
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008377-71.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: GEO AGRI TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, PROCURADOR-SECCIONAL DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008377-71.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GEO AGRI TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, PROCURADOR-SECCIONAL DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (temas 339 e 1.394 do STF). A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão abaixo: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PIS. COFINS. VEDAÇÃO. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. VALIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A MP nº 1.159/2023, em seu teor, alterou o art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. Após, a Lei nº 14.592/2023, em seus arts. 6º e 7º, manteve tal sistemática, vedando, a partir de 01/05/2023, a inclusão do valor do ICMS na apuração dos créditos das citadas contribuições, dispondo ainda que ficavam convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023 (art. 14, II). 2. Não se antevê vícios formais nas disposições estabelecidas pela Lei nº 14.592/2023, quando inseriu em seu teor as alterações perpetradas pela MP nº 1.159/2023, chancelando seus efeitos, mormente porque não trouxe questão estranha daquela de que se originou (MP nº 1.147/2022); ao contrário restou mantida a coerência das matérias ali tratadas, quais sejam, disposições acerca de benefício fiscal. 3. Não houve ofensa ao princípio da anterioridade, a se considerar o disposto no art. 14 da Lei nº 14.592/2023, que convalidou os atos praticados com base na MP nº 1.159/2023, esta publicada em 12/01/2023, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de 01/05/2023, portanto, em estrita observância à anterioridade nonagesimal. 4. A não-cumulatividade aplicável às contribuições do PIS e da COFINS, depende de expressa previsão legal, a teor do que prescreve o art. 195, § 12, da CF, logo, competindo ao legislador ordinário estipular a natureza dos valores passíveis de gerar créditos, a forma de apuração e ainda as hipóteses que não permitem a utilização para apropriação dos créditos. Precedentes do E. STJ e do E. STF (Tema 756) 5. A exclusão do ICMS na apuração dos créditos do PIS e da COFINS, conforme estipulado pela Lei nº 14.592/2023, não implica ofensa ao princípio da não-cumulatividade, traduzindo-se em consequência lógica do entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), que determina a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes desta E. Corte. 6. Apelação improvida. O recurso especial não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso especial. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (temas 339 e 1.394 do STF) e não foi admitido, com a interposição de agravo interno e agravo em recurso extraordinário. Em agravo interno, a parte contribuinte reitera a falta de fundamentação a invocar violação ao art. 93, IX, da CF, a afronta ao regime não cumulativo do PIS/COFINS com a exclusão de valores de ICMS na assunção de créditos, e as demais violações apontadas em recurso extraordinário. Manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008377-71.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GEO AGRI TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, PROCURADOR-SECCIONAL DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Preliminarmente, conhece-se apenas das razões recursais atreladas à fundamentação que levou a negativa de seguimento do recurso extraordinário (referentes aos temas 339 e 1.394 do STF), porquanto os demais fundamentos ensejaram a inadmissibilidade recursal. Passa-se a seu exame. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. O julgado adequadamente apreciou a demanda, atestando a legalidade e a constitucionalidade da supressão de valores de ICMS do cálculo de créditos de PIS/COFINS, dependendo o regime não cumulativo de sua lei regente. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Atrai-se, portanto, a tese fixada no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas), também para os demais ditames constitucionais tidos por violados, em sendo a raiz a suposta falta de fundamentação do julgado. Ademais, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). No mais, a questão de fundo foi reputada infraconstitucional a partir do tema 1.394 do STF: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”. Logo, revela-se infraconstitucional o questionamento acerca da constitucionalidade material da exclusão de valores de ICMS na assunção de créditos de PIS/COFINS. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMAS 339 E 1.394 DO STF. RECURSO DESPROVIDO
1. O julgado adequadamente apreciou a demanda, atestando a legalidade e a constitucionalidade da supressão de valores de ICMS do cálculo de créditos de PIS/COFINS, dependendo o regime não cumulativo de sua lei regente. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Atrai-se, portanto, a tese fixada no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas), também para os demais ditames constitucionais tidos por violados, em sendo a raiz a suposta falta de fundamentação do julgado.
2. A questão de fundo foi reputada infraconstitucional a partir do tema 1.394 do STF: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”. Logo, revela-se infraconstitucional o questionamento acerca da constitucionalidade material da exclusão de valores de ICMS na assunção de créditos de PIS/COFINS.