
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002366-86.2024.4.03.6103
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002366-86.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que negou seguimento a recurso especial (tema 1.231 do STJ) e recurso extraordinário (temas 339 e 1365 do STF). A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. VALORES PAGOS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO A TÍTULO DE ICMS-ST NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1231 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos nas hipóteses nelas elencadas, dentre as quais não consta uma permissão para o desconto de créditos relativos ao ICMS-ST incidente na aquisição de mercadorias para revenda. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. 4. Em específico com relação à possibilidade de aproveitamento do ICMS-ST quando da apuração dos créditos de PIS e COFINS, o STF tem se manifestado no sentido de se tratar de matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. 5. Tendo em vista a compreensão pela natureza infraconstitucional da questão em debate nestes autos, cumpre observar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a afetou à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1231 - Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST). Referida afetação ocorreu nos autos dos embargos de divergência 1.959.571/RS, bem como dos recursos especiais 2.075.758/ES e 2.072.621/SC. 6. A apreciação do mérito dos representativos de controvérsia foi realizada em sessão de julgamento de 20/06/2024, oportunidade em que a Primeira Seção daquela Corte Superior, em julgamento unânime, assentou as seguintes Teses: (i) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; (ii) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. 7. O julgado paradigmático em apreço tem como substrato o entendimento de que os tributos recolhidos em substituição tributária consubstanciam mera antecipação de tributo que incidiria na venda a ser feita pelo substituído. Desta forma, a orientação firmada pelo STJ no Tema 1231 é de que tais tributos, a exemplo do ICMS-ST, não representam um custo de aquisição, mas uma oneração antecipada da futura venda da mercadoria. 8. Consoante previsão do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, deve-se dar prosseguimento aos processos para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Não comporta acolhimento, portanto, a pretensão de sobrestamento do feito. 9. Por se tratar de intelecção pacificada em sede de recursos especiais repetitivos, cumpre aos juízes e tribunais observá-la, conforme dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil. 10. Apelação da impetrante improvida. Em agravo interno em recurso especial, a parte contribuinte atenta para a relação de prejudicialidade entre a presente ação e o precedente, devendo-se aguardar a apreciação dos embargos declaratórios para verificar eventual modulação temporal. Pendente de apreciação os embargos, entende que persiste o interesse de ver reconhecido o direito de se apropriar de créditos de PIS/COFINS sobre valores de ICMS-ST. Em agravo interno em recurso extraordinário, a parte contribuinte alega inaplicabilidade do tema 339 do STF, pois não suscitado o art. 93, IX, da CF. Entende por não aplicável o tema 1.365 do STF ao caso, pois procura a reforma do julgado a partir de afronta à legalidade tributária, vinculado o direito de crédito ao valor do bem, e não ao custo de aquisição. Manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002366-86.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Em agravo interno em recurso especial, a parte contribuinte atenta para a relação de prejudicialidade entre a presente ação e o precedente, devendo-se aguardar a apreciação dos embargos declaratórios para verificar eventual modulação temporal. Pendente de apreciação os embargos, entende que persiste o interesse de ver reconhecido o direito de se apropriar de créditos de PIS/COFINS sobre valores de ICMS-ST. A jurisprudência do STJ é na mesma toada do quanto decidido, no sentido de que a aplicação de tese definida em sede de regime de uniformização prescinde do trânsito em julgado para sua pronta observância pelas demais instâncias: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP. TEMA 1.076. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.076/STJ, definiu tese segundo a qual "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1750528 / SP / STJ – Primeira Turma / Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES / 29.05.2023) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AI 842.063 RG: TEMA 435. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001: JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.960/2009: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. RE 870.947: TEMA 810. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. (EDcl no Ag 937717 / AP / STJ – Quinta Turma / Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA / 26.06.2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. (AgInt no REsp 1629051 / SC / STJ – Primeira Turma / Min. SÉRGIO KUKINA / 27.10.2016) Por conseguinte, é de pronta incidência a tese fixada no tema 1.231 do STJ: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Em agravo interno em recurso extraordinário, a parte contribuinte alega inaplicabilidade do tema 339 do STF, pois não suscitado o art. 93, IX, da CF. Entende por não aplicável o tema 1.365 do STF ao caso, pois procura a reforma do julgado a partir de afronta à legalidade tributária, vinculado o direito de crédito ao valor do bem, e não ao custo de aquisição. Em sede preliminar, reconhece-se o erro material ao citar o tema 339 do STF, inexistente razão recursal correlata para tanto. Logo, retifica-se o julgado para afastar a aplicação da tese ali firmada. Quanto ao tema 1.365 do STF, fica mantido o entendimento. A seara infraconstitucional se insere nas razões recursais, derivando as mesmas de interpretação dada à hipótese legal de creditamento do PIS/COFINS devido no regime não cumulativo. Ou seja, “a alegada afronta à confiança legítima, segurança jurídica e ao regime não cumulativo esbarra na necessidade do exame de questão eminentemente infraconstitucional – a possibilidade do creditamento do PIS/COFINS a partir de valores de ICMS-ST -, impossibilitando discussão pela via do recurso excepcional. Ou seja, necessário verificar a legislação pertinente para verificar a possibilidade, bem como para verificar eventual afronta à expectativa legítima do contribuinte quanto àquela possibilidade, agora fulminada na seara infraconstitucional pelo tema 1.231 do STJ”. Logo, tem lugar a aplicação do tema 1.365 do STF: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte substituído calcular crédito de PIS/COFINS com o valor de ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em substituição tributária”. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a aplicação do quanto fixado no tema 339 do STF, ficando mantida a decisão pela aplicabilidade do tema 1.365 do STF. É como voto.
1. Não existe omissão a respeito da alegada necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de Recurso Extraordinário julgado em regime de repercussão geral se o voto condutor do acórdão embargado, reportando-se a precedente desta Corte em recurso repetitivo sobre o tema, afirmou ser descabida a modulação de efeitos do julgado do Supremo em relação aos casos, como o dos autos, em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. De mais a mais, tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case.
Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1280891/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017; RE 982.322 AgR-ED-ED, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 05-12-2017 PUBLIC 06-12-2017; RE 1.065.205 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017; Rcl 18.412 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2016 PUBLIC 23-02-2016.
3. A conclusão deriva da interpretação literal do art. 1.039 do CPC/2015 que somente demanda a conclusão do julgamento para que a tese estabelecida na sistemática da repercussão geral seja aplicada em casos idênticos, sobrestados na origem, não sendo exigido pela lei nem a publicação do acórdão, tampouco o seu trânsito em julgado.
4. Embargos de declaração da União rejeitados.
1. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial posteriormente cassada.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do trânsito em julgado, ou mesmo da publicação do acórdão, do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC não impede a aplicação do entendimento ali exarado às demais situações semelhantes apreciadas por esta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA 1.231 DO STJ. PRONTA OBSERVÂNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é na mesma toada do quanto decidido, no sentido de que a aplicação de tese definida em sede de regime de uniformização prescinde do trânsito em julgado para sua pronta observância pelas demais instâncias. Precedentes.
2. É de pronta incidência a tese fixada no tema 1.231 do STJ: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO STF. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF NO TEMA 1.365 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhece-se o erro material ao citar o tema 339 do STF, inexistente razão recursal correlata para tanto. Logo, retifica-se o julgado para afastar a aplicação da tese ali firmada.
2. Quanto ao tema 1.365 do STF, fica mantido o entendimento. A seara infraconstitucional se insere nas razões recursais, derivando as mesmas de interpretação dada à hipótese legal de creditamento do PIS/COFINS devido no regime não cumulativo. Ou seja, “a alegada afronta à confiança legítima, segurança jurídica e ao regime não cumulativo esbarra na necessidade do exame de questão eminentemente infraconstitucional – a possibilidade do creditamento do PIS/COFINS a partir de valores de ICMS-ST -, impossibilitando discussão pela via do recurso excepcional. Ou seja, necessário verificar a legislação pertinente para verificar a possibilidade, bem como para verificar eventual afronta à expectativa legítima do contribuinte quanto àquela possibilidade, agora fulminada na seara infraconstitucional pelo tema 1.231 do STJ”.
3. Agravo interno parcialmente provido.