Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000830-19.2020.4.03.6123

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: MARIA ANA SANTIAGO

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CAMARGO PIRES PIMENTEL - SP135595-N

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000830-19.2020.4.03.6123

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: MARIA ANA SANTIAGO

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CAMARGO PIRES PIMENTEL - SP135595-N

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação em ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA ANA SANTIAGO, referente aos contratos de relacionamento, Operação de Crédito Rotativo – CROT, Crédito Direto Caixa – CDC e Cartão de Crédito 0000000208158527, 0000000208158528, 252777107000102180, 252777107000102695, 2777001000214670 e 2777195000214670, por ter a parte requerida deixado de pagar as parcelas nas datas de vencimento das prestações, sendo devedora da quantia de R$ 42.501,28, atualizada até a data de 17/04/2020.

A parte ré ofereceu embargos monitórios arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial, em razão da ausência de contrato de prestação de serviços de cartão de crédito assinado pela parte requerida, e requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. No mérito, requereu a procedência dos embargos monitórios e que a ação monitória fosse julgada improcedente (ID 254448374).

A r. sentença rejeitou os embargos monitórios, com julgamento do mérito nos termos do CPC, 487, I; por conseguinte, constituiu o título executivo, no valor de R$ 42.501,28, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma do contrato. Condenou, ainda, a parte embargante nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, 85.

Apelou a parte embargante alegando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Em preliminar, alega que houve o indeferimento indevido da produção de prova pericial contábil, visto que requereu por diversas vezes, para demonstrar a existência de juros abusivos no contrato bancário e que a prova pericial contábil é essencial para dirimir a controvérsia e verificar a existência de juros abusivos.

Alega, ainda, a inépcia da petição inicial, pois os contratos de cartão de crédito apresentados pela CEF são desprovidos de legalidade, uma vez que sequer consta a assinatura de duas testemunhas para sua regularidade.

Com contrarrazões da CEF.

É o relatório.

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000830-19.2020.4.03.6123

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: MARIA ANA SANTIAGO

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CAMARGO PIRES PIMENTEL - SP135595-N

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita

Primeiramente, verifico que a ré, pessoa física, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para isenção do pagamento das custas do preparo recursal e demais verbas sucumbenciais, alegando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme petição de ID 325293866, o que não foi apreciado pelo magistrado a quo.

Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dispõem os artigos 98 e 99, §3º, do CPC:

“Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99 (...)

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

É cediço na jurisprudência do C. STJ que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, possui presunção relativa de veracidade. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (g.n.)

(AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.)

A parte apelante requereu a assistência judiciária em 1º grau e em sede recursal (ID 325294296). Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.

No caso dos autos, tenho que os documentos juntados pela parte apelante se mostram suficientes à comprovação da hipossuficiência econômica.

Com efeito, a declaração de pessoa isenta do Imposto de Renda (ID 325293870), os rendimentos percebidos no montante de R$ 2.835,39, referente a pensão por morte, somado ao salário de faxineira (ID 325293873) R$ 583,00 (em 2012) perfazendo uma renda mensal bruta de menos de R$ 5.000,00.

Não há, portanto, qualquer indício apto a afastar a hipossuficiência da recorrente. Assim, entendo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser deferido.

Além disso, no caso de mudança em sua situação socioeconômica, o CPC/15 garante ao credor que, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, exija e execute o quantum devido, conforme art. 98, §3º, não havendo que se falar em prejuízo à parte contrária.

Desta feita, defiro o pedido de assistência judiciaria gratuita.

Da perícia contábil.

Inicialmente, rejeito o pedido do apelante para a realização de perícia contábil.

O art. 355 do CPC/15 permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão.

No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico.

Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado.

Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial.

Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil.

2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC.

3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa.

4. Apelação não provida.”

(ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos)

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais.

II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa.

(...)

VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.

VIII – Apelação improvida.”

(ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos)

 

A parte recorrente alega, ainda, inépcia da petição inicial, pois os contratos de cartão de crédito apresentados pela CEF são desprovidos de legalidade, uma vez que sequer consta a assinatura de duas testemunhas para sua regularidade.

Conforme dispõe a Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, no entanto, não é necessária a assinatura de duas testemunhas para que seja considerada exigível, haja vista que não é requisito essencial previsto no art. 29 da referida lei. Confira-se:

"Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".

§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins."

O artigo 42-A daquela lei prevê a hipótese de emissão por sistema eletrônico de escrituração, sem previsão de assinatura do credor, devedor ou testemunhas.

Ressalte-se que o inciso III do artigo 784 do CPC refere-se ao documento particular subscrito por duas testemunhas, ao passo que a cédula de crédito bancário possui previsão autônoma no inciso XII do mesmo dispositivo legal.

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

(...)

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”

Assim conclui-se que o fato de o contrato não estar assinado por duas testemunhas não é suficiente para descaracterizá-lo como título executivo extrajudicial, porquanto a sua executividade decorre, de fato, de lei especial, e não de previsão do CPC.

A respeito, confira-se julgado desta E. Primeira Turma:

“APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. CERTEZA E LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Entretanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.

3. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ.

4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhado de demonstrativos referentes aos valores utilizados pelo cliente, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.291.575/PR).

5. A cédula de crédito bancário, desde que emitida de acordo com os requisitos legais, possui certeza, liquidez e exigibilidade conforme estabelecido pela Lei 10.931/2004.

6. A assinatura de duas testemunhas não é requisito de validade do título executivo, motivo pelo qual a ausência da referida formalidade não gera qualquer nulidade.

7. Apelação improvida.”

(TRF 3ª Região; Primeira Turma; AP 5001002-77.2019.4.03.6128; Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data do Julgamento: 14/03/2024; Data da Publicação: 20/03/2024, v. unânime )

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXEQUIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 10.931/04, ARTIGO 29. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA REFERENCIADA. PRECEDENTE DO C. STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Em 17.01.2014 a agravante Stop Pneus e Peças Automotivas Ltda. ME celebrou com a CEF contrato denominado Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FCO (contrato nº 21.2964.555.0000050-66), figurando as agravantes Fabiana Carla de Araújo e Gina Cláudia de Araújo como avalistas da obrigação (Num. 149740, pag. 1/6).

2. É requisito essencial para a validade do título a assinatura do emitente e, se o caso, do terceiro garantidor ou seus mandatários, mas não de duas testemunhas como defendem os agravantes, de modo que o documento que instruiu o feito executivo não se reveste da alegada irregularidade. Lei nº 10.931/04, artigo 29. Precedente do C. STJ.

3. Agravo de instrumento não provido.”

(TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI: 5000616-06.2016.4.03.0000Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO; Data do Julgamento: 26/04/2019; v.u)

Pelo exposto, de rigor a manutenção do decisum quanto ao mérito.  

Honorários recursais.

Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada, ainda, a regra do art. 98, §3º do CPC/15.

Dispositivo.

Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para deferir a gratuidade da justiça e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%, observada a regra do art. 98, §3º do CPC/15..

Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É o voto.



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERÍCIA CONTÁBIL. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por pessoa física em face de sentença que rejeitou embargos monitórios ajuizados contra ação promovida pela CEF, referente a débitos de contratos de cartão de crédito e CDC, no valor de R$ 42.501,28. A sentença constituiu título executivo judicial e indeferiu pedidos de assistência judiciária gratuita e de produção de prova pericial contábil.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da justiça gratuita à pessoa física com renda inferior a R$ 5.000,00; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa; e (iii) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas nos contratos compromete sua exequibilidade.

III. Razões de decidir

A jurisprudência admite presunção relativa da hipossuficiência com base na declaração de pobreza da parte física, sendo ônus da parte contrária impugnar tal condição. Documentação apresentada corrobora a alegada insuficiência financeira.

A perícia contábil não é necessária quando os encargos contestados são analisáveis à luz dos documentos e da legislação aplicável, sendo a controvérsia de direito.

A assinatura de duas testemunhas não é requisito da cédula de crédito bancário emitida conforme a Lei nº 10.931/2004, tampouco obsta a sua exigibilidade como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido em parte, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita.

Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada apenas mediante prova da parte contrária. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, dispensada a assinatura de testemunhas, conforme a Lei nº 10.931/2004. 3. A prova pericial contábil é prescindível quando a controvérsia é de direito e os documentos juntados são suficientes ao julgamento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 370, 784, XII; Lei nº 10.931/2004, arts. 29 e 42-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018; TRF3, ApCiv 5001002-77.2019.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 14.03.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal