública entre as datas de 20/03/2020 e 31/12/2020. Sucede que, com o prolongamento da pandemia, o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) foi declarado somente em 22/05/2022, quando entrou em vigor a Portaria nº 913/2022, do Ministério da Saúde. 

No presente caso, o impetrante se graduou em medicina e comprovou ter atuado como médico no Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos, no período de 21/06/2020 até 03/09/2021 (conforme declaração de ID 325703549), comprovou ter atuado como médico residente, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, sendo aprovado para o Curso de Especialização no Programa de Clínica Médica, com início em 01/03/2019 e término em 28/02/2021, sendo informado que “de acordo com a Resolução 01/2020 da Comissão Nacional de Residência Médica, o mesmo realizou atendimento a pacientes portadores de Covid-19 durante o período de Março/20 à Fevereiro/21” (ID 325703551), bem como comprova que atuou como médico, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, sendo aprovado para o Curso de Especialização no Programa de Endocrinologia e Metabologia, com início em 01/03/2021 e término em 28/02/2023, sendo informado que “realizou atendimento a pacientes portadores de COVID-19 durante o período”, conforme declaração de ID 325703550.

Assim, possui o impetrante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento FIES, correspondente a cada mês trabalhado ininterruptamente durante a pandemia covid19, no período de março/2020 a abril/2022, conforme estipulado pelo artigo 6º-B da Lei 10.260/01, pela Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde e pela Portaria nº 7/2013 do MEC.

Insurgem-se, ainda, os apelantes contra o fato de o impetrante ter postulado a extensão da carência após o início da fase de amortização.

Cumpre elucidar que o fato de o contrato estar na fase de amortização não obsta à eventual concessão da prorrogação de carência, nos termos do artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.206/01.

Nesse contexto, a pretensão de aplicar ao presente caso o limite de prorrogação até a etapa de carência, em detrimento da fase de amortização, consoante preceitua o §1º do artigo 6º da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013, não pode ser acolhida, pois ensejaria afronta ao princípio da hierarquia das normas.

Nesse sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma:

“PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO FEDERAL. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. A legitimidade passiva ad causam do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) advém do próprio contrato, no qual figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na redação anterior à Lei n° 13.530/2017, instituidora do FIES.

2. A União Federal, por sua vez, é legítima para figurar no polo passivo como ente público do qual o Ministério da Educação é órgão integrante, a quem cabe a gestão do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.2023.818-PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 25.09.2012, Dje, 04.10.2012, encontra-se consolidada que a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES.

3. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10.

4. Não obstante o contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, como bem anotado na r. sentença, a questão referente ao direito da aluna de residência médica da especialidade de Anestesiologia em estender a carência do contrato de FIES encontra amparo no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei nº 12.202/2010) e Portaria Conjunta nº 2/2011 (anexo II), da Secretaria de Atenção à Saúde, da Educação na Saúde e de Gestão do Trabalho.

5. Negado provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002417-75.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022)” (grifo nosso)

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR DO FIES EM RAZÃO DE ATUAÇÃO MÉDICA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO COMPROVADO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por médico graduado, com contrato de financiamento estudantil (FIES), pleiteando o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, com base no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão de sua atuação comprovada no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de emergência sanitária da pandemia de Covid-19. A União e o FNDE figuram no polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva da União e do FNDE para figurar na lide relativa ao abatimento do FIES; e (ii) estabelecer se o impetrante faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor, conforme previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão da atuação médica durante a pandemia da Covid-19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A União e o FNDE detêm legitimidade passiva, pois integram a cadeia contratual do FIES, sendo responsáveis pela análise do pedido de abatimento, conforme arts. 5º e 5º-B da Portaria MEC nº 1.377/2011 e art. 5º da Portaria Normativa MEC nº 7/2013.

  2. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 prevê o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor para médicos que atuaram no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e encerrado apenas com a entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 913/2022, em 22/05/2022.

  3. Comprovada a atuação do impetrante como médico residente e efetivo, com atendimento a pacientes com Covid-19 entre março de 2020 e abril de 2022, satisfaz os requisitos legais e regulamentares para o benefício, conforme declarado por instituições hospitalares e regulamentado pelas Portarias Conjunta nº 3/2013, MEC nº 7/2013 e MS nº 1.377/2011.

  4. O início da fase de amortização do contrato não impede a concessão do abatimento, tampouco da prorrogação da carência, nos termos do § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, prevalecendo a norma legal sobre eventual restrição contida na portaria administrativa, em respeito à hierarquia normativa.

  5. Precedentes da Primeira Turma do TRF3 reconhecem o direito ao abatimento durante todo o período de vigência da emergência sanitária, inclusive para médicos residentes que atuaram no combate à Covid-19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. O FNDE e a União são partes legítimas para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute o abatimento de saldo devedor de contrato do FIES.

  2. O médico graduado que comprova atuação ininterrupta no SUS durante a pandemia da Covid-19 tem direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.

  3. O início da fase de amortização não impede a concessão do abatimento, sendo inaplicável restrição administrativa em confronto com a norma legal.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, III e § 3º; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; Portaria MEC nº 1.377/2011, arts. 5º e 5º-B; Portaria MEC nº 7/2013, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, AI 5011270-08.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.09.2023; TRF3, 1ª Turma, ApelRemNec 5002417-75.2021.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 04.08.2022.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal