Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008377-71.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: GEO AGRI TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, PROCURADOR-SECCIONAL DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008377-71.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: GEO AGRI TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, PROCURADOR-SECCIONAL DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (temas 339 e 1.394 do STF).

A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PIS. COFINS. VEDAÇÃO. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. VALIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A MP nº 1.159/2023, em seu teor, alterou o art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. Após, a Lei nº 14.592/2023, em seus arts. 6º e 7º, manteve tal sistemática, vedando, a partir de 01/05/2023, a inclusão do valor do ICMS na apuração dos créditos das citadas contribuições, dispondo ainda que ficavam convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023 (art. 14, II).

2. Não se antevê vícios formais nas disposições estabelecidas pela Lei nº 14.592/2023, quando inseriu em seu teor as alterações perpetradas pela MP nº 1.159/2023, chancelando seus efeitos, mormente porque não trouxe questão estranha daquela de que se originou (MP nº 1.147/2022); ao contrário restou mantida a coerência das matérias ali tratadas, quais sejam, disposições acerca de benefício fiscal.

3. Não houve ofensa ao princípio da anterioridade, a se considerar o disposto no art. 14 da Lei nº 14.592/2023, que convalidou os atos praticados com base na MP nº 1.159/2023, esta publicada em 12/01/2023, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de 01/05/2023, portanto, em estrita observância à anterioridade nonagesimal.

4. A não-cumulatividade aplicável às contribuições do PIS e da COFINS, depende de expressa previsão legal, a teor do que prescreve o art. 195, § 12, da CF, logo, competindo ao legislador ordinário estipular a natureza dos valores passíveis de gerar créditos, a forma de apuração e ainda as hipóteses que não permitem a utilização para apropriação dos créditos. Precedentes do E. STJ e do E. STF (Tema 756)

5. A exclusão do ICMS na apuração dos créditos do PIS e da COFINS, conforme estipulado pela Lei nº 14.592/2023, não implica ofensa ao princípio da não-cumulatividade, traduzindo-se em consequência lógica do entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), que determina a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes desta E. Corte.

6. Apelação improvida.

O recurso especial não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso especial.

O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (temas 339 e 1.394 do STF) e não foi admitido, com a interposição de agravo interno e agravo em recurso extraordinário.

Em agravo interno, a parte contribuinte reitera a falta de fundamentação a invocar violação ao art. 93, IX, da CF, a afronta ao regime não cumulativo do PIS/COFINS com a exclusão de valores de ICMS na assunção de créditos, e as demais violações apontadas em recurso extraordinário.

Manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008377-71.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: GEO AGRI TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, PROCURADOR-SECCIONAL DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP

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FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

V O T O

 

 

 

Preliminarmente, conhece-se apenas das razões recursais atreladas à fundamentação que levou a negativa de seguimento do recurso extraordinário (referentes aos temas 339 e 1.394 do STF), porquanto os demais fundamentos ensejaram a inadmissibilidade recursal. Passa-se a seu exame.

Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte.

O julgado adequadamente apreciou a demanda, atestando a legalidade e a constitucionalidade da supressão de valores de ICMS do cálculo de créditos de PIS/COFINS, dependendo o regime não cumulativo de sua lei regente. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Atrai-se, portanto, a tese fixada no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas), também para os demais ditames constitucionais tidos por violados, em sendo a raiz a suposta falta de fundamentação do julgado.

Ademais, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).

No mais, a questão de fundo foi reputada infraconstitucional a partir do tema 1.394 do STF: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”. Logo, revela-se infraconstitucional o questionamento acerca da constitucionalidade material da exclusão de valores de ICMS na assunção de créditos de PIS/COFINS.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMAS 339 E 1.394 DO STF. RECURSO DESPROVIDO

1. O julgado adequadamente apreciou a demanda, atestando a legalidade e a constitucionalidade da supressão de valores de ICMS do cálculo de créditos de PIS/COFINS, dependendo o regime não cumulativo de sua lei regente. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Atrai-se, portanto, a tese fixada no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas), também para os demais ditames constitucionais tidos por violados, em sendo a raiz a suposta falta de fundamentação do julgado.

2. A questão de fundo foi reputada infraconstitucional a partir do tema 1.394 do STF: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”. Logo, revela-se infraconstitucional o questionamento acerca da constitucionalidade material da exclusão de valores de ICMS na assunção de créditos de PIS/COFINS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, MARCELO SARAIVA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), ALI MAZLOUM (convocado para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CARLOS MUTA (Presidente), THEREZINHA CAZERTA, LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA e ANA IUCKER., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
Desembargador Federal