Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017198-36.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, CBA ITAPISSUMA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - SP295553-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017198-36.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, CBA ITAPISSUMA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - SP295553-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO e CBA ITAPISSUMA LTDA contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, o qual objetivava a reforma da sentença que, no bojo de mandado de segurança, denegou a segurança e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC (ID 310321809).

A parte agravante alega, em síntese, a necessidade de "reforma da decisão agravada, a fim de dar provimento ao recurso de Apelação, para, reformando-se a sentença a quo, seja concedida, a segurança requerida no feito de origem, julgando-se procedentes os pedidos e resolvendo o mérito da causa, a teor dos arts. 487, I, e 490 do CPC para reconhecer o direito das Impetrantes, ora Agravantes, de: a) excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, em especial da contribuição previdenciária patronal e da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), bem como das contribuições devidas a terceiras entidades previstas pelo art. 149 da CRFB/1988, os valores relacionados às remunerações pagas aos menores que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes; b) sucessivamente, restituir ou compensar os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária (contribuição previdenciária patronal e da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho), bem como as contribuições devidas a terceiras entidades previstas pelo art. 149 da CRFB/88, incidentes sobre as remunerações pagas aos aprendizes, corrigidas monetariamente (SELIC), com as parcelas vincendas de quaisquer tributos geridos e arrecadados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 170 e 168, I, ambos do CTN c/c o art. 3º da LC nº 118/2005, observado o prazo prescricional quinquenal" (ID 313344940).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 315148762).

A agravante requereu a inclusão do feito em sessão presencial de julgamento (ID 318710881).

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017198-36.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

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V O T O 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

 É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso.

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:

"A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso,

No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018.

Assim, o caso presente permite solução monocrática, senão vejamos.

A Constituição Federal, confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. No art. 227 é assegurado, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Nesse sentido, a legislação infraconstitucional se propôs a regular essa proteção, com incentivos para a contratação de jovens por empresas.     

Entretanto, existem institutos distintos, com características díspares, que precisam ser analisados.     

No caso em tela, faz-se necessária a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. Senão, vejamos:     

Do menor assistido:

O Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, instituiu as regras para admissão do menor assistido. Para regulamentar esse decreto, foi promulgado o Decreto n° 94.338, de 18 de maio de 1987, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.     

Ensina Vicente José Malheiros da Fonseca que o incentivo à contratação de menores assistidos por empresas tem por objetivo “recolher das ruas da cidade expressivo contingente de menores abandonados, que, de outra forma, dificilmente teriam chance de ingressar na vida trabalhista. No contexto da realidade e atualidade brasileiras, em ficar o menor abandonado e sujeito a todo tipo de exploração, não excluída a sua utilização na prática de furtos e uso de drogas, é melhor que seja aproveitado o seu trabalho em atividade de formação profissional útil, para se tornar o homem adulto consciente de sua responsabilidade perante si mesmo, a família, a comunidade e a pátria”. (FONSECA, Vicente José Malheiros da, O TRABALHO DO MENOR NO DIREITO BRASILEIRO, Esboço da conferência proferida na Corte de Apelo d’Angers, na França, na Semana Jurídica França & Brasil, no período de 10 a 16 de maio de 1999, a convite da Associação Paulista de Magistrados, STJ).    

Evidente que os menores alvo do programa estavam em situação de latente perigo social, conforme mostra o art. 6 do Decreto n° 94.338/87:     

Art. 6º Em cada município será organizado um Comitê encarregado de cadastrar e encaminhar, para efeito de admissão ao programa de bolsa de iniciação ao trabalho, menores que estejam em uma das seguintes situações:    

I - desprovidos de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:    

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;    

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las.    

II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;    

III - em perigo moral, por encontrar-se:    

a) Em ambiente contrário aos bons costumes;    

b) na prática de atividades contrárias aos bons costumes.    

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;    

V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;    

VI - envolvido na prática de ato que constitua infração penal.   

O programa do Bom Menino estabelecia que o menor assistido, com idade entre 12 e 18 anos, deveria cursar ensino regular ou supletivo do 1° ou 2° grau, cumprir uma jornada diária máxima de 4 horas de trabalho, executar tarefas simples compatíveis com seu grau de desenvolvimento físico e intelectual, entre outras disposições. (Decreto n° 94.338/87). As empresas com mais de 5 (cinco) empregados, ficavam obrigadas a admitir menores assistidos no equivalente a 5% (cinco por cento) do total de empregados em cada um de seus estabelecimentos.  (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 1°).     

Em relação aos encargos previdenciários, a norma legal de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 4°).     

Art. 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola.    

§ 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.    

Entretanto, cumpre salientar, que o Decreto n° 94.338/87 foi revogado pelo Decreto n° 10 de maio de 1991, extinguindo o Programa Bom Menino. Com isso, é difícil vislumbrar a admissão de menor assistido por empresas, visto que o encaminhamento dos menores as empresas era feito por comitês municipais regulados pela legislação agora derrogada (Decreto  n° 94.338/87, art. 6°).     

Do jovem aprendiz:

O contrato de aprendizagem é regido, entre outros, pela Lei n° 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT, estabelecendo:      

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos           

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.    

(...)    

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.     

§ 1° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.                        

§ 2° Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.                         

§ 3° O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.     

§ 4° A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.                     

(...)    

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)    

§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.  

Como se pode observar, o legislador estabeleceu que jovem aprendiz é aquele vinculado à programa de aprendizagem, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que presta serviços pelo período de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias.

O objetivo do programa consiste na formação técnico-profissional, a partir da realização de atividades teóricas e práticas, assegurado a percepção de salário-mínimo hora.     

Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida, que se considera salário. 

Nesse sentido, cabe destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente contém disposição específica a esse respeito:    

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.    

Também, em relação ao FGTS, a Lei n° 8.036/90, art. 15, §7°, determina que é obrigatório o depósito correspondente à alíquota de 2% (dois por cento) para adolescente aprendiz.     

Inclusive, a jurisprudência desta Eg. Corte já concluiu que o menor assistido e menor aprendiz são institutos diferentes, que são tratados de maneiras absolutamente díspares pelo legislador, conforme julgados abaixo:        

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO PAGA. MENORES APRENDIZES. INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE MENOR/JOVEM APRENDIZ E MENOR ASSISTIDO. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. 
1. A Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante contribuições sociais, dentre outros recursos, nos termos do art. 195 da Constituição Federal. 
2. O art. 227 da Constituição Federal garante proteção especial aos jovens, prevendo, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, dentre outros. Ademais, a legislação infraconstitucional passou a regular tal proteção, inclusive com incentivos para a contratação de jovens por empresas.   
3. Nos termos dos artigos 402, 403, 428, 429 e 432 do Decreto-Lei n.º 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho, o jovem/menor aprendiz é aquele que possui idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, vinculado a programa de aprendizagem de formação técnico-profissional e exerce atividades teóricas e práticas pelo período de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, garantido, também, a percepção de salário mínimo hora.   
4. Acrescenta-se que o Decreto n.° 94.338/1987, tratava da iniciação ao trabalho do menor assistido e instituiu o Programa do Bom Menino, regulamentando o Decreto-Lei n.º 2.318/1986. Pelo seu artigo 6º, os menores, alvo do referido programa, eram aqueles que estavam em situação de perigo social.  
5. A situação do menor aprendiz não pode ser confundida com o do menor assistido. Isto porque os menores assistidos estão submetidos às disposições do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, enquanto os jovens aprendizes se submetem ao texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho.  Assim, tratam de relações contratuais diversas. 
6. Ademais, consolante o disposto pelo artigo65, ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, aos jovens aprendizes são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. 
7. Há previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelos jovens aprendizes, que se considera salário.   
8. Neste sentido, tal remuneração deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo incabível pedido de restituição e/ou compensação dos valores recolhidos sob este título.  
 9. Recurso desprovido.                                       

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019609-86.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 13/12/2024) 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VALORES DA REMUNERAÇÃO PAGOS AO JOVEM/MENOR APRENDIZ. EXIGIBILIDADE.
I - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, não detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
II - Os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 28, inciso I e § 4º da Lei nº 8.212/91 e do art. 65 da Lei nº 8.069/90 - ECA.
III - A partir da vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir dos 14 anos completos, não se confunde com o contrato do menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a parte impetrante. 
IV - O jovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional. Precedentes.
V - Improcedência da impetração e ordem denegada. Recurso da União e remessa oficial providos. Recurso da parte impetrante desprovido.  

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003218-47.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/11/2024, Intimação via sistema DATA: 08/11/2024)                                 

Destarte, ao contrário do que prevê a legislação em relação ao menor assistido, o trabalho do menor/jovem aprendiz está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária.   

Por fim, como consequência lógica dos fundamentos aqui apresentados, restam prejudicados os pedidos de restituição e compensação de valores.   

Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula nº 105 do STJ.     

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem."

Outrossim, cumpre ressaltar não ser a hipótese de sobrestar o presente feito, eis que no Tema 1342 do STJ houve apenas a determinação de SUSPENSÃO da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem dessa matéria.

Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto.



 

EmentaDIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MENOR APRENDIZ. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO DO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto por empresas contribuintes contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que denegou segurança em mandado de segurança, cujo objeto era excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos a jovens aprendizes.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há isenção legal das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos jovens aprendizes, e se seria possível a restituição ou compensação dos valores recolhidos sob esse título.

III. Razões de decidir

  1. A legislação brasileira distingue expressamente o menor assistido do jovem aprendiz, sendo este regido por contrato especial de aprendizagem, com direitos trabalhistas e previdenciários expressamente assegurados (CLT, arts. 402 a 432; ECA, art. 65).

  2. A isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 aplica-se exclusivamente ao menor assistido, figura extinta com a revogação do Decreto nº 94.338/87, não se aplicando ao jovem aprendiz, cuja remuneração integra a base de cálculo das contribuições.

  3. A jurisprudência da Corte Regional e do STJ é firme no sentido da exigibilidade das contribuições previdenciárias e ao FGTS sobre os valores pagos aos aprendizes.

  4. Inviável, portanto, o reconhecimento de isenção e a consequente restituição ou compensação dos valores recolhidos a esse título.

  5. Ausentes razões novas ou relevantes no agravo interno, devendo ser mantida a decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno desprovido. Mantida a denegação da segurança em mandado de segurança.

Tese de julgamento:
“1. O jovem aprendiz é regido por contrato especial de aprendizagem e está sujeito à incidência das contribuições previdenciárias e ao depósito do FGTS sobre sua remuneração. 2. A isenção prevista para o menor assistido não se estende ao jovem aprendiz, sendo indevidos os pedidos de restituição ou compensação das contribuições recolhidas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 227; CLT, arts. 402 a 432; ECA, art. 65; Lei nº 8.212/91, art. 22; Decreto-Lei nº 2.318/86, art. 4º, § 4º; Lei nº 8.036/90, art. 15, § 7º; CPC, arts. 487, I, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5019609-86.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 12/12/2024; TRF3, ApelRemNec 5003218-47.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 07/11/2024.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
Desembargadora Federal