
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001079-63.2025.4.03.9301
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
AGRAVANTE: BRUNA KLEBIS GARDIN, LUIS GERALDO MENDES GARDIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001079-63.2025.4.03.9301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP AGRAVANTE: BRUNA KLEBIS GARDIN, LUIS GERALDO MENDES GARDIN Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001079-63.2025.4.03.9301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP AGRAVANTE: BRUNA KLEBIS GARDIN, LUIS GERALDO MENDES GARDIN Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEFERIDA A TUTELA RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte autora, em face de decisão proferida nos autos nº 5000871-74.2025.4.03.6328, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes do SERASA. Consigna que o comprovante de pagamento e o acordo anexados aos autos comprovam a quitação do contrato do FIES nº 24.2000.185.0005644-13, firmado em 11/09/2015, sendo indevida sua inscrição no SERASA. Requer o levantamento provisório dos dados da agravante do cadastro de inadimplentes do SERASA.
2. Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada recursal.
3. Conforme consignado na decisão liminar:
“(...)
Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos a concessão da tutela de urgência e da tutela da evidência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Conforme consignado na decisão recorrida:
“Vistos.
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pleiteia o cumprimento do contrato de adesão ao desconto proporcionado pela Lei nº 14.375/2022, a exclusão de seus nomes dos serviços de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
É o breve relato.
Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital.
Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado.
Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte deverá fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, depreendo, mesmo em sede de cognição sumária, não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, tem como requisitos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta cognição sumária, não verifico a existência de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, mostra-se consentâneo para a análise de documentos e uma melhor sedimentação da situação fática, aguardar-se a resposta da ré.
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
De início, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino à parte autora que esclareça e comprove, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º do CPC, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Prazo: 15 (quinze) dias. Faculta-se à parte desistir do pedido de justiça gratuita.
Verifico, contudo, que a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, bem como não foram incluídos no FNDE.
Assim sendo, em prosseguimento, determino à parte autora promover emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos:
a) apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante. Em se tratando de cônjuge, basta cópia simples da certidão de casamento. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95).
b) providenciar a inclusão do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da UNIÃO FEDERAL, ou indicar o motivo de não fazê-lo.
Havendo interesse na inclusão, providencie a Secretaria as anotações necessárias.
Após, se em termos, citem-se os réus, para, querendo, CONTESTAREM os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei 9.099/95, artigo 335 do CPC e artigo 9º da Lei 10.259/2001, bem como esclarecerem se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação.
Em homenagem ao princípio da economia processual, registro que a presente decisão vale como mandado de citação do(a) Réu/Ré, cuja materialização se dará por meio do Portal de Intimações do sistema PJe, nos exatos termos dos artigos 5º, 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, tendo em vista que o processo é eletrônico, bem como que a íntegra dos autos é acessível ao/à citando/citanda.
Intime-se”.
Com efeito, neste juízo inicial, não é possível aferir, com exatidão, apenas com base nos documentos anexados aos autos, as circunstâncias da cobrança decorrente do contrato de financiamento estudantil objeto desta demanda, sendo necessário que se aguarde a instrução probatória no juízo de origem.
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal requerida, mantendo a decisão recorrida.
Intime-se o recorrente da presente decisão, bem como a recorrida para manifestação no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao juízo de origem desta decisão.
Cumpra-se.”
4. Ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão liminar nestes autos. Eventual alteração da situação fática retratada a esta Turma Recursal quando da interposição do presente recurso deverá ser previamente apreciada no juízo de origem e, se o caso, novamente submetida à análise recursal, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.
5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência.