Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003516-37.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CERES COMERCIAL DE RESIDUOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP47925-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003516-37.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CERES COMERCIAL DE RESIDUOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP47925-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação da UNIÃO em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por CERES COMERCIAL DE RESÍDUOS S.A objetivando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária patronal, referentes a: auxílio-creche, auxílio quilometragem, auxílio-alimentação, vale-transporte, adicional de hora extra, adicional noturno, adicional de turno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, abono de férias e adicional de férias, auxílio doença, auxílio acidente, salário maternidade, ganhos eventuais, abonos, auxílio educação, prêmio-gratificação, aviso prévio remunerado, férias gozadas. Pleiteia a compensação dos valores pagos erroneamente corrigidos pela Taxa SELIC.

Em sentença, o c. juízo a quo concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas pagas pela impetrante aos seus empregados referentes: férias indenizadas, terço constitucional de férias, auxílio-alimentação in natura, auxílio-educação, auxílio-creche, aviso prévio indenizado, vale-transporte e os 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença ou acidente. Reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias vencidas e vincendas, atualizados pela taxa SELIC.

Em suas razões, a União requer em preliminar, o provimento do recurso para declarar a ausência de interesse de agir quanto às parcelas referentes a auxílio-educação, auxílio-creche, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e auxílio-transporte. No mérito, postula o acolhimento do recurso para que o mandado de segurança seja julgado totalmente improcedente.

Com contrarrazões apresentadas pela Impetrante, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. 

Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau de jurisdição opinando pelo regular prosseguimento do feito.

Após levantamento do sobrestamento dos autos anteriormente determinado em razão de determinação de suspensão nacional no âmbito do Tema 985/STF, retornaram os autos conclusos.

É o relatório. 

lps

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003516-37.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CERES COMERCIAL DE RESIDUOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP47925-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): 

Contribuições sociais e paraestatais

Tratam-se as contribuições sociais de tributos destinados a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.

Dispõe o artigo 195 da Constituição Federal:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)

 

No âmbito infraconstitucional, o art. 22 da Lei 8.212/91 instituiu as contribuições previdenciárias a cargo do empregador nos seguintes termos:

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).        (Vide Lei nº 13.189, de 2015)        Vigência

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:                (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;                (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

(...)

§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.

 

Verifica-se, pois, que a contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre folha de salários incide sobre a totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, bem como em razão de determinadas situações descritas na lei como remuneratórias.

Diante da previsão do §2º do supra colacionado art. 22 da Lei 8.212/91, necessário se faz conceituar salário de contribuição, que consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, ou seja, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social pelo empregado/segurado. 

O artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Indo além, o §9º do mesmo artigo 28 da Lei nº 8.212/91, enumera as parcelas que não integram o salário de contribuição, sendo os benefícios previdenciários, as verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e outras verbas de natureza não salarial.

 

Preliminar – ausência de interesse processual – férias indenizadas e respectivo adicional, auxílio educação, auxílio creche e auxílio transporte

Com razão a União no que diz respeito à ausência de interesse processual do contribuinte quanto à pretensão de afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores a título de férias indenizadas e respectivo adicional, auxílio educação, auxílio creche e auxílio transporte

O interesse de agir da parte autora é um dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 17 do CPC/15. O instituto é avaliado pelo binômio necessidade-utilidade, isto é, deve ser demonstrado que o provimento judicial é necessário para a satisfação da pretensão, por a parte não dispor de outro meio para tanto; e que tal provimento de fato importará em um benefício prático e efetivo à parte demandante. A ausência de qualquer um destes aspectos justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15

O art. 28, §9º da Lei 8.212/91, ao enumerar as parcelas que não integram o salário de contribuição, inclui no seu rol os valores pagos a título de férias indenizadas, seu respectivo terço constitucional, o abono de férias e o salário família. Confira-se:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

(...)

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;                    (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

e) as importâncias:

(...)

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

 

Por sua vez, concernente auxílio-educação, §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, ao listar as verbas que não compõem o salário de contribuição, excepciona o auxílio-educação desde que observados alguns parâmetros, nos seguintes termos:

 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:              (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

 

Embora o texto legal se refira expressamente apenas à “educação básica” e “educação profissional e tecnológica”, a jurisprudência consolidada do STJ entende que também são considerados abarcados pelo conceito de auxílio-educação os pagamentos relativos a cursos de idiomas, graduação e pós-graduação.

Em tais casos, os valores pagos a título de bolsa de estudo não se revestem de natureza salarial, na medida em que não retribuem o trabalho prestado pelo empregado, mas configuram um investimento na sua qualificação. Trata-se, pois, de verba paga para o trabalho e não pelo trabalho, que, ademais, é concedida de maneira transitória, não se revestindo da natureza habitual necessária para sua inclusão na base de cálculo das contribuições controvertidas.

Indo além, ainda que o pagamento se dê diretamente aos empregados na forma de reembolso das mensalidades do curso, frequentado pelo próprio empregado ou mesmo por seus dependentes, ainda assim não restará desconstituída a natureza indenizatória da verba.

Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória.

2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.015.166/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (g.n)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL NÃO INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO AUXÍLIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. É entendimento desta Corte que o auxílio-educação para empregados e seus dependentes não integra a remuneração do empregado, não incidindo a contribuição previdenciária patronal. Precedentes.

2. A análise sobre o preenchimento ou não dos requisitos para pagamento do auxílio demanda, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.044.617/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) (g.n)

 

Nesse sentido já se posicionou essa Corte Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - No caso concreto, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no tocante ao limite etário do auxílio-creche e quanto aos parâmetros legais do auxílio-educação. III - Sobre o auxílio-creche, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea s, da Lei n.º 8.212/91, o reembolso a título de creche limita-se ao máximo de seis anos de idade, in verbis: "s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;" Ressalte-se, no mais, que a previsão contida no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 53/2006, quanto à garantia de "assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas", não altera o caráter indenizatório do reembolso concedido pela empresa ao empregado nos termos do artigo 28, § 9º, alínea s, da Lei n.º 8.212/91, razão pela qual não deve incidir a contribuição previdenciária sobre tal verba até o limite etário de seis anos. Desta feita, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-creche, considerando o limite de seis anos de idade.  IV - Com relação ao auxílio-educação, aponte-se que o entendimento sobre o caráter indenizatório desta verba já se encontrava consolidado anteriormente ao advento da Lei n.º 9.528/97, que excluiu expressamente tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 371.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006). Desta feita, a inobservância das condicionantes impostas no artigo 28, § 9º, alínea t, da Lei n.º 8.212/91 não altera o caráter indenizatório do auxílio-educação, desde que comprovados o efetivo pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes. V - Embargos de declaração acolhidos. (ApelRemNec 0013436-78.2016.4.03.6100; Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 30/11/2022) (g.n)

 

PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE ESTUDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.

(...)

6. O auxílio-educação configura verba de caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a base de cálculo das contribuições sociais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região. (...)

15. Apelação da União a que se nega provimento. (ApCiv 5000665-69.2020.4.03.6123; Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022) (g.n)

 

Por sua vez o auxílio creche, enquadrado na previsão da alínea “s” do mesmo art. 28, §9º da Lei 8.212/91, que dispõe: s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;”

 Harmonicamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de reconhecer a não incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros sobre determinadas verbas de natureza indenizatória, dentre as quais se destaca o auxílio-creche, tese esta firmada no Tema Repetitivo nº 338/STJ.

No tema, o referido Tribunal consolidou o entendimento de que “o auxílio-creche possui natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição para fins previdenciários”, conforme a Súmula 310 da Corte.

No que diz respeito aos valores desembolsados pelo próprio empregador a título de auxílio-transporte (vale-transporte), prevalece na jurisprudência o entendimento de que ainda que tal verba seja paga em pecúnia, ela mantém a finalidade de compensar o trabalhador por um gasto que tem em função do trabalho. Consequentemente, qualquer que seja a sua forma de pagamento, o auxílio transporte possuirá natureza indenizatória e, nessa condição, deve ser afastado da base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros.

Nessa linha de entendimento, inclusive, é a disposição expressa da alínea “f”, do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, que traz expressa isenção legal quanto à incidência de contribuições sobre a verba em debate. De igual maneira, é a disposição do §2º do art. 457 da CLT: “§ 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Diante das referidas disposições legais, e considerando que dos documentos colacionados com a inicial não se extrai indícios da inclusão destes valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador, nem indícios de que a Administração Fazendária esteja a lançar de ofício ou glosar o autolançamento do contribuinte a esse respeito, entendo que inexiste interesse de agir da impetrante quanto a este capítulo da lide.

Com efeito, a legislação de regência já ampara essa parcela da pretensão autoral, sendo dispensável o pronunciamento judicial a respeito das referidas rubricas. Ademais, não foi demonstrado como o pronunciamento judicial pleiteado haveria de importar em uma utilidade à parte que não pode ser obtida de outra forma, porquanto a previsão legal quanto à hipótese de não incidência já é suficiente para, por si só, amparar a não inclusão das rubricas ora sob análise na base de cálculo das contribuições previdenciárias, ou, ainda, embasar o pedido de compensação tributária na via administrativa.

A jurisdição contenciosa se presta apenas para solucionar conflitos de interesses, caracterizados pela existência de pretensão resistida, sendo indispensável a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação. Não havendo controvérsia ou efetiva lide a ser solucionada, é descabido o acionamento do Poder Judiciário com o fito meramente consultivo, ou para reafirmação de previsão que já consta de forma inequívoca na legislação de regência.

Diante das referidas disposições legais, entendo que inexiste interesse de agir da impetrante quanto a este capítulo da lide.

 

Acerca do interesse processual – Aviso Prévio Indenizado

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir deduzida pela União Federal em suas razões recursais quanto às verbas referentes ao aviso prévio indenizado.

A impetrante logrou demonstrar, mediante os documentos colacionados nos autos, que as verbas controvertidas integram a folha de salários sobre a qual calcula e recolhe as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros, havendo, pois, interesse (necessidade-utilidade) do contribuinte em obter tutela jurisdicional que a autorize a excluir, legitimamente, tais valores da base de cálculo das contribuições objeto dos autos e, posteriormente, a efetuar legitimamente a compensação tributária de tais contribuições.

Ademais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.111.164/BA, afetado ao Tema Repetitivo 118, firmou o entendimento de que, tratando-se de mandado de segurança que visa o reconhecimento do direito à compensação tributária, não se exige prova pré-constituída sobre os elementos concretos da própria compensação, bastando a prova da condição de credor tributário do impetrante, como é o presente caso.

 

Contribuições sobre aviso prévio indenizado e primeiros 15 dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença ou do auxílio-acidente

A jurisprudência pátria já se encontra consolidada no sentido de reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença ou do auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado, na forma da tese firmada pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos nº 738 e 478, respectivamente:

Tema Repetitivo 738/STJ: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

 

Tema Repetitivo 478/STJ: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE DEVIDO AO TRABALHADOR.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias.

3. O STJ, adotando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.614.585/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)

 

A apelante sustenta que, à luz do Tema 20 do STF, tais valores são pagos em decorrência do contrato de trabalho ativo, configurando remuneração e não verba indenizatória, sendo que a Lei nº 8.212/1991 não os exclui do conceito de salário de contribuição; ainda aduz que a repercussão geral sobre o tema foi validamente reconhecida pelo STF (Tema 482), apesar de decisões contrárias anteriores, como a do STJ no REsp 1.230.957/RS, devendo prevalecer a análise constitucional definitiva pelo STF.

Todavia, o entendimento desta Corte acerca da matéria desmonta essa arguição ao dispor:

VICE PRESIDÊNCIA. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEBRAE. SESI. SENAI. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO. ADMITIDA A ASSISTÊNCIA SIMPLES. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO ACIDENTE/SAÚDE, AVISO PRÉVIO E REFLEXOS. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/07. DÉBITOS E CRÉDITOS REFERENTES A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICÁVEL O ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP N.º 1.850.512. NÃO INCIDE A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSALIDADE. VERBA AFASTADA.

1. O SEBRAE, SESI e o SENAI são apenas destinatárias das contribuições previdenciárias em análise, cabendo à União a sua administração. Dessa forma, com exceção da União, os demais carecem de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

2. Embora não tenham vínculo jurídico direto com o contribuinte e, assim, não possam figurar como litisconsortes ou assistentes litisconsorciais, as entidades destinatárias das contribuições possuem, sim, interesse jurídico reflexo na discussão. Entretanto, tal interesse não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte em um processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte.

3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado, bem como nos primeiros quinze dias do auxílio acidente/saúde (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014).

4. O C. STJ, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). Precedentes.

5. O Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.

6. Não há relação de prejudicialidade (overruling) entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas nos primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente e do aviso prévio.

7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedente.(...). (TRF3, ApelRemNec nº 0021844-92.2015.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023.) (g.n)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E ÀS ENTIDADES TERCEIRAS). NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA. CRITÉRIOS ADOTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.

3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.

4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de aviso prévio indenizado (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).

5. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.

6.O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.

7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes. (...)

12. Apelação parcialmente provida. (TRF3, ApCiv nº 0020417-94.2014.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 22.09.2020, DJe 24.09.2020.) (g.n)

Restando configurada a natureza indenizatória das verbas controvertidas nos autos, decorre que é indevida a incidência de contribuições previdenciárias sobre os referidos valores, não merecendo reparos a sentença recorrida neste capítulo.

 

Do terço constitucional de férias

A não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.

Entretanto, submetida a matéria à análise do Supremo Tribunal Federal, a referida Corte veio a fixar entendimento diverso no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020 – Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC). A Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade e legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias (previsto no art. 7º, inciso XVII da CRFB/88), sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, sendo irrelevante a ausência de prestação de serviços no período de férias, por se tratar de afastamento temporário indissociável do trabalho realizado durante o ano. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”.

A ata de julgamento foi publicada em 15/09/2020 e o acórdão paradigma, por sua vez, foi publicado em 02/10/2020, com a seguinte ementa:

FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) 

 

Opostos embargos de declaração no leading case, o Plenário do STF, em julgamento ocorrido em 12/06/2024, decidiu por modular os efeitos do precedente vinculante, com a atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não deverão ser devolvidas pela União (DJe 17.06.2024).

Entretanto, considerando a modulação de efeitos determinada pelo STF, e considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 19/09/2018, entendo que, quanto ao capítulo do terço constitucional de férias, deve mantido o entendimento do juízo a quo inalterado até a data da publicação da ata de julgamento do leading case do Tema 985 da repercussão geral, ocorrida em 15/09/2020.

 

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos referentes aos valores a título de férias indenizadas e seu respectivo adicional, auxílio educação, auxílio creche e auxílio transporte, diante da ausência de interesse processual da impetrante, bem como determino que se observe a modulação dos efeitos quanto os valores a título de terço constitucional de férias com fulcro no Tema 985 do STF.

Mantida a sentença quanto as demais verbas.

Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados, pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS TRABALHISTAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS. INCIDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por contribuinte com o objetivo de afastar a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de férias indenizadas e respectivo adicional, auxílio-educação, auxílio-creche, auxílio-transporte, aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente e terço constitucional de férias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual quanto ao pedido de exclusão de determinadas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer se incidem contribuições sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e dos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente; (iii) determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, considerando a modulação de efeitos determinada pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência de interesse processual exige a demonstração do binômio necessidade-utilidade, nos termos do art. 17 do CPC/2015, e sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC/2015.

  2. As verbas pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional, auxílio-educação, auxílio-creche e auxílio-transporte não integram o salário de contribuição, conforme expressa disposição do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência consolidada do STJ, não havendo demonstração de resistência da Administração quanto à não incidência dessas rubricas, o que afasta o interesse de agir da parte impetrante.

  3. O auxílio-educação abrange cursos de idiomas, graduação e pós-graduação, quando configurado como investimento na qualificação do trabalhador e desvinculado da contraprestação pelo trabalho, mantendo sua natureza indenizatória mesmo quando pago mediante reembolso.

  4. O auxílio-creche e o auxílio-transporte também são reconhecidos como verbas indenizatórias, conforme Tema Repetitivo 338/STJ e Súmula 310/STJ, e legislação trabalhista e previdenciária vigente.

  5. Quanto ao aviso prévio indenizado, o interesse de agir resta configurado mediante a demonstração de que a verba integra a folha de salários sobre a qual incidem as contribuições, sendo legítima a pretensão de sua exclusão, conforme precedentes do STJ (Tema 478) e orientação firmada no REsp 1.111.164/BA (Tema 118).

  6. A jurisprudência do STJ (Tema 738) também afasta a incidência de contribuições sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, por não possuírem natureza remuneratória.

  7. A incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias foi validada pelo STF no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), com efeitos modulados a partir da data da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), razão pela qual se aplica a exclusão da incidência somente até essa data.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providas. 

Tese de julgamento:

  1. A ausência de demonstração de resistência administrativa ou de efetivo risco à esfera jurídica do contribuinte afasta o interesse processual em obter tutela jurisdicional quanto à exclusão de verbas já reconhecidas por lei e jurisprudência como de natureza indenizatória.

  2. Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos do Tema 985 do STF, com modulação de efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento (15/09/2020).

  3. Não incide contribuição previdenciária nem contribuição destinada a terceiros sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e dos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, conforme Temas 478 e 738 do STJ.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17 e 485, VI; CF/1988, art. 7º, XVII; CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.015.166/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.044.617/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, REsp 1.111.164/BA, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 10.03.2010 (Tema 118); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014 (Tema 478); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014 (Tema 738); STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31.08.2020 (Tema 985); STJ, Súmula 310.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal