
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010392-92.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: EDUARDO BORGES PETROZZIELLO
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA - SP121229-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010392-92.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: EDUARDO BORGES PETROZZIELLO Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA - SP121229-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada NOEMI MARTINS (Relatora): Trata-se de apelação interposta contra sentença (Id 6186099), que, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para CONDENAR o réu EDUARDO BORGES PETROZZIELLO, pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, aplicando as sanções de (i) ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 54.598,40 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), a ser atualizado até o efetivo pagamento, nos moldes propostos pela CEF; (ii) pagamento de multa civil, no mesmo valor; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 05 (cinco) anos. Houve condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de EDUARDO BORGES PETROZZIELLO, com pedido de sequestro dos bens do requerido, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.429/92. A instituição financeira autora pleiteou, ao final, a condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, inciso XI, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, com a aplicação das sanções previstas no inciso II, do art. 12, da mesma Lei; de ressarcimento do dano ao erário; de pagamento de multa civil, calculada em três vezes o valor da quantia desviada; e de proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de dez anos. Relatou a Caixa Econômica Federal que, ao tempo dos fatos, o requerido era funcionário da instituição financeira e que, nessa condição, efetuou transferências indevidas de contas de clientes, no período compreendido entre 11 de janeiro e 21 de março de 2011. Afirmou que, no âmbito do Processo Administrativo nº SP.0259.2011.A.000179, instaurado para apuração das irregularidades, o requerido assumiu a responsabilidade pelos atos descritos e indicou outras movimentações indevidas, que ainda não haviam sido identificadas. Aduziu que, em razão do ocorrido, o próprio funcionário pediu a rescisão de seu contrato de trabalho, tendo ocorrido o desligamento em 18 de abril de 2011. Afirmou que as apurações internas concluíram que o requerido havia efetuado a reabertura de contas bancárias, valendo-se de cópias de documentos dos clientes e da falsificação de suas assinaturas, e ainda que, utilizando a senha de outro funcionário, promoveu transferências dos limites de crédito rotativo de tais contas, realizando o saque em espécie desses valores, com nova falsificação das assinaturas dos clientes, bem como da rubrica da gerente geral, nas guias de retirada. Indicou o montante de R$ 54.598,40 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) como valor do dano. Defendeu a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos causados à instituição financeira autora, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. Determinada a notificação para oferecimento de defesa preliminar, o requerido apresentou manifestação pela improcedência da demanda (Id 6185823). Na oportunidade, refutou a imputação de condutas diversas daquelas que o próprio requerido já havia reconhecido no âmbito do procedimento interno de apuração. Além disso, contestou o valor do dano indicado pela CEF, alegando ausência de dedução da quantia que já havia sido devolvida à instituição financeira e desconsideração do numerário bloqueado na conta 3291.013.3012-4. Alegou, ademais, que, na planilha apresentada pela CEF, não constava o detalhamento dos valores que integravam o total pretendido e a respectiva correção monetária de cada parcela. Sustentou, ainda, que os juros moratórios deveriam ser aplicados somente a partir da data da propositura da ação. Houve recebimento da inicial e decretação da indisponibilidade de bens do requerido (Id 6185824). Citado, o réu deixou de apresentar contestação. Instadas as partes à especificação de provas (Id 6186090), a CEF requereu a aplicação dos efeitos da confissão, nos termos do artigo 341 do CPC (Id 6186093), sustentando a regularidade do processo administrativo e das suas conclusões. O Ministério Público Federal, na qualidade de “custos legis”, reiterou a manifestação apresentada pela instituição financeira autora. Foi proferida a sentença ora recorrida (Id 6186099), sendo ratificada a liminar de indisponibilidade de bens do réu. Em suas razões de apelação (Id 6186100), o réu EDUARDO BORGES PETROZZIELLO alegou, em síntese, que ficou demonstrado no processo administrativo que houve recomposição do principal e dos juros, além de bloqueio de valores no âmbito da conta 3291.013.3012-4, de sua titularidade, sustentando, também, que tais quantias foram desconsideradas no cálculo do dano indicado pela CEF. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (Id 6186105). A apelação foi recebida, apenas, no efeito devolutivo (Id 61076841). Intimada a juntar aos autos digitalizados a cópia integral do Processo Administrativo nº SP.0259.2011.A.000179, a CEF promoveu juntada de documentos (Id 107349129). No despacho Id 210369420, foi determinada a intimação das partes para manifestação, quanto às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21. A CEF argumentou que a alteração legislativa não influenciou o julgamento do feito em Primeira Instância, tendo em vista que os atos praticados pelo requerido têm caráter doloso e as sanções aplicadas estão em conformidade com a nova redação do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (Id 219921019). A Procuradoria Regional da República da 3ª Região apresentou parecer (Id 257044360), opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010392-92.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: EDUARDO BORGES PETROZZIELLO Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA - SP121229-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada NOEMI MARTINS (Relatora): Verifica-se, inicialmente, que o MM. Juízo "a quo" não determinou a remessa oficial, em face da sentença prolatada em 17/07/2017, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal, na presente ação de improbidade administrativa. Antes do advento da Lei nº 14.230/21, havia entendimento firme, no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença prolatada em ação de improbidade administrativa de carência, parcial procedência ou improcedência de algum dos pedidos sujeitava-se ao reexame necessário, em aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, “in verbis”: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. A propósito, os seguintes julgados da C. Corte Superior de Justiça: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI 4.717/65 (LEI DE AÇÃO POPULAR). VIOLAÇÃO DO ART. 21 DA LEI N. 7.347/85 E ART. 90 DA LEI N. 8.078/90. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor do ex-prefeito do Município de Laguna/SC. Afirmou o autor, em síntese, que instaurou inquérito civil a fim de apurar informação de que o recorrido estava utilizando logomarca sem representatividade da administração municipal com fins autopromocionais. Aduziu que a logomarca guarda semelhança com os símbolos utilizados pelo partido de filiação do réu, ora recorrido (Partido dos Trabalhadores - PT, mesmo partido político do Presidente da República à época dos fatos). Sustentou, ademais, que, em março do primeiro ano de seu mandato, a logomarca foi homologada por ele por meio do Decreto Municipal n. 1428/2005, sendo, após isso, amplamente utilizada em obras públicas, jornais, informativos e eventos patrocinados pela Prefeitura de Laguna, com o objetivo de promover a imagem do novo gestor do município. Por fim, alegou que tal prática resultou na violação dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade da administração pública. II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para, com fundamento no art. 10, XI e art. 12, II, ambos da Lei n. 8.429/92, condenar o réu à sanção de ressarcimento integral do dano causado. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou-lhe provimento. III - Pelo mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça catarinense inadmitiu o reexame necessário, ao argumento de que a Lei de Ação Popular é especialíssima e não pode ser evocada subsidiariamente à ação de improbidade administrativa, decisão contra a qual interpôs o Ministério Público recurso especial. IV - Porque integra - juntamente com a ação popular - o microssistema processual coletivo e possuir funções a ela assemelhadas, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de algum dos pedidos da ação de improbidade administrativa também deve se sujeitar indistintamente à remessa necessária. Violação aos arts. 19 da Lei n. 4.717/65, 21 da Lei n. 7.347/85 e 90 da Lei n. 8.078/90. V - Alegação de violação dos arts. 21 da Lei n. 7.347/85 e 90 da Lei n. 8.078/90 que não merecem acolhimento. Incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável também ao recurso especial. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1787858 2018.03.36293-3, MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2019, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PACÍFICO ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Vieiras contra Juvenal Soares Duarte, objetivando a condenação do réu por ter deixado que prescrevessem, durante o seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos anos de 1999 e 2000. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário. 3. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial. 4. É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015. 5. No mais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). 6. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento." (STJ, REsp 1.613.803/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16/02/2017, g.n.) O Plenário do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (STJ - AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1820795 2019.01.72043-1, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE: 18/12/2019). No presente feito, a r. sentença foi prolatada em 17.07.2017 (Id 6186099), antes, portanto, do advento da Lei nº 14.230/21, que deu nova redação à Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/92, passando a prever que não se aplica o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito (art. 17, §19, inciso IV), estabelecendo, ainda, expressamente, que "não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei" (art. 17-C, VII, §3º). Tendo em vista que foi cancelado o Tema 1.042 do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual tratava da remessa necessária em ações de improbidade administrativa e considerando o entendimento jurisprudencial firme, na época da sentença, no sentido de ser aplicável o duplo grau obrigatório às sentenças de carência, parcial procedência e improcedência de um dos pedidos, cabível o reexame necessário no caso em tela. Por tais razões, deve ser conhecida a remessa necessária, tida por interposta, na presente ação de improbidade administrativa. No que tange à responsabilização pelos atos de improbidade administrativa, dispõe a Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A controvérsia exposta nos presentes autos envolve a análise de conflito de normas no tempo. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação ocorreram sob a égide da Lei nº 8.429/92. No curso do processo, entretanto, sobreveio a Lei nº 14.230/21, introduzindo alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa. Ainda que os fatos narrados e o ajuizamento da ação sejam anteriores ao início de vigência da Lei nº 14.230/21, a ausência de trânsito em julgado impõe a aplicação da nova legislação, sobretudo no âmbito do reexame necessário. Os atos ímprobos imputados ao réu pela CEF estão descritos nos arts. 9º, inciso XI, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que contavam com a seguinte redação na época dos fatos: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Com a redação conferida pela Lei nº 14.230/21, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/92 passou a prever, expressamente, que são considerados atos de improbidade administrativa, apenas, as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 daquela lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Ainda o § 2º do artigo 1º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 daquela Lei, não bastando a mera voluntariedade do agente. Ou seja, passou a ser exigido o dolo específico. No julgamento do ARE 843989, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou as teses para o Tema 1199, da Repercussão Geral, no sentido de que a inovação produzida pela Lei nº 14.230/21, ao afastar a possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa culposo, deve ser aplicada às ações em curso, embora não seja aplicável aos processos com trânsito em julgado. Eis a tese fixada pela Suprema Corte: “Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei’.” (g.n.) Nesse contexto, a alteração promovida pelo legislador na Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/92, ao suprimir a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, foi considerada válida pela Suprema Corte, pois a própria Constituição Federal delega à legislação ordinária a tipificação dos atos ímprobos, assim como a gradação das sanções autorizadas constitucionalmente (CF/1988, art. 37, § 4º). A partir do advento da Lei nº 14.230/21, cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26/10/2021, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação de atos culposos de improbidade administrativa, inviabilizando o prosseguimento de ações ou condenações fundadas em conduta culposa. No presente caso, como visto, a CEF pleiteou a condenação do requerido, com fundamento nos arts. 9º, inciso XI, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. A sentença, contudo, reconheceu a prática, apenas, do ato ímprobo previsto no art. 9º, inciso XI, da LIA. Reanalisando a matéria em sede de reexame necessário, à luz da nova redação conferida à Lei nº 8.429/92, verifica-se que não subsiste a possibilidade de enquadramento da conduta no revogado inciso I do artigo 11. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, o referido artigo passou a prever, de forma taxativa, os atos de improbidade considerados atentatórios aos princípios da Administração Pública, tendo sido suprimido o inciso I. Nesse cenário, torna-se inviável a subsistência de condenação, com fundamento em dispositivo normativo já excluído do ordenamento jurídico. Também não se mostra possível a readequação jurídica da conduta para outro tipo legal, diante da expressa vedação prevista no §10-C do artigo 17, inserido pela Lei 14.230/2021, que impede a alteração da tipificação inicialmente atribuída pelo autor da ação. No sentido do que foi exposto, os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12, III, PARTE FINAL, DA LEI N. 8.429/1992. ANÁLISE PREJUDICADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE. PROGRAMA PEJA. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA N. 1.199 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DESVIO E/OU MALVERSAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO FNDE PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Prejudicada a análise das preliminares arguidas pelo réu. 2. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que o FNDE postula o reconhecimento da prática das condutas previstas no art. 11, caput e VI, da Lei n. 8.429/1992, na redação então vigente, pelo então prefeito do Município de Paulínia em razão da omissão na prestação de contas relativa aos recursos recebidos no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos/PEJA. 3. A Lei n. 14.230/2021 promoveu relevantes modificações na Lei n. 8.429/1992, especialmente para eliminar a culpa como elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa, passando o dolo a ser o único elemento dessa natureza a compor os atos ímprobos, qualquer que seja a sua modalidade, conforme se constata do art. 1º, § 1º, do citado diploma. 4. O dolo a informar o ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, compreende a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito vedado pela citada lei (dolo específico), pressupondo uma intenção do agente em se enriquecer ilicitamente, causar dano ao erário ou violar os princípios da Administração Pública, não se configurando o ato ímprobo, agora, a partir de mera voluntariedade do agente ou por imprudência, negligência ou imperícia, a caracterizar simples culpa da sua parte. 5. À luz da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, mesmo diante de supostos atos de improbidade administrativa praticados antes da Lei n. 14.230/2021, caberá ao magistrado averiguar o dolo como elemento subjetivo da conduta, a não ser que haja o trânsito em julgado de sentença condenatória por ato culposo antes da edição do novo diploma, o que não é o caso dos autos. 6. O mesmo entendimento vem sendo aplicado pelos Tribunais Superiores quanto às alterações na Lei n. 8.429/1992 em seus arts. 10, caput – exigindo efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do erário para configuração dessa modalidade de improbidade administrativa –, e 11, caput – afastando a caracterização da improbidade por ato que não se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos III a XII daquele artigo –, e à revogação dos incisos I e II do mesmo dispositivo. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso, quanto à imputação por ato previsto no art. 11, caput, nada mais há a acrescentar, ante a atipicidade superveniente da conduta genérica de violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade na Administração Pública e a impossibilidade de se basear condenação por improbidade administrativa em dispositivo legal revogado. 8. Quanto à segunda conduta – omissão na prestação de contas –, embora seja incontroversa a ausência de prestação de contas ao FNDE das verbas recebidas pelo Município de Paulínia no âmbito do PEJA, não restou demonstrado o dolo específico do réu de fazê-lo a fim de ocultar irregularidades, como exige o tipo legal. 9. A prova documental vinda com a contestação evidencia que os recursos transferidos de fato foram aplicados pela Prefeitura de Paulínia de acordo com os objetivos do PEJA, não tendo o FNDE trazido quaisquer elementos que indicassem que os valores teriam sido desviados ou mal aplicados, o que também rechaça eventual prejuízo ao erário público. 10. Não verificado, portanto, o dolo específico do agente na prática do ato ímprobo que lhe foi imputado, deve ser reformada a sentença para rejeitar os pedidos iniciais, restando prejudicada a apelação do FNDE que discutia a cumulação das penalidades do art. 12, III, da LIA e a condenação do réu em honorários sucumbenciais. 11. Apelação do réu conhecida e provida. Apelação do FNDE prejudicada” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015390-52.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 01/07/2025, g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL - 5004225-81.2017.4.03.6104. Requerente: TANIA VALERIA COUTINHO OUNAP e outros. Requerido: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA – ANVISA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 9º, CAPUT E INCISO I, E ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429, DE 02/06/1992. ALTERAÇÃO LEI N. 14.230, DE 25/10/2021. FAVORECIMENTO. LIBERAÇÃO DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO. ALIMENTOS IMPORTADOS DO JAPÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO IPEN. CONTAMINAÇÃO. DESASTRE NUCLEAR DE FUKUSHIMA. MEDIDAS ADOTADAS PELA ANVISA. RESOLUÇÃO ANVISA N. 15/2011. RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA. CAPITULAÇÃO. ADI 7236 C. STF. ELEMENTO SUBJETIVO. TEMA 1199/STF. DOLO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA CONDUTA IMPROBA GENÉRICA E CULPOSA. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) para apurar ato de improbidade administrativa pela prática de condutas previstas no artigo 9º, caput e inciso I, e no artigo 11, caput e incisos I e II, pleiteando a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, incisos I e III, todos da Lei n. 8.429, de 02/06/1992, em redação original recebimento de dinheiro e exigência de vantagem indevida para prática de ato ilícito. 2. A sentença julgou o pedido procedente, reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa com fulcro no artigo 9, inciso I; artigo 10, inciso VII; e artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992. II. Questão em discussão 3. A solução da lide envolve a questão relativa à efetiva prática de ato de improbidade, cuja discussão consiste em saber se, em face das alterações da Lei de Improbidade Administrativa, ocorreu a conduta ímproba específica e dolosa. III. Razões de decidir 4. A partir das alterações da Lei n. 14.230, de 25/10/2021, a Lei n. 8.429, de 02/06/1992 (NLIA), passou a reprimir os atos de improbidade administrativa considerando a tipicidade específica, a atuação dolosa e o nexo de causalidade, na forma de seu artigo 1º, §§ 1º e 2º. Tratam-se, portanto, de atos e omissões atentatórios aos princípios da administração pública especificamente considerados, praticados mediante a prova do elemento subjetivo do dolo, extinta a modalidade culposa dos tipos dos artigos 9º, 10 e 11, da NLIA. 5. A improbidade que não tenha amparo em norma específica da NLIA foi alcançada pela extinção da tipicidade (abolitio criminis), que se verificou para as modalidades culposas e, também, para as modalidades genéricas. 6. As condutas ímprobas previstas pelo artigo 9, caput e inciso I, da NLIA consistem no recebimento para si de vantagem patrimonial indevida, mediante ato doloso que indique ação ou omissão praticada em razão do cargo, e que importe em enriquecimento ilícito. 7. No caso concreto, a ANVISA propôs a presente ação de improbidade administrativa com fulcro nas condutas inserta nos artigos 9º, caput e inciso I, e 11, caput incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/92, na redação original. Tendo em vista que a r. sentença, aplicou capitulação legal ampliada, acrescentando na condenação o enquadramento no inciso VII do artigo 10 da LIA, é de rigor a sua anulação nessa parte, por ausência de observância de ampla defesa. 8. Esmiuçadas as provas, não resta dúvida a respeito da prática de ato de improbidade doloso, consoante o artigo 9º, caput e inciso I, da NLIA, decorrente da ação da ré TÂNIA OUNAP pelo uso de seu cargo público para receber proveito econômico ilícito com a liberação de importações de alimentos provenientes do Japão, após o desastre nuclear de Fukushima, sem observar a determinação da ANVISA, prevista na Resolução n. 15/2011, de coleta de material para a análise do IPEN, devido aos elevados níveis de iodo-131, césio -134 e césio-137 , que contaminaram as águas e o solo dos locais ao redor da cidade de Fukushima, após o desastre nuclear ocorrido em 11/03/2011, com o fito de seu enriquecimento. 9. Evidenciou-se o dolo, consistente na livre e consciente vontade de alcançar vantagem, como condição do exercício de sua função de forma ilegal, conforme o artigo 1º, § 2º da NLIA. O elemento subjetivo exsurge pela atitude sistemática no sentido de liberar toda e qualquer carga conduzida pelo despachante aduaneiro e amigo pessoal, o réu FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO, revelando a sua vontade, livre e voluntária, de receber vantagem, que restou demonstrada em sua conta corrente, mediante depósitos que não foram esclarecidos, no valor de R$120.000,00. 10. A atuação ilícita garantiu a celeridade ilegal da tramitação da importação de alimentos provenientes do Japão, sem controle sanitário algum, utilizando o seu poder de atuar mediante o uso de senha SISCOMEX em desacordo com as rotinas e regras, conforme apurado no do PAD n.25351.306433/2011-88. 11. A afirmação de que a atuação teria decorrido de excesso de trabalho não se sustenta, porque essa condição deveria resultar no pedido de reforço da equipe de fiscalização. Na ocasião, a importação de quaisquer gêneros alimentícios japoneses deveria ser submetida à tramitação detalhada, consoante previsto nos artigos 2º a 5º da Resolução ANVISA n. 15/2011, mediante coleta de amostra para remessa de exame técnico do grau de contaminação nuclear por parte do IPEN, com custo para o importador e atrasos na liberação da carga, devido à imprescindível análise para a proteção da saúde pública. 12. No que diz respeito à imputação com supedâneo na conduta descrita pelo artigo 11, caput, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992, em sua redação original, o ordenamento jurídico deixou de conceber o tipo jurídico punível sob a esfera da improbidade administrativa, considerando-se a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, adstrita "aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", consoante cristalizado pelo Tema 1199/STF. 13. Assim, falta na ordem jurídica nacional atualmente o tipo normativo legal imprescindível à realização do juízo de conformação tendente a assentar a condenação pela prática de conduta ímproba genérica e culposa, na forma do artigo 11, caput, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992, na redação original. 14. Posto isso, é de rigor: a)anular a parte da sentença no que toca à condenação da ré à prática da conduta prevista no artigo 10, VII, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992, na sua redação original, por ausência de ampla defesa com relação à referida capitulação; b)não conhecer da apelação de FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO, por ausência de interesse processual, bem assim em face dos argumentos dissociados; c) dar parcial provimento à apelação de TÂNIA VALÉRIA COUTINHO OUNAP para extinguir a ação de improbidade administrativa proposta em desfavor da recorrente, com fulcro no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, bem assim em consonância com o precedente obrigatório da C. Suprema Corte, inserto no Tema 1199/STF, consideradas as alterações veiculadas pela Lei n. 14.320, de 25/10/2021, no texto da Lei n. 8.429, de 02/06/1992 (NLIA), que resultaram na nova redação do caput do artigo 11, e revogação de seu inciso I, extinguindo a tipificação de ato de improbidade genérico e culposo. Ficam mantidos todos os demais termos da r. sentença quanto ao reconhecimento da conduta dolosa que caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa com espeque no artigo 9º, incisos I, da NLIA; d) em decorrência, afastar a condenação prevista no inciso III do artigo 12, que foi aplicada cumulativamente, consistente no pagamento de multa civil de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), preservadas todas as demais sanções aplicadas com fulcro no inciso I do artigo 12 da NLIA, pela prática de ato ímprobo tipificado pelo artigo 9º, inciso I, da NLIA. IV. Dispositivo e tese 15. Anular a parte da sentença no que toca à condenação da ré à prática da conduta prevista no artigo 10, VII, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992. 16. Não conhecer da apelação de FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO. 17. Dar parcial provimento à apelação de TÂNIA VALÉRIA COUTINHO OUNAP para extinguir a ação de improbidade administrativa com fulcro no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, em consonância com o assentado pelo C. STF no Tema 1199/STF, consideradas as alterações veiculadas pela Lei n. 14.320, de 25/10/2021, no texto da Lei n. 8.429, de 02/06/1992 (NLIA), uma vez extinta a tipificação de conduta prevista no artigo 11, caput e inciso I; e para afastar a sanção prevista no artigo 12, inciso III, da NLIA. Mantenho a condenação em face da conduta dolosa pela prática de ato de improbidade administrativa com espeque no artigo 9º, incisos I, da NLIA, bem assim as sanções aplicadas na forma do artigo 12, I, do mesmo diploma legal. 18. Revogar a aplicação da sanção relativa ao artigo 12, III, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992 (NLIA). Manter as sanções aplicadas na forma do artigo 12, I, do mesmo diploma legal. _________ Jurisprudência relevante citada: ARE 843.989, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tema 1199/STF)”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004225-81.2017.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025, g.n.) Dessa forma, considerando a aplicabilidade da Lei nº 14.230/21 aos processos pendentes de trânsito em julgado, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, da Repercussão Geral, afasta-se a possibilidade de subsunção da conduta ao revogado inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, restando a análise, apenas, quanto ao eventual enquadramento no inciso XI do artigo 9º da mesma norma. Embora a redação do inciso XI tenha permanecido inalterada, o “caput” do artigo 9º foi modificado, conforme visto, para exigir, de forma expressa, a presença de dolo como requisito indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa. Com a alteração legislativa, o dispositivo passou a estabelecer que constitui ato de improbidade administrativa auferir, mediante prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º daquela lei. No caso em tela, resta evidente o dolo na conduta de indevida incorporação de valores ao patrimônio do agente, em prejuízo da instituição financeira pública à qual estava vinculado. Ao fundamentar a sentença ora impugnada, o MM Juízo “a quo” assim consignou: “Quanto ao mérito em si, as provas produzidas administrativamente foram muito robustas no sentido da ocorrência de irregularidades praticadas pelo sr. Eduardo, que inclusive foram assumidas em sua defesa prévia, no sentido de desvio de dinheiro alheio para uso particular. O documento de fl. 44 do pdf vol. I representa confissão, sem que se tenha alegado, mesmo judicialmente, qualquer vício de vontade. Em tal documento, Eduardo reconheceu ter utilizado senha de outro funcionário da CEF para fazer transferências, assumindo que retirou valores para uso particular, nominalmente indicados da seguinte forma: - R$ 4.270,00 - R$ 3.800,00 - R$ 2.300,00 - R$ 2.730,00 - R$ 1.000,00 - R$ 2.500,00 - R$ 2.500,00 Subtotal: R$ 19.100,00 Não há, todavia, nenhuma indicação de que Eduardo tenha desviado ‘apenas’ tais valores. O próprio requerido não afirmou, na seara administrativa, que esses foram os únicos valores de terceiros utilizados para fins particulares (...) In casu, restou demonstrado o enriquecimento ilícito do agente em prejuízo à empresa pública federal, de forma dolosa, pois intencionalmente e consciente do que fazia desviou para si verbas de titularidade alheia para utilização em finalidade particular, conforme confessado na seara administrativa e ratificado judicialmente”. O relatório conclusivo da Comissão Apuradora (Id 107349388, p. 15-20) e o relatório conclusivo consolidado (Id 107349386, p. 14-21), elaborados no âmbito do Processo Administrativo nº SP.0259.2011.A.000179, corroboram o caráter doloso da conduta, considerando que o próprio requerido assumiu a responsabilidade pelas transações. Seguem transcritos os exatos termos da declaração firmada, de próprio punho, pelo réu, nos autos do Processo Administrativo (Id 107349129, p. 45): “Eu, Eduardo Borges Petrozziello – matrícula C 106639-5 utilizei a senha de Pedro Paulo de Aguiar Dantas C 096354 no SIAPU para efetuar transferência de valores para outras contas, sem a autorização do mesmo. As transferências feitas foram as seguintes: 001.582-4 R$ 4.270,00; 001.1623-0 R$ 3.800,00; 001.581-6 R$ 2.300,00; 001.1233-2 R$ 2.730,00; 001.513-1 R$ 1.000,00, transferidas todas para a conta 013.11313-2, e assumo ter retirado o valor para uso particular sem a participação de nenhuma outra pessoa da agência. Informo também que fiz uma guia de retirada no valor de R$ 2.500,00 e R$ 2.500,00 de uma conta que não me recordo e o mesmo também será devolvido”. O requerido confessou, de forma espontânea e sem alegação de vício de vontade, a prática dos atos ilícitos. A declaração firmada de próprio punho pelo réu, nos autos do processo administrativo, revela que ele utilizou a senha de outro funcionário para realizar transferências não autorizadas de valores pertencentes a terceiros, os quais foram direcionados à sua conta pessoal e utilizados para fins particulares. A reiteração das condutas, a utilização de senha de outro servidor e a ausência de qualquer justificativa funcional para os atos praticados evidenciam a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992. Resta configurado o ato doloso de improbidade administrativa, materializado na utilização, em proveito próprio, de valores pertencentes a correntistas da Caixa Econômica Federal, aos quais o agente teve acesso, em razão do cargo que ocupava, acarretando prejuízo ao erário, uma vez que a instituição financeira foi compelida a ressarcir os danos causados aos clientes em decorrência da prática ilícita. Diante desse conjunto probatório, não subsistem dúvidas, quanto à presença do dolo específico, exigido na nova redação da Lei nº 8.429/1992. Assim, restando demonstrados o enriquecimento ilícito, o nexo com o exercício da função pública e o dolo específico, impõe-se o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do inciso XI do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. Alega o requerido, ora apelante, que, na fixação do valor do dano, a sentença deixou de descontar a quantia devolvida administrativamente e o montante da conta poupança nº 3291.013.3012-4, de sua titularidade, que foi bloqueado pela CEF. Entretanto, o apelante não aponta a existência de documentos novos. A alegação concentra-se na necessidade de considerar a referência a ambas as circunstâncias, de devolução de valores e de bloqueio de numerário, constante do relatório conclusivo do Processo Administrativo nº SP.0259.2011.A.000179. Na sentença recorrida (Id 6186099), o MM Juízo “a quo” considerou que: “O requerido não apresentou efetivamente contestação. A decisão de fl. 65 deixou claro o recebimento de sua peça inicial como defesa prévia, e a fl. 66 foi citado para ‘contestar a presente ação’, todavia, deixou seu prazo transcorrer in albis. Somente essa constatação, a meu ver, já seria suficiente para a procedência da demanda, pois ante a ausência da defesa correta no momento adequado, é possível presumir a veracidade dos fatos alegados pela CEF e corroborados pelo Ministério Público Federal. Todavia, a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, tratarei a questão com maior profundidade. (...) no curso do processo administrativo, outros valores foram identificados como indevidamente desviados. E essa é a controvérsia instaurada pelo requerido em sua defesa prévia. Embora assuma a prática de ato ilícito, afirma ter restituído tudo o que retirou indevidamente. Nesse aspecto, me parece razoável responder pormenorizadamente os apontamentos em defesa prévia, conforme relatei anteriormente. É o que passo a fazer: a) Diferentemente do alegado, não há indício de que Eduardo tenha devolvido o que desviou indevidamente. Quando se fala, nos autos administrativos, em estorno de limites de crédito ultrapassados, não há nenhum sinal de que o desfalque tenha se resumido a isso. Pelo contrário, no documento manuscrito por Eduardo há reconhecimento de R$ 19.100,00 (sem prejuízo de outras quantias), sem qualquer informação pelo próprio de que esses valores tenham sido devolvidos. b) Quanto à conta 3291.013.3012-4 a alegação da parte requerida não é clara. Se é conta de sua titularidade, ainda bloqueada, deveria ter comprovado com qualquer documento a ela relativo, o que não veio aos autos. Se é conta de terceiro, por evidente não pode ser utilizada para cobrir os desfalques do réu, como pleiteado. E se a alegação, em verdade, é de que valores não retirados em conta poupança estão sendo cobrados, esta alegação não foi provada, não sendo possível presumir que a CEF litiga de má-fé. Não vejo, assim, utilidade na vinda de extratos analíticos desta conta, a não ser que houvesse indício de cobrança de valores que não foram retirados pelo réu, o que não há nos autos, não se pode garantir que a CEF mantenha extrato analítico da aplicação em período tão longo de tempo (desde 2011, ou seja, mais de cinco anos). (...) d) em relação a supostas recomposições não observadas pela autora, é importante dizer que o valor devido foi apurado na seara administrativa em contrariedade pelo réu, que lá escolheu por não se defender enquanto provas eram produzidas, presumindo-se a veracidade do constante no processo administrativo. Se na esfera judicial mudou de ideia, tem o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, apontando fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, mas como este magistrado disse anteriormente, sequer contestação tempestiva apresentou, descabendo, mais uma vez, presumir que a CEF litiga de má-fé, ao cobrar valores que não foram indevidamente retirados pelo autor”. Com efeito, o requerido foi intimado a apresentar contestação e, posteriormente, a especificar provas (Ids 6185824 e 3186090, p. 3-4), porém, deixou transcorrer ambos os prazos “in albis” (Ids 6186090, p. 5, e 6186098), desperdiçando as oportunidades de comprovar suas alegações. Não há que se cogitar de cerceamento de defesa –, nem mesmo o apelante apresenta tal alegação –, uma vez que as intimações foram regularmente efetuadas. Observa-se que, para embasar seus argumentos, o requerido destacou os seguintes trechos do relatório conclusivo do Processo Administrativo nº SP.0259.2011.A.000179: “7.1.18 Esta comissão apurou que dos valores sacados em espécie foi depositada nas contas poupanças 3291.013.3012-4 e 0259.013.11572-0, pertencentes ao ex-empregado (fls. 39 a 43). 7.1.19 O ex-empregado, atendendo ao apelo do gerente geral, promoveu em 30 MAR 11 a recomposição do principal e juros das contas cujos limites de crédito foram utilizados fraudulentamente (fls. 20 a 24). 7.1.20 Cabe destacar que uma parcela dos valores depositados na conta poupança nº 3291.013.3012-4 não foi sacada, estando a conta bloqueada a pedido gerencial no aguardo de autorização de movimentação pelo titular ou judicial, para amortização dos valores sacados indevidamente pelo ex-empregado. (...) 7.3.1.1 Para o ex-empregado EDUARDO BORGES PETROZZIELLO pode ser considerar o fato de ter assumido a responsabilidade pelas transações identificadas pela gerente geral e, ainda, a recomposição das contas correntes cujos limites de crédito foram utilizados fraudulentamente por esse”. Ainda que os excertos em questão indiquem que a Conta Poupança nº 3291.013.3012-4, de titularidade do apelante, foi bloqueada, e que houve recomposição administrativa de alguns valores, a simples menção ao relatório conclusivo não é suficiente para comprovar que a quantia retida e o montante devolvido foram desconsiderados nos cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal. Na realidade, ao contrário do alegado pelo apelante, os documentos constantes dos autos revelam que os valores devolvidos na via administrativa foram corretamente computados pela instituição financeira. Para devida compreensão do tema, cabe realizar um breve histórico do caso e, em especial, do “modus operandi” adotado pelo requerido. Com essa finalidade, vale a referência ao parecer elaborado pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região (Id 257044360): “(1) Em 11.01.2011, EDUARDO BORGES PETROZZIELLO abriu a conta poupança n. 0259.013.11313-2, em nome de Carlos Henrique Belém, valendo-se da posse de cópia de RG/CPF relativos à n. 0259.001.1236-7 então encerrada e mediante a falsificação de documentos. Posteriormente, em 24.02.2011, valendo-se indevidamente da senha do empregado Pedro Paulo Aguiar Dantas, promoveu transferência dos limites de crédito rotativo das contas correntes n. 0259.001.00513-1 (R$ 1.000,00 Aluísio Lúcio da Silva), n. 0259.001 00581-6 (R$ 2.300,00 – Maurício Pumputis), conta n. 0259.001.01623-0 (R$ 3.800,00 – Osmar Leandro), conta n. 0259.001.00582-4 (R$ 4.270,00 – René Castropil) e n. 0259.001.01233-2 (R$ 2.730,00 – Simone Yiague) para a mencionada conta poupança n. 0259.013.11313-2 (Carlos Henrique Belém), no total de R$ 14.100,00 (cf. tabela de id. 107349388, p. 9). Em seguida, em 24.02.2011, sacou em espécie os valores transferidos para a conta poupança n. 0259.013.11313-2, por meio de três operações de R$ 4.000,00, R$ 5.100,00 e R$ 5.000,00 (cf. tabela de id. 107349388, p. 9), valendo-se de guias de retirada com a assinatura falsa de Carlos Henrique Belém. (2) Em prosseguimento, entre 01 e 21.03.2011, EDUARDO BORGES PETROZZIELLO falsificou assinaturas em guias de retirada e promoveu saques em espécie nas contas correntes n. 0259.001.00112-8 (2 x R$ 2.500,00 – Fernando Carlos M Cadima e/ou Luísa Picolo Cadima), n. 0259.001.40878-3 (R$ 2.100,00 – José Bento Fernandes), n. 0259.001.40158-4 (R$ 3.420,00 – Paulo Andrea Giordano), n. 0259.001.39389-1 (R$ 2.400,00 – Donizeti Teixeira Ramos), n. 0259.001.30292-6 (R$ 5.000,00 – Jayme Horácio Guerra) e n. 0259.003.321-6 (R$ 2.685,34 – empresa Natmar Moldes e Plásticos Ltda. ME), no total de R$ 20.625,34 (cf. tabela de id. 107349388, p. 9). (3) Ademais, no curso dos trabalhos de apuração administrativa, verificou-se que, com modus operandi semelhante, EDUARDO BORGES PETROZZIELLO abriu a conta poupança n. 0259.013.11089-3, em nome de Helena d’Ambrósio, e a conta poupança n. 0259.013.11125-3, em nome de Robson Lopes, mediante a falsificação de documentos. Em seguida, mediante o uso do respectivo cartão de débito, promoveu saques dos limites de crédito direto ao consumidor (CDC) da conta poupança n. 0259.013.11125-3 (total de R$ 12.275,54 – Robson Lopes), na sua maioria em terminal de “Banco 24 horas” próximo à sede da agência da CEF, e levantou o limite de crédito direto ao consumidor (CDC), de uma única vez, da conta poupança n. 0259.013.11089-3 (R$ 3.162,10 – Helena d’Ambrósio), diretamente em guichê. Destaca-se que EDUARDO BORGES PETROZZIELLO firmou declaração, datada de 31.03.2011, reconhecendo ter feito uso indevido da senha de outro empregado para promover as transferências elencadas no item (1) acima e admitindo também que realizou a retirada dos respectivos valores para fins particulares, assim como reconheceu ter confeccionado guias de retirada referentes aos dois primeiros saques indicados no item (2), cada qual no importe de R$ 2.500,00 (id. 107349129, p. 45)”. Na planilha Id 107349388, p. 9, elaborada ainda no âmbito do processo administrativo, há indicação de que os valores relativos às movimentações que totalizaram o montante de R$ 14.100,00 foram ressarcidos pelo requerido. E, diferentemente do que alega o apelante, essa quantia não foi incluída no cálculo de apuração do valor do dano (Id 6185812). Por sua vez, no que diz respeito aos saques de R$ 2.500,00, consta, na já mencionada declaração firmada pelo requerido em sede administrativa (Id 107349129, p. 45), que tal numerário “também será devolvido” (Id 107349129, p. 45). Não há, nos autos, contudo, comprovação de que referida quantia foi efetivamente ressarcida. Sendo do interesse do apelante demonstrar que houve a devida recomposição, também, desse valor, a ele caberia ter apresentado arcabouço probatório nesse sentido. No entanto, como visto, ao ser intimado para especificar provas, o requerido quedou-se inerte. Do mesmo modo, também não merece prosperar a mera alegação de que o montante bloqueado na Conta Poupança nº 3291.013.3012-4, de titularidade do requerido, não foi considerado nos cálculos relativos à apuração do valor do dano. Diante da ausência de qualquer prova relativa ao saldo existente na referida conta poupança e à sua efetiva utilização para recomposição da quantia, indevidamente, apropriada pelo requerido, não há fundamento para afastar as informações constantes no demonstrativo de débito apresentado pela Caixa Econômica Federal. Assim, considerando a inexistência de elementos probatórios em sentido contrário, conclui-se que todas as quantias efetivamente devolvidas na via administrativa foram devidamente computadas pela instituição financeira, não havendo fundamento para redução dos valores considerados pela Caixa Econômica Federal. Em sede de reexame necessário, impõe-se a reavaliação das penalidades aplicadas ao réu. A análise das sanções deve se pautar nos critérios estabelecidos pelo artigo 17-C, inciso IV, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21, que orienta a dosimetria com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; na natureza, gravidade e impacto da infração cometida; na extensão do dano causado; no proveito patrimonial obtido; nas circunstâncias agravantes e/ou atenuantes; na atuação do agente para minorar as consequências advindas de sua conduta; e nos seus antecedentes. No caso em apreço, a CEF pleiteava a condenação do requerido ao ressarcimento do dano ao erário; ao pagamento de multa civil, calculada em três vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido; e à proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de dez anos. A sentença aplicou todas as penalidades requeridas, fixando, contudo, a multa civil no valor do acréscimo ilícito e a proibição de contratação ou recebimento de benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos. Ao reapreciar as sanções impostas, considero que as penalidades foram fixadas em conformidade com os ditames do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, assim como com os critérios orientadores previstos no inciso IV do artigo 17-C, do mesmo diploma legal. À vista dos elementos contidos nos autos, acerca da conduta praticada, não vislumbro razões para alterar os parâmetros definidos na sentença, que estabeleceu punição proporcional à gravidade do ato ímprobo. Ressalte-se que a fixação da multa civil em montante equivalente ao do acréscimo patrimonial indevido está em consonância com a nova redação do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, cuja aplicação estende-se aos processos em curso, ainda não transitados em julgado, conforme entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, da Repercussão Geral. Sobre o tema, destaque-se os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO – TEMA 1199 - IRRETROATIVIDADE. DOLO COMPROVADO. DANO MATERIAL REPARADO – PERDA EM FAVOR DA UNIÃO EM AÇÃO PENAL. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA DESPROPORCIONAL. SUSPENSÃO DE DIREITOS – SANÇÃO PERSONALÍSSIMA – EMPREGADO – HERDEIROS. MULTA CIVIL – LIMITE – MONTANTE DO ENRIQUECIMENTO DO AGENTE I- Prescrição – O Supremo Tribunal Federal em seu Tema 1199 define que o novo regime prescricional da Improbidade Administrativa não deve ser aplicado retroativamente, fluindo os prazos ali fixados a partir da vigência da nova lei. II- Destinação personalíssima do presente comprovada. Documento de doação protocolado após a diligência policial demonstra o caráter simulado e fraudulento do ato. III- Comprovado que a empresa doadora estava submetida à comissão de vistoria integrada pelo servidor, que emitiu parecer favorável para certificado de segurança. IV- A prática de outras doações ao órgão, com regularização posterior, não afasta o caráter improbo do ato. Ausência de comunicação da doação à chefia do órgão. V- Decretado o perdimento em favor da União na esfera penal, o bem passa a incorporar o patrimônio público afastando o dano material. VI- Pena de perda da função pública desproporcional. Pouca relevância do valor do bem doado, R$ 6.290,00, que também era utilizado no exercício das funções do servidor, o qual possui histórico de reconhecimento de seus bons serviços. Ausente comprovação de que tenha privilegiado a empresa doadora. VII- Pena de suspensão de direitos políticos desproporcional se aplicada ao empregado que age sob tutela hierárquica. Sanção de caráter personalíssimo que não deve ser suportada por herdeiros. VIII- Com o advento da Lei nº 14.230/2021 o valor da multa civil não pode ultrapassar o montante do enriquecimento ilícito obtido pelo agente público. IX- Negado provimento à apelação do Ministério Público Federal, da União Federal, de Genival Ferreira Coelho, de Ricardo Lois Peralva Filho e de Lucia Vergara Peralva. Parcial provimento à apelação de Alexandre Santana Sally, e de ofício, retificada a decisão apelada, para fixar a reprimenda imposta aos requeridos em uma multa civil no importe de R$ 6.290,00 para cada qual, com exceção de Ricardo Lois Peralva Filho e Lucia Vergara Peralva, que ratearão o valor. Mantida, nos demais termos, a sentença de primeira instância”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007251-04.2010.4.03.6110, Rel. Juiz Federal RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, julgado em 26/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025, g.n.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA CIVIL EQUIVALENTE AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. – Em razão de medida cautelar deferida na ADI 7236/DF, em 27/12/2022, pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encontram-se com eficácia suspensa os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92, com as modificações produzidas pela Lei 14.320/21: art. 1º, §8º, art. 12, §§ 1º e 10, art. 17-B, §3º e art. 21, §4º. Ademais, também na ADI 7236/DF, foi deferida medida cautelar para conferir interpretação conforme ao art. 23-C, da LIA. – No que concerne ao regime prescricional, as novas regras trazidas pela Lei 14.230/21 tendem a ser mais benéficas aos acusados da prática de atos de improbidade. Quanto a isso, o Supremo Tribunal Federal, também no RE 843.989/PR, definiu que as novas regras de prescrição serão aplicáveis somente aos atos praticados após a data da publicação da Lei 14.230/21, isto é, 26 de outubro de 2021. – Prescrição. Tratando-se de atos praticados entre 2013 e 2014 e sendo a ação proposta em 2016, não há que se falar em decurso de prazo a impedir o transcurso da lide. – Afasta-se a tese de nulidade processual por ausência de defesa preliminar. A ré, ora apelante, foi devidamente notificada para apresentar defesa preliminar e constituía ônus seu constituir advogado. Ainda que tenha consignado no mandado o desejo de ser representada pela Defensoria Pública, não cabe ao Poder Judiciário determinar o patrocínio, vez que compete àquele órgão público verificar se se encontram preenchidos os requisitos de ordem sócio-econômico. – No mais, a falta de defesa preliminar constitui nulidade relativa, de forma que somente se demonstrado efetivo prejuízo caberá a sua declaração. Precedentes. – Mostra-se adequado o valor da multa civil fixado em valor equivalente ao montante subtraído, suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. – Apelação improvida” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022419-66.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 24/09/2024, g.n.) No âmbito das ações de improbidade administrativa, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente recai sobre aquele que tiver atuado com má-fé, nos termos do artigo 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92. Mesmo antes da inserção do mencionado dispositivo pela Lei nº 14.230/21, a jurisprudência já aplicava o artigo 18 da Lei nº 7.347/85, por analogia, concluindo pela inadmissibilidade da condenação na ausência de demonstração de má-fé. No presente caso, em sua apelação, o réu não se insurgiu contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais determinada pela sentença, operando-se, assim, a preclusão quanto ao ponto. Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI Nº 8.429/92: o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) ajuizou ação civil pública contra sua ex-funcionária Maria Rita Marin, objetivando sua condenação pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92. Em primeiro grau o feito foi julgado procedente. Ambas as partes interpuseram apelação. SITUAÇÃO FÁTICA: a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) do IFSP averiguou que o diploma de mestrado expedido pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP (PUC – CAMPINAS), apresentado pela professora Maria Rita Marin para recebimento do adicional de “retribuição por titulação”, previsto na Lei nº 12.772/2012, era ideologicamente e materialmente falso. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: essa ação civil pública está subsidiada no processo administrativo disciplinar (PAD) nº 23440.000054/2014-03, instaurado pelo IFSP em desfavor de Maria Rita Marin. No decorrer da sua instrução, certificou-se que a professora nunca foi aluna da PUC – CAMPINAS e que a documentação que apresentou para obtenção do adicional de “retribuição por titulação” realmente era falsa. Como Maria Rita Marin não demonstrou que sua conduta foi desprovida de dolo, acabou demitida do serviço público federal, com fulcro nos artigos 117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei nº 8.112/90 e 11, I, da Lei nº 8.429/92. MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS: Maria Rita Marin tentou – sem sucesso – reverter sua demissão judicialmente, nos autos da ação ordinária nº 0010976-82.2016.4.03.6112/1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que ajuizou em face do IFSP. E a vasta instrução probatória realizada nesse feito e que foi aproveitada para essa ação civil pública, refuta de forma cabal a alegação da defesa de que a materialidade e o dolo da ré não estão demonstrados. CONDENAÇÃO CRIMINAL: reforça tal conclusão a condenação de Maria Rita Marin pela prática do crime descrito no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, II, do Código Penal, nos autos da ação penal nº 0004544-97.2017.4.03.6181/4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, em razão dos mesmos fatos. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: a subsunção da conduta da ré ao disposto no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92, é inconteste. Resta claro que Maria Rita Marin apresentou documentação fraudulenta ao IFSP no intuito de obter vantagem pecuniária indevida, consubstanciada no adicional de “retribuição por titulação”, previsto na Lei nº 12.772/2012. Assim agindo, atentou contra os princípios da moralidade administrativa, com especial destaque ao dever de honestidade. Condenação mantida. Apelação de Maria Rita Marin desprovida. SANCIONAMENTO: o Juízo a quo sopesou corretamente a conduta improba para estabelecer as penalidades aplicadas, de forma razoável e proporcional, inexistindo espaço para a reforma pretendida pelo IFSP. Com efeito, o pedido de majoração da multa civil ao patamar máximo previsto em lei não encontra qualquer respaldo na situação fática, lembrando que a falsidade da documentação apresentada pela ré foi constatada prematuramente e não surtiu efeito financeiro. Igualmente sem reparo a disposição da sentença de que o cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a pena de multa civil deve seguir os termos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A PENA MULTA CIVIL: a jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial a ser considerado é a data do evento danoso, que na singularidade equivale ao dia em que Maria Rita Marin protocolizou o requerimento do adicional de “retribuição por titulação”, junto com a documentação falsificada (STJ - AgInt no AREsp 1534244/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 03/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no REsp 1758077/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 11/10/2019; STJ - REsp 1645642/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017). Recurso do IFSP acolhido nesse ponto. DESTINAÇÃO DA MULTA CIVIL: descabe o pedido do IFSP de destinação da multa civil a sua pessoa, por se tratar de penalidade com caráter eminentemente punitivo, e não ressarcitório. E, considerando que a sentença é silente nesse ponto, fica determinada de ofício a reversão da multa civil ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ausência de recurso da parte, no ponto, a ensejar a preclusão do tema. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005522-87.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021, g.n.) Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do réu, na forma da fundamentação acima. Deixo de majorar os honorários no âmbito recursal, em atenção ao disposto no artigo 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5010392-92.2018.4.03.6100 |
| Requerente: | EDUARDO BORGES PETROZZIELLO |
| Requerido: | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/21. TEMA 1199 REPERCUSSÃO GERAL. ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EVIDENTE CARÁTER DOLOSO DA CONDUTA NO CASO CONCRETO. ENQUADRAMENTO DO ATO NO ARTIGO 11, INCISO I. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AUFERIDO POR AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO RESSARCIMENTO DO DANO. RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. ARTIGOS 12, INCISO I, E 17-C, INCISO IV, DA LEI 8.429/92. COMPATIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1- Apelação interposta pelo RÉU, destinada à reforma da sentença, prolatada em 17.07.2017, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa, para condenar o réu pela prática do ato ímprobo tipificado no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, aplicando as sanções de (i) ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 54.598,40, a ser atualizado até o efetivo pagamento; (ii) pagamento de multa civil, no mesmo valor; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 05 (cinco) anos. Houve condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
2- O regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (STJ - AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1820795 2019.01.72043-1, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE: 18/12/2019).
3- Tendo em vista o cancelamento do Tema 1.042 do C. STJ, o qual tratava da remessa necessária em ações de improbidade administrativa e considerando o entendimento jurisprudencial firme, na época da sentença, no sentido de ser aplicável o duplo grau obrigatório às sentenças de carência, parcial procedência e improcedência de um dos pedidos, em aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, cabível o reexame necessário no caso em tela. Precedentes do C. STJ.
4- O réu impugna o valor do dano apurado, sob a alegação de que não houve desconto da quantia devolvida administrativamente, nem do montante bloqueado em conta poupança de sua titularidade.
5- A controvérsia exposta nos presentes autos envolve a análise de conflito de normas no tempo. Os fatos que provocaram o ajuizamento da ação ocorreram sob a égide da Lei nº 8.429/92, em sua redação original. No curso da ação, porém, sobreveio a Lei nº 14.230/21, que promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa.
6- A autora CEF imputou ao réu os atos ímprobos descritos nos arts. 9º, inciso XI, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, na sua redação original.
7- Reanalisando a matéria em sede de reexame necessário, à luz da nova redação legal, não subsiste possibilidade de enquadramento da conduta no revogado inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Precedentes do E. TRF.
8- Remanesce a análise acerca de sua subsunção ao inciso XI do artigo 9º da Lei nº 8.429/92. A nova redação do dispositivo passou a prever somente a modalidade dolosa, exigindo o dolo específico.
9- No julgamento do ARE 843989, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou as teses para o Tema 1199, da Repercussão Geral, no sentido de que a inovação produzida na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, ao afastar a possibilidade de responsabilidade por ato de improbidade administrativa culposo, deve ser aplicada às ações em curso, embora não seja aplicável aos processos com trânsito em julgado, em face da sua irretroatividade.
10- No caso dos autos, a conduta do réu configura ato doloso de improbidade administrativa, materializado na utilização, em proveito próprio, de valores particulares, de titularidade de correntistas da Caixa Econômica Federal, a que tinha acesso em razão do cargo.
11– Sendo do interesse do réu demonstrar que houve devida recomposição de outros valores, a ele caberia ter apresentado arcabouço probatório nesse sentido. No entanto, nas ocasiões em que foi intimado para contestação e para especificação de provas, deixou transcorrer ambos os prazos “in albis”.
12- Ante a ausência de elementos probatórios em sentido contrário, impõe-se a conclusão de que todas as quantias efetivamente devolvidas na via administrativa foram devidamente consideradas pela instituição financeira.
13- As sanções aplicadas ao réu observaram os ditames do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, assim como os critérios orientadores previstos no artigo 17-C, inciso IV, do mesmo Diploma Legal. Precedentes do E. TRF.
14- Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em atenção ao disposto no artigo 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92.
15- Apelação do réu e remessa necessária tida por interposta desprovidas.