Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006564-81.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ZURICH RESSEGURADORA BRASIL S.A., ZURICH VIDA E PREVIDENCIA S.A, ZURICH BRASIL CAPITALIZACAO S.A.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006564-81.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ZURICH RESSEGURADORA BRASIL S.A., ZURICH VIDA E PREVIDENCIA S.A, ZURICH BRASIL CAPITALIZACAO S.A.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão não se amolda à orientação do Recurso Extraordinário nº 400.479 AgR-ED (Tema 372 - Id. 281142120). Opostos embargos de declaração (Id. 282683038), foram rejeitados (Id. 283296600).

 

No Id. 324460861, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

 

Memoriais acostados pela União Federal (Id. 332091195).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006564-81.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ZURICH RESSEGURADORA BRASIL S.A., ZURICH VIDA E PREVIDENCIA S.A, ZURICH BRASIL CAPITALIZACAO S.A.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

Mandado de segurança com pedido de compensação impetrado para afastar a exigibilidade do PIS/COFINS sobre receitas financeiras oriundas das aplicações que constituem reservas técnicas de seguros da impetrante.

 

O juiz a quo julgou procedente o pedido e concedeu a ordem (Id. 97152501 -fls. 202/212). Apresentada apelação (Id. 97152501 - fls. 221/238), foi provida, bem como a remessa oficial (Id. 270937965). Manejados recursos excepcionais (Id. 271377381 e Id. 271378053), a Vice-Presidência desta corte determinou a devolução dos autos a este órgão, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o aresto não se amolda à orientação do Supremo Tribunal Federal, exarada no Recurso Extraordinário nº 400.479/RJ-AgR-ED (Tema 372 - Id. 281142120). Opostos embargos de declaração (Id. 282683038), foram rejeitados (Id. 283296600).

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 400.479/RJ-AgR-ED (Tema 372) estabeleceu a seguinte tese: "No caso das seguradoras, as receitas de prêmios por elas auferidas em razão dos contratos de seguro estão abrangidas pelo conceito de faturamento, ficando tais receitas sujeitas ao PIS/COFINS, ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas", verbis:

 

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Seguradoras. Prêmio decorrente de contrato de seguro. 1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. 2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED. 3. No caso das seguradoras, as receitas de prêmios por elas auferidas em razão dos contratos de seguro estão abrangidas pelo conceito de faturamento, ficando tais receitas sujeitas ao PIS/COFINS, ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas. 4. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
(RE 400479 AgR-ED, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-09-2023  PUBLIC 15-09-2023)

 

Vê-se que o recurso paradigma examinou a questão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas advindas dos prêmios de seguro, sem analisar a matéria referente à tributação das decorrentes das aplicações de reservas técnicas. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal submeteu a questão à repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.479.774 (Tema 1309), que está pendente de julgamento, verbis:

 

Ementa: Direito tributário. Repercussão geral no agravo em recurso extraordinário. Tributário. PIS/COFINS. Incidência sobre receitas oriundas da aplicação financeira de reservas técnicas de empresas seguradoras. Relevância social, econômica e jurídica. Existência de repercussão geral. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário contra acórdão que declarou a incidência da PIS/COFINS sobre receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito à natureza constitucional e à existência ou não de repercussão geral acerca da questão da incidência da PIS/COFINS sobre receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas. III. Razões de decidir 3. No julgamento no RE 609.096 - Tema 372 da sistemática da repercussão geral, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, reafirmando seu entendimento de que o conceito de faturamento empregado pela Constituição coincide com o a ideia de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas, reconheceu a incidência da PIS/COFINS sobre receitas decorrentes da “coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros” pelas instituições financeiras típicas (bancos). 4. Naquele julgado, o Eminente Redator para o acórdão, Min. Dias Toffoli, afastou expressamente a aplicação do entendimento adotado naquele feito às empresas seguradoras, reconhecendo, implicitamente, que acerca destas últimas pode haver particularidades, ligadas ao delineamento de suas atividades típicas. 5. Em sendo a manutenção de reservas técnicas obrigação imposta às empresas seguradoras pelo Decreto-Lei nº 73/1966 com vistas à garantia das obrigações assumidas junto aos usuários no mercado, faz-se necessário definir com eficácia erga omnes se as receitas provenientes da aplicação destes recursos integram ou não o conceito constitucional de faturamento, constante do art. 195, I, “b”. 6. A matéria possui natureza constitucional, porquanto relativa à interpretação de conceito utilizado pela Constituição como base de cálculo das contribuições sociais para a seguridade social. A matéria se reveste, outrossim, de evidente relevância social e econômica, dado o papel fundamental que os contratos de seguro exercem no mercado produtivo e os interesses sociais que estas que estas empresas ajudam a garantir e preservar. IV. Dispositivo 7. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: exigibilidade da PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.
(RE 1479774 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-327 DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024)

 

Dessa forma, não há que se falar em retratação.

 

Ante o exposto, voto para que não se retrate do aresto de Id. 270937965.

 

 

jcc



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006564-81.2015.4.03.6100
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: ZURICH RESSEGURADORA BRASIL S.A. e outros

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 INCISO II DO CPC. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SEGURADORA. EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE AS RECEITAS RESULTANTES DAS APLICAÇÕES DAS RESERVAS TÉCNICAS. RECURSO PARADIGMA PENDENTE DE ANÁLISE. RE Nº 1.479.774. TEMA 1309. ARESTO NÃO RETRATADO.

I. Caso em exame

1. Devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão não se amolda à orientação do Recurso Extraordinário nº 400.479 AgR-ED (Tema 372).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retratação do julgado no que toca à questão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das reservas técnicas.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 400.479/RJ-AgR-ED estabeleceu a seguinte tese:"No caso das seguradoras, as receitas de prêmios por elas auferidas em razão dos contratos de seguro estão abrangidas pelo conceito de faturamento, ficando tais receitas sujeitas ao PIS/COFINS, ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas". Vê-se que o recurso paradigma examinou a questão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas advindas dos prêmios de seguro, sem analisar a matéria referente à tributação das decorrentes das aplicações de reservas técnicas. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal submeteu a questão à repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.479.774 (Tema 1309), que está pendente de julgamento. Dessa forma, não há que se falar em retratação.

IV. Dispositivo e tese

4. Aresto não retratado.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: (RE 400479 AgR-ED, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-09-2023  PUBLIC 15-09-2023), (RE 1479774 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-327 DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024)


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não se retratar do aresto de Id. 270937965, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal