Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: WILSON EUCLIDES SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.

Requer, em síntese, que seja dado provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, ao argumento de que o decisum recorrido diverge do Tema 416  STJ, no qual ficou estabelecido que a aferição da redução da capacidade deve levar em consideração o labor habitualmente exercido no momento do fato gerador.

Diz que, ao desconsiderar a atividade habitual exercida pelo recorrente à época do acidente, o acórdão recorrido contrariou o Tema 416 do STJ e Súmula 88 da TNU.

Colhe-se do recurso:

De acordo com o mencionado art. 86, parte final, o auxílio-acidente é devido quando há sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No caso, como bem pontuou o voto divergente do acórdão, ao tempo do acidente (20/10/2013), o recorrente exercia a função de vigilante (a última função foi de vigilante na empresa Shabak Seguranças).

(...)

De igual modo, segundo a CTPS de ID 291006838, o recorrente laborava como AGENTE DE PROTEÇÃO DE AEROPORTO (VIGILANTE) desde 2010, em mais de 05 vínculos de contrato de trabalho, vejamos:

ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA entre 14/10/2010 e 31/12/2010;
BRAGIL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA entre 01/10/2011 e 14/11/2011;
VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA entre 24/11/2011 e 31/05/2012;
ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA entre 20/04/2012 e 19/08/2013;
SHABAK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA entre 07/09/2013 e 05/10/2013."

 É o relatório.

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

 

 

 

 

V O T O

 

Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º).

Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º:

Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

[...]

II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;

III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região;

[...]

§ 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.

No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado.

Passo ao exame do mérito recursal.

O recurso merece provimento.

Melhor analisando os autos, entendo que a decisão agravada deve ser reformada, pois a tese firmada no precedente invocado, com toda vênia, não foi devidamente observada. 

Ora, o acórdão recorrido, aparentemente, está em dissonância com o quanto decidido no Tema n. 416 , julgado pelo(a) Superior Tribunal de Justiça, em que se firmou a seguinte tese:

"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

No acórdão proferido no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça ficou consignado ser de alta relevância observar se os danos decorrentes das lesões repercutem na capacidade laborativa "em relação à atividade exercida pelo segurado. Isto é, na aptidão laborativa que possuía antes do acidente.". Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.591 - SC (2008/0282429-9)

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos está em saber se a concessão do benefício de auxílio-acidente está ou não atrelada ao grau de incapacidade sofrida pelo obreiro.

Os autos noticiam que o autor da ação, em 2/4/2001, na função de operador de máquinas, sofreu sinistro laboral, o que lhe acarretou lesão no polegar esquerdo. Em razão do infortúnio, recebeu, na seara administrativa, auxílio-doença, até posterior alta médica, ocorrida em 25/2/2005.

Suspenso o pagamento administrativo do benefício previdenciário, o segurado ajuizou a presente ação de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, ao argumento de ser vítima de sequelas incapacitantes que lhe acarretaram a diminuição da capacidade laborativa.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente a pretensão, ao argumento de que ditas sequelas não causam redução da capacidade de trabalho do segurado. Nesse sentido, assentou-se na sentença que "foi atingida apenas parte do polegar esquerdo, sendo que o autor é destro, não o prejudicando em grau suficiente a ponto de fazer jus ao benefício acidentário" (fl. 86).

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao apelo do autor ao fundamento de que "o comprometimento que resultou do acidente foi mínimo, tendo, inclusive, o louvado, classificado a redução em grau leve, particularidade incompatível com a concessão da benesse postulada" (fls. 113/114). O acórdão recorrido restou assim ementado:

"AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO POLEGAR ESQUERDO.

Se as conclusões lançadas no laudo não evidenciam o efetivo prejuízo funcional e o grau de lesão não convence da necessidade de maior esforço para o ofício, inexistem os pressupostos à concessão do auxílio-acidente."

Irresignado, o segurado interpõe o presente recurso especial, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando, para tanto, violação aos arts. 6º da LICC e 86 da Lei nº 8.21391, bem como divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que, "comprovada a redução da capacidade laborativa, o obreiro faz jus ao benefício de auxílio-acidente, independente de quanto foi a redução desta capacidade.

É o breve relato.

Passa-se à análise da questão.

É cediço que o auxílio-acidente é o único benefício, a cargo da Previdência Social, de natureza exclusivamente indenizatória, cujo objetivo maior é ressarcir o segurado, em decorrência de qualquer acidente que provoque a redução da capacidade laborativa habitualmente exercida.

Cumpre trazer a lume as regras elencadas na legislação que rege a matéria, notadamente o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91.

Cita-se:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Extrai-se do dispositivo acima que, para a concessão do benefício acidentário em tela é indispensável a comprovação do acidente de qualquer natureza, produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa habitualmente exercida, em razão da dita sequela.

Como dito, o desate da presente lide repousa nos limites do terceiro requisito, qual seja, a necessidade de observância ou não do grau de incapacidade sofrida pelo obreiro para fins de concessão do benefício.

Para uma melhor abordagem da questão, necessária se faz a análise do art. 104, § 4º e incisos, do Decreto nº 3.048/99, que, por sua vez, disciplina as hipóteses em que o mencionado auxílio não será concedido. São elas :

"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

(...)

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." (grifo não original)

Em uma interpretação sistêmica dos citados diplomas legais, chega-se à conclusão de que os danos funcionais ou a redução da capacidade funcional, por si sós, não dão ensejo à concessão do benefício.

Para tanto, é de mister relevância que tais danos repercutam na capacidade laborativa em relação à atividade exercida pelo segurado. Isto é, na aptidão laborativa que possuía antes do acidente.

Chega-se, pois, à conclusão que, antes de ser perquirir o grau de lesão, necessário se faz evidenciar a real redução da capacidade laborativa, comprovação essa que ficará a cargo da prova técnica, produzida tanto na seara administrativa, quanto na judicial.

Restando patente tal ocorrência, o grau de redução, nos termos dos diplomas legais que regulamentam a espécie, em nada influenciará na concessão do benefício.

Ademais, nos termos da legislação alhures, o grau de incapacidade não está inserido no rol dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, diante da taxatividade do diploma legal citado, examinar a questão sobre essa ótica é criar obstáculos à concessão do benefício indenizatório sem a necessária previsão legal, transformando o Poder Judiciário em legislador positivo, em nítida usurpação da função do Parlamento.

Dessa feita, conclui-se que, restando comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa do segurado, independente de seu grau, fará esse jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.

No caso em exame, concluiu o laudo pericial que a amputação parcial sofrida pelo autor de polegar esquerdo, ao nível do 1/3 distal da falange proximal, constitui incapacidade parcial e definitiva que reduz sua capacidade laborativa, por exigir maior esforço físico para desempenhar as atividades que exercia, bem como importa em dificuldade no manuseio de instrumentos com pega em grau leve.

A título de ilustração, cumpre transcrever trecho da perícia médica: conclusão de que os danos funcionais ou a redução da capacidade funcional, por si sós, não dão ensejo à concessão do benefício.

Para tanto, é de mister relevância que tais danos repercutam na capacidade laborativa em relação à atividade exercida pelo segurado. Isto é, na aptidão laborativa que possuía antes do acidente.

Chega-se, pois, à conclusão que, antes de ser perquirir o grau de lesão, necessário se faz evidenciar a real redução da capacidade laborativa, comprovação essa que ficará a cargo da prova técnica, produzida tanto na seara administrativa, quanto na judicial.

Restando patente tal ocorrência, o grau de redução, nos termos dos diplomas legais que regulamentam a espécie, em nada influenciará na concessão do benefício.

Ademais, nos termos da legislação alhures, o grau de incapacidade não está inserido no rol dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, diante da taxatividade do diploma legal citado, examinar a questão sobre essa ótica é criar obstáculos à concessão do benefício indenizatório sem a necessária previsão legal, transformando o Poder Judiciário em legislador positivo, em nítida usurpação da função do Parlamento. Dessa feita, conclui-se que, restando comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa do segurado, independente de seu grau, fará esse jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.

No caso em exame, concluiu o laudo pericial que a amputação parcial sofrida pelo autor de polegar esquerdo, ao nível do 1/3 distal da falange proximal, constitui incapacidade parcial e definitiva que reduz sua capacidade laborativa, por exigir maior esforço físico para desempenhar as atividades que exercia, bem como importa em dificuldade no manuseio de instrumentos com pega em grau leve.

A título de ilustração, cumpre transcrever trecho da perícia médica:

(...)

Na espécie, portanto, tendo sido comprovada a redução de sua capacidade laboral, ainda que em grau leve, deve ser reconhecido o direito do autor à concessão do benefício.

Saliente-se, por fim, que o julgamento do presente recurso especial não incorre em reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), mas apenas na atribuição de nova valoração jurídica ao laudo pericial acostado aos autos, que concluiu pela efetiva ocorrência de redução da capacidade de trabalho do autor.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima.

É o voto."(Destacou-se)

Colaciono os julgados a seguir que esclarecem que o Tema 416 do STJ entende que deve ser averiguada a função habitualmente exercida na época do acidente, para fins de aferição dos requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente: 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2382471 - SP (2023/0193783-3)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TEMA 416 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

 Trata-se de agravo interposto por ROBERTO RODRIGUES COELHO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

II - De acordo com os dados do CNIS, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, de 26.03.2017 a 24.09.2019, não se justificando, contudo, sua conversão em auxílio-acidente, ante a conclusão da perícia, que constatou a incapacidade para o total trabalho que exercia habitualmente (motorista), e não sua redução, havendo a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, o que acabou por acontecer no caso em tela, não restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, dali nº 8.213/91.

III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.

IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.

Opostos embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação ao artigo 86 da Lei 8.213/91.

Alega, em síntese, que ficou comprovado nos autos que a lesão sofrida pelo obreiro o tornou incapaz para a atividade anteriormente exercida (motorista de caminhão), embora capaz para outras atividades. Não obstante, lhe foi negado o benefício de auxílio-acidente, em afronta à norma e ao Tema 416 deste STJ que entende devido o benefício não importa o grau de incapacidade.

Sem contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial à consideração de que a análise do caso demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ (fls. 422-424).

O agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

É o relatório. Decido.

O agravante impugnou a fundamentação contida na decisão agravada e, mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se às razões do recurso especial.

Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade, em razão de acidente sofrido pelo obreiro em que perdeu falanges da mão esquerda.

No juízo de piso se determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde a cessação indevida.

No Tribunal a quo a decisão foi revertida ante o seguinte fundamento, in verbis:

O laudo médico pericial, elaborado em 24.03.2021, revela que o autor sofreu acidente com uma makita enquanto fazia um reparo em sua residência em 2017, com amputação de falanges médias e distais de 3º e 4ºdedos de mão esquerda, que lhe trariam incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para atividades, podendo , no entanto, exercer a função para o qual foi reabilitado (trabalho com hortifruti). Esclareceu que pode exercer outras funções sem nenhuma limitação, sendo capaz de prover o próprio sustento.

De acordo com os dados do CNIS, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, de 26.03.2017 a 24.09.2019, não se justificando, contudo, sua conversão em auxílio-acidente, ante a conclusão da perícia, que constatou a incapacidade para o trabalho que exercia habitualmente total(motorista), e não sua redução, havendo a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, o que acabou por acontecer no caso em tela, não restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº8.213/91.

Sendo esse o panorama dos autos, tenho que assiste razão ao recorrente.

Com efeito, o Tema 416 do STJ estabelece como requisito para a concessão do auxílio-acidente a existência de lesão e a redução da capacidade para o labor anteriormente exercido, o que ficou comprovado nos autos.

Assim, de rigor a concessão do benefício.

No mesmo sentido, em caso análogo, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

2. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99.

3. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.492.430/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 30/6/2015.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação, restabelecendo a sentença. A aplicação da Sumula 111/STJ, contudo, observará como termo final a presente decisão, em que foi concedido o benefício.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de setembro de 2023.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

 Relator

(AREsp n. 2.382.471, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023.)(Destacou-se)

 

"RECURSO ESPECIAL Nº 2029778 - MA (2022/0191677-3)

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por LAÉCIO DA SILVA GUIMARÃES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 172e):

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO JÁ REABILITADO PARA O TRABALHO. EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO POR 09 (NOVE) ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - Na origem, o autor ajuizou a demanda pugnando pelo reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, sob argumento de ter sofrido em 2008, acidente, em decorrência do qual recebeu auxílio doença por 09 (nove) meses, sendo reabilitado a nova função, permanecendo empregado por aproximadamente 09 (nove) anos.

II - Na espécie, a incapacidade parcial laboral do Apelante foi devidamente comprovada por meio da perícia médica de Id. 12904050 - Pág. 04, que constatou que o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional, sendo a incapacidade parcial (suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade), tendo o autor, inclusive, exercido outra atividade por quase 09 (nove) anos.

III - Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: "O que ocasionou a saída do autor do emprego não foi outro acidente ou agravamento da doença, mas sim a demissão. Portanto, o autor está reabilitado, não havendo falar em invalidez para o trabalho (art.

62, Lei n. 8.213/91)."

IV - Ressalte-se que não há como se reconhecer a possibilidade de conversão do pedido em benefício de auxílio acidente, vez que o presente caso trata de reabilitação já reconhecida para o trabalho.

Apelação improvida.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, tem direito ao auxílio-acidente tendo em vista que cumpriu os requisitos para sua concessão, não obstante o tribunal de origem tenha interpretado o referido dispositivo de forma a considerar impossível a concessão do benefício em razão da sua reabilitação para desempenhar outra função.

Sem contrarrazões (fl. 238e), o recurso foi inadmitido (fls. 240/243e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 279e).

Feito breve relato, decido.

(...)

Com efeito, a controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que, no presente caso, houve reabilitação para o exercício de outra função.

O Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que havendo reabilitação para outra função não caberia a concessão do auxílio-acidente, se manifestando nos seguintes termos (fls. 167/178e):

Como relatado, busca o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, reconhecendo que o Apelante fora reabilitado para o trabalho.

Com efeito, o art. 42 da Lei nº. 8213/91 assim dispõe:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

(Grifo nosso)

 Na espécie, a incapacidade parcial laboral do Apelante foi devidamente comprovada por meio da perícia médica de Id. 12904050 - Pág. 04, que constatou que o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional, sendo a incapacidade parcial (suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade), tendo o autor, inclusive, exercido outra atividade por quase 09 (nove) anos.

Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que:

"O que ocasionou a saída do autor do emprego não foi outro acidente ou agravamento da doença, mas sim a demissão. Portanto, o autor está reabilitado, não havendo falar em invalidez para o trabalho (art.62, Lei n. 8.213/91)." Sobre o tema, trago o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1. Se a perícia atesta a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devido o auxílio- doença sem a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Remessa conhecida e desprovida. Unanimidade. (RemNecCiv 0002242018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTACÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2018 , DJe 20/07/2018)

Ora, da leitura do referido Laudo Pericial confirma-se a aptidão laboral do Apelante, tendo este, inclusive, exercido outra atividade por quase 09 (nove) anos, não estando configurados, assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.

Nesse ponto, ressalto a indicação precisa da Procuradoria Geral de Justiça ao destacar que: "Calha registrar que o ora recorrente retornou às atividades laborais, conquanto em ocupação diversa, o que demonstra a inexistência de incapacidade absoluta."

Ressalte-se que não há como se reconhecer a possibilidade de conversão do pedido em benefício de auxílio acidente, vez que o presente caso trata de reabilitação já reconhecida para o trabalho.

Por fim, resta afastada a análise da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), já que foram perfeitamente analisadas as condições pessoais do segurado.

Acertada, portanto, a sentença recorrida.

Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto. (Destaques meus).

Nos termos da legislação previdenciária, a concessão do serviço de reabilitação pressupõe, a comprovação da impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual, momento em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Desse modo, reconhecida a perda da capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, o segurado reabilitado para uma nova função tem direito ao auxílio-acidente, por expressa disposição do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, sendo esse o entendimento firmado pela Terceira Seção, que detinha a competência regimental para apreciar os recursos em matéria previdenciária antes da Emenda Regimental n. 14/2011, no julgamento dos REsps n. 1.108.298/SC e n. 1.109.591/SC.

2. Caso em que não há como modificar a conclusão da instância ordinária sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, pois o acórdão recorrido considerou que a lesão de que foi vítima a recorrente não diminuiu a capacidade para seu labor habitual.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.757.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)

Ademais, não é necessário aguardar a reabilitação profissional para ficar caracterizada a concessão do auxílio-acidente. O fator gerador deste benefício é a consolidação da moléstia que acarreta a redução da capacidade laboral, já comprovada em perícia médica nestes autos.

Em casos semelhantes, esta Corte manifestou-se quanto ao tema, consignando que o êxito do processo de reabilitação que tenha capacitado o segurado para o exercício de outra função não impede a concessão do benefício auxílio- acidente.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. RETORNO AO TRABALHO EM OUTRA FUNÇÃO. APOSENTARIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o recorrido retornou ao trabalho, estando capacitado a realizar tarefas que não envolvam trabalho braçal, razão pela qual não é possível a manutenção do benefício de aposentadoria, como deferido na origem. Com efeito, não há como presumir, nem pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por invalidez com a volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico de que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna novamente capaz para o trabalho. Dessarte, neste ponto, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Precedentes: REsp 1.670.544/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.

3. Por outro lado, percebe-se que o trabalho hodiernamente desenvolvido pela parte recorrente não é o mesmo exercido antes da ocorrência do acidente, justamente em razão das sequelas. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

4. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente.

5. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.701.944/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017, destaque meu).

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

2. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99.

3. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.492.430/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 30/6/2015.)

Portanto, assiste razão ao recorrente.

No caso, não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não houve necessidade de reexame dos fatos e das provas do feito, mas, sim, revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão.

Quanto ao termo inicial do benefício, esta Corte fixou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema n. 862/STJ, segundo o qual o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Confira-se:

(...)

Assim, de rigor a fixação de honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para conceder o auxílio-acidente.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2023.

REGINA HELENA COSTA Relatora

(REsp n. 2.029.778, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/02/2023.)(Destacou-se)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 969.045 - SP (2016/0217364-2)

DECISÃO

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. IDENTIFICAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE CONCAUSA ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A ENFERMIDADE. SITUAÇÃO EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 21 DA LEI 8.213/1991. OUTRA ÓTICA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SOLUÇÃO EM PRINCÍPIO DA MEDICINA DO TRABALHO. DÚVIDA QUANTO AO NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM FAVOR DO TRABALHADOR ENFERMO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE POSSIBILITA AO SEGURADO O EXERCÍCIO DE UMA NOVA ATIVIDADE NÃO EXCLUI A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO. A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PRESSUPÕE A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ARTS. 86 DA LEI 8.213/1991 E 104 DO DECRETO 3.048/1999. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA, RESTAURANDO A SENTENÇA.

(...)

2.  Em Apelo Especial inadmitido, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 332 do CPC e 21 da Lei 8.213/1991, aos seguintes argumentos: (i) o acórdão recorrido considerou apenas uma única modalidade de prova para decidir sobre a demanda (fls. 519); e, (ii) a análise quanto ao nexo causal entendeu apenas pela existência do nexo de causalidade direto (fls. 519).

3.  É o relatório.

4.  A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua, em seu art. 86, in verbis:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

14. Assim, verifica-se que os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente estão preenchidos de acordo com o texto do art. 86 da Lei 8.213/1991.

15. Não se pode confundir a incapacidade com o impedimento de exercer uma atividade laboral. O benefício de auxílio-acidente requer, tão somente, o comprometimento da capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente o Segurado.

16. Para bem elucidar tal situação, traz-se a lume a lição do Professor JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS;

O auxílio-acidente não se trata de um benefício por incapacidade, visto que o Segurado receberá esta prestação ainda que apto a exercer qualquer atividade remunerada. Ele é pago a título de indenização pela redução da capacidade para o trabalho habitual, ocasionada por sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa.

Em outras palavras, o requisito específico do auxílio-acidente é complexo, devendo haver a conjugação dos seguintes eventos: (a) acidente de qualquer natureza ou causa (e não apenas acidente do trabalho, portanto); (b) existência de sequelas deste acidente; (c) redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado (SAVARIS, José Antônio. CURSO DE PERÍCIA JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA. 2a. ed. Curitiba: Alteridade. 2014. p.49).

17. Convém registrar que o Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999 - estabelece, no art. 104, que o auxílio-acidente será devido quando houver: (a) redução da capacidade para o trabalho habitual que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente; ou (b) impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, mas possibilidade de desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.

18. Corroborando tais premissas, vale a leitura do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

2. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99.

3. Recurso Especial provido (REsp. 1.492.430/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015).

19. Ante o exposto, impõe conhecer o Agravo para dar provimento ao Recurso Especial da Segurada, restaurando a sentença em todos os seus termos.

20. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

(AREsp n. 969.045, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 05/12/2018.)(Destacou-se)

 

Importa mencionar, ainda, o art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, que estabelece o Regulamento da Previdência Social:

Drecreto n. 3.048/99:

Subseção VIII
Do Auxílio-acidente

        Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

        § 8º  Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.        (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Destacou-se)

 

No caso concreto, o acórdão recorrido menciona que o acidente ocorreu em 2013, mas não analisou a questão da redução da capacidade (em decorrência das consolidações da lesão constatada de cegueira de um olho - situação de acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado - conforme Anexo III do Decreto n. 3.048/99), independente de a redução ser mínima, com base na profissão que o segurado habitualmente exercia na época do acidente: função de agente de proteção de aeroporto - CBO 5173-05, sinônimo de vigilante de aeroportuário e vigilante de proteção de aeroporto). 

O acórdão recorrido considerou a atividade de controlador de acesso (referente ao período de 09/06/2014 a 29/07/2014, posterior ao acidente), de modo que não foi averiguada redução na capacidade, mesmo que mínima, em razão de lesões consolidadas (visão monocular) considerando-se a função habitualmente exercida na época do acidente. Confira-se:

"A parte autora sustenta a incorreção da r. sentença, pois, em seu entender, provado o direito ao benefício. Todavia, a lesão do autor, está consolidada e não há sequelas que incapacitam ou reduzam a capacidade para o trabalho habitual. Diz a Lei 8213:

Disse a perícia:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

“O autor possui cegueira em olho esquerdo, não havendo incapacidade para função habitual compatível com visão monocular. (...) 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?

R: fiscal de transporte coletivo até 18/04/2016, anteriormente foi porteiro, agente de proteção de aeroporto, vigilante, ciclista mensageiro e repositor. Após tornou-se autonomo comoauxiliar de serviços gerais; ensino fundamental incompleto.

3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?

R:sim, cegueira em olho esquerdo.

(...)

4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: não, já que a função habitual é compatível com visão monocular.

(...)

6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).

R:A) capacidade para o trabalho;”

A perícia médica judicial prevalece à administrativa e aos relatórios médicos particulares, bem como à impressão do leigo.

O médico judicial, especialista em temas de saúde, foi claro e peremptório quanto à inexistência de sequelas, bem como inexistência de redução de capacidade laboral.

Pontuo, ainda, que, diferentemente do alegado em recurso, a parte autora estava desempregada tanto na data inicial da doença quanto na data inicial da incapacidade, conforme consta na CTPS (id 291006838, P. 2).

Além disso, a atividade laboral anterior à DII não era de vigilante armado, mas sim de controlador de acesso, pelo que não se adere à argumentação recursal.

Ademais, o próprio autor confirma que está realizando atividades como autônomo, na função de auxiliar de serviços gerais, há mais de 6 anos, comprovando sua capacidade para o trabalho.

E a própria postura de demandar em 2023 por acidente de 2013 reforça a impressão de ausência de redução da capacidade laboral para a função habitual

Acrescento, por fim, que a conversão do julgamento em diligência é incabível, pois não se trata de caso de nulidade da sentença por falta de esclarecimentos periciais, uma vez que a prova pericial foi suficiente para fundamentar a sentença proferida, sendo o magistrado, e não as partes, o destinatário da prova.

Destarte, é o caso de negar o direito ao benefício de auxílio-acidente. É o suficiente. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

Além disso, o fato de o acórdão recorrido mencionar que há uma data de início de incapacidade (DII) pressupõe a existência de redução da capacidade laborativa, o que daria direito ao benefícío nos termos do Tema 416 do STJ. 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora e, nos termos do artigo 11, IV, da Resolução CJF3R n. 80/2022, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação

Ressalte-se que, nos termos do artigo 11, §7°, da Resolução CJF3R n. 80/2022, "encaminhados para eventual juízo de retratação, nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicado o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização nacional ou regional anteriormente interposto".

É como voto.



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 416 STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. A REDUÇÃO DA CAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA, DEVE CONSIDERAR A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA PELO SEGURADO NA ÉPOCA DO ACIDENTE. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE RELEVANTE. PROVIMENTO DO AGRAVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a pedido de uniformização, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com jurisprudência consolidada em precedente firmado na sistemática da repercussão geral, recursos repetitivos e/ou representativos da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado no precedente citado, o que afastaria a incidência do art. 11, III, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e exigiria o processamento regular do pedido de uniformização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.030, §2º, e o art. 1.042, caput, do CPC, em conjugação com o art. 11, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, autorizam o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a pedido de uniformização com base em entendimento consolidado em precedente relevante, notadamente aqueles advindos de representativos da controvérsia na TNU, recursos especiais repetitivos no STJ e da sistemática da repercussão geral no STF.

  2. No acórdão proferido no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça ficou consignado ser de alta relevância observar se os danos decorrentes das lesões repercutem na capacidade laborativa "em relação à atividade exercida pelo segurado. Isto é, na aptidão laborativa que possuía antes do acidente. A jurisprudência do STJ, ao aplicar o Tema 416 do STJ, entende que deve ser averiguada a função habitualmente exercida na época do acidente pelo segurado, para a aferição dos requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente.

  3. O acórdão recorrido deixou de observar a diretriz definida no precedente citado, contrariando a tese vinculante da Corte Superior.

  4. Em razão da dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento citado, impõe-se a reforma da decisão agravada, com devolução dos autos ao Juízo de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 11, IV e §7º, da Resolução CJF3R n. 80/2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno provido, com devolução dos autos ao juízo de origem para eventual juízo de retratação. 

Tese de julgamento:

  1. A negativa de seguimento fundada em suposta conformidade com jurisprudência consolidada deve ser reformada quando demonstrada a inobservância de tese firmada em recurso repetitivo/repercussão geral.

  2. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de averiguação dos requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, a atividade laborativa a ser considerada deve ser aquela habitualmente exercida na data do acidente. 


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, §2º; Resolução CJF3R n. 80/2022, arts. 11, II, III, IV e §7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; AREsp n. 2.382.471, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.029.778, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/02/2023; AREsp n. 969.045, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 05/12/2018; REsp n. 1.701.944/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Juiz Federal