APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022170-28.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
AUTOR: RIETER SOUTH AMERICA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTD, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A
REU: RIETER SOUTH AMERICA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTD, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) REU: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022170-28.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência AUTOR: RIETER SOUTH AMERICA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTD, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AUTOR: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A REU: RIETER SOUTH AMERICA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTD, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por RIETER SOUTH AMERICA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA. contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.358.281/SP e do REsp n.º 2.050.498/SP, do REsp n.º 2.050.837/SP e do REsp n.º 2.052.982/SP, vinculados aos temas n.º688, 689 e 1.252 dos Recursos Repetitivos. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) a necessidade de sobrestamento do feito em face da recente afetação dos REsps n.º 2.050.837/SP, 2.052.928/SP e 2.050.498/SP como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.037, II do CPC, os quais envolvem a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba adicional de insalubridade; b) os valores pagos a título dos adicionais de noturno, de insalubridade e de periculosidade não se prestam a remunerar o trabalho desenvolvido pelos empregados do Agravante, e portanto, não podem ser entendidos como salário de contribuição já que não são rendimentos de trabalho, para fins de incidência das contribuição previdenciárias e das contribuições sociais devidas a terceiros e c) a necessidade de aplicação ao caso dos autos do entendimento vertido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/PR, vinculado ao tema n.º 72 de Repercussão Geral, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade, entendimento revestido de efeito vinculante e com eficácia erga omnes, ainda que tal matéria não tenha sido alegada no recurso, na esteira inclusiva do entendimento adotado pela Suprema Corte nos temas n.º 881 e 885 de Repercussão Geral. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022170-28.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência AUTOR: RIETER SOUTH AMERICA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTD, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AUTOR: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A REU: RIETER SOUTH AMERICA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTD, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Insurge-se o Agravante contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.358.281/SP e do REsp n.º 2.050.498/SP, do REsp n.º 2.050.837/SP e do REsp n.º 2.052.982/SP, vinculados aos temas n.º 688, 689 e 1.252 dos Recursos Repetitivos. Inicialmente, extrai-se dos autos que foi determinado o sobrestamento do feito até que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse sobre a proposta de afetação emanada desta Vice-Presidência envolvendo a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, tendo a Corte Superior não apenas acolhido a proposta (tema n.º 1.252 dos Recursos Repetitivos), como também já efetuado o julgamento do recurso paradigma, de sorte que o presente Agravo Interno perdeu o seu objeto quanto a tal questão. Prosseguindo, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e III e § 2.º, do CPC. Nessa ordem de ideias, e tendo em vista que a decisão combatida negou seguimento ao Recurso Especial à luz do decidido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP e do REsp n.º 2.050.498/SP, do REsp n.º 2.050.837/SP e do REsp n.º 2.052.982/SP, vinculados aos temas n.º 688, 689 e 1.252 dos Recursos Repetitivos, não conheço da alegação de necessidade de aplicação ao caso dos autos do entendimento vertido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/PR, vinculado ao tema n.º 72 de Repercussão Geral, por extrapolar dos limites da devolutividade do presente recurso. Indo adiante, a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas adicional noturno e adicional de periculosidade foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP, alçado como representativo de controvérsia (temas n.º 687, 688 e 689) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória das parcelas, o que as expõem à incidência da exação. O acórdão paradigma, publicado em 05/12/2014, estampa a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp n.º 1.358.281 /SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) (Grifei). Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Sob outro aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.050.498/SP, do REsp n.º 2.050.837/SP e do REsp n.º 2.052.982/SP, submetidos ao regime previsto no art. 1.036 do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que os pagamentos efetuados a título de adicional de insalubridade ostentam natureza remuneratória, expondo-se, portanto, à incidência de contribuição previdenciária. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 02/07/2024, foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL 1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. 2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.". 3. A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88). 4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (Redação dada pela Lei 9.876, de 1999, grifos acrescidos). 5. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso como sendo “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;” (grifos acrescentados). 6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. 7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.". 8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7.12.2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.3.2024, AgInt no REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.3.2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023. 9. Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. 10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 11. Proponho, dessa forma, a seguinte tese jurídica: “incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”. SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO 12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: a) Auxílio-Natalidade; b) Horas Extras; c) Adicional Noturno; d) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; e) Dia do Trabalho; f) Licenças e Folgas Remuneradas; g) Adicional Por Tempo de Serviço; h) Biênio, Triênio e Quinquênio; i) Horas Justificadas; j) Adicional Assiduidade; k) 13º Salário; l) Salário-Maternidade; m) Salário-Paternidade; n) Férias (gozadas e indenizadas); o) Descanso Semanal Remunerado; e p) Faltas justificadas; com a devida restituição/compensação. 13. No primeiro grau a ordem foi parcialmente concedida para afastar a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as Férias Indenizadas e o AuxílioNatalidade. A Corte de origem, por sua vez, reconheceu a ausência de interesse de agir do contribuinte sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre Férias Indenizadas, bem como reconheceu a ausência de tributação sobre o Salário-Maternidade, Auxílio-Natalidade e o Adicional de Assiduidade. 14. A empresa E-HUB Consultoria, Participações e Comércio S.A. apresentou Recurso Especial, no qual aponta que houve violação aos arts. 11, 22, I e II, e 28 da Lei 8.212/1991; 214, I, do Decreto 3.048/1999; 457 e 458 da CLT; 26 e 26-A da Lei 11.457/2007; 74 da Lei 9.430/1996; 8º da Lei 13.670/2018; e 3º da Lei 11.457/2007. Pede a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: a) Horas Extras; b) Adicional Noturno; c) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; d) Dia do Trabalho; e) Licenças e Folgas Remuneradas; f) Adicional por Tempo de Serviço; g) Biênio, Triênio e Quinquênio; g) Horas Justificadas; i) 13º Salário; j) Salário-Paternidade; k) Férias (gozadas e indenizadas; l) Descanso Semanal Remunerado; e m) Faltas justificadas. Sustenta que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a um acréscimo financeiro de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho. 15. Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão da sua natureza remuneratória. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11.4.2024; AgInt no REsp n. 1.987.576/RS, Rel. Ministro Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022; REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.11.2015; AgInt no AREsp n. 1.380.226/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2019; REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25.4.2024; AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.162.430/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18.10.2023. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n.º 2.050.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/06/2024, DJe 02/07/2024) (Grifei). Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa das orientações firmadas nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno, e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0022170-28.2010.4.03.6100 |
Requerente: | RIETER SOUTH AMERICA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTD e outros |
Requerido: | RIETER SOUTH AMERICA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTD e outros |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, à luz dos temas n.º 688, 689 e 1.252 dos Recursos Repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação do entendimento consagrado pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/PR (tema n.º 72 de Repercussão Geral) ao presente caso e (ii) saber se incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e III e § 2.º, do CPC.
4. O STJ, ao julgar os REsps n.º 1.358.281/SP, 2.050.498/SP, 2.050.837/SP e 2.052.982/SP, firmou entendimento de que os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária.
5. A decisão agravada deve ser mantida porquanto a pretensão recursal destoa das orientações firmadas nos julgados representativos de controvérsia, não sendo cabível a rediscussão da matéria nesta instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo Interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido.
Tese de julgamento: “1. Incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, por possuírem natureza remuneratória. 2. A decisão agravada está em consonância com os precedentes firmados em sede de recursos repetitivos, não sendo cabível sua reforma.”
_____
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, “a”; 201, § 11; Lei 8.212/1991, arts. 22, I; 28, I; CLT, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.281/SP; REsp 2.050.498/SP; REsp 2.050.837/SP; REsp 2.052.982/SP.