Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002525-68.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: SALVADOR CARRASCO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002525-68.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: SALVADOR CARRASCO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Salvador Carrasco em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito em relação à empresa RIOPRETOPREV, com fulcro no artigo 485, IV, CPC.

Em suas razões, a parte agravante alega que sempre trabalhou para o município de São José do Rio Preto/SP, que alterou o regime dos funcionários em 1997 para estatutário, bem como desmembrou os serviços de saneamento para o SEMAE, autarquia municipal, para onde os servidores foram transferidos, porém o contrato de trabalho é único.

Sustenta, outrossim, que a CTC emitida pelo INSS não reconheceu o período celetista como tempo especial, assim como o RIOPRETOPREV não reconheceu o período estatutário como especial.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, mantendo-se a RIOPRETOPREV no polo passivo da ação originária.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002525-68.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: SALVADOR CARRASCO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal possui competência para processar e julgar pedido de concessão de aposentadoria de servidor público municipal vinculado a regime próprio de previdência social, bem como a possibilidade de cumulação desse pedido com pretensão formulada em face do INSS no mesmo processo.

Depreende-se da ação originária que o agravante ajuizou o feito contra o INSS e também contra a RIOPRETOPREV - Regime Próprio de Previdência Social de São José do Rio Preto, objetivando a concessão de aposentadoria integral.

Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem reconheceu incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedido de concessão de benefício previdenciário de servidor público do município de São José do Rio Preto filiado ao regime próprio de previdência social, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando a exclusão da RIOPRETOPREV da demanda.

De fato, competência da Justiça Federal contempla as demandas propostas contra o INSS ou autarquias federais, não alcançando pretensões formuladas em face de regimes próprios de previdência de entes federativos municipais.

Outrossim, a cumulação de pedidos em um mesmo processo pressupõe que todos sejam da competência do mesmo juízo, conforme determina o art. 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois o pedido de aposentadoria em face do RIOPRETOPREV deve ser dirigido à Justiça Estadual (Súmula 137/STJ).

Neste sentido, trago à colação o entendimento deste e. Tribunal Regional em caso análogo:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão de reconhecimento de exercício de atividade profissional em condições especiais nos períodos em que a autora prestou serviços para o Município de São José do Rio Preto, vertendo contribuições para o RPPS, bem como o pedido de condenação do RIOPRETOPREV a conceder à autora qualquer benefício previdenciário, julgando parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devendo, por conseguinte, ser a RIOPRETOPREV excluída do feito.
II. Questão em discussão
2. Competência da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão de reconhecimento de exercício de atividade profissional em condições especiais nos períodos em que a parte autora prestou serviços para o Município de São José do Rio Preto, vertendo contribuições para RPPS.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de pedido relacionado a benefício previdenciário contra instituto da previdência municipal, em regime próprio, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Nesse sentido, dispõe a Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."
5. A cumulação de pedidos pressupõe que o mesmo juízo seja competente para conhecer deles, conforme art. 327, § 1º, inciso II do CPC, o que não ocorre na hipótese dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido."
 _________
Dispositivos relevantes citados: art. 327, § 1º, inciso II do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5142910-81.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/11/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009986-38.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 30/10/2019; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5035188-90.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019; TRF 3 - Décima Turma - Apelação Cível nº 0013622-49.2013.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, D.E. Publicado em 05/05/2017.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002534-30.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/06/2025, Intimação via sistema DATA: 12/06/2025)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002525-68.2025.4.03.0000
Requerente: SALVADOR CARRASCO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO DO RIOPRETOPREV DA LIDE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação previdenciária ajuizada contra o INSS e o RIOPRETOPREV — Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Rio Preto —, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar pedido de concessão de aposentadoria integral formulado em face do referido regime próprio, extinguindo parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e determinando a exclusão do RIOPRETOPREV da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal possui competência para processar e julgar pedido de concessão de aposentadoria de servidor público municipal vinculado a regime próprio de previdência social, bem como a possibilidade de cumulação desse pedido com pretensão formulada em face do INSS no mesmo processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça Federal contempla as demandas propostas contra o INSS ou autarquias federais, não alcançando pretensões formuladas em face de regimes próprios de previdência de entes federativos municipais.

4. A cumulação de pedidos em um mesmo processo pressupõe que todos sejam da competência do mesmo juízo, conforme determina o art. 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois o pedido de aposentadoria em face do RIOPRETOPREV deve ser dirigido à Justiça Estadual (Súmula 137/STJ).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327, § 1º, II; CPC, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 137; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5002534-30.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 10.06.2025; TRF 3ª Região, 8ª Turma.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal