Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002808-60.2023.4.03.6144

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: SIRLEI SANTIAGO

Advogados do(a) PARTE AUTORA: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002808-60.2023.4.03.6144

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: SIRLEI SANTIAGO
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE BARUERI

Advogados do(a) PARTE AUTORA: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

hrc 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Remessa necessária de sentença que, nos autos da ação ordinária, acolheu em parte os pedidos, apenas para condenar a pessoa política em obrigação de fazer consistente em permitir à parte autora que se inscreva no chamamento público no âmbito do Projeto Mais Médicos, Edital SAPS/MS n.º 3, de 19 de maio de 2023, sem a necessidade de comprovar, no momento da inscrição, habilitação em situação regular para o exercício de Medicina no exterior. Resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixado em percentual mínimo, conforme parâmetros do § 3º do artigo 85 do Estatuto Processual Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa (ID. 303044514).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002808-60.2023.4.03.6144

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: SIRLEI SANTIAGO
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE BARUERI

Advogados do(a) PARTE AUTORA: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

hrc 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de ação ordinária com o objetivo de determinar a autorização da inscrição da demandante e participação no Programa Mais Médicos, independente da apresentação de habilitação, que deve ser postergado para a data de homologação.

 

Aduz a impetrante que é médica formada pela "Universidad Técnica Privada Cosmos", na Bolívia, e concluiu o curso em 07/07/2022. Alega, ainda, que, enquanto não revalida seu diploma no Brasil, deseja participar do Programa Mais Médicos, conforme dispõe o artigo 13  da Lei n.º 12.871/13:

 

Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:

I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e

II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.

§ 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:

I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;

II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e

III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.

§ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:

I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e

II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.

§ 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.

§ 4º Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o regulamento estabelecerá os percentuais de vagas reservadas para médicos com deficiência e para médicos pertencentes a grupos étnico-raciais, bem como os critérios e normas pertinentes.    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

 

A exigência de apresentação do diploma no ato de inscrição para os candidatos graduados no exterior é prevista no item 2.2 alíneas "a" e "b" do Edital nº 5, de 19/05/2023, que dispõe sobre a adesão ao Programa Mais Médicos:

 

EDITAL Nº 5, DE 19 DE MAIO DE 2023
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ADESÃO DE MÉDICOS AO PROGRAMA DE PROVIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL O MINISTÉRIO DA SAÚDE, por intermédio da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS/MS), considerando as ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, buscando inserir médicos nas equipes de atenção primária, nas modalidades previstas na Política Nacional de Atenção Básica, nos termos da Portaria nº 2.436 de 21 de setembro de 2017, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em conformidade com a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, alterada pela Medida Provisória nº 1.165 de 20 de março de 2023 e com observância à Portaria Interministerial MS/MEC nº 604 de 16 de maio de 2023, considerando ainda os demais normativos regulamentares do Projeto, dá ciência quanto a realização de chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, conforme perfis especificados, para adesão de vagas desocupadas e novas vagas autorizadas, no contexto do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, em seu 28º CICLO, conforme critérios estabelecidos neste Edital para provimento desses profissionais pelo período de 4 (quatro) anos.
1. DO OBJETO
Este Edital tem por objeto realizar chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, para os perfis definidos nos termos do art. 13, §1º, incisos I, II e III da Lei nº 12.871/2013, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, conforme critérios estabelecidos no presente Edital, com a finalidade de aperfeiçoar médicos na atenção primária em saúde, considerando regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), para ocupação das vagas estabelecidas conforme o Edital SAPS/MS nº 4 de 14 de abril de 2023 (adesão de Municípios e equivalentes) e em conformidade com a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, que integra os programas de formação, provimento e educação pelo trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, no contexto de educação permanente, com a oferta de cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituição pública de educação superior, além de atividades de ensino, pesquisa e extensão, com componente assistencial mediante integração ensino- serviço.
2. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do
Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, observada na seleção a ordem de prioridade prevista no art.13 §1º da Lei nº 12.871/2013:
I - Perfil 1: médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM;
II - Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e
III - Perfil 3: médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior
2.1 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata o Perfil 1
(médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no CRM)
a) possuir diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira legalmente estabelecida e certificada pela legislação vigente; ou possuir diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da Lei e estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM;
b) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça Federal e Estadual no Brasil, do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses;

c) estar em situação regular com as obrigações militares, se do sexo masculino, ressalvado os desobrigados do serviço militar obrigatório, nos termos da lei; e
d) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral, se brasileiro.
2.1.1 Para fins de comprovação dos dispostos nas letras "c" e "d" do subitem 2.1, o médico participante prestará declaração, sob as penas da lei, que ficará registrada no Termo de Aceite, quando do preenchimento do formulário de adesão.
2.1.2 Na hipótese de o médico ser participante de Programa de Residência Médica deverá comprovar o encerramento de seu vínculo, no momento da confirmação do interesse na alocação no
Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP, anexando no Sistema, o comprovante do seu pedido de desligamento formalizado junto à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
2.2 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para
exercício da medicina no exterior):
a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira;
b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do art.15, § 1º, inciso II da Lei 12.871/2013;

(...)

 

A impetrante comprovou que concluiu integralmente o curso de Medicina na "Universidad Técnica Privada Cosmos", na Bolívia, e que está habilitada para o exercício da Medicina, embora ainda não estivesse na posse do diploma no momento da inscrição no aludido programa.  Deve ser mantida a sentença de primeiro grau ao consignar que:

 

"Embora a prova apresentada nos autos seja frágil, vez que não há demonstração efetiva de que houve negativa de inscrição, medida de rigor (para evitar risco de perecimento do direito, tendo em vista que a inscrição para o programa se encerra dia 31/05/2023) o deferimento parcial da tutela de urgência para autorizar que a parte autora se inscreva no programa sem a necessidade de comprovar, no momento da inscrição, habilitação regular para o exercício de medicina no exterior. Há pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que, conforme súmula n. 266 do STJ, “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. (grifei). Esse entendimento sumular é aplicável à situação dos autos. Nesse sentido:

(...)

A exigência da habilitação em situação regular para o exercício de medicina no exterior deverá se dar conforme prevê o Edital do certame, em seu item 7.1.1, letras “b” e “c”. Deverá ocorrer “após a confirmação da vaga e a assinatura do Termo de Adesão”, ocasião em que o médico irá se apresentar no município de alocação portando esse documento, dentre outros. O documento deve ser apresentado no período de 16/06/2023 a 22/06/2023 (“Apresentação pessoal dos médicos nos municípios para entrega dos documentos previstos no previstos no subitem 7.1.1 do edital”), conforme cronograma de eventos. Essas disposições do Edital, espelhadas do cronograma de eventos, são razoáveis e legítimas e não desrespeitam o enunciado da súmula n. 266 do STJ. A apresentação dos médicos nos municípios para entrega dos documentos pertinentes se equipara ao conceito de posse trazido no enunciado. Trata-se de fase de aperfeiçoamento do certame, momento correto para se exigir a apresentação dos documentos obrigatórios.

Dessa forma, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida somente para autorizar que a parte autora se inscreva no chamamento público no âmbito do Projeto Mais Médicos, Edital SAPS/MS n.º 3, de 19 de maio de 2023, cuja data limite é 31/05/2023sem a necessidade de comprovar, no momento da inscrição, habilitação em situação regular para o exercício de medicina no exterior. Fica a autoridade administrativa, contudo, livre para examinar o preenchimento dos demais requisitos legais necessários à inscrição. (...)”.

Não havendo alteração do quadro fático-probatório que justifique a alteração do quanto decidido no ID 289452475, medida de rigor a procedência parcial dos pedidos contidos na petição inicial.

 

Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria citada e da Súmula 266 do STJ, não merece reparos a sentença.

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

 

É o voto.



Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002808-60.2023.4.03.6144
Requerente: SIRLEI SANTIAGO e outros
Requerido: UNIÃO FEDERAL

 

Ementa: Direito administrativo. Mandado de Segurança. Participação no Programa Mais Médicos, independente da apresentação de habilitação. Sentença Mantida.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar a autorização da inscrição da demandante e participação no Programa Mais Médicos, independente da apresentação de habilitação, que deve ser postergado par a data de homologação.

II. Questão em discussão

2. A impetrante que é médica formada pela "Universidad Técnica Privada Cosmos", na Bolívia, e concluiu o curso em 07/07/2022. Alega, ainda, que, enquanto não revalida seu diploma no Brasil, deseja participar do Programa Mais Médicos, conforme dispõe o artigo 13 da Lei nº 12.871/13.

3.A exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição para os candidatos graduados no exterior é prevista no item 2.2. alíneas "a" e "b" do Edital nº 5, de 19/05/2023, que dispõe sobre a adesão ao Programa Mais Médicos.

III. Razões de decidir

4. A impetrante comprovou que concluiu integralmente o curso de Medicina na "Universidad Técnica Privada Cosmos", na Bolívia, e que está habilitada para o exercício da Medicina, embora ainda não estivesse na posse do diploma no momento da inscrição no aludido programa.

IV. Dispositivo e tese

5. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: Participação no programa mais médicos, independente da apresentação de habilitação.

_________

Dispositivos relevantes citados: artigo 13 da Lei nº 12.871/12.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal