RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022588-63.2023.4.03.6183
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO LUIZ XAVIER DE ABREU
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA RODRIGUES TOBIAS DOS REIS - SP321348-A, PATRICIA HARA - SP229166-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022588-63.2023.4.03.6183 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PEDRO LUIZ XAVIER DE ABREU Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA RODRIGUES TOBIAS DOS REIS - SP321348-A, PATRICIA HARA - SP229166-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022588-63.2023.4.03.6183 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PEDRO LUIZ XAVIER DE ABREU Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA RODRIGUES TOBIAS DOS REIS - SP321348-A, PATRICIA HARA - SP229166-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
II.3.1 Das contribuições vertidas como contribuinte individual
Pretende a parte autora o cômputo à título de carência das contribuições vertidas em atraso no intervalo de 05/2019 a 08/2019, no qual alega ter desenvolvido atividade de contador, o que o qualificaria como contribuinte individual.
Todavia, de acordo com os dados extraídos do CNIS (fl. 97 do ID 308673359 e ID 350774032), as contribuições relativas às competências controversas foram efetuadas sob o código 1406, modalidade própria dos segurados facultativos, destinada aos desempregados ou pessoas que não podem trabalhar formalmente.
Pois bem. A filiação como segurado facultativo, por ato volitivo, pressupõe o não exercício de atividade econômica remunerada. Exige-se do contribuinte facultativo o recolhimento de contribuições previdenciárias com base no limite mínimo do salário de contribuição, sendo que o pagamento da exação é de responsabilidade do próprio segurado, conforme disposto na Lei n° 8.212/91 e no Decreto n° 3.048/99, nos seguintes termos:
Lei n° 8.212/91
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
(...)
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2° No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
(...)
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)."
Decreto n° 3.048/99
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
(...)
§ 3ºA filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
§ 4ºApós a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.
Art. 28. O período de carência é contado:
(...)
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4° do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2° do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 11.
(...)
Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.
Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
(...)
II - do segurado facultativo;
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
(...)
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) "
(grifos apostos).
No caso em testilha, pode-se verificar, de acordo com o conteúdo do CNIS (ID 350774032), bem como da decisão de indeferimento de benefício acostada à fl. 134 do ID 308673359, que as competências vindicadas "não puderam ser consideradas por não atendimento dos requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências MAI a AGO/2019 foi realizado em atraso, anteriores à inscrição, em desacordo com o § 3º, art. 11 do Decreto nº 3.048/99.
Com efeito, os recolhimentos relativos às competências controvertidas foram todas recolhidas no dia 04/10/2019.
Desse modo, considerando que a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, infere-se que os recolhimentos efetuados. pelo autor, em atraso, nas competências de 05/2019 a 08/2019 (contribuinte facultativo), não pode ser acolhido para fins de concessão da espécie de aposentadoria pretendida nesta ação, em razão do que ficam afastadas, neste ponto, as alegações do requerente.
Note-se que, tratando-se de período de segurado facultativo, é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma tempestiva para ter direito à contrapartida correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social. É o que determinam os art. 30, II, e art. 45, § 1º, da Lei n. 8.212/91.
Por outro lado, considerando que os recolhimentos observaram a alíquota de 20%, mesma alíquota prevista ao contribuinte individual, poder-se-ia cogitar o seu aproveitamento neste sentido, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada compatível com a categoria dos contribuintes individuais, nos moldes requeridos pela parte autora.
Todavia, também sob este enfoque a pretensão autoral não pode ser acolhida. Explico.
De acordo com o disposto na alínea h, do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, "a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não".
Nesse aspecto, de acordo com a legislação previdenciária, do contribuinte individual, exige-se, além do exercício da atividade profissional, o recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o pagamento da exação é de responsabilidade do próprio segurado, sendo sua comprovação requisito para ter direito à contrapartida correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social. É o que determinam os art. 30, II e art. 45, § 1º, da Lei n. 8.212/91, vejamos:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)."
"Art. 45 (...)
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Nas hipóteses que o recolhimento é feito com atraso pelo contribuinte individual, há que se diferenciar o regramento para o cômputo de tais contribuições como carência ou tempo de serviço.
Isto porque, sobre a carência, o artigo 27 da Lei nº. 8.213/91 institui (já com as alterações de redação trazidas pela LC nº. 150/2015 e Lei nº. 13.457/2017):
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
Desse panorama legal, verifica-se que as competências de contribuições previdenciárias recolhidas a destempo somente podem ser computadas como carência a partir do primeiro recolhimento em dia, desde que o intervalo do pagamento em atraso não implique em perda da qualidade de segurado do contribuinte.
A propósito do tema, colaciono o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)
Diferente é a situação do recolhimento em atraso para fins de cômputo de tempo de serviço, tendo em vista as regras instituídas pelo artigo 96, inc. IV, da LBPS e artigo 45-A da Lei nº. 8.212/91 estabelecerem a necessidade do pagamento da exação, acrescida de indenização, multa e juros moratório. Vejamos:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Assim, existe autorização legal para o recolhimento em atraso, desde que devidamente indenizado: a) das contribuições não recolhidas pelo contribuinte individual, e fulminadas pela decadência quinquenal para a autoridade efetuar o lançamento fiscal; e b) das contribuições referentes a período de exercício de atividades em que o contribuinte individual não era segurado obrigatório.
Sobre o assunto, vejamos os precedentes, bastante elucidativos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA E CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS NÃO RECONHECIDAS. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS ABRANGIDOS PELA DECADÊNCIA PARA CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. VII - No caso dos autos, não restou efetivamente comprovada a atividade urbana tampouco as contribuições na condição de contribuinte individual. VIII - No caso de contribuinte enquadrado como segurado obrigatório, há previsão legal para recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, mesmo que o período a ser recolhido tenha sido atingido pela decadência, sendo exigida a comprovação da atividade para autorização deste recolhimento. IX - Desta forma, somente mediante a indenização integral das contribuições previdenciárias é que o autor poderá ter computado o tempo de contribuição supramencionado. X - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, eis que não preenchidos os requisitos legais. XI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. XII - Remessa oficial não conhecida, apelação do autor improvida e apelo do INSS provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2218155 - 0008622-19.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. II - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período em que o autor trabalhou como músico autônomo, sem registro em CTPS, com a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço. III - Fundamentando a pretensão, vieram aos autos os seguintes documentos, que interessam à solução da lide: carteira profissional de músico, indicando o nascimento em 07/02/1949; reportagens publicadas em jornais da região de Presidente Prudente, no período de 22.10.1969 a 10.02.1980, a respeito das bandas musicais, "Os Naturais", "New Sound" e "Super Som Naturais" ; fotografias, carteira profissional de músico, nº 832, inscrição nº 1068, do Conselho Regional do Estado do Mato Grosso, da Ordem dos Músicos do Brasil, em nome do autor, qualificado como saxofonista de gênero popular, com sede principal da profissão em Campo Grande, indicando a data de registro na O.M.B., em 08/07/1973; guia de recolhimento efetuado pelo autor à Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional do Estado do Paraná, em 24.04.1976, referente a anuidades de profissionais, do exercício de 1976; recibo de pagamento efetuado pelo autor à Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional do Estado de Mato Grosso, em 05.04.1975; declaração expedida por Diretor de Escola Substituto, da EE.Prof. Anna de Mello Castriani, em 15.03.2000, informando que o autor foi admitido no Serviço Público Estadual, na função de Orientador de Educação Moral e Cívica, a partir de 16/03/1981; IV - Em depoimento pessoal, declarou que foi músico, tocando em conjuntos, sem que tivesse registro em carteira. Informou que tocava em finais de semana, de 1969 até março de 1981, vivendo com o que recebia por este trabalho. A partir de 1981 tornou-se professor da rede estadual, atividade que exerce até os dias atuais. Acrescentou que no período de 1969 ao começo de 1971, tocava no conjunto "Os Naturais", de 1971 a 1972, tocou no conjunto "Os Temperamentais", de 1972 a 1973, novamente no "Os Naturais", de 1973 a 1976, tocava no "New Sound"e de 1976 a 1981 voltou a tocar com "Os Naturais". Respondeu que recebia cachê dos donos dos conjuntos e tocava saxofone. V - Foram ouvidas três testemunhas, que declararam conhecer o autor desde o ano de 1969. A primeira afirmou que o autor tocava saxofone tenor e tocaram juntos de 1969 a 1971, no conjunto "Os Naturais". O depoente atuou junto com o autor até o ano de 1976, acrescentando que a banda também se apresentou com o nome de "New Sound" e os músicos recebiam pelas apresentações. VI - A segunda testemunha respondeu saber que o requerente, durante os anos sessenta, trabalhava no meio musical, em Presidente Prudente, tocando instrumento em conjunto musical denominado "Os Naturais", que depois passou a chamar-se "New Sound". VII - A terceira testemunha informou que também trabalhava no meio musical, sendo proprietário de um conjunto chamado "Sharksons", no ano de 1969, ocasião em que o requerente tocava no conjunto "Os Naturais". A testemunha acrescentou que exerceu a atividade de musico, juntamente com o autor, até o ano de 1977. VIII - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. XIX - Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. X - As diversas reportagens jornalísticas que o autor juntou, embora façam referências a conjuntos musicais nos quais teria participado, nada dizem a respeito do trabalho urbano exercido, não sendo útil para comprovar a atividade do requerente de músico autônomo. XI - É verdade que testemunhas afirmaram conhecer o requerente, há muito tempo, sabendo que tocava instrumento musical, tendo com ele participado em diversos conjuntos musicais na região de Presidente Prudente. XII - É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal. XIII - É possível reconhecer que o autor exerceu atividade urbana, como músico autônomo, no período de 08.07.1973 a 24.04.1976, tendo em vista que o documento mais antigo a fazer referência à sua atividade de saxofonista é a carteira profissional de músico (fls. 28/31), nº 832, inscrição nº 1068, do Conselho Regional do Estado do Mato Grosso, da Ordem dos Músicos do Brasil, com data de registro na O.M.B., em 08/07/1973, na qual está qualificado como saxofonista de gênero popular, com sede principal da profissão em Campo Grande. O termo final foi assim delimitado, tendo em vista a guia de recolhimento efetuado pelo autor à Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional do Estado do Paraná, em 24.04.1976, referente a anuidades de profissionais, do exercício de 1976. XIV - A matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho urbano da requerente, sem registro em CTPS, como músico autônomo, durante todo o período indicado na inicial, embora tenham trazido elementos para concluir, com segurança, a sua ocorrência no período de 08.07.1973 a 24.04.1976. XV - Assentados esses aspectos, resta examinar a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes ao período pretérito, em que laborou como músico autônomo. XVI - O regime da previdência impõe que sejam os benefícios concedidos, precedidos de fonte de custeio originada dos segurados. XVII - Aqueles que, em época passada, na qualidade de autônomos (hoje contribuintes individuais), exerceram atividade remunerada, contudo, não efetuaram os recolhimentos à seguridade, no momento próprio, e agora pretendem ter computado esse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, ou qualquer outra prestação, devem compensar o Instituto pela falha, sem a menor sombra de dúvidas. XVIII - Nos termos do art. 45-A, da Lei nº 8.212/91, o trabalhador autônomo, hoje contribuinte individual "... que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS." XIX - Esse dever, todavia, nem sempre foi assim. Nas antigas regras da Lei nº 6.226/75 e do Decreto nº 83.080/79, o cômputo somente era possível se as contribuições houvessem sido vertidas na época própria. Com o Decreto de nº 89.312/84, conforme o art. 72, passou a ser admitido o reconhecimento do tempo trabalhado, desde que efetivados os pagamentos com os acréscimos legais. XX - Com a edição do Novo Plano de Custeio, o artigo 45, mantendo a necessidade dos recolhimentos, estabeleceu por determinado período (entre a Lei nº 9.032/95 e a Lei nº 9.876/99) o prazo trintenário para que fossem cobrados os débitos. XXI - Com a edição da Súmula Vinculante n.º 8, do E. STF foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91. XXII - A Lei Complementar n.º 128, de 19/12/2008 revogou expressamente os dispositivos citados e passou a disciplinar a matéria, acrescentando à Lei n.º 8.212/91, o artigo 45-A. XXIII - Com a alteração instituída pela Lei Complementar nº 128, a qualquer tempo, poderá o segurado requerer a contagem e a Autarquia deverá exigir a indenização das contribuições pretéritas. XXIV - A alteração, via de duas mãos, possibilita o pleito do segurado, sem restrições, ainda que o obrigue a contribuir para obtenção do benefício. XXV - Em face do princípio tempus regit actum, no cálculo a ser realizado pelo INSS será aplicada a nova legislação vigente. XXVI - É possível requerer-se, sem limite temporal, o cômputo de tempo de atividade vinculada à previdência, porém, a obrigação de indenizar a Autarquia pelo tempo de atividade em que o trabalhador autônomo não verteu contribuições, é induvidosa, sendo que o cálculo de seu montante deverá corresponder aos valores apurados na forma da legislação vigente, com todos os consectários da multa, juros e correção monetária. XXVII - Assentado esse entendimento, acrescente-se, a teor da dicção do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, que, para o cômputo de período de carência, para obtenção de benefício previdenciário, não serão consideradas (...) as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregados domésticos, contribuinte individual, especial e facultativo, (...). XXVIII - Permitindo hoje a lei o cômputo do tempo anteriormente prestado, desde que recolhidas as devidas contribuições, dessa faculdade pode utilizar-se o segurado, contudo, esclareça-se que não poderá ser computado para efeito de carência. XXIX - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o ente Autárquico sucumbiu em parte mínima do pedido, no entanto, isenta a parte autora de custas e honorárias, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). XXX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. XXXI - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XXXII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XXXIII - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1331485 - 0001651-45.2000.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2014 )
Verifica-se, portanto, a possibilidade jurídica do pagamento das contribuições em atraso quando comprovado o exercício de atividades que permitam o enquadramento na condição de contribuinte individual, consoante também consignado no art. 124 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244.
Para fins de comprovação da atividade de contribuinte individual, dispõe o artigo 94 da IN INSS 128/2022:
Art. 94. Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:
I - para os profissionais liberais sujeitos à inscrição em Conselho de Classe, pela respectiva inscrição e por documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
II - para o condutor autônomo de veículo, inclusive o auxiliar, mediante carteira de habilitação acompanhada de certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade remunerada;
III - para o ministro de confissão religiosa ou o membro de instituto de vida consagrada, por ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;
IV - para o médico-residente, pelo contrato de residência médica, certificado emitido pelo Programa de Residência Médica, contracheques ou informe de rendimentos referentes ao pagamento da bolsa médico-residente, observando que, a partir da competência abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;
V - para o contribuinte individual empresário, assim considerados aqueles discriminados no inciso XVIII do art. 90:
a) a partir de 5 de setembro de 1960, data de publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, em relação aos que atuam nas atividades de gestão, direção ou com retirada de pró-labore, mediante atos de constituição, alteração e baixa da empresa; e
b) para período a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, em qualquer caso, com a apresentação de documentos contemporâneos que comprovem o recebimento de remuneração na empresa, observando que, a partir da competência abril de 2003, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;
VI - para o contribuinte individual prestador de serviços à empresa ou equiparado e o associado à cooperativa:
a) para período até a competência março de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços; e
b) para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, por documento contemporâneo que comprove o pagamento pelos serviços prestados, no qual conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado;
VII - para o Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual, ou do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI - DAS-MEI, através do qual são realizadas suas contribuições;
VIII - para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;
IX - para o contribuinte individual que presta serviços a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ou para o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, inclusive para período a partir da competência abril de 2003, em virtude da desobrigação do desconto da contribuição, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços;
X - para o segurado anteriormente denominado empregador rural e atualmente contribuinte individual, por meio da antiga carteira de empregador rural, ficha de inscrição de empregador rural e dependente - FIERD, declaração de produção - DP, declaração anual para cadastro de imóvel rural, rendimentos da atividade rural constantes na declaração de imposto de renda (cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF), livro de registro de empregados, cadastro de imóvel rural ou outros documentos contemporâneos relacionados à atividade rural;
XI - para aquele que exerce atividade por conta própria, com inscrição no órgão fazendário estadual, distrital ou municipal, recibo de pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS, declaração de imposto de renda, nota fiscal de compra de insumos, de venda de produtos ou de serviços prestados, dentre outros.
O réu argumenta em sua peça de defesa que, na hipótese, o autor não teria apresentado provas do exercício de atividades que o enquadravam como contribuinte individual.
Compulsando os autos do requerimento administrativo, de fato não há qualquer prova do exercício de atividade remunerada no período controverso.
Instado a complementar as provas até então apresentadas, o requerente argumentou, através da petição de ID 338652973, ter atuado como contador no período vindicado, anexando aos autos os seguintes documentos com o fim de corroborar suas alegações:
a) comprovante de inscrição no conselho regional de contabilidade (ID 338652979);
b) comprovante de pagamento de mensalidade relativa à anuidade do ano de 2019 (ID 338652981);
c) lista de anuidades pagas a partir de 2017 (ID 338652982);
d) certidão negativa de débitos junto ao CRC (ID 338652983);
e) documento em formato .pdf intitulado relação de clientes (ID 338652984);
f) extratos de conta corrente (ID 338652985); e
g) comprovantes dos recolhimentos controvertidos (IDs 338652986 e 338652991).
Inicialmente, registro que não é suficiente a inscrição em conselho de classe para comprovação da efetiva atividade remunerada, sendo necessários documentos adicionais a demonstrar a efetiva prestação laboral, especialmente se considerarmos que os recolhimentos controversos foram realizados na qualidade de segurado facultativo.
Nesta senda, os documentos apresentados não são satisfatórios ao acolhimento da pretensão autoral. A relação de clientes apresentada formato .pdf sequer está datada, não possuindo qualquer valor probante. De outra parte, os extratos de conta corrente também não se prestam ao fim colimado, na medida em que não é possível relacionar os esparsos créditos oriundos de pessoas físicas/jurídicas à efetiva prestação dos alegados serviços de contabilidade.
Desta feita, diante da fragilidade da prova constituída nos autos, não entendo possível o acolhimento da pretensão do demandante.
II.3.2 Da aposentadoria programada
(...)
Na espécie, mantida a contagem administrativa do tempo de contribuição e de carência, a parte autora não cumpria os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria programada.
III Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados por Pedro Luiz de Abreu.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que o INSS deixou de considerar os recolhimentos do período de 05/2019 a 08/2019, por terem sido recolhidos com atraso, sem multas ou despesas e porque não restou comprovado que exercia atividade autônoma. Alega que possui 36 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado pelo adicional de 50%. Afirma que as contribuições do período de 05/2019 a 08/2019 devem ser computadas, já que não perdeu sua qualidade de segurado e que deveria ter sido notificado para corrigir o código de identificação do recolhimento, bem como pagar multas e correção monetária dos recolhimentos em atraso. Consigna que restou demonstrado que exerce a função de contador desde julho de 1997, encontrando-se com seu cadastro no Conselho Regional de Contabilidade ativo até hoje e que efetuou os recolhimentos do referido período como contribuinte individual por ser profissional liberal. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.