RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016136-68.2023.4.03.6302
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DORVALINO GONCALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORVALINO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016136-68.2023.4.03.6302 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: DORVALINO GONCALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORVALINO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016136-68.2023.4.03.6302 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: DORVALINO GONCALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORVALINO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de verbas reconhecidas em Reclamatória Trabalhista.
2. Conforme consignado na sentença:
“Cuida-se de ação proposta por DORVALINO GONÇALVES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial – RMI de seu benefício previdenciário NB 42/174.223.331-4, com DIB em 24/05/2016, mediante a consideração de salários-de-contribuição reconhecidos em sentenças trabalhistas transitada em julgado, autos n° 0010344-64.2018.5.15.0067, tramitado pela Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto – SP.
(...)
Preliminares
Inicialmente, observo que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213-91, estão prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao pedido de revisão administrativa, em 24/02/2023.
Passo ao exame do mérito.
Antes da análise do pedido, convém a transcrição de alguns dispositivos da Lei nº 8.213-91 a respeito do cálculo da renda mensal inicial:
“Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (destacou-se)
No caso dos autos, observo que a autora moveu duas ações trabalhistas em face de seu outrora empregador, pleiteando o reconhecimento de direitos e verbas relativos a vínculo que compõe seu período básico de cálculo, a saber: 0010344-64.2018.5.15.0067 (diferenças salariais) – anexos do ID 312177130.
Houve acolhimento do pedido, tendo em fase de liquidação sido efetuado cálculo dos valores devidos, inclusive das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas, as quais impactam no cálculo de sua renda, no processo 0010344-64.2018.5.15.0067 a planilha discriminativa encontra-se no ID 312178052.
Nota-se que tais cálculos foram homologados (ID 312178053), tendo havido, inclusive, o determinação de repasse dos valores aos cofres previdenciários por ordem daquele juízo.
Assim, possui a parte autora direito ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício com base nas competências previdenciárias cujos valores foram detalhadamente especificados (fls. 106/114 – ID 312178052), apurando-se as diferenças daí decorrentes.
Sendo a CECALC órgão de confiança do juízo, determino que o recálculo da renda seja feito por aquele setor, após o trânsito em julgado, adicionando-se o valor da planilha já mencionada aos salários-de-contribuição componentes da renda mensal inicial do benefício efetivamente implantada por ocasião da realização do cálculo, ficando vedada eventual impugnação ao cálculo que não as decorrentes do descumprimento dessas determinações.
No cálculo dos valores em atraso deverá a CECALC observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, aplicando-se, ainda, a prescrição quinquenal contada do pedido de revisão administrativa, em 24/02/2023.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, determinando a revisão da renda mensal inicial (RMI) do NB 42/174.223.331-4, com DIB em 24/05/2016, com a inclusão dos incrementos salariais apurados nas reclamações trabalhistas indicadas na inicial (fls. 106/114 – ID 312178052), respeitando-se, na soma, o teto de contribuição da Previdência Social e as demais determinações contidas na fundamentação supra.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial da autora, observada a prescrição quinquenal contada do pedido de revisão administrativa, em 24/02/2023.
Tais valores, incluindo os abonos anuais, deverão ser apuradas pela CECALC após o trânsito em julgado desta sentença, e atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, acrescidos de juros de mora contados a partir da citação.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Apresentado o cálculo, deverá ser dada vista às partes para eventual impugnação e, em não sendo impugnado, deverão ser homologados, com a determinação de imediata implantação da RMI revista, considerando, como DIP da revisão, o dia seguinte ao termo final dos valores em atraso apurados pelo contador do juízo. Ultimadas tais providências, requisitem-se as diferenças.
Declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.”
Em sentença de embargos de declaração restou assentado:
“Petição ID 350496198: reconheço a omissão da sentença; todavia, não procede o pedido quanto a este ponto.
Com efeito, não há como se deferir a inclusão de incrementos salariais do período de 10/2008 a 03/2013 no cômputo da aposentadoria do autor, haja vista que tais valores foram apenas declarados pela sentença, e nenhum valor de contribuição previdenciária referente a tal período foi recolhido aos cofres da autarquia.
É sabido que o sistema previdenciário exige contrapartida financeira, sem a qual é impossível o reconhecimento de qualquer direito, e isto é o que se verifica no caso dos autos. Portanto, não vejo como compelir o INSS a proceder a revisão do benefício para referido período, sendo de rigor o indeferimento dessa parte do pedido.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a omissão apontada na forma da fundamentação supra, mas mantenho, na íntegra, o dispositivo da sentença. P.R.I”.
3. Recurso da parte autora: Aduz que a sentença proferida na Reclamação Trabalhista foi clara ao determinar o pagamento dos adicionais por acúmulo de função a partir de 22/10/2008 e que, ainda que os valores respectivos não tenham sido apurados na execução trabalhista, em razão da incidência da prescrição quinquenal, é possível que o sejam neste momento, a fim de que sejam incluídos, também, no recálculo da RMI da aposentadoria do recorrente. Alega que embora a sentença trabalhista tenha produzido efeitos a partir de 04/2013, em razão da prescrição, o direito ao recebimento dos adicionais salariais foi reconhecido desde 10/2008. Reconhecido judicialmente que os salários de contribuição do recorrente, de 22/10/2008 até a DIB, eram superiores aos constantes no CNIS, tais valores devem ser considerados pelo INSS, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições. Para descobrir o valor do salário de contribuição devido, basta acrescer o valor informado no CNIS de dois adicionais de 40% cada um, no período de 10/2008 a 03/2013. Requer a reforma da sentença para determinar a revisão da RMI do benefício do recorrente com a integração das respectivas diferenças decorrentes da majoração dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), desde 10/2008, em virtude de sentença trabalhista condenatória (Reclamação Trabalhista nº 0010344-64.2018.5.15.0067), desde a data de início do benefício, com pagamento das diferenças retroativas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Recurso do INSS: aduz que, quando a Autarquia Previdenciária concedeu o benefício, o fez com base nas informações que detinha e que foram passadas pelo próprio demandante. Não era do conhecimento do instituto sequer que o demandante buscava junto à Justiça do Trabalho qualquer correção de salários de contribuição registrados junto ao banco de dados da Previdência Social. Exatamente por isso, os efeitos financeiros da concessão não podem retroagir à data da entrada do requerimento, mas a partir do requerimento administrativo de revisão. Assim, os efeitos financeiros da concessão da revisão do benefício somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão, pois é neste momento que o INSS toma conhecimento dos documentos que alteraram os salários de contribuição do demandante. Observa-se que a parte autora NÃO apresentou a relação de salários-de-contribuição confirmados em Sentença Trabalhista quando do primeiro requerimento administrativo. Assim, eventualmente, no caso de procedência do pedido autoral, deve o benefício ser revisto a contar da citação do INSS no presente feito se não apresentados os documentos necessários na via administrativa; ou, então, desde a data do requerimento administrativo de revisão, se corretamente apresentados ao réu em sede administrativa.
5. De pronto, ressalte-se que, conforme se verifica nos documentos apresentados pela parte autora, a ação, nº 0010344-64.2018.5.15.0067, ajuizada na Justiça do Trabalho, foi julgada procedente, determinando: “(...) retificar as anotações funcionais na CTPS do reclamante, para que constem as funções cumuladas de técnico de Estação Retransmissora e Repetidora de Televisão, mecânico e eletricista, desde 22/10/2008; diferenças salariais, por equiparação e acúmulos, e reflexos (conforme inicial); horas de sobreaviso e reflexos, conforme inicial, com a limitação do item 9 da fundamentação; indenização moral (item 10 da fundamentação); conforme se apurar em liquidação, com incidência de juros simples mensais de 1% (a partir da data do ajuizamento da reclamação) sobre o capital monetariamente corrigido pelo IPCA-E que substitui a TR, por decisão deste Juízo, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do CCB, com atenção ao fundamento republicano do valor social do trabalho, já que a TR não vem atendendo à finalidade de atualização, como, inclusive, reconhecido pelo C. STF (na ADI 4357), considerando-se época própria para a correção: das verbas que compõem a remuneração mensal - do 1º dia útil do mês seguinte ao de competência; do 13o salário - metade em 30/11 e metade em 20/12 (Leis 4.090/62 e 4.769 /65), das verbas rescisórias - o 10o dia após a rescisão; do FGTS a partir do 8o dia após o mês do salário, ou primeiro dia útil posterior, observando-se a incidência juros prevista na Lei 8.036/90 até a data do ajuizamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários, com incidência sobre os títulos deferidos, excluídos os previstos no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, autorizada a dedução das contribuições do empregado, nos termos da Súmula 368, do C. TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Observe-se, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-1-TST. Frise-se que o fato gerador da contribuição previdenciária é a aquisição do crédito remuneratório em seu tempo, como se extrai do artigo 195, I, a, da CF/88, de quando passa se contar o prazo de recolhimento, com sujeição a correção, juros e multa, observando-se que a decisão judicial que o reconhece não o constitui, mas apenas o declara, não projetando, em subversão favorável ao infrator, o fato gerador para o futuro (...)”. Em Acórdão (ID 316669223), a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras com adicional convencional ou legal e reflexos, bem como ao pagamento das multas convencionais previsto em instrumento normativo, mantida, no mais, a sentença. A decisão transitou em julgado em 15/08/2023.
6. Outrossim, considere-se que, conforme disposto no artigo 29, § 3º, da Lei 8.213/91: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)”. Nesse sentido, a sentença proferida na Justiça do Trabalho expressamente determinou a regularização da situação previdenciária do autor, determinando os recolhimentos referentes ao vínculo desde 22/10/2008. Assim, as parcelas reconhecidas na Justiça do Trabalho geram reflexos previdenciários, devendo, portanto, integrar o salário de contribuição da parte autora.
7. No mais, considerando que os documentos da Reclamação Trabalhista já foram submetidos à análise do INSS, na via administrativa, em pedido de revisão (ID 316669007, 316669034, 316669043, 316669051, 316669064 e 316669072), não se trata de prova não submetida anteriormente ao crivo administrativo do INSS, não incidindo o TEMA 1124 do STJ. Neste passo, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido devem retroagir à DER da concessão do benefício e não à data do pedido revisional. Neste sentido a TNU fixou o Tema 102: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os efeitos financeiros da revisão decorrente de sentença trabalhista devem retroagir à data da concessão do benefício, pois “o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado”. A esse respeito, confira-se: (REsp n. 1.999.126, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/10/2022.).
8. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença e determinar que a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora inclua as verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista desde 22/10/2008. Mantenho, no mais, a sentença.
9. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.