
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020530-64.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LETICIA SOUZA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA - SP92666-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CLEUZA MARIA DE SOUZA
PARTE AUTORA: LARISSA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020530-64.2009.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LETICIA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA - SP92666-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CLEUZA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Letícia Souza da Silva contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar. A embargante sustenta que houve omissão no julgado quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, à competência do juízo da execução e à inconstitucionalidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias que prevê a aplicação do IPCA-E. Alega, ainda, contradição entre o entendimento adotado e a jurisprudência que reconhece a competência do juízo da execução para verificar o adimplemento da obrigação. Aponta que não houve manifestação sobre o pagamento supostamente insuficiente, violando o contraditório e o direito de propriedade. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, apenas para fins de prequestionamento. Na decisão embargada, a Turma concluiu que a matéria relacionada à atualização do precatório após a expedição da requisição é de competência exclusiva da Presidência do Tribunal, nos termos da Súmula 311 do STJ e jurisprudência do próprio TRF3. Destacou que a insurgência da embargante não pode ser apreciada pelo juízo da execução, sendo de natureza administrativa. Rejeitou também o pedido de suspensão do processo, por inexistir determinação nesse sentido na ADI 7703. Por fim, assentou que não incide a Taxa Selic no prazo constitucional de pagamento de precatórios, conforme decidido pelo STF no Tema 1.335 da repercussão geral. É o breve relatório.
PARTE AUTORA: LARISSA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020530-64.2009.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LETICIA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA - SP92666-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CLEUZA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão e da contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado a aplicação da EC nº 113/2021, bem como a competência do juízo da execução para apreciar eventual saldo remanescente do precatório, alegando ainda a necessidade de prequestionamento da matéria para fins recursais. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. No tocante ao argumento da aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da alegada incompetência da Presidência do Tribunal, o julgado embargado foi claro ao reconhecer que: “Sendo assim, mister se faz concluir que não se discute, in casu, o critério de atualização adotado na conta homologada, mas sim o critério utilizado pelo Tribunal para atualizar o valor dela constante e inserido no ofício requisitório, razão pela qual a pretensão aqui deduzida não se insere na competência do juízo da execução, mas sim da Presidência desta Corte.” “A impugnação ao critério de atualização aplicado pela Presidência do Tribunal deve ser dirigida administrativamente a esse órgão, não cabendo análise jurisdicional por meio de execução ou recurso judicial.” Dessa forma, a alegação de omissão não procede, pois o acórdão expressamente afastou a tese da parte autora com base na jurisprudência consolidada do Tribunal, na Súmula 311 do STJ e na orientação fixada no julgamento do Tema 1.335 do STF. Ademais, não é o caso de suspensão do processo, como requer a parte, haja vista que o reconhecimento da incompetência do juízo da execução para o enfrentamento da pretensão deduzida prejudica a análise de mérito buscada, esvaziando a controvérsia. A ausência de determinação na ADI 7703 para suspensão do processo e a inexistência de violação ao contraditório e à propriedade reforçam a inexistência de vícios. E a pretensão do recorrente contraria o entendimento firmado pelo E. STF no 1.335. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PARTE AUTORA: LARISSA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
#I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Letícia Souza da Silva contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de expedição de precatório complementar.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, à competência do juízo da execução, à inconstitucionalidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias que prevê a utilização do IPCA-E e ao suposto pagamento insuficiente do precatório. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
#II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação da EC nº 113/2021, à competência do juízo da execução e ao pagamento do precatório; e
(ii) se estão presentes os requisitos para o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento.
#III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verificam os vícios de omissão ou contradição apontados, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa os argumentos trazidos pela parte embargante, reconhecendo a competência exclusiva da Presidência do Tribunal para tratar da atualização de precatório, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, Súmula 311 do STJ.
5. A insurgência da parte embargante refere-se à atualização monetária do valor requisitado, tema que não se insere na competência do juízo da execução, sendo matéria de natureza administrativa, nos termos do acórdão embargado.
6. A ausência de determinação na ADI 7703 para suspensão do processo e a inexistência de violação ao contraditório e à propriedade reforçam a inexistência de vícios. Ademais, a pretensão do recorrente contraria o entendimento firmado pelo E. STF no 1.335.
7. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração não encontra amparo legal, sendo incabível a modificação do julgado sob pretexto de esclarecimento.
8. Para fins de prequestionamento, não é exigida menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, mas sim que as questões tenham sido efetivamente enfrentadas no julgado, o que se verifica no caso.
#IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A atualização monetária do precatório, após sua expedição, é matéria de competência exclusiva da Presidência do Tribunal, não se inserindo na competência do juízo da execução. 2. A oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O prequestionamento pode ocorrer sem menção expressa a dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, § 12; CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 311; STF, RE 1.346.421 (Tema 1.335/RG).