RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011802-57.2024.4.03.6301
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011802-57.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência A parte autora requer o reconhecimento de tempo de contribuição e carência do período de 13/08/1986 a 01/01/1987, com a consequente concessão do benefício desde a DER ou mediante sua reafirmação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011802-57.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício pleiteado tem os seus requisitos declinados no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013. São eles: a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; b) tempo de contribuição de 15 anos na condição de deficiente em qualquer grau. A autora, nascida em 23/08/1967, já preenchia o requisito etário ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 01/02/2024. Outrossim, restou demonstrado que a ela possui deficiência há mais de 15 anos, haja vista que, nos termos do laudo, a deficiência de grau moderado teve início no ano de 1989. Resta verificar se a autora comprova tempo de contribuição de 15 anos na condição de deficiente. O INSS apurou 14 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição (Id 327410181, pág. 68/72). A parte autora requer, adicionalmente, o cômputo do período de 13/08/1986 a 01/01/1987. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento”. O atual Regulamento da Previdência Social foi aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e estabelece as principais regras atinentes à prova do tempo de contribuição. Da análise desses preceitos denota-se que o CNIS não é a única fonte de prova de tempo de contribuição e que, do ponto de vista da eficácia probatória, ele se equipara à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que o documento contenha anotações de vínculos legíveis, dispostos em ordem cronológica e, preferencialmente, intercalados com períodos incontroversos. Assim, se não apresenta indícios de fraude e o INSS não alega eventual vício que a macule, a CTPS se presta como prova do tempo de serviço. Neste sentido a Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso, o período pleiteado está amparado em anotações da CTPS da parte autora e não há irregularidades aparentes ou indícios de fraude no documento (Id 327410179). Ademais, consta na CTPS anotações de contribuição sindical, alterações de salários e opção pelo FGTS no período em tela. Saliento que o segurado não pode ser penalizado pelo descumprimento de obrigação que não é sua. Com efeito, compete ao empregador arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, nos termos do art. 30, V, da Lei 8212. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO CUMPRIDOS NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO DO ART. 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR 142/2012. PUIL CONHECIDO E IMPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062217-38.2015.4.01.3800, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021) Assim, reconheço como tempo de contribuição e carência o período de 13/08/1986 a 01/01/1987. Ocorre que o período reconhecido é anterior ao início da deficiência (1989), de modo que não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade à pessoa deficiente. Nesse sentido é o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO CUMPRIDOS NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO DO ART. 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR 142/2012. PUIL CONHECIDO E IMPROVIDO. (PEDILEF 0062217-38.2015.4.01.3800, Relatora Juíza Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 29/04/2021) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. DECRETO 3.048/1999. CONCOMITÂNCIA ENTRE PERÍODO DE DEFICIÊNCIA E TEMPO CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Conforme precedente da TNU, a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige a concomitância do período contributivo com a condição de deficiente, conforme o art. 70-C e §§ do Decreto 3.048/1999. 2. Incidência da Questão de Ordem 13, da TNU, que impede o conhecimento do pedido de uniformização se o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência da TNU. (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, Relatora Juíza Federal LUCIENE MERLIN CLÉVE KRAVETZ, julgado em 17/05/2023, publicado em 18/05/2023) A Contadoria do Juízo de origem computou 14 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de contribuição na condição de deficiente até a DER reafirmada para 31/03/2025 (Id 327410282). A parte autora não verteu novas contribuições previdenciárias a partir de abril de 2025 (Id 327490068), tampouco alegou tempo de serviço adicional além daquele reconhecido acima, de modo que não possui tempo de contribuição suficiente, na condição de deficiente, para a concessão do benefício até a data deste julgamento. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que o INSS averbe na contagem de tempo da autora, como tempo de contribuição e carência, o período de 13/08/1986 a 01/01/1987. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 3º, IV, DA LC 142/2013. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AVERBAÇÃO DEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE INFERIOR A 15 ANOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.