Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5034041-13.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: ARTEM KONOVALOV

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP413863-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5034041-13.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: ARTEM KONOVALOV
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP413863-A

PARTE RE: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEMIG/SNJ, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
hrc 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgar procedente o pedido e concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar à autoridade coatora que agende a coleta de biometria e remeta os autos, que se encontram parados na análise, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no prazo de 90 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 315735711).

 

ID. 315735717, manifestação da União no sentido de que deixa de interpor recurso, nos termos da Portaria AGU nº 487/2016.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa necessária (ID. 316024536).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5034041-13.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: ARTEM KONOVALOV
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP413863-A

PARTE RE: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEMIG/SNJ, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
hrc 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade que proceda à coleta de biometria e remeta os autos administrativos de naturalização para decisão.

 

Verifica-se que o impetrante apresentou pedido de naturalização e coleta de biometria em 30/08/2022 para análise e, até a data da impetração do mandamus 13/11/2023, não houve seu exame, nem a coleta da biometria, de modo que transcorreu tempo suficiente para que a fazenda o fizesse, conforme consignado na sentença, verbis:

 

No caso em tela, a parte impetrante pretende que seja feita a análise do pedido de naturalização.

Vislumbra-se que a Administração Pública tem o dever de se pronunciar em prazo razoável sobre pleito a ela dirigido, formulado em Processo Administrativo, seja para deferir ou para negar a pretensão, porque submetida, entre outros ao Princípio da eficiência (CF, art. 37, caput).

Esse prazo razoável não pode exceder àquele estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99 (“Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”). 

Vale dizer: diante de um pedido e formalizado o PA, a Administração deve se pronunciar conclusivamente no prazo de 30 dias. No caso dos autos, já tendo se escoado o referido prazo, tem-se como configurada a plausibilidade dos fundamentos do pedido. 

No entanto, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões administrativas tampouco substituir a Administração na análise dos requisitos do ato administrativo.  

O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.

Assim, resta evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação (art. 37, caput, da Constituição Federal). Há, todavia, que ser ponderada a situação de carência de recursos humanos pela qual passa o órgão público, devendo ser estabelecido prazo razoável para o cumprimento da providência consistente na coleta de biometria, sob pena de tornar a decisão judicial inexequível diante das circunstâncias fáticas enfrentadas pelo administrador. Concretiza-se, desta forma, o disposto no art. 22, do Decreto-lei n. 4.657/1942

 

Verifico que a parte impetrante formalizou pedido administrativo de concessão de naturalização e coleta de biometria, o qual, até o momento da impetração, não foi apreciado pelo Poder Público.

 

Assim, cabível a concessão da segurança em relação à análise do pedido do impetrante.

 

A falta de andamento do processo administrativo deve ser justificada. Não o sendo, seja em razão de diligências, ausência de documentação ou acúmulo de requerimentos mais antigos, há de se presumir a mora da administração pública como indevida, eis que desrespeitado o prazo do artigo 228 do Decreto nº. 9.199/2017, verbis:

 

Art. 228. O procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido.

§ 1º Na hipótese de naturalização especial, a contagem do prazo se iniciará a partir do recebimento do pedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º Caso sejam necessárias diligências para o procedimento de naturalização, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública que fundamente a prorrogação.

 

Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria, não merece reparos a sentença.

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

 

É como voto.

 



Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5034041-13.2023.4.03.6100
Requerente: ARTEM KONOVALOV e outros
Requerido: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEMIG/SNJ e outros

 

Ementa: Direito internacional. Remessa necessária cível. Concessão de Naturalização. Conclusão.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade que proceda à coleta de biometria e remeta os autos administrativos de naturalização para decisão.

II. Questão em discussão

2. O impetrante apresentou pedido de naturalização e coleta de biometria em 30/08/2022 para análise  e, até a data da impetração do mandamus 13/11/2023, não houve seu exame, nem a coleta da biometria, de modo que transcorreu tempo suficiente para que a fazenda o fizesse.

III. Razões de decidir

3. A falta de andamento do processo administrativo deve ser justificada. Não o sendo, seja em razão de diligências, ausência de documentação ou acúmulo de requerimentos mais antigos, há de se presumir a mora da administração pública como indevida, eis que desrespeitado o prazo do artigo 228 do Decreto nº. 9.199/2017.

IV. Dispositivo e tese

4. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: Determinação de coleta de biometria e remessa dos autos administrativos de naturalização para decisao.

_________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.199/2017, artigo 228, §§ 2º e 3º.

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal