APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002000-93.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A
APELADO: GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002000-93.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A APELADO: GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravos internos contra decisão que negou seguimento a recurso especial (tema 275 do STJ) e recurso extraordinário (tema 225 do STF). A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ACESSO DIRETO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS HIPÓTESES DA LC 105/2001 AOS DADOS ECONÔMICOS DOS CONTRIBUINTES. RE 601.314. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS E IRREGULARIDADES FISCAIS. MULTA DE 75% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. 1. A notificação do contribuinte aperfeiçoa o lançamento fiscal e constitui o crédito tributário, independentemente de pendências decorrentes de impugnações ou recursos, pois o ciclo de formação do ato administrativo já se completou anteriormente. 2. Nos termos dos artigos 151, inciso III, e 174 do CTN, a prescrição não pode ser reconhecida no processo administrativo fiscal, pois enquanto não houver decisão final sobre o recurso do contribuinte, a exigibilidade do crédito tributário está suspensa. 3. Não se pode cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, tendo em vista a ausência de previsão legal específica que a autorize. 4. Além disso, a não ocorrência de prescrição e decadência no caso concreto já foi julgada por esta E. Corte por ocasião do Agravo de Instrumento nº 0005083-84.2014.4.03.0000, cujos embargos de declaração foram rejeitados. Nos tribunais superiores, o AREsp nº 1.314.563/SP não foi conhecido e o ARE nº 1.191.047/SP teve seu seguimento negado, com trânsito em julgado em 11/04/2019. Dessa forma, a matéria já foi decidida de forma definitiva, não cabendo revisão. 5. Ao julgar o RE 601.314 sob a sistemática da Repercussão Geral, o Pleno do STF reconheceu que o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001 não viola o direito ao sigilo bancário, autorizando a Receita Federal a obter informações bancárias sem necessidade de autorização judicial para a constituição de crédito tributário. 6. A autuação fiscal ocorreu devido a irregularidades detectadas pela fiscalização, que resultaram na constituição de créditos tributários. 7. Tal situação levou à constituição do crédito tributário e a aplicação da multa isolada, nos termos do art. 44, inciso I e §1º, inciso II da Lei no 9.430/96 8. Com a inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com todas as custas processuais e despesas, além de pagar honorários advocatícios de sucumbência aos representantes da União, com base no valor atualizado da causa (súmula 14 do STJ), fixados nos patamares mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 9. Recurso de apelação da parte autora desprovido. 10. Recurso de apelação da União e reexame necessário providos. O recurso especial teve seu seguimento negado (tema 275 do STJ) e não foi admito, com a interposição de agravo interno e agravo em recurso especial. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (tema 225 do STF) e não foi admitido, com a interposição de agravo interno e agravo em recurso extraordinário. Em agravo interno em recurso especial, a parte contribuinte defende a inaplicabilidade do tema 275 do STJ, exigida autorização judicial para quebra de sigilo fiscal. Reitera a nulidade do processo administrativo e a decadência e a prescrição intercorrente, a correta dedutibilidade dos custos de previdência privada, a ausência de infringência Lei 8.541/92, e a abusividade da multa. Em agravo interno em recurso extraordinário, defende a inaplicabilidade do tema, exigindo-se a autorização judicial para a quebra de sigilo fiscal. Reitera a nulidade do processo administrativo e a decadência e a prescrição intercorrente, a correta dedutibilidade dos custos de previdência privada, a ausência de infringência Lei 8.541/92, e a abusividade da multa. Contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002000-93.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A APELADO: GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Em agravo interno em recurso especial, a parte contribuinte defende a inaplicabilidade do tema 275 do STJ, exigida autorização judicial para quebra de sigilo fiscal. Reitera a nulidade do processo administrativo e a decadência e a prescrição intercorrente, a correta dedutibilidade dos custos de previdência privada, a ausência de infringência Lei 8.541/92, e a abusividade da multa. Cinge-se o objeto recursal ao conteúdo da negativa de seguimento (o tema 275 do STJ), motivando o não conhecimento de argumentação diversa. Como dito, a legalidade da quebra de sigilo bancário sem a necessidade de autorização judicial foi sedimentada pelo STJ no tema 275, legitimando o procedimento mesmo para fatos anteriores às leis que assim admitiram a quebra ("As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores"). Destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. (AgInt nos EDcl no REsp 1808944 / STJ – Primeira Turma / Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES / 20.11.2023) Registre-se que “(a)s questões atinentes à apuração e às deduções realizadas no período fiscal, cujas irregularidades restaram assentadas após persecução pelas instâncias ordinárias, não admitem revisão em recurso especial, sob pena de violar o óbice da Súmula 07 do STJ”. As razões expendidas não abalam a aplicação do tema, ficando mantido o decisum. Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo interno e lhe nego provimento. É como voto. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Em agravo interno em recurso extraordinário, defende a inaplicabilidade do tema, exigindo-se a autorização judicial para a quebra de sigilo fiscal. Reitera a nulidade do processo administrativo e a decadência e a prescrição intercorrente, a correta dedutibilidade dos custos de previdência privada, a ausência de infringência Lei 8.541/92, e a abusividade da multa. Cinge-se o objeto recursal ao conteúdo da negativa de seguimento (o tema 225 do STF), motivando o não conhecimento de argumentação diversa. Conforme bem delimitado pela turma julgadora, “(a)o julgar o RE 601.314 sob a sistemática da Repercussão Geral, o Pleno do STF reconheceu que o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001 não viola o direito ao sigilo bancário, autorizando a Receita Federal a obter informações bancárias sem necessidade de autorização judicial para a constituição de crédito tributário”. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Ou seja, assentou-se a possibilidade de quebra do sigilo fiscal pela autoridade fiscal sem a necessidade da autorização judicial, desde que calcada em lei. Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo interno e lhe nego provimento. É como voto.
SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.134.665/SP, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX, DJE 18/12/2009. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou a orientação de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada".
2. É entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.134.665/SP, que "a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001". 3. A solução dada ao ponto possui amparo constitucional, de modo que é descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 601314, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016)
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PARCIALMENTE CONHECIDO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. TEMA 275 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
1. Cinge-se o objeto recursal ao conteúdo da negativa de seguimento (o tema 275 do STJ), motivando o não conhecimento de argumentação diversa.
2. A legalidade da quebra de sigilo bancário sem a necessidade de autorização judicial foi sedimentada pelo STJ no tema 275, legitimando o procedimento mesmo para fatos anteriores às leis que assim admitiram a quebra ("As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores").
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PARCIALMENTE CONHECIDO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMA 225 DO STF. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
1. Cinge-se o objeto recursal ao conteúdo da negativa de seguimento (o tema 225 do STF), motivando o não conhecimento de argumentação diversa.
2. Conforme bem delimitado pela turma julgadora, “(a)o julgar o RE 601.314 sob a sistemática da Repercussão Geral, o Pleno do STF reconheceu que o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001 não viola o direito ao sigilo bancário, autorizando a Receita Federal a obter informações bancárias sem necessidade de autorização judicial para a constituição de crédito tributário”.