
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001410-40.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LIMA GRANZOTI
Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001410-40.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA DE LIMA GRANZOTI Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DE LIMA GRANZOTI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, a aposentadoria por idade híbrida. O INSS apresentou contestação. Foram colhidas as declarações das testemunhas arroladas pela requerente. O pedido foi julgado improcedente. A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a total procedência do pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001410-40.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA DE LIMA GRANZOTI Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe: "Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010." No entanto, dada a função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos". Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234). Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício." (AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos. Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31.12.2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13.10.2011). Nos casos em que a parte autora completa o requisito etário após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, devendo preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses. No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j.em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos. No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (...).” (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 23/08/2013). Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte. 2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. 4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). No caso vertente, a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos de trabalho rural (boia-fria), laborados de 09.08.1983 a 31.08.1999 e de 01.10.1999 a 31.05.2002, e visando constituir o início de prova material, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: (I) cópia dos registros de vínculos empregatícios anotados em CTPS, de contrato por obra certa (safra), com descrição das atividades exercidas em estabelecimentos agropecuários sediados nos Municípios de Franca, Ribeirão Corrente, Bebedouro, Cristais Paulista, todos no Estado de São Paulo (executando serviços gerais/colheita de pano, derriça e varreção, colheita de café, frutas) – ID 324353479 – Pág. 4/31), nos períodos de 06.09.1999 a 15.09.1999, de 25.06.2002 a 01.07.2002, 12.05.2003 a 12.09.2003, 21.04.2004 a 30.04.2004, 10.05.2004 a 22.10.2004, 01.12.2004 a 06.01.2005, 01.06.2005 a 29.08.2005, 01.09.2005 a 03.10.2005, 08.05.2006 a 20.09.2006, 26.09.2006 a 08.11.2006, 08.05.2007 a 29.06.2007, 16.07.2007 a 14.08.2007, 03.06.2008 a 25.09.2008, 11.05.2009 a 30.10.2009, 13.07.2010 a 25.08.2010, 11.04.2011 a 21.10.2011, 18.05.2012 a 20.09.2012, 05.06.2013 a 14.08.2013, 22.09.2014 a 01.10.2014, 23.11.2016 a 20.02.2017; (II) certidão de nascimento de sua filha HELENA APARECIDA GRANZOTI, nascida em 09.08.1983, no Município de Franca/SP, onde consta a profissão do pai BRAULIO DONIZETE GRANZOTI, como lavrador, e da mãe, como “do lar” (ID 324353479 – Pág. 53). Pois bem. Primeiramente, observe-se que o documento indicativo do início do exercício de atividade rural da parte autora (CTPS), aponta para os períodos posteriores ao ano de 1999, sendo certo que, para os períodos anteriores (pleiteados a partir do nascimento de sua filha, datado de 09.08.1983), o único documento de referência (certidão de nascimento), está em nome do esposo da autora, não havendo qualquer indício que a qualifique diretamente como rurícola. Ademais, do que se depreende das provas constantes dos autos (CNIS – ID 324353885), a atividade de “lavrador” exercida no período de 01.06.1983 a 10.03.1984 (conforme se infere da cópia da CTPS – ID 324353991), não se manteve nos anos seguintes ao registro do documento, havendo comprovação nos autos de que os vínculos empregatícios anteriores e subsequentes foram, predominantemente, de natureza urbana, sendo que o registro de vínculo empregatício com empresa do ramo agropecuário se deu após 10 anos do nascimento da filha do casal (precisamente, de 24.07.1991 a 27.07.1994), de forma eventual, descaracterizando, portanto, o início de prova material que emprestava ao cônjuge da parte autora a qualidade de rurícola a partir daquele ano (STJ - 1ª Seção, RESP 1.304.479 - SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). Neste aspecto, acolho os fundamentos da sentença, da qual extraio o seguinte excerto, no interesse do julgado: “(...) Mister cotejar as provas materiais produzidas neste feito com os depoimentos colhidos em audiência. Consabido que, em se tratando de trabalhador rural, dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis. Registre-se que a certidão de nascimento de Wendell Fabiano Granzoti não se mostra servível como início de prova material, tendo em vista que não há informações da profissão exercida pelos genitores, além de ser anterior aos períodos que a parte autora alega ter exercido atividades rurais. Importante destacar que a CTPS da autora com vínculos rurais, a partir de 06/09/1999, de modo isolado, não representa início de prova material apta para o reconhecimento de labor rural em períodos diversos daqueles nela anotados, já que aludido documento é apto para comprovar os vínculos laborativos nele descritos, não servindo como início de prova para outros vínculos que não possuam qualquer anotação em carteira. Do mesmo modo, a CTPS do ex-marido não pode ser considerada início de prova material por ser documento personalíssimo e não é capaz de comprovar que a parte autora exerceu, efetivamente, a atividade rural. Ademais, nenhuma testemunha mencionou o trabalho rural do ex-marido. Nesse ponto, relevante notar que o ex-marido da autora possui diversos contratos de trabalho a partir de 23/01/1975 até março de 2014, no total de 20 vínculos, consoante extrato do CNIS de Id. 329273827, sendo que apenas dois desses vínculos, exercido no período de 01/06/1983 a 10/03/1984 (oito meses) e no período de 24/07/1991 a 27/07/1994 (aproximadamente 03 anos), possuem natureza rural. Com efeito, ressalte-se que a informação constante da certidão de nascimento da filha Helena Aparecida Granzoti, acerca da profissão de lavrador do ex-marido da demandante, deu-se em razão de que o nascimento ocorreu durante a vigência de seu único contrato de trabalho rural, vale dizer, em 09/08/1983. Todavia, registre-se que a autora pretende o reconhecimento do trabalho rural a partir de 09/08/1983 a 31/08/1999 e 01/10/1999 a 31/05/2002; portanto, não se mostra crível que a autora, a partir do dia do nascimento da filha, já tenha se ativado nas lides rurais. Acrescente-se que o vínculo rural do ex-marido se encerrou em 10/03/1984, quando a filha tinha somente sete meses de vida. Além disso, o ex-marido da autora voltou para o labor urbano logo em seguida, em 14/03/1984, continuando nas lides urbanas até 2014, o que descaracteriza a qualidade de trabalhador rural constante da certidão de nascimento da filha, extensível à autora. Assim, embora as testemunhas tenham confirmado o trabalho da autora em diversas fazendas da região, a prova documental mostra-se insuficiente, o que impede o reconhecimento da atividade rural pelo tempo alegado pela autora, mormente considerando o entendimento pacificado pelo STJ no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação de atividade rurícola para fins previdenciários, e em consonância com o art. 55, § 3º, da Lei n 8.21391. Insta consignar que não se desconhece as dificuldades para comprovação das atividades rurais; no entanto, há que se ressaltar que o exercício de atividade rural é bastante comum nas cidades laboradas pela autora, o que exige ainda maior cuidado na aferição dos requisitos para sua concessão àquele que exerceu a atividade no modo e tempo exigidos pela legislação. Não se pode admitir, em hipótese alguma, uma grande flexibilidade na análise das provas, mormente considerando suas datas, pois que em verdade, muitos terão alguma documentação indicando o exercício de atividade rural, que, como dito, é comum nesta região, mas nem todos a terão exercido durante todo o tempo exigido pela legislação. Por conseguinte, incabível o reconhecimento do exercício da atividade rural alegado pela autora. Assim, somando-se os tempos de atividade rural e o recolhimento como contribuinte individual (03/2022) registrados no CNIS, a parte autora não conta com a carência mínima para a fruição do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que não atingiu a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições, consoante contagem de tempo de contribuição constante no Id. 329165977 – Pág. 94/96. Portanto, é o caso de improcedência do pedido inicial. (...).”. Destarte, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola é indispensável que haja razoável início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito, restando prejudicada sua análise. Nesse passo, não comprovado o exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência, em análise conjunta com o período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. Não obstante, conforme recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). De igual modo deve ser entendido quando se verifica a ausência de idônea prova oral, restando comprometida a análise da documentação que serve de início de prova material. Assim vem decidindo esta 10ª Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. 2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 3. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. 4. Apelação prejudicada.” (TRF3, 10ª Turma, Rel. Desembargador federal Baptista Pereira, DJe 23/11/2018). Portanto, nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ou havendo a produção de prova oral insuficiente, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de novo conjunto probatório, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça e isento das custas (art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96). Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001410-40.2024.4.03.6113 |
| Requerente: | MARIA DE LIMA GRANZOTI |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, e subsidiariamente, o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora alegou o cumprimento dos requisitos legais para o benefício, anexando documentos e produzindo prova testemunhal para demonstrar o exercício da atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, em especial a comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período de carência exigido pela legislação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. A comprovação da atividade rural deve ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e disposto na Súmula 149 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de início de prova material ou de prova oral idônea apta a comprovar o labor rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, permitindo a repropositura da ação caso a parte autora reúna novos elementos probatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. A aposentadoria por idade rural exige prova documental do exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta para a concessão do benefício, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.
3. A ausência de prova material ou de prova testemunhal suficiente, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143; Lei nº 11.718/08, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 320 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.537.424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03.09.2015; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.02.2016; STJ, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23.08.2013; STJ, AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02.06.2014.