APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007878-57.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
Advogados do(a) APELADO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677-A, DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418-A, EDSON BARROS DA SILVA JUNIOR - RJ255659, GABRIEL PENNA ROCHA - RJ181054-A, JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES - RJ154647-A, LUCAS LEITE MARQUES - SP415648-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007878-57.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Advogados do(a) APELADO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677-A, DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418-A, EDSON BARROS DA SILVA JUNIOR - RJ255659, GABRIEL PENNA ROCHA - RJ181054-A, JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES - RJ154647-A, LUCAS LEITE MARQUES - SP415648-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido da apelada e declarou “a ilegalidade da majoração da base de cálculo do valor do aforamento de forma unilateral pela União, bem como a inexigibilidade das cobranças complementares aos foros pretéritos compreendidos entre 2012 a 2016 (inclusive), bem como do excedente ao valor incontroverso dos foros dos anos de 2017 a 2022” (ID 274162883). A União alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por estar amparada em fundamentos diversos dos constantes na petição inicial, em ofensa ao princípio da correlação, congruência e adstrição. No mérito, afirma que a atualização dos valores do foro ocorreu em decorrência da revisão do cadastro do imóvel objeto desta lide, e que tal revisão foi objeto de impugnação específica pela apelada, não havendo falar em majoração unilateral como fundamentado na r. sentença (ID 274162885). Apresentadas contrarrazões (ID274162897), vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007878-57.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Advogados do(a) APELADO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677-A, DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418-A, EDSON BARROS DA SILVA JUNIOR - RJ255659, GABRIEL PENNA ROCHA - RJ181054-A, JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES - RJ154647-A, LUCAS LEITE MARQUES - SP415648-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Preliminarmente, quanto ao princípio da congruência entre a sentença e o pedido, suscitado pela União em suas razões de apelação, tenho que seu recurso não comporta provimento. Dito isto, transcrevo o teor da exposição dos fatos e da formulação dos pedidos tais como veiculados pela parte em sua peça inicial (ID 274162575). “(A) ILEGAL MAJORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO AFORAMENTO (VALOR DO METRO QUADRADO) NATUREZA CONTRATUAL DO AFORAMENTO 18. O primeiro e mais oneroso fundamento utilizado pela Ré para justificar a elevada majoração no aforamento do imóvel em análise decorreu da reavaliação do valor do metro quadrado do imóvel aforado pela Autora. (...) 22. Assim, segundo intenta a Ré, o termo “atualizada”, ainda que limitado a uma periodicidade anual, supostamente lhe daria fundamento para majorar a base de cálculo do foro, valor do domínio pleno, de acordo com suposta valorização de mercado do imóvel. 23. Olvida-se a Ré quanto à natureza de sua relação jurídica com a Autora. De certo, para entender que o imóvel objeto da demanda estaria sujeito a uma alteração em seu valor venal de forma unilateral por parte da União, a Ré imagina-se no exercício do poder de império, característica da atuação da Administração Pública diante das suas relações na função de Estado. (...) 37. Por outro lado, no caso do aforamento, a jurisprudência do E. STJ é pacífica que não se pode sequer cogitar em alteração unilateral da base de cálculo do aforamento, valor do domínio pleno. Convém conferir o brilhante voto de lavra do Exmo. Min. Mauro Campbell, cuja ementa acima consta transcrita: “Cumpre asseverar que é plenamente legítima a majoração da taxa de ocupação em observância a critérios que vão além da desvalorização da moeda; em contrapartida, o aforamento é invariável e admite apenas reajuste para correção monetária”[11]. 38. Dessa forma, não há fundamento que de alguma forma pudesse conferir legitimidade ao intento de aumentar o valor do domínio pleno do imóvel, base de cálculo do aforamento, razão pela qual requer sejam julgados procedentes os pedidos ao final, para fins de declarar ilegal a majoração intentada e, consequentemente, anulação das cobranças complementares dos foros dos exercícios pretéritos a 2016, inclusive, e o restabelecimento dos foros de 2017 e 2018 aos patamares condizentes com a variação monetária, na forma abaixo aduzida. IV. CONCLUSÃO 73. Em síntese, os fundamentos que explicitam a ilegalidade da conduta da Ré e ao mesmo tempo o direito subjetivo da Autora podem ser resumidos em: (i) ilegalidade de qualquer majoração do foro anualmente pago, seja por alteração na base de cálculo do valor do domínio pleno; seja pela criação de outros índices de valorização, tal qual o fator de múltiplas testadas; (ii) existência de documento dotado de fé-pública atestando que o terreno aforado só tem uma única testada, qual seja, o acesso à Avenida Maria de Oliveira Chere. VI. DO PEDIDO 78. Diante do exposto, vem a Autora, respeitosamente, requerer a V. Exa.: (i) seja deferida tutela antecipada inaudita altera parte para fins de determinar a imediata expedição de ofício à Ré, a ser encaminhado em caráter de urgência, a fim de que seja suspensa a exigibilidade das cobranças complementares aos foros pretéritos compreendidos entre 2012 a 2016, inclusive, bem como ao excedente ao valor incontroverso dos foros dos anos de 2017 e 2018, os quais não serão objeto de depósito; (ii) que, após o regular processamento do feito, seja a Ré citada para, querendo, contestar os termos desta inicial, bem como seja ouvido o representante do Ministério Público Federal; e (iii) ao final, no mérito, seja julgada procedente a presente ação, a fim de declarar ilegal a majoração dos foros efetuadas em critérios alheios a mera recomposição da moeda, por força da incidência de índices oficiais, aplicados exclusivamente sobre o valor do foro total, extirpando, assim, a majoração do valor do domínio útil e do fator de testadas múltiplas e, consequentemente, cancelar integralmente as cobranças complementares relativas aos foros de 2012 a 2016, ou quaisquer outros valores pretéritos que vierem a ser exigidos, bem como os valores controvertidos relativos aos exercícios de 2017, 2018 e seguintes; (iv) subsidiariamente, caso V. Exa. não entenda pela procedência do item (iii) acima, o que se admite apenas para argumentar, requer ao menos (a) seja afastado o exponencial aumento do valor do metro quadrado do imóvel – valor do domínio útil; ou (b) seja afastada a majoração levada a cabo pelo fator de múltiplas testadas, seja pela existência de apenas uma testada, ou pela ilegalidade da utilização do número de testadas do terreno como fator de majoração do foro.” Pois bem. Caso a análise dos pedidos da parte apelada tivesse de se limitar estritamente ao quanto posto na parte final de sua petição, poder-se-ia concluir que não houve, de fato, formulação de pedido no sentido de declarar ilegal a majoração dos foros de forma unilateral, sem procedimento administrativo prévio, pela União. Entretanto, levando-se em consideração a narrativa dos fatos, pode-se concluir seguramente que a autora deduziu sim esse pedido. Registre-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que o pedido será extraído da petição inicial por meio de sua interpretação lógico-sistemática, que não pode se restringir à simples leitura do trecho final da peça. Nesse sentido: O julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos. (STJ, REsp n° 1.658.781/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma, DJe: 12/03/2018). Não viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC o acórdão que interpreta de forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial (STJ, AgRg no REsp n° 1.195.680/RN. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma, DJe: 24/11/2011). Está assente na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que o pedido há de ser extraído da petição inicial por meio de sua interpretação lógico-sistemática, que não pode se restringir à mera leitura do trecho final da peça. Precedentes (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0006728-35.2009.4.03.6107/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 06/05/2019). Conforme entendimento pacificado no STJ, não se deve considerar isoladamente o requerimento formulado no último capítulo da petição inicial, quando consta expressamente na explanação da causa de pedir a delimitação do pedido, sob pena de militar em favor do excesso de formalismo (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0024195-68.1997.4.03.6100/SP. Rel. Desembargador Federal Maurício Kato. Quinta Turma, e-DJF3: 28/09/2017). Portanto, não há que se falar em julgamento com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, eis que a tese acolhida em sentença já havia sido adotada quando da decisão liminar (ID 274162724), contra a qual poderia ter se insurgido a União, se assim entendesse adequado. Desse modo, passo à análise do mérito. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, para desconstituir a cobrança retroativa da taxa de ocupação dos anos de 2017 a 2022, referente ao imóvel cadastrado sob o RIP n. 6475.0005392-28. Inicialmente, insta consignar que o foro, laudêmio e taxa de ocupação têm natureza jurídica de receita patrimonial não tributária, conforme o disposto no art. 39, § 2°, da Lei n° 4.320/1964, incluído pelo Decreto-Lei n° 1.735/1979, e, portanto, são inaplicáveis os regramentos do art. 145, II da Constituição de 1988 e do art. 77 e seguintes do Código Tributário Nacional, vez que não há contraprestação estatal por serviço público ou por exercício do poder de polícia. Os terrenos de marinha e seus acrescidos são de propriedade da União, conforme dispõe o artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, e estão sujeitos ao pagamento de taxas de ocupação, conforme previsto no Decreto-Lei n. 2.398/87: Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. Conforme a orientação jurisprudencial, no que diz respeito à taxa de ocupação, firmou-se entendimento no sentido de que a expressão “anualmente atualizado” viabiliza tanto a atualização pela correção monetária quanto pelo valor de mercado, para o que bastam providências unilaterais da administração pública, sem a necessidade de procedimentos complexos ou a participação do titular do domínio pleno. Somente em casos de modificação da área sujeita à taxa de ocupação é que se fazem necessárias providências para assegurar o direito de o titular do imóvel participar previamente da revisão do valor do domínio pleno. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL. VALORIZAÇÃO DO MERCADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. III - A atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança do foro ou da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável nos casos de mera atualização monetária. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgRg no REsp 1390071/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019) No âmbito do E. TRF da 3ª Região, sobre a reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel para fins de cobrança de taxa de atualização acima da atualização monetária anual, anote-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. TERRENO DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. 1. A atualização do valor da taxa de ocupação, ainda que decorrente da valorização imobiliária ou de reclassificação do imóvel de natureza rural para urbana, exige a prévia notificação do ocupante, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784/99. 2. A ausência de intimação prévia sobre a majoração da taxa de ocupação compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tornando inexigível a cobrança suplementar. Precedentes desta Corte. 3. Mantida a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade das taxas de ocupação majoradas dos anos de 2014 a 2018, ressalvando-se a exclusão do ano de 2013, por não ter sido objeto de cobrança suplementar. 4. Apelação da União parcialmente provida apenas para excluir a menção ao ano de 2013. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006360-95.2019.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO MAJORADA. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo orientação do C. STJ, tanto para a cobrança da taxa de foro quanto da taxa de ocupação, a atualização do domínio pleno do imóvel é autorizada pelos art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987 e art. 101 do Decreto-lei nº 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável nos casos de mera atualização monetária. - Consta dos autos da ação de origem a intimação do interessado acerca da alteração da base de cálculo da taxa de foro, inclusive com a expedição de aviso de recebimento. - Ausência de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024768-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) Todavia, os parâmetros normativos que orientam a atualização do valor do domínio pleno foram alterados, primeiro em 2015 (apenas para taxa de ocupação) e, depois, em 2017 (tanto para taxa de ocupação quanto para taxa de foro). Em 31/12/2015, o art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987 foi alterado pelo art. 2º da Lei 13.139/2015 (aplicável já para o ano de 2016, diante da natureza não tributária dessa imposição), introduzindo os seguintes parágrafos para a taxa de ocupação tratada no caput desse preceito (não para a taxa de foro, que continuou sob a regência do art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946): Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. §1º. O valor do domínio pleno do terreno será atualizado de acordo com: I – a planta de valores genéricos elaborada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou II – a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para terras rurais; §2º. Os Municípios e o Incra deverão fornecer à Secretaria do patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados necessários para aplicação do disposto no §1º; §3º. Não existindo planta de valores ou Planilha Referencial de Preços de Terras, ou estando elas defasadas, a atualização anual do valor do domínio pleno poderá ser feita por meio de pesquisa mercadológica. Já a Lei 13.465/2017 deu nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987, a partir de quando foram unificados os critérios para atualização da taxa de ocupação, laudêmio e taxa de foro: Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) (Regulamento) § 1o O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Para os imóveis localizados nos Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações referidas no inciso I do § 1o deste artigo, o valor do terreno será o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou ainda por pesquisa mercadológica. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o Caso o Incra não disponha do valor de terra nua referido no inciso II do § 1o deste artigo, a atualização anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Para aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 5o Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, necessários para aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 6o Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 5o deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos neste Decreto-Lei, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 7o Para o exercício de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Em análise da controvérsia, se a majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel, nos moldes do art. 28 da Lei n. 9.784/1999, o E. STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 451: “No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/97 no que tange à matéria. ” Esse entendimento foi esclarecido no julgamento dos Embargos de divergência em REsp 1.241.464/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/11/2013, afirmando a Tese no Tema Repetitivo 451 (REsp 1.150.579/SC), que dispensa a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel, e que a reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.398/1987 e até seja uma obrigação legal (art. 3°-A, V, art. 12 e art. 24, todos da Lei n° 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus. O julgado está assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA NOVA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTIGOS 3º, INCISOS II E III, E 28 DA LEI N. 9.784/1999. 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, nos quais se aduz haver divergência com o entendimento da Primeira Seção, no que se refere à necessidade de intimação do interessado para se proceder à alteração dos valores da taxa de ocupação de terreno da marinha, quando alterado o valor venal do imóvel. 2. Conforme entendimento externado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, é desnecessária a intimação prévia dos interessados, quanto à majoração da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Porém, esse entendimento deve ser restrito à hipótese de simples correção monetária. 3. A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus. 4. É que, tratando-se da alteração da base de cálculo inicialmente estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. Esse é o fim das normas estipuladas no art. 3º, incisos II e III, e no art. 28 da Lei n. 9.784/1999. 5. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1241464/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 04/11/2013) Ainda segundo orientação do C. STJ, tanto para a cobrança da taxa de foro quanto da taxa de ocupação, a atualização do domínio pleno do imóvel é autorizada pelos art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987 e art. 101 do Decreto-lei nº 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável nos casos de mera atualização monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL. VALORIZAÇÃO DO MERCADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. III - A atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança do foro ou da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável nos casos de mera atualização monetária. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.390.071/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.) Assim, tem-se que "A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art.1º do DL n. 2.398/1987 ('calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno') e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (EREsp 1241464/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/11/2013). No caso dos autos, a apelada questiona a majoração da base de cálculo do valor do aforamento incidente sobre o imóvel objeto do RIP n° 6475.000.4281-59, localizado na Avenida Maria de Oliveira Chere, n° 2, Guarujá/SP, relativamente aos anos de 2012 a 2016. Defende a apelante a cobrança retroativa de diferenças da taxa de ocupação dos imóveis, aduzindo tratar-se de mera correção de inconsistências cadastrais, o que não se confunde com revisão do valor do domínio pleno. Aduz que foi efetuado trabalho de atualização cadastral dos lotes do Complexo Industrial Naval de Guarujá, pela SPU, na baixada santista, quando se constatou a necessidade de compatibilização dos cadastros do SPU com a planta de valores genéricos da Prefeitura de Guarujá/SP, procedendo-se, assim, ao recálculo dos valores devidos pelo lote da autora. No entanto, a Secretaria do Patrimônio da União procedeu a verdadeira revisão do valor do domínio pleno, que constitui a própria base de cálculo da taxa de ocupação, sem a devida notificação acerca da instauração do processo administrativo. Com efeito, alteradas as regras que lastrearam o cálculo da taxa de ocupação, os ocupantes têm direito de tomar ciência da forma como foi composto o novo preço, até mesmo para que, eventualmente, possam se insurgir contra eventuais falhas, irregularidades ou abuso de poder. Aliás, pode-se mesmo dizer que a notificação dos ocupantes dos imóveis da União, para que tomem conhecimento do novo valor de mercado estipulado pela SPU, encontra fundamento não só no princípio da boa-fé, que deve nortear as relações entre Administração e administrado, como também no princípio da segurança jurídica, o qual, ao assegurar parâmetros estáveis para o passado, confiáveis para o presente e previsíveis para o futuro, proíbe a surpresa na cobrança do crédito decorrente da majoração unilateral da base de cálculo da taxa de ocupação. Verifica-se que as movimentações administrativas no processo administrativo de n° 0880.033242/83-95 iniciaram em 05/08/2014 e a alteração da base de cálculo se deu em 18/08/2016. Enquanto isso, a data da última notificação registrada ocorreu em 21/11/2003 (ID 274162653, fls. 54, 60, 69, 75). A apelada somente tomou ciência do referido processo, em 16/09/2016, e o impugnou, em 30/09/2016, quando recebeu DARFs emitidos pela Gerência Regional do Patrimônio da União – SPU para pagamento de supostos débitos de foro, referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 (ID 274162653, fls. 83/93). Ademais, a União não comprovou que a SPU tenha notificado a apelada acerca da instauração do procedimento administrativo, razão pela qual se mostra evidente o cerceamento de defesa da apelada. É importante ressaltar que não se está negando a possibilidade de a Administração Pública proceder à revisão de seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem contrários à lei. Tal prerrogativa, decorrente do princípio da autotutela, é assegurada pelo art. 53 da Lei n° 9.784/1999. Não se nega, tampouco, a obrigação de o Poder Executivo manter atualizado o valor dos seus imóveis, nos moldes do art. 3°-A da Lei n° 9.636/1998. Todavia, em casos como o que ora se examina, tal revisão não prescinde de prévio processo administrativo, no qual seja assegurado ao particular o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11° do CPC, pelo que majoro 1% os honorários advocatícios fixados na r. sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar de nulidade da sentença e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5007878-57.2018.4.03.6104 |
Requerente: | UNIÃO FEDERAL |
Requerido: | SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. |
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido declaratório de ilegalidade da majoração da base de cálculo do valor de aforamento de forma unilateral pela União.
II. Questão em discussão
A controvérsia gira em torno de duas questões principais:
(i) preliminarmente, saber se a sentença deve ser anulada, por estar amparada em fundamentos diversos dos constantes na petição inicial;
(ii) no mérito, verificar se houve ou não a majoração unilateral dos valores de foro.
III. Razões de decidir
A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha não pode implicar imediata exigência do novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus.
Tratando-se de alteração da base de cálculo inicialmente estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação.
No caso dos autos, houve o cerceamento de defesa do administrado.
IV. Dispositivo e tese
Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
Tese de julgamento:
“1. A alteração da base de cálculo da taxa de ocupação exige prévia ciência do administrado. 2. A ausência de notificação configura cerceamento de defesa e nulidade do ato administrativo. ”
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n° 2.398/87, art. 1°; Lei 9.784/99, art. 3°, inciso II e III, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.241.464/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/11/2013; STJ, Tema Repetitivo 451.