Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002776-65.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MAURO APARECIDO DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO APARECIDO DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002776-65.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MAURO APARECIDO DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO APARECIDO DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por MAURO APARECIDO DE FREITAS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de:

 

1. Reconhecer como comuns os períodos de 29/04/1995 a 29/07/1996, trabalhado na empresa SOROCABA REFRESCOS S/A, de 18/11/1996 a 14/12/1999, trabalhado na empresa COMÉRCIO DE BEBIDAS ROCHA LTDA. e de 12/01/2000 a 10/03/2007, trabalhado na empresa SOROBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., diante da ausência de comprovação da especialidade da atividade, conforme fundamentação acima;

2. Condenar a Autarquia Previdenciária ré a reconhecer como especiais os períodos de 02/09/1991 a 28/04/1995, trabalhado na empresa SOROCABA REFRESCOS S/A e de 25/11/2008 a 11/10/2018, trabalhado na empresa RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA., conforme fundamentação acima;

2.1 Converter o tempo especial em comum para fins de análise da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo 11/10/2018 (DER) e no dia anterior à edição da EC n. 103/2019 (11/11/2019);

3. Denegar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo formulado em (11/10/2018 - DER), visto que em que pese o autor tenha implementado dos requisitos necessários para aposentação na referida data, não implementou os requisitos para cálculo da renda mensal inicial de seu benefício nos moldes do artigo 29-C, da Lei n. 8.213/91, sem incidência, portanto, do Fator Previdenciário estabelecido pela Lei 9.876/99, conforme fundamentação acima;

4. Denegar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir dia anterior à edição da EC n. 103/2019 (11/11/2019), visto que em que pese o autor tenha implementado dos requisitos necessários para aposentação na referida data, não implementou os requisitos para cálculo da renda mensal inicial de seu benefício nos moldes do artigo 29-C, da Lei n. 8.213/91, sem incidência, portanto, do Fator Previdenciário estabelecido pela Lei 9.876/99, conforme fundamentação acima.

Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento da sentença, devendo a Autarquia proceder à anotação dos períodos reconhecidos em Juízo, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo comprovar nos autos a implementação da medida.

Diante do disposto no parágrafo 14, do art. 85 do novo Código de Processo Civil, bem como diante da sucumbência recíproca fixo os honorários observando o disposto no parágrafo 2º e parágrafo 8º do artigo supramencionado da seguinte forma:

Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 31315988), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. Anote-se.

Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Anote-se.

Cópia da presente sentença servirá de ofício para os fins pertinentes.

Por fim, dispenso a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

 

 

Sustenta a parte autora, em síntese, cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova pericial nas empresas Sorocaba Refresco (29/04/95 a 29/07/96) e Empresa Sorobeer (12/01/00 a 10/03/07), diante de aduzida omissão quanto ao agente VCI nos PPPs fornecidos; bem como na empresa Comércio de Bebidas Rocha Ltda (18/11/96 a 14/12/99), diante da ausência de PPP por estar inativa. Aduz que, mesmo a prova emprestada não se referindo aos mesmos períodos laborados, teria havido avaliação das mesmas atividades de motorista de caminhão/entregador. No mérito, requer que seja acolhida prova emprestada consistente em laudo paradigma, realizado em outra demanda previdência nas dependências da empresa “Sorocaba Refresco”, “tendo em vista exposição a uma associação de agentes nocivos a saúde do trabalhador (Ruído quantificado acima de 90 dB(A) e vibração de corpo inteiro)”. Requer condenação do INSS à implantação de aposentadoria por tempo desde a DER 11/10/18, com observância ao tema 1124 do STJ, assim como ao pagamento da verba honorária.

Por sua vez, recorre o INSS alegando, em síntese, necessidade de remessa oficial; quanto ao período de 02/09/1991 a 28/04/1995, que o autor não comprovou documentalmente o tipo de veículo que conduzia, tampouco se estava habilitado, na época da prestação da atividade, para conduzir veículos de transporte de carga, nem apresentou formulários para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido; quanto ao período de 25.11.2008 a 11.10.2018, ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, informação de exposição abaixo do limite de tolerância legal, metodologia de aferição de ruído em desconformidade com a legislação em vigor, ausência de registro no CREA ou CRMA do profissional indicado pelo PPP como sendo responsável pelos registros ambientais. Aduz ainda impossibilidade de reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP e que a prova emprestada não retrata o ambiente de trabalho no caso concreto. Alega, em consequência, que a parte autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002776-65.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MAURO APARECIDO DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO APARECIDO DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

DO CASO CONCRETO

Na petição inicial, postula a parte autora o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 02/09/1991 a 29/07/1996, trabalhado na empresa SOROCABA REFRESCOS S/A, de 18/11/1996 a 14/12/1999, trabalhado na empresa COMÉRCIO DE BEBIDAS ROCHA LTDA., de 12/01/2000 a 10/03/2007, trabalhado na empresa SOROBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e de 25/11/2008 a 11/10/2018, trabalhado na empresa RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA., assim como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 11.10.2018.

A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 02/09/1991 a 28/04/1995, trabalhado na empresa SOROCABA REFRESCOS S/A e de 25/11/2008 a 11/10/2018, trabalhado na empresa RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA.,

 

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.

2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de produção de novas provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.228.854/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.);

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E LEGITIMIDADE DA PARTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. Precedentes. Súmula 568 do STJ.

3. Afastamento da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

4. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)

 

Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor, tem-se que a exposição a agentes nocivos, na forma alegada na exordial, deve, em regra, ser comprovada por meio de formulário específico, na forma da legislação de regência, especialmente porque cabe ao empregador fornecer ao segurado tal documentação, responsabilizando-se civil e penalmente pelas omissões e ou irregularidade de tais formulários.

Em relação aos intervalos de 29/04/1995 a 29/07/1996, trabalhado na empresa SOROCABA REFRESCOS S/A, como motorista entregador, e de 12/01/2000 a 10/03/2007, trabalhado na empresa SOROBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., como motorista (vide cópia da CTPS, ID 306613935, fls. 16-17), foram juntados aos autos os formulários PPP (ID 306613935, fls. 35-37 e fls. 43-44).

Os citados documentos estão devidamente preenchidos, com assinatura dos representantes legais das empresas e indicação dos profissionais legalmente habilitados na condição de responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, nada nos autos maculando a idoneidade dos documentos.

Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, eis que as condições em que desempenhadas suas atividades estão satisfatoriamente demonstradas nos autos, não configurando cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento da prova requerida.

Passo à análise da alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial para comprovar alegado labor especial no período de 18/11/1996 a 14/12/1999, trabalhado na empresa COMÉRCIO DE BEBIDAS ROCHA LTDA., como motorista (vide cópia da CTPS, ID 306613935, fl.17).

A perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa.

No entanto, é necessário que o autor aponte o estabelecimento similar no qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas, no mesmo período, e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho.

No caso, a parte autora comprovou que a empresa COMÉRCIO DE BEBIDAS ROCHA LTDA. se encontra baixada, por meio de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 306613958, fl. 4), sendo possível vislumbrar, pelo cargo ou atividades desempenhadas, a probabilidade de exposição a situações nocivas no ambiente de trabalho, o que justifica o acolhimento da prova pretendida.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

 

(...)

 

7 - Assim, ainda diante dos esforços envidados pela parte autora e do patente impedimento de elucidar a questão pelos documentos típicos previstos na legislação, o juízo instrutório indeferiu o pedido de produção da prova técnica, impossibilitando o autor de lançar mão do único meio restante apto a comprovar o direito vindicado, já que a produção de prova por profissional habilitado é imperiosa nestes casos.

8 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades desempenhadas nos interstícios, já que o próprio empregador informou que trabalhava como produtos químicos (ID 1772633 - Pág. 7). Além disso, o autor demonstrou que percebia adicional de insalubridade (ID 1772628 - Pág. 11 ao ID 1772632 - Pág. 5).

9 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.

10 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.

11 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.

12 – Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS prejudicada.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002050-93.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/12/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)

 

Por tais razões, reconheço o cerceamento de defesa a fim de anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial para aferir a especialidade das atividades exercidas pelo requerente no período de 18/11/1996 a 14/12/1999. Prejudicada a apelação do INSS.

 

É O VOTO.

 /gabiv/...



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

I. CASO EM EXAME

1.       Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 02/09/1991 a 28/04/1995 e de 25/11/2008 a 11/10/2018, mas negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, ao entender que este não preenchia os requisitos para o cálculo da renda mensal inicial nos moldes do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.

2.       O autor alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial nos períodos de 29/04/1995 a 29/07/1996 e de 12/01/2000 a 10/03/2007, trabalhados como motorista entregador, e de 18/11/1996 a 14/12/1999, devido à ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela inatividade da empresa.

3.       O INSS recorreu alegando necessidade de remessa oficial, insuficiência de provas quanto à especialidade dos períodos reconhecidos e impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para períodos posteriores à emissão do PPP.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.       Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial solicitada pelo autor; (ii) determinar se os períodos reconhecidos como especiais pela sentença devem ser mantidos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.       O juiz detém o poder instrutório e deve avaliar a necessidade da produção de provas, conforme o princípio da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

6.       Os formulários PPP anexados aos autos para os períodos de 29/04/1995 a 29/07/1996 e de 12/01/2000 a 10/03/2007 estavam devidamente preenchidos e assinados por profissionais habilitados, demonstrando a regularidade da documentação, não havendo necessidade de prova pericial adicional.

7.       No período de 18/11/1996 a 14/12/1999, a empresa empregadora encontrava-se inativa, impossibilitando a obtenção de documentos contemporâneos. Nesses casos, a jurisprudência admite a realização de prova pericial indireta em estabelecimento paradigma, desde que demonstrada a similaridade das atividades exercidas e das condições ambientais.

8.       O indeferimento da prova pericial para esse período comprometeu o direito de defesa do autor, configurando cerceamento de defesa e justificando a anulação da sentença para a devida instrução probatória.

 

IV. DISPOSITIVO

9.       Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para realização de prova pericial indireta quanto ao período de 18/11/1996 a 14/12/1999. Apelação do autor provida em parte. Apelação do INSS prejudicada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após a sustentação oral do Dr. Daniel Pessoa da Cruz, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer o cerceamento de defesa a fim de anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial para aferir a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 18/11/1996 a 14/12/1999. Prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal