
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011779-47.2015.4.03.6000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: IARA PRUDENCIO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011779-47.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: IARA PRUDENCIO SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada NOEMI MARTINS (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela ré, contra sentença (Id 138605567, p. 115-122) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para CONDENAR a ré IARA PRUDENCIO SILVA, pela prática ato improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, aplicando as sanções de (i) ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 11.714,68 (onze mil, setecentos e catorze reais e sessenta e oito centavos), a ser atualizado até o efetivo pagamento; (ii) pagamento de multa civil, no valor de R$ 12.779,66 (doze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido; e (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Houve condenação da requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, que pleiteou a condenação da requerida pela prática do ato ímprobo previsto no art. 9º, “caput” e inciso XI, e, subsidiariamente, no art. 10, “caput”, e ainda, também subsidiariamente, no art. 11, “caput”, da Lei nº 8.429/92, com a aplicação das respectivas sanções, previstas nos incisos I, II ou III, do art. 12, do mesmo Diploma Legal. Relatou o autor MPF que, na época dos fatos, a requerida era servidora comissionada da Secretaria de Patrimônio da União, no Estado do Mato Grosso do Sul (SPU/MS), e que, valendo-se de seu cargo, com consciência e vontade, apropriou-se de 02 (dois) “notebooks/netbooks” e subtraiu, em proveito próprio, outros 10 (dez) “notebooks/netbooks”, todos pertencentes ao acervo de bens da SPU/MS, conforme apurado no Inquérito Civil nº 1.21.000.000379/2015-67. Afirmou que, no período compreendido entre agosto e outubro de 2012, a ré subtraiu cinco “notebooks” da marca HP, modelo Probook 620, avaliados em R$ 4.426,26 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), antes mesmo da anotação dos respectivos números de série pela SPU/MS. Narrou, também, que, no lapso entre agosto de 2012 e abril de 2013, a requerida apropriou-se de outros dois “notebooks”, um da marca Toshiba, modelo Satélite A215-S4757, série 77416980K, ADM 648, e outro da marca HP, modelo Pavilon, série 2CB7363K7, ADM 648, valorados em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Informou que esses dois equipamentos (Toshiba, modelo Satélite A215-S4757 e HP, modelo Pavilon), que eram utilizados por uma estagiária e um servidor, foram requisitados pela ré e não mais devolvidos, apesar da solicitação formalizada no Memorando nº 78/SPU/MS/MP. Aduziu que, depois do episódio, a requerida foi exonerada do cargo em comissão de Chefe de Serviço da SPU/MS, nos termos da Portaria nº 720, de 10 de maio de 2013, publicada no DOU de 13 de maio de 2013. Acrescentou que, após inventário patrimonial, a SPU/MS constatou que a ré subtraiu outros cinco “notebooks”, um da marca Sony Vaio (série 303709/81, ADM 51); um da marca Toshiba (A305-56905, série 59197514Q, ADM 51); e três da marca Positivo (RP 504.924, série 1A0777S6E, ADM 51; RP 505.378, série 1A0779604, ADM 51; e RP 501.607, série 1AA077B861, ADM 51), avaliados em R$ 4.953,40 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos). Os aparelhos estavam armazenados em um armário trancado, localizado no Gabinete da Superintendência da SPU/MS. Determinada a notificação para oferecimento de defesa preliminar, a requerida deixou o prazo transcorrer “in albis” (Id 138605567, p. 18). Intimada, a União manifestou interesse na lide e pleiteou seu ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte ativo (Id 138605567, p. 16). Houve recebimento da inicial (Id 138605567, p. 19-22). Na mesma oportunidade, foi admitida a inclusão da União no polo ativo da demanda. Citada, a ré deixou de oferecer contestação (Id 138605567, p. 33). A União requereu o prosseguimento do feito, com a decretação da revelia e sem a nomeação de defensor dativo (Id 138605567, p. 34). O MPF também se manifestou pelo prosseguimento (Id 138605567, p. 38). Instadas as partes à especificação de provas (Id 138605567, p. 39), o MPF pleiteou a oitiva de testemunhas (Id 138605567, p. 41) e a União ratificou a manifestação apresentada pelo MPF (Id 138605567, p. 42). Foi proferida decisão saneadora (Id 138605567, p. 45-46), que decretou a revelia, sem a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Foi deferida a produção de prova, com designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada (Id 138605567, p. 66 e 84-88), ocasião em que as testemunhas foram ouvidas e foi nomeado advogado dativo para patrocínio da ré. Na sequência, a requerida passou a ser representada processualmente pela Defensoria Pública da União – DPU e requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça (Id 138605567, p. 89). Ambas as partes apresentaram alegações finais (Id 138605567, p. 92-95 e 98-107). Foi proferida a sentença ora recorrida (Id 138605567, p. 115-122). Em suas razões de apelação (Id 138605576), a requerida reiterou pedido de concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Sustentou a necessidade de reforma da sentença, para redução da multa civil aplicada, a fim de que corresponda à efetiva extensão do dano, considerando a restituição de um dos “notebooks” e a depreciação dos demais equipamentos. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id 138605579). A União reiterou as contrarrazões apresentadas pelo MPF (Id 138605581). A Procuradoria Regional da República na 3ª Região ofereceu parecer (Id 140408120) pelo desprovimento do recurso de apelação. No despacho Id 317201346, foi determinada a intimação das partes, para manifestação acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei 8.429/1992. A Procuradoria Regional da República na 3ª Região opinou pelo prosseguimento do feito (Id 317947641). A ré apresentou manifestação (Id 319079331), defendendo a necessidade de ampliação do efeito devolutivo do recurso, em razão da substancial alteração legislativa. Nesse sentido, requereu a redução da multa civil, para que corresponda ao efetivo valor do dano, e a aplicação do § 5º do art. 12 da Lei nº 8.429/92. A União reiterou a manifestação do Ministério Público Federal (Id 322996741). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011779-47.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: IARA PRUDENCIO SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada NOEMI MARTINS (Relatora): Inicialmente, com fundamento no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, concedo à apelante o benefício de gratuidade da justiça, conforme requerido na manifestação Id 138605567, p. 89, e recebo a apelação, apenas, no efeito devolutivo, nos termos do artigo 14 da Lei nº 7.347/85, aplicável às ações civis públicas por improbidade administrativa. Verifica-se, no caso em tela, que o MM. Juízo "a quo" não determinou a remessa oficial, em face da sentença de parcial procedência da ação de improbidade administrativa, a qual foi prolatada em 18.02.2020. Antes do advento da Lei nº 14.230/21, havia entendimento firme, no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença prolatada em ação de improbidade administrativa de carência, parcial procedência ou improcedência de algum dos pedidos sujeitava-se ao reexame necessário, em aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, “in verbis”: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. A propósito, os seguintes julgados da C. Corte Superior de Justiça: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI 4.717/65 (LEI DE AÇÃO POPULAR). VIOLAÇÃO DO ART. 21 DA LEI N. 7.347/85 E ART. 90 DA LEI N. 8.078/90. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PACÍFICO ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O Plenário do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (STJ - AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1820795 2019.01.72043-1, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE: 18/12/2019). No presente feito, a r. sentença foi prolatada em 18.02.2020 (Id 138605567, p. 115-122), antes, portanto, do advento da Lei nº 14.230/21, que deu nova redação à Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/92, passando a prever que não se aplica o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito (art. 17, §19, inciso IV), estabelecendo, ainda, expressamente, que "não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei" (art. 17-C, VII, §3º). Tendo em vista que foi cancelado o Tema 1.042 do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual tratava da remessa necessária em ações de improbidade administrativa e considerando o entendimento jurisprudencial firme, na época da sentença, no sentido de ser aplicável o duplo grau obrigatório às sentenças de carência, parcial procedência e improcedência de um dos pedidos, cabível o reexame necessário no caso em tela. Por tais razões, deve ser conhecida a remessa necessária, tida por interposta, na presente ação de improbidade administrativa. No que tange à responsabilização pelos atos de improbidade administrativa, dispõe a Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A controvérsia exposta nos presentes autos envolve a análise de conflito de normas no tempo. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação ocorreram sob a égide da Lei nº 8.429/92. No curso do processo, entretanto, sobreveio a Lei nº 14.230/21, introduzindo alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa. Ainda que os fatos narrados e o ajuizamento da ação sejam anteriores ao início da vigência da Lei nº 14.230/21, a ausência de trânsito em julgado impõe a aplicação da nova legislação, sobretudo no âmbito do reexame necessário. O MPF requereu o enquadramento dos atos ímprobos imputados à ré no art. 9º, “caput” e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, e, subsidiariamente, no art. 10, “caput”, e, ainda subsidiariamente, no art. 11, “caput”, que contavam com a seguinte redação, na época dos fatos: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: A Lei nº 14.230/21 deu nova redação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/92, passando a prever, expressamente, que são considerados atos de improbidade administrativa, apenas, as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 daquela Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Ainda o § 2º do artigo 1º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 daquela Lei, não bastando a mera voluntariedade do agente, ou seja, passou a ser exigido o dolo específico. No julgamento do ARE 843989, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou as teses para o Tema 1199, da Repercussão Geral, no sentido de que a inovação introduzida pela Lei nº 14.230/21, ao afastar a possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa culposo, deve ser aplicada às ações em curso, embora não seja aplicável aos processos com trânsito em julgado. Eis a tese fixada pela Suprema Corte: “Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei’.” (g.n.) Nesse contexto, a alteração promovida pelo legislador na Lei nº 8.429/92, ao suprimir a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, foi considerada válida pela Suprema Corte, pois a própria Constituição Federal delega à legislação ordinária a tipificação dos atos ímprobos, assim como a gradação das sanções autorizadas constitucionalmente (CF/1988, art. 37, § 4º). A partir do advento da Lei nº 14.230/21, cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26/10/2021, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação de atos culposos de improbidade administrativa, inviabilizando o prosseguimento de ações ou condenações fundadas em conduta culposa. No presente caso, como visto, o MPF pleiteou a condenação da requerida, com fundamento no art. 9º, “caput” e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, e, subsidiariamente, no art. 10, “caput”, e, ainda subsidiariamente, no art. 11, “caput”. Estabelecem os referidos dispositivos legais, em sua redação atual: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Na sentença, os atos praticados pela requerida foram enquadrados na descrição típica do art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Não houve impugnação das partes contra a sentença, acerca do enquadramento legal adotado pelo MM Juízo “a quo”. Deveras, verifica-se que, apenas, a ré interpôs apelação, insurgindo-se contra a multa civil fixada na sentença, pugnando pela sua redução. Observa-se que, embora a conduta da ré consista em desviar bens públicos, não há nos autos elementos suficientes para afirmar que tais bens tenham sido incorporados ao seu patrimônio, de forma a configurar o seu enriquecimento ilícito, consoante prevê o artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92. Com efeito, restou demonstrado que parte dos “notebooks” foi repassada pela requerida à terceira pessoa (Sra. Érika Valandro Fernandes), com a finalidade de pagamento de dívidas pessoais. Assim, correto o enquadramento da conduta da ré na descrição típica do artigo 10, que trata da lesão ao erário, decorrente de apropriação ou desvio de bens públicos, conforme constou na sentença recorrida. Ademais, o enquadramento da conduta na descrição típica do inciso I do artigo 10 da Lei 8.429/1992 não ocasionou prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da parte ré, que, embora regularmente notificada e citada, não apresentou defesa prévia nem contestação e a peça recursal foi amplamente fundamentada, revelando a compreensão adequada dos fundamentos da sentença. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10 XI E 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. ARTIGO 37, § 5º DA CR. PRESCRIÇÃO GERAL E INTERCORRÊNTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. CAPITULAÇÃO. ADI 7236 C. ELEMENTO SUBJETIVO. TEMA 1199/STF. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA CONDUTA IMPROBA GENÉRICA E CULPOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO TAMBÉM PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.TEMAS 1199 E 897 STF. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para apurar ato de improbidade administrativa e ação de ressarcimento de danos ao erário, em relação ao cumprimento do Convênio n. 1418/97, celebrado entre a FUNASA e o Município de Corumbá - MS, em 31/12/1997, para implantação de Sistema de Coleta e Tratamento de Resíduos Sólidos, com vigência de 20/01/1998 a 09/08/1999. 2. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi requerida a condenação do ex-Prefeito de Corumbá-MS nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992, na redação original, pela prática de condutas previstas nos artigos 10, caput e incisos IX, X e XIII, e 11, caput e incisos I e II, da mesma lei. 3. Na ação de ressarcimento de danos ao erário, deduzido pleito de condenação dos requeridos ex-secretário de infraestrutura e construtor ao ressarcimento de R$ 63.750.00 na forma do artigo 37, § 5º, da Constituição da República. 4. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, para o fim de condenar o ex-prefeito por improbidade administrativa, bem como o ex-secretário e o construtor ao ressarcimento, bem assim para ressarcir o erário, impondo a todos as sanções do artigo 12, inciso I e II da LIA. II. Questões em discussão 5. Na esfera da ação de improbidade administrativa: a) A incidência das alterações relativas à prescrição geral e à intercorrente em face da Lei n. 14.230, de 25/10/2021. b) A capitulação da sentença, considerando o disposto no artigo 17, § 10-C e 10-F, da NLIA. c) O exame sobre a efetiva prática de ato de improbidade, cuja discussão consiste em saber se, em face das alterações da Lei de Improbidade Administrativa, ocorreu a conduta eivada do elemento subjetivo dolo, como única forma de caracterizar a prática da improbidade específica e dolosa. 6. Na esfera da lide de ressarcimento ao erário, mister o exame da prática de conduta dolosa pelos réus, que se amolda às hipóteses de improbidade administrativa, para fins de admitir a natureza imprescritível da referida ação. III. Razões de decidir 7. Não se aplica ao presente caso o regime prescricional previsto pela nova redação do artigo 23, §5º, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992 (NLIA), com as alterações da Lei n. 14.230, de 25/10/2021, em razão do que foi assentado pelo C. STF no julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, que definiu o Tema 1199/STF (ARE 843.989). 8. A par de não ser cabível a remessa necessária, de rigor o exame de ofício tendo em vista os comandos do artigo 17, § 10-C e 10-F, inciso I, da NLIA, que passaram a vedar a capitulação legal na sentença com fulcro em tipo diverso daquele definido na petição inicial. A solução aplicada foi norteada pelo julgamento da ADI 7236, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, que apresentou voto de mérito (Sessão Plenária de 16/05/2024). No presente caso, o pedido inicial refere a condenação pelas condutas insertas no artigo 10, IX, X e XIII, da LIA, que guardam pertinência em relação ao quanto disposto no inciso XI do mesmo artigo, indicado pela r. sentença. Constata-se, principalmente, a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, assegurados e exercidos em sua plenitude, amoldando-se à compreensão proferida no julgamento da ADI 7236. Não se cogita de nulidade do julgado quanto à capitulação. 9. A Lei n. 8.429, de 02/06/1992, (NLIA) passou a reprimir os atos de improbidade administrativa considerando a tipicidade específica, a atuação dolosa e o nexo de causalidade, na forma do artigo 1º, §§ 1º e 2º. Tratam-se, portanto, de atos e omissões atentatórios aos princípios da administração pública especificamente considerados, praticados mediante a prova do elemento subjetivo do dolo, extinta a modalidade culposa dos tipos dos artigos 9º, 10 e 11, da NLIA. 10. A improbidade que não tenha amparo em norma específica da NLIA foi alcançada pela extinção da tipicidade (abolitio criminis), que se verificou para as modalidades culposas e, também, para as modalidades genéricas, consoante o artigo 1º e §§ 1º e 2º do diploma legal. Assim, a condutas ímprobas previstas pelo artigo 10 da NLIA consistem em ações ou omissões dolosas que acarretem lesão ao erário, ensejando perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º da referida lei. 11. A NLIA passou adotar no artigo 11 a técnica da previsão exaustiva das condutas indicadas nos incisos, de forma que a revogação de seu inciso I retirou o supedâneo legal para a condenação por ato de improbidade genérico. 12. No caso dos autos, não existem provas de relação direta do requerido com a prática de atos que possam ser considerados ímprobos dolosos. Nesse aspecto, não obstante os recursos do Convênio 1418/97, firmado entre o Município de Corumbá e a FUNASA, tenham sido aplicados em destinação diversa do Plano de Trabalho, as verbas foram usadas na esfera do objeto do Convênio, cujo aporte era dirigido somente à compra de equipamentos, que necessitavam de abrigo para ficar ao relento, anotando-se que havia indicação pela própria FUNASA da construção do galpão, que não constou das cláusulas do Convênio. 13. Não é suficiente para caracterizar o ato ímprobo doloso, na forma do artigo 10, XI, da NLIA, que a destinação dos recursos dirigidos à construção de galpão para abrigar os equipamentos. Essa providência fora requerida e reiterada mediante ofícios à FUNASA, inclusive encaminhado pelo Senado Federal. A liberação para fins da continuidade da instalação da unidade de tratamento de lixo foi ao encontro do propósito firmado no Convênio n. 1418/97. Não há como admitir que eventual prejuízo ao erário decorreu de desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens, em decorrência de ação ou omissão dolosa, porquanto foi realizada a compra de equipamentos e construído o galpão. 14. Não se apresentando patenteada a intenção fraudulenta, é de ser rejeitada a possibilidade de subsunção ao tipo de conduta ímproba, que é específica e exige prova plena da conduta dolosa. Ademais, trata-se de imputação que tinha supedâneo na conduta descrita pelos artigos 10, XI, e 11, caput, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992, na redação original, que, porém, deixou de conceber o tipo jurídico punível sob a esfera da improbidade administrativa culposa, consoante cristalizado pelo Tema 1199/STF. 15. Assim, falta na ordem jurídica nacional atualmente o tipo normativo legal imprescindível à realização do juízo de conformação tendente a assentar a condenação pela prática de conduta ímproba genérica e culposa, razão por que cabe extinguir a presente ação de improbidade em face de EDER MOREIRA BRAMBILLA com fulcro no artigo 932, inciso V, do CPC. 16. O cerne da lide de ressarcimento diz respeito ao exame da premissa consistente no direito imprescritível do Poder Público à reparação, que se configura na demonstração de que o dano ao erário decorreu de conduta dolosa, relacionada à prática de ato de improbidade administrativa doloso, como condição à admissão da imprescritibilidade preconizada pelo artigo 37, § 5º, da CR. 17. O C. STF definiu em sede de Repercussão Geral dois precedentes obrigatórios, aplicados nas hipóteses de pedido de ressarcimento decorrentes de condutas praticadas i) sem dolo, consistentes nos ilícitos civis, consoante o Tema 666/STF; e, ii) com dolo, abarcando condutas que se amoldam a hipótese de improbidade administrativa, na forma preconizada pelo Tema 798/STF. O C. STJ firmou a mesma compreensão ao definir o Tema 1089/STJ. 18. De rigor considerar, conforme definido pelo Pretório Excelso, que a prescritibilidade aplicada às ações de improbidade administrativa, na forma do artigo 23 da Lei n. 8.429, de 02/06/1992, não se estende às ações de ressarcimento. Isso porque, quando se tratar de ato de improbidade doloso já imune às sanções da LIA, porque estas foram alcançadas pela prescrição, a devolução dos valores poderá ser requerida por meio de ação de ressarcimento, na forma do artigo 37, § 5º, da CR (Tema 897/STF e 1089/STJ). 19. Nessa senda, a ação de ressarcimento de danos, proposta com fulcro no artigo 37, § 5º, da CR, submete-se à compreensão assentada pelo C. STF na ratio decidendi do RE 852.475, inserta no Tema 897/STF, que conduz à improcedência dos pedidos deduzidos em face de CHAFIC LOFTI FILHO e MAURO MIRANDA CANDIA, em razão de não ter sido evidenciada a prática de ato doloso, que se amolde à tipificação de improbidade administrativa, consoante preconizado pelo Tema 1199/STF. 20. Ante o exposto, cabe: anular a sentença na parte da ação de ressarcimento de danos; prosseguir no julgamento da lide, na forma do artigo 1013, § 3º, II, do CPC, e julgar improcedentes as ações de ressarcimento de danos em face de CHAFIC LOFTI FILHO e MAURO MIRANDA CANDIA, observada a ratio decidendi do Tema 897/STF; prejudicada a apelação, rejeitar a preliminar de prescrição geral e intercorrente da ação de improbidade administrativa; dar parcial provimento à apelação de EDER MOREIRA BRAMBILLA para extinguir a ação de improbidade administrativa, com fulcro no artigo 932, inciso V, do CPC, em observância à Lei n. 8.429, de 02/06/1992, com redação da Lei n. 14.320, de 25/10/2021 (NLIA), e ao precedente do Tema 1199/STF; revogar a aplicação das sanções relativas ao artigo 12, I e II, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992. IV. Dispositivo e tese 21. Posto isso, de rigor: a) anular a sentença na parte da ação de ressarcimento de danos; prosseguir no julgamento da lide, na forma do artigo 1013, § 3º, II, do CPC, e b) julgar improcedentes as ações de ressarcimento de danos em face de CHAFIC LOFTI FILHO e MAURO MIRANDA CANDIA, observada a ratio decidendi do Tema 897/STF; prejudicada a apelação; c) rejeitar a preliminar de prescrição geral e intercorrente da ação de improbidade administrativa; d) dar parcial provimento à apelação de EDER MOREIRA BRAMBILLA para extinguir a ação de improbidade administrativa, com fulcro no artigo 932, inciso V, do CPC, em observância à Lei n. 8.429, de 02/06/1992, com redação da Lei n. 14.320, de 25/10/2021 (NLIA), e ao precedente do Tema 1199/STF; e) revogar a aplicação das sanções relativas ao artigo 12, I e II, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992. Jurisprudência relevante citada: ARE 843.989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,j. 18/08/2022, Repercussão Geral – Mérito, publ. 12/12/2022 - Tema 1199/STF. RE 852.475, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Repercussão Geral - Mérito, j. 08/08/2018, publ. 25/03/2019 – Tema 897/STF. REsp n. 1.899.407/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, j. 22/9/2021, DJe 13/10/2021 – Tema 1089/STJ” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001309-52.2009.4.03.6004, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025, g.n.) Ante o correto enquadramento da conduta analisada nos presentes autos no âmbito do artigo 10, da Lei nº 8.429/92, fica prejudicada a apreciação da subsunção ao artigo 11, por se tratar de pedido subsidiário. Ademais, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, o referido artigo 11 passou a prever, de forma taxativa, os atos de improbidade considerados atentatórios aos princípios da Administração Pública. Assim, à luz da nova redação conferida à Lei nº 8.429/92, verifica-se que se tornou inviável o enquadramento da conduta ímproba exclusivamente no “caput” do artigo 11. O inciso I do artigo 10 também teve sua redação alterada pela Lei nº 14.230/21, para explicitar que o ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário é aquele que acarreta a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º da LIA. Assim, após as alterações no referido dispositivo legal, além da lesão ao erário e do nexo com o exercício da função pública, deve ser demonstrado o dolo específico da incorporação indevida dos bens públicos. No caso em tela, resta evidente o dolo na indevida incorporação de bens ao patrimônio particular de pessoa física, em prejuízo do órgão público ao qual a agente pública estava vinculada. Ao fundamentar a sentença ora impugnada, o MM. Juízo "a quo" assim consignou: “Conforme aduz o MPF, em suas alegações finais, os testemunhos colhidos em Juízo confirmam, de forma unânime, não conflitante e coesa – ainda que com alguma complementação entre si -, as datas aproximadas (durante os meses de agosto de 2012 a abril de 2013), o modus operandi e, enfim, a apropriação, pela ré, dos referidos 12 (doze) equipamentos eletrônicos por ela retirados do acervo patrimonial do órgão público onde trabalhava (acervo de fato, uma vez que nem todos os notebooks estavam patrimonializados em nome da SPU/MS, mas inegavelmente encontravam-se sob a responsabilidade do Órgão), para utilização particular, e, inclusive, para dação em pagamento de dividas contraídas com a vendedora de roupas Érika Valandro Fernandes. A seguir transcrevo partes desses testemunhos: Mário Sérgio Sobral Cunha (fl. 62): Na época dos fatos o depoente ocupava o cargo de superintendente do SPU/MS. Também nessa época a Receita Federal havia destinado um lote de 16 notebooks ao SPU local, sendo que esses equipamentos foram acondicionados no gabinete do depoente, à espera de patrimonialização, que era feita em Brasília/DF, (...). Alguns desses notebooks já se encontravam em uso, mesmo antes da patrimonialização. Em dado momento um servidor pediu um notebook, para uma viagem a serviço, e quando o depoente foi procurar o equipamento no referido lote encaminhado pela receita federal, encontrou apenas uma caixa vazia, (...). Diante disso, foi feito um boletim de ocorrência e instaurada uma sindicância. Depois se soube, através de uma senhora de nome Érika Valandro Femandes, que vendia roupas para alguns servidores da repartição, que a mesma recebera alguns notebooks em pagamento de dívidas, por parte da requerida Iara Prudêncio. A partir daí as investigações se desenrolaram normalmente, chegando-se à conclusão, em base na informação da Sra. Érika, de que a apropriação de 12 (doze) notebooks fora feita pela requerida Iara. ÀS PERGUNTAS DO MPF, RESPONDEU: A requerida, em uma viagem de serviço à Brasília/DF, levou o computador notebook que estava à disposição do servidor Gilson Guilhermino da Costa, presumivelmente por necessidade de serviço nesta viagem. Esse computador (que estava à disposição do Gilson) era patrimonializado e não fazia parte do lote de notebooks recém destinados pela Receita Federal. A requerida não devolveu esse notebook, sob a justificativa de que o mesmo fora-lhe furtado/roubado. Todavia, não apresentou qualquer documento probatório nesse sentido. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO DO RÉU, RESPONDEU: (...). O depoente não se recorda do resultado ao qual chegou a sindicância instaurada para apurar os fatos”. Karine Soalies Raposo (fl. 63): “Na época dos fatos a depoente acabara de chegar, da SPU/SC, à SPU/MS; passou a trabalhar como secretária do superintendente local (...). Logo que chegou a depoente notou que na SPU/MS existiam notebooks destinados pela Receita Federal, que se encontravam armazenados em locais diversos, alguns já em uso, mas sem serem patrimonializados. (...). Em certo momento a requerida, juntamente com uma servidora de nome Clélia, foram para Brasília/DF, a serviço, e, durante essa viagem a depoente notou a falta de 2 (dois) notebooks. Diante da situação, a depoente mandou um e-mail para a requerida perguntando se esses equipamentos estavam com ela. A resposta foi que sim. Depois disso se deu falta de mais notebooks na SPU, sendo que, do que sabe a depoente, essa falta alcançou 12 (doze) desses equipamentos. Com exceção das duas primeiras faltas referidas (para as quais a depoente obteve a confirmação da requerida no sentido de que os dois notebooks estavam consigo), no que se refere aos demais, a depoente não tem qualquer indicativo no sentido de que a subtração se deu de parte da requerida (não tenho como afirmar isso). Na época dos fatos a requerida ocupava a chefia de um setor operacional da SPU/MS”. Gilson Guilhermina da Costa (fl. 64): “Na época dos fatos o depoente trabalhava na SPU/MS; e ainda trabalha. Sobre os fatos, recorda-se que a requerida IARA levou o notebook que estava à disposição do depoente, deixando-lhe um bilhete com a explicação de que precisara do equipamento. Esse equipamento era do SPU/MS, mas o depoente não sabe se o mesmo já fora patrimonializado. Na época costumava-se utilizar equipamentos públicos na SPU/MS antes de os mesmos sofrerem procedimento de patrimonialização. A requerida não devolveu para o depoente, o notebook que levara da área de disposição do depoente. Não sabe se ele devolveu para outra pessoa lá dentro”. Érika Valandro Fernandes (fl. 65): “Desde época anterior aos fatos (2012/2013), a depoente vendia roupas nesta cidade e, por conta disso, fora apresentada a funcionários da SPU local, dentre eles a requerida Iara Prudência Silva. Como a requerida fazia compra a prazo, a depoente pegava notas promissórias da mesma, sendo que nos vencimentos dessas cambiárias, recebia de Iara, os valores devidos, e devolvia-lhe as notas promissórias. Porém, a partir de certo momento Iara passou a atrasar os pagamentos das notas promissórias e ofereceu à depoente computadores (notebooks) que, segundo disse, lhe teriam sido dados pelo seu chefe, Sr. Carlos, eis que eram da administração pública e estariam avariados. A depoente aceitou a primeira oferta, quando recebeu notebook pequeno e outro grande. Destes, o notebook pequeno de fato estava avariado e a depoente jogou fora. O grande estava funcionando e ela doou-o a seu filho. Algum tempo depois também esse notebook (grande) parou de funcionar e a depoente jogou-O fora. Depois disso a depoente recebeu mais 3 notebooks de Iara, em pagamento pelos seus créditos representados pelas referidas notas promissórias. Destes, um ficou com a depoente e foi o que a depoente devolveu à Polícia Federal quando chamada para depor. Os outros dois a depoente vendeu para terceiros uma vez que estava precisando de dinheiro e que tais equipamentos tinhas servido de pagamento pelas vendas que fizera à requerida Iara. A entrega dos notebooks era feita por Iara, à depoente, na sala de recepção da SPU, em frente aos demais servidores que ali trabalhavam ou por ali estavam de passagem. Por isso, na época a depoente não desconfiou de nada sobre a transação proposta por Iara. (...). ÀS REPERGUNTAS DO ADVOGADO DO RÉU: Nenhum dos notebooks que lhe foram entregues pela requerida tinham qualquer placa de identificação, em termos de patrimônio público”. (...) O enriquecimento ilícito deriva do acréscimo patrimonial que a ré teve com a apropriação dos 12 (doze) notebooks da SPU/MS, usando-os, alguns, ao que parece, em proveito próprio, e outros dando em pagamento de dívidas, conforme referido. E o elemento subjetivo do tipo (dolo) é evidente, uma vez que ela certamente sabia que tais equipamentos não eram seus (não os comprara ou recebera em dação em pagamento ou doação) e, também, sabia que eram do órgão público em que trabalhava, mas mesmo assim resolveu deles se apropriar para proveito próprio” (g.n.). O Inquérito Policial nº 0419/2012-4-SR/DPF/MS corrobora a natureza dolosa da conduta narrada pelo autor, uma vez que, na esfera penal, a ré foi indiciada pela prática do crime de peculato, previsto no artigo 312, § 1º, do Código Penal (Id 138605568, p. 86-87). Posteriormente, na Ação Penal nº 0011780-32.2015.4.03.6000, cujos autos foram consultados no PJe, a ora requerida foi condenada, pela violação ao art. 312, “caput”, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, e, portanto, na modalidade dolosa do peculato (Id 38970146, p. 9-24). Os depoimentos testemunhais, colhidos nestes autos, de forma coerente e convergente, aliados às conclusões do inquérito policial e à condenação criminal por peculato, demonstram que a ré, valendo-se de sua posição funcional, apropriou-se indevidamente de bens pertencentes à Secretaria de Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso do Sul, utilizando-os para fins particulares, inclusive como forma de pagamento de dívidas pessoais. A narrativa dos fatos evidencia a plena consciência da ilicitude por parte da requerida, que tinha ciência da origem pública dos equipamentos e, ainda assim, optou por incorporá-los ao seu patrimônio e repassá-los a terceiros. Diante do conjunto probatório dos autos, não há dúvidas quanto ao dolo específico, na conduta ímproba da ré, materializada na apropriação de “notebooks” pertencentes ao patrimônio da União, vinculado à Secretaria de Patrimônio da União, no Estado do Mato Grosso do Sul, aos quais a ré tinha acesso em razão do cargo. Assim, restando demonstrados o prejuízo ao erário, o nexo com o exercício da função pública e o dolo específico, impõe-se o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Passa-se à análise do recurso de apelação interposto. A ré pleiteia a reforma da sentença, para reduzir a multa civil aplicada, sob a alegação de que o montante deve corresponder ao efetivo dano ao erário, sustentando que devem descontadas as quantias correspondentes ao valor do “notebook” restituído e à depreciação daqueles equipamentos que não foram devolvidos. A multa civil tem por finalidade punir a conduta ímproba e prevenir sua repetição, configurando-se como medida sancionatória e desestimuladora da prática de atos de improbidade. Trata-se da única sanção que incide diretamente sobre o patrimônio do agente ímprobo. À luz do princípio da moralidade administrativa (art. 37 da CF/1988), a análise da proporcionalidade, na aplicação das sanções estabelecidas no âmbito de ações de improbidade administrativa, deve considerar, além da proibição do excesso, também a vedação à proteção deficiente. Nesse contexto, o MM. Juízo "a quo", ao examinar os fatos narrados, considerou a penalidade de multa, aplicada juntamente com o ressarcimento do dano e a suspensão dos direitos políticos, como medidas necessárias e suficientes para punição da conduta da ré. De fato, diante da gravidade dos atos praticados, a condenação da requerida ao pagamento de multa civil, em valor equivalente ao prejuízo causado ao erário, revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalte-se que a fixação nesses termos está em consonância com a nova redação do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, dada pela Lei nº 14.230/21, cuja aplicação estende-se aos processos em curso, ainda não transitados em julgado, conforme entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral. Sobre o tema, destaque-se os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAD. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEMISSÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 10, VII, DA LIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. CABIMENTO. RECURSOS PROVIDOS. 1. A Lei nº 14.230/2021, que entrou em vigor no dia 25/10/2021 e foi publicada no Diário Oficial da União de 26/10/2021, expressamente dispensou a remessa necessária nas sentenças proferidas em ações de improbidade administrativa. No caso em tela, a sentença foi prolatada em 03/06/2024. Logo, não se aplica a remessa necessária. 2. A matéria devolvida a esta E. Corte limita-se ao pedido de ressarcimento de danos ao erário e a imposição de multa civil, as quais não foram concedidas na r. sentença. 3. No Relatório Final do PAD, a Comissão Processante apurou que, dos 62 processos analisados, constatou que o réu teria praticado irregularidades em 61 deles. Por fim, sobreveio a Portaria nº 145/2015, do Exmo. Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, aplicando a penalidade de demissão ao réu nos termos propostos pelo supracitado Parecer nº 547/2015. 4. Assiste razão aos recorrentes ao afirmarem que existem provas nos autos de prejuízo ao erário, conforme destacado no Relatório Final do PAD, chancelado pelo Parecer nº 547/2015/CONJUR-MPS/CSU/AGU. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, na LIA, o ressarcimento ao erário não tem natureza de pena, e sim de recomposição do status quo ante. 6. O princípio da vedação ao enriquecimento indevido também deve ser utilizado na via oposta, evitando-se que o ente público obtenha valores que não lhe são devidos. 7. Quanto ao pedido de multa civil, no valor equivalente ao dano ao erário, mostra-se devido em razão da gravidade dos fatos apurados no PAD, onde se concluiu que o réu utilizou do cargo público para lograr proveito a terceiros em 62 processos de concessão de benefícios previdenciários. 8. Com relação aos honorários advocatícios, a C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 962.250/SP, consolidou o entendimento de que, em Ação Civil Pública, por força do princípio da simetria, não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida quando inexistente a má-fé, tal como ocorre com a parte autora, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 9. Apelações providas” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019445-56.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025, g.n.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA PROCEDENTE. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. FRAUDES APURADAS EM AUDITORIA DO DENASUS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. FATOS QUE CONFIGURARAM CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame – Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra estabelecimento comercial e pessoas naturais em razão de fraude na execução do Programa Farmácia Popular. – Sentença julgou procedente o pedido e condenou os requeridos como incurso no art. 10, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. II. Questão em discussão – Busca-se, por meio de recursos, discutir a ilegitimidade de parte e a ausência de interesse processual, além da inexistência de improbidade administrativa por falta de dolo ou de má-fé na execução do programa. Em caráter subsidiário, pleiteia-se a redução da multa civil. III. Razões de decidir – O particular que recebe dinheiro público por meio de subvenção, convênio, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, sujeita-se aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, pois nesta situação são equiparados pela lei a agente público. – Presente o interesse processual em se averiguar a prática de atos ímprobos. Existem robustos elementos (auditoria, ação penal) a indicar a materialidade e indícios de autoria. – Em razão de medida cautelar deferida na ADI 7236/DF, em 27/12/2022, pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encontram-se com eficácia suspensa os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92, com as modificações produzidas pela Lei 14.320/21: art. 1º, §8º, art. 12, §§ 1º e 10, art. 17-B, §3º e art. 21, §4º. Ademais, também na ADI 7236/DF, foi deferida medida cautelar para conferir interpretação conforme ao art. 23-C, da LIA. – No que concerne ao regime prescricional, as novas regras trazidas pela Lei 14.230/21 tendem a ser mais benéficas aos acusados da prática de atos de improbidade. Quanto a isso, o Supremo Tribunal Federal, também no RE 843.989/PR, definiu que as novas regras de prescrição serão aplicáveis somente aos atos praticados após a data da publicação da Lei 14.230/21, isto é, 26 de outubro de 2021. – Cuidando-se de sentença que condenou os apelantes por atos que provocaram prejuízo ao erário, não se conhece da apelação no que concerne a práticas estranhas à reconhecida pela sentença, como os inconformismos direcionados ao enriquecimento ilícito e à violação de princípios que regem a Administração. – Os atos administrativos são puníveis quando praticados com dolo, isto é, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. – Investigações realizadas pelo Ministério Público Federal, após auditoria do Ministério da Saúde, concluiu que os requeridos, na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil, violaram regras do programa e causaram prejuízo ao Erário. – Os requeridos promoveram venda simulada de medicamentos, comprovadas em auditoria. Outras irregularidades foram observadas, dentre as quais emissão de cupom sem assinatura do beneficiário, sem endereço residencial e com CRM de médico divergente daquele indicado na receita; receitas ilegíveis e/ou sem data; receitas médicas vencidas ou com data posterior à dispensação; rasuras na quantidade do medicamento prescrito; registro de medicamentos em nome de pessoas falecidas após a data do óbito. – As práticas engendradas pelos requeridos violaram diversos normativos atinentes à execução do programa social e provocaram prejuízo ao erário (art. 10, caput e inciso I). – O elemento anímico resta comprovado, pois as condutas não condizem com atos de negligência ou imprudência. Além do mais, no âmbito criminal (PJE 0000566-67.2018.403.6120), os envolvidos reconheceram a prática delitiva ao firmar o ANPP. – A multa civil deve ser mantida no patamar estabelecido pelo juízo (valor do dano), pois se mostra condizente com a sua finalidade desestimuladora. Além do mais, verifica-se proporcionalidade ao estabelecer que, do montante fixado, 2/3 deverão ser arcados pela pessoa jurídica e por seu proprietário, enquanto 1/3 ficaria a cargo do empregado. IV – Dispositivo – Apelação parcialmente conhecida e desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004111-26.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 09/05/2025, Intimação via sistema DATA: 12/05/2025, g.n.) Considerando que a multa civil deve corresponder ao montante do dano, nos termos do mencionado art. 12, inciso II, da LIA, é pertinente a alegação da apelante quanto à necessidade de redução da multa, com o abatimento do valor referente ao “notebook” restituído ao Poder Público. No caso concreto, verifica-se que houve a devolução de um dos bens indevidamente apropriados, o que deve ser considerado na apuração do prejuízo efetivamente suportado pelo erário e, por consequência, na fixação da multa civil. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. ATO QUE CAUSA DANO AO ERÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, imputando atos de improbidade administrativa a servidores da UNIFESP por descumprimento do regime de dedicação exclusiva ao qual aderiram voluntariamente e pelo exercício de gerência e administração de sociedades empresariais. 2. O TRF da 3ª Região deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação interposto pelo Parquet, condenando apenas o réu MARCIO BICZYK DO AMARAL como incurso nos artigos 10, caput e 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, à pena de multa civil no valor de 02 (duas) vezes o montante do dano, nos termos do art. 12, II, da mesma Lei, mantida a r. sentença de improcedência em relação aos demais corréus. 3. Após vários recursos, o C. STJ, reconhecendo a retroatividade benéfica da Lei nº. 14.230/2021, conheceu do agravo do para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de MARCIO BICZYK DO AMARAL, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa pelo art. 11 da Lei n. 8.429/1992, e determinar o retorno dos autos ao TRF-3ª para a readequação das sanções impostas, considerando que a condenação deu-se também pelo art. 10 da LIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Questão em discussão: Readequar a sanção aplicada, qual seja, a pena de multa civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.230/2021 alterou a redação do artigo 10 da LIA, constando a exigência da demonstração de perda patrimonial efetiva para a configuração de ato de improbidade administrativa por dano ao erário. 6. A mesma Lei nº. 14.230/2021 estabeleceu que o montante da pena de pagamento de multa civil para as condutas tipificadas no artigo 10, da LIA, será equivalente ao valor do dano. 7. No caso concreto, tem-se que os atos de improbidade administrativa não causaram efetivo prejuízo ao erário e houve ressarcimento dos valores recebidos pelo sentenciado. 8. Readequação da pena de multa civil fixada, baseada no novo parâmetro, e determinação de compensação em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Readequação da sanção de multa civil, observando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao artigo 12 da LIA. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, artigos 10, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022, Plenário”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025128-84.2010.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 27/05/2025, g.n.) Não merece acolhida, contudo, o argumento de que deve ser efetuado abatimento no valor da multa, em decorrência da depreciação dos demais equipamentos não devolvidos. Não se pode admitir que o Poder Público suporte o prejuízo decorrente da depreciação dos bens indevidamente apropriados, como pretende a apelante. O ente público sofreu prejuízo patrimonial no exato momento em que ocorreu a subtração indevida dos equipamentos, sendo este, portanto, o marco adequado para quantificação do valor do dano e, consequentemente, da multa civil. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema 1128, posicionou-se no sentido de que o valor da multa civil deve sofrer incidência de correção monetária desde a data da prática do ato ímprobo. Confira-se, nesse sentido, a ementa do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.942.196: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual". 2. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo. 3. Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ. 5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". 6. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ)”. (REsp n. 1.942.196/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 7/4/2025, G.N.) A eventual desvalorização dos bens indevidamente subtraídos, provocada pela depreciação natural ocorrida ao longo do tempo ou pelo uso indevido dos equipamentos, deve ser suportada, exclusivamente, pelo agente ímprobo que impediu o uso no serviço público, e jamais pelo erário. Adotar entendimento diverso implicaria inadmissível benefício ao infrator, impondo ao Poder Público, não apenas a perda do bem, mas também a frustração de sua plena reparação e da devida punição do agente ímprobo. No que diz respeito ao §5º, acrescentado ao artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei nº 14.230/21, é possível, em tese, sua aplicação, ao presente caso, nos termos da conclusão exposta na análise do Tema 1199 pelo C. STF, segundo a qual a nova legislação incide de forma imediata sobre os processos em curso. Consoante o referido dispositivo normativo: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) - grifei A questão que se impõe, contudo, é avaliar se os fatos constantes dos autos podem ser caracterizados como de “menor ofensa aos bens jurídicos”, nos termos do §5º. Ainda que as esferas cível, administrativa e penal sejam independentes, é inegável que se debruçam sobre os mesmos fatos. No presente caso, a atuação da ré resultou na sua condenação pela prática do crime de peculato (processo nº 0011780-32.2015.4.03.6000), o que revela, desde logo, a elevada reprovabilidade da conduta. A gravidade dos atos praticados não se restringe à esfera patrimonial, alcançando, também, a quebra da confiança institucional depositada no agente público, que se valeu indevidamente do cargo para obter vantagem ilícita. A apropriação dolosa de bens pertencentes ao patrimônio público, mediante aproveitamento da função estatal exercida, configura afronta direta aos princípios da moralidade e da probidade administrativa. Reconhecer a aplicação do §5º do artigo 12 da Lei nº 8.429/92 à hipótese em análise resultaria no esvaziamento da finalidade da própria Lei de Improbidade Administrativa, comprometendo o seu caráter pedagógico e punitivo, além de enfraquecer a resposta estatal frente à violação dos deveres funcionais. Em sede de reexame necessário, impõe-se, também, a reavaliação das demais penalidades previstas na LIA – Lei 8.429/92. A análise das sanções deve pautar-se nos critérios estabelecidos pelo artigo 17-C, inciso IV, da Lei nº 8.429/92, inserido no Sistema da Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21, o qual orienta a dosimetria com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; na natureza, gravidade e impacto da infração cometida; na extensão do dano causado; no proveito patrimonial obtido; nas circunstâncias agravantes e/ou atenuantes; na atuação do agente para minorar as consequências advindas de sua conduta; e nos seus antecedentes. No caso em apreço, o Ministério Público Federal pleiteou a condenação da requerida às sanções, previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92. A sentença aplicou as penalidades de ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 11.714,68 (onze mil, setecentos e catorze reais e sessenta e oito centavos), a ser atualizado até o efetivo pagamento; pagamento de multa civil, no valor de R$ 12.779,66 (doze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido; e suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos. Considero que, no presente caso, as penalidades foram impostas em conformidade com os ditames do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, assim como com os critérios orientadores previstos no inciso IV do artigo 17-C, do mesmo Diploma Legal. À vista dos elementos contidos nos autos, acerca da conduta praticada pela ré, não vislumbro razões para alterar os parâmetros definidos na sentença, nos termos já fundamentados. Revejo, contudo, o afastamento da incidência de juros de mora em relação à multa civil, para determinar sua aplicação, considerando como termo inicial a data de cada ato ímprobo, nos termos da tese firmada no julgamento do REsp 1.942.196/PR, apreciado, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1128). No âmbito das ações de improbidade administrativa, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente recai sobre aquele que tiver atuado com má-fé, nos termos do artigo 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92. Mesmo antes da inserção do mencionado dispositivo pela Lei nº 14.230/21, a jurisprudência já aplicava o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 por analogia, concluindo pela inadmissibilidade da condenação em verba honorária na ausência de má-fé. No presente caso, a ré não impugnou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais determinada pela sentença, operando-se, assim, a preclusão quanto ao ponto. Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI Nº 8.429/92: o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) ajuizou ação civil pública contra sua ex-funcionária Maria Rita Marin, objetivando sua condenação pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92. Em primeiro grau o feito foi julgado procedente. Ambas as partes interpuseram apelação. SITUAÇÃO FÁTICA: a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) do IFSP averiguou que o diploma de mestrado expedido pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP (PUC – CAMPINAS), apresentado pela professora Maria Rita Marin para recebimento do adicional de “retribuição por titulação”, previsto na Lei nº 12.772/2012, era ideologicamente e materialmente falso. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: essa ação civil pública está subsidiada no processo administrativo disciplinar (PAD) nº 23440.000054/2014-03, instaurado pelo IFSP em desfavor de Maria Rita Marin. No decorrer da sua instrução, certificou-se que a professora nunca foi aluna da PUC – CAMPINAS e que a documentação que apresentou para obtenção do adicional de “retribuição por titulação” realmente era falsa. Como Maria Rita Marin não demonstrou que sua conduta foi desprovida de dolo, acabou demitida do serviço público federal, com fulcro nos artigos 117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei nº 8.112/90 e 11, I, da Lei nº 8.429/92. MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS: Maria Rita Marin tentou – sem sucesso – reverter sua demissão judicialmente, nos autos da ação ordinária nº 0010976-82.2016.4.03.6112/1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que ajuizou em face do IFSP. E a vasta instrução probatória realizada nesse feito e que foi aproveitada para essa ação civil pública, refuta de forma cabal a alegação da defesa de que a materialidade e o dolo da ré não estão demonstrados. CONDENAÇÃO CRIMINAL: reforça tal conclusão a condenação de Maria Rita Marin pela prática do crime descrito no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, II, do Código Penal, nos autos da ação penal nº 0004544-97.2017.4.03.6181/4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, em razão dos mesmos fatos. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: a subsunção da conduta da ré ao disposto no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92, é inconteste. Resta claro que Maria Rita Marin apresentou documentação fraudulenta ao IFSP no intuito de obter vantagem pecuniária indevida, consubstanciada no adicional de “retribuição por titulação”, previsto na Lei nº 12.772/2012. Assim agindo, atentou contra os princípios da moralidade administrativa, com especial destaque ao dever de honestidade. Condenação mantida. Apelação de Maria Rita Marin desprovida. SANCIONAMENTO: o Juízo a quo sopesou corretamente a conduta improba para estabelecer as penalidades aplicadas, de forma razoável e proporcional, inexistindo espaço para a reforma pretendida pelo IFSP. Com efeito, o pedido de majoração da multa civil ao patamar máximo previsto em lei não encontra qualquer respaldo na situação fática, lembrando que a falsidade da documentação apresentada pela ré foi constatada prematuramente e não surtiu efeito financeiro. Igualmente sem reparo a disposição da sentença de que o cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a pena de multa civil deve seguir os termos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A PENA MULTA CIVIL: a jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial a ser considerado é a data do evento danoso, que na singularidade equivale ao dia em que Maria Rita Marin protocolizou o requerimento do adicional de “retribuição por titulação”, junto com a documentação falsificada (STJ - AgInt no AREsp 1534244/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 03/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no REsp 1758077/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 11/10/2019; STJ - REsp 1645642/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017). Recurso do IFSP acolhido nesse ponto. DESTINAÇÃO DA MULTA CIVIL: descabe o pedido do IFSP de destinação da multa civil a sua pessoa, por se tratar de penalidade com caráter eminentemente punitivo, e não ressarcitório. E, considerando que a sentença é silente nesse ponto, fica determinada de ofício a reversão da multa civil ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ausência de recurso da parte, no ponto, a ensejar a preclusão do tema. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005522-87.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021, g.n.) Tendo em vista, todavia, que a ré havia formulado pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça anteriormente à sentença, o qual foi concedido nesta oportunidade, o pagamento das despesas permanecerá suspenso até que se configurem as condições do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré, para fixar a multa civil no montante de R$ 11.714,68, correspondente ao valor do dano, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária tida por interposta, para determinar a incidência de juros de mora sobre a multa civil, na forma da fundamentação exposta. Deixo de majorar os honorários no âmbito recursal, em atenção ao disposto no artigo 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92, por não vislumbrar má-fé das partes. É o voto.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor do ex-prefeito do Município de Laguna/SC. Afirmou o autor, em síntese, que instaurou inquérito civil a fim de apurar informação de que o recorrido estava utilizando logomarca sem representatividade da administração municipal com fins autopromocionais. Aduziu que a logomarca guarda semelhança com os símbolos utilizados pelo partido de filiação do réu, ora recorrido (Partido dos Trabalhadores - PT, mesmo partido político do Presidente da República à época dos fatos). Sustentou, ademais, que, em março do primeiro ano de seu mandato, a logomarca foi homologada por ele por meio do Decreto Municipal n. 1428/2005, sendo, após isso, amplamente utilizada em obras públicas, jornais, informativos e eventos patrocinados pela Prefeitura de Laguna, com o objetivo de promover a imagem do novo gestor do município. Por fim, alegou que tal prática resultou na violação dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade da administração pública.
II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para, com fundamento no art. 10, XI e art. 12, II, ambos da Lei n. 8.429/92, condenar o réu à sanção de ressarcimento integral do dano causado. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou-lhe provimento.
III - Pelo mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça catarinense inadmitiu o reexame necessário, ao argumento de que a Lei de Ação Popular é especialíssima e não pode ser evocada subsidiariamente à ação de improbidade administrativa, decisão contra a qual interpôs o Ministério Público recurso especial.
IV - Porque integra - juntamente com a ação popular - o microssistema processual coletivo e possuir funções a ela assemelhadas, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de algum dos pedidos da ação de improbidade administrativa também deve se sujeitar indistintamente à remessa necessária. Violação aos arts. 19 da Lei n. 4.717/65, 21 da Lei n. 7.347/85 e 90 da Lei n. 8.078/90.
V - Alegação de violação dos arts. 21 da Lei n. 7.347/85 e 90 da Lei n. 8.078/90 que não merecem acolhimento. Incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável também ao recurso especial. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1787858 2018.03.36293-3, MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2019, g.n.)
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Vieiras contra Juvenal Soares Duarte, objetivando a condenação do réu por ter deixado que prescrevessem, durante o seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos anos de 1999 e 2000.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário.
3. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial.
4. É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015.
5. No mais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009).
6. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento."
(STJ, REsp 1.613.803/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16/02/2017, g.n.)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apelação interposta por Iara Prudêncio Silva (Id 138605576) contra sentença que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, foi proferida nos seguintes termos (Id 138605567 - págs. 115/122):
[...]
Diante do exposto, julgo em parte procedentes os pedidas da presente ação, para o fim de condenar a ré por atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes penas do artigo 12, II, dessa lei: 1) obrigação de reparar o dano causado ao erário, no montante de R$ 11.714,68, em termos de valor histórico, com incidência de correção monetária e de juros de mora; 2) pagamento de multa civil no valor de R$ 12.779,66, em termos de valor histórico, com incidência de correção monetária, mas sem juros de mora; e, 3) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
[...]
A apelante pleiteia o provimento do recurso para que seja reduzida a multa civil aplicada a montante correspondente à real extensão do dano perpetrado ao erário público.
A juíza federal convocada relatora apresentou voto no seguinte sentido: DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré e à remessa necessária tida por interposta, para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos imposta à ré e para determinar a incidência de juros de mora sobre a multa civil, na forma da fundamentação exposta. Discordo no que tange à multa civil e à suspensão dos direitos políticos.
No que se refere ao valor da multa, segundo a nova redação da Lei de Improbidade administrativa, deve ser equivalente ao valor do dano. Dessa forma, no caso concreto, constatou-se que o montante do dano, à época da condenação, era de R$ 11.714,68, em virtude da posterior devolução de um dos notebooks de que se apropriou a ré. Portanto, tal quantia não pode ser ultrapassada e o seu recurso deve ser parcialmente provido nesse sentido.
No que toca à suspensão dos direitos políticos, não foi objeto da apelação, de modo que não pode ser parcialmente provida para afastar tal penalidade. Ademais, evidentemente a remessa oficial não serve a tal finalidade, eis que a providência seria em prejuízo da administração pública. Por fim, não é possível afastar penalidade de ofício, com o que deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, divirjo para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, a fim de reduzir o valor da multa civil ao do dano, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para, conforme o voto da relatora, determinar a incidência de juros de mora sobre tal montante.
É como voto.
André Nabarrete
Desembargador Federal
[cb]
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0011779-47.2015.4.03.6000 |
| Requerente: | IARA PRUDENCIO SILVA |
| Requerido: | MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros |
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/21. TEMA 1199 REPERCUSSÃO GERAL. ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EVIDENTE NATUREZA DOLOSA DA CONDUTA NO CASO CONCRETO. MULTA CIVIL. FUNÇÃO PUNITIVA E PEDAGÓGICA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI 8.429/92. VALOR DO DANO. COMPATIBILIDADE. BEM RESTITUÍDO. DEVIDO ABATIMENTO. DEPRECIAÇÃO DOS BENS. INDEVIDO DESCONTO. §5º DO ART. 12. MENOR OFENSA AOS BENS JURÍDICOS. PECULATO. ELEVADA REPROVABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO ATO ÍMPROBO. TEMA 1128 RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1- Apelação interposta pela RÉ, destinada à reforma da sentença, prolatada em 18.02.2020, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para condenar a requerida pelo cometimento do ato ímprobo tipificado no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, aplicando as sanções de (i) (i) ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 11.714,68 (onze mil, setecentos e catorze reais e sessenta e oito centavos), a ser atualizado até o efetivo pagamento; (ii) pagamento de multa civil, no valor de R$ 12.779,66 (doze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido; e (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
2- A ré defende a necessidade de redução da multa civil, para que corresponda à efetiva extensão do dano, considerando a restituição de um dos “notebooks” indevidamente apropriados e a depreciação dos demais equipamentos. Reitera o pedido de justiça gratuita. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, pleiteia a incidência do §5º do artigo 12 da LIA ao caso.
3- O regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (STJ - AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1820795 2019.01.72043-1, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE: 18/12/2019).
4- Tendo em vista o cancelamento do Tema 1.042 do C. STJ, o qual tratava da remessa necessária em ações de improbidade administrativa e considerando o entendimento jurisprudencial firme, na época da sentença, no sentido de ser aplicável o duplo grau obrigatório às sentenças de carência, parcial procedência e improcedência de um dos pedidos, em aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, cabível o reexame necessário no caso em tela. Precedentes do C. STJ.
5- A controvérsia contida nos presentes autos envolve a análise de conflito de normas no tempo. Os fatos que provocaram o ajuizamento da ação se deram sob a égide da Lei nº 8.429/92. No curso da ação, porém, sobreveio a aprovação da Lei nº 14.230/21, que promoveu alterações sensíveis na Lei de Improbidade Administrativa.
6- O MPF pleiteava a condenação da requerida, com fundamento no art. 9º, “caput” e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, ou, subsidiariamente, no art. 10, “caput”, ou, ainda subsidiariamente, no art. 11, “caput”.
7- Embora a conduta da ré revele desvio de bens públicos, não há nos autos elementos suficientes para afirmar que os “notebooks” foram incorporados ao seu patrimônio, de forma a configurar enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92. O enquadramento mais adequado, portanto, é o previsto no artigo 10, que trata da lesão ao erário, decorrente de apropriação ou desvio de bens públicos, conforme concluiu a sentença recorrida.
8- Ainda que o artigo 17, §10-C, inserido na LIA pela Lei nº 14.230/21, impeça que a sentença atribua ao ato de improbidade capitulação diversa daquela requerida na petição inicial, no presente caso, a condenação pela prática do ato de improbidade previsto no inciso I do artigo 10 não trouxe prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
9- No julgamento do ARE 843989, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou as teses para o Tema 1199, da Repercussão Geral, no sentido de que a inovação produzida na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, ao afastar a possibilidade de responsabilidade por ato de improbidade administrativa a título de culpa, deve ser aplicada aos casos em curso, embora não seja aplicável aos processos com trânsito em julgado, em face da sua irretroatividade.
10- No caso dos autos, a conduta da ré configura ato doloso de improbidade administrativa, materializado pela apropriação de “notebooks” pertencentes ao patrimônio da Secretaria de Patrimônio da União, no Estado do Mato Grosso do Sul, aos quais a ré tinha acesso em razão do cargo.
11- A multa civil se destina à punição da conduta ímproba e à coibição de sua repetição, caracterizando-se como medida sancionatória e desestimuladora da prática de improbidade e constituindo a única sanção que recai sobre o patrimônio do próprio agente ímprobo.
12- Diante do comando constitucional de promoção da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37), a proporcionalidade na aplicação da multa deve ser analisada não apenas sob a ótica da proibição do excesso, mas também sob a perspectiva da proibição da proteção deficiente.
13- À vista da gravidade da conduta, a condenação da requerida ao pagamento de multa civil, em valor correspondente ao dano, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É, inclusive, compatível com a nova redação do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21. Precedentes do E. TRF3.
14- Para que a multa seja equivalente ao valor do dano, deve haver o abatimento da quantia correspondente ao “notebook” restituído ao Poder Público.
15- A eventual desvalorização dos bens indevidamente subtraídos, provocada pela depreciação natural ocorrida ao longo do tempo ou pelo uso indevido dos equipamentos, não enseja redução do valor da multa, devendo ser suportada exclusivamente pelo agente ímprobo.
16- É possível, em tese, a aplicação do §5º do artigo 12, acrescentado pela Lei nº 14.230/21, nos termos da conclusão exposta, na análise do Tema 1199, pelo C. STF, segundo a qual a nova legislação incide de forma imediata sobre os processos em curso. A questão que se impõe é avaliar se os fatos constantes dos autos podem ser caracterizados como de “menor ofensa aos bens jurídicos”.
17- A gravidade dos atos praticados não se restringe à esfera patrimonial, alcançando, também, a quebra da confiança depositada no agente público, que se valeu indevidamente do cargo para obter vantagem ilícita. Reconhecer a aplicação do §5º do artigo 12 da Lei nº 8.429/92 à hipótese em análise resultaria no esvaziamento da finalidade da própria Lei de Improbidade Administrativa, comprometendo o seu caráter pedagógico e punitivo.
18- Sobre o montante da multa civil deverá incidir correção monetária e juros de mora, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, calculados a partir do ato ímprobo, nos termos da tese firmada no julgamento do REsp 1.942.196/PR, apreciado, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1128).
19- Apelação da ré parcialmente provida, para fixar a multa civil no montante de R$ 11.714,68, correspondente ao valor do dano, e remessa necessária tida por interposta parcialmente provida, para determinar a incidência de juros de mora sobre a multa civil, na forma da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em atenção ao disposto no artigo 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92.