RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001135-43.2024.4.03.6323
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
RECORRIDO: DRUSILA RIBEIRO BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO CARBELOTI DALA DEA - SP200437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001135-43.2024.4.03.6323 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N RECORRIDO: DRUSILA RIBEIRO BORGES Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO CARBELOTI DALA DEA - SP200437-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001135-43.2024.4.03.6323 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N RECORRIDO: DRUSILA RIBEIRO BORGES Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO CARBELOTI DALA DEA - SP200437-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001135-43.2024.4.03.6323
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
RECORRIDO: DRUSILA RIBEIRO BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO CARBELOTI DALA DEA - SP200437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS: Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão favor da parte autora do benefício de salário-maternidade.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a autora não possuiria qualidade de segurada tendo em vista que os recolhimentos como contribuinte individual efetuados entre 12/2017 a 03/2018 e 12/2018 a 04/2019 foram efetuados de modo intempestivo, sem a necessária prova de labor, sendo que, na data de nascimento, em 22/05/2019, a demandante não possuiria qualidade de segurada.
Aduz que o artigo 30, II, da Lei 8.212/1991 impõe o pagamento da contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência a que se refere. Ainda, consigna-se que o artigo 30, § 2º, de referida lei permite o pagamento no dia útil imediatamente posterior quando não há expediente bancário no dia quinze do mês. No entanto, o dia 15/05/2019, quarta-feira, teria sido útil, mas a recorrida apenas pagou a contribuição de 04/2019 em 20/05/2019.
Subsidiariamente, requer que no período anterior a 12/2021 não haja fixação do percentual dos juros moratórios, para que sejam aferidos de acordo com a Lei nº 12.703/2012.
SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:
"No que concerne especificamente ao terceiro requisito, recentemente o c. STF declarou inconstitucional a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício de salário-maternidade para seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas (art. 25, III, LBPS) no julgamento da ADI 2110, nestes termos:
EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput).
8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.
(STF, Tribunal Pleno, ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024)
No caso dos autos a maternidade da autora ficou comprovada pela certidão de nascimento de seu filho, nascida em 22/05/2019 (id. 325778272).
No que se refere à comprovação da qualidade de segurada, o extrato do CNIS do id. 325778274 - Pág. 4/7 demonstra que a demandante é segurada contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos nessa condição nas competências de janeiro a julho, outubro e novembro de 2017 e de dezembro de 2018 a abril de 2019. Contudo, os recolhimentos referentes a maio a julho de 2017 e a dezembro de 2018 a março de 2019 foram feitos com atraso, sendo que o primeiro recolhimento tempestivo somente se deu na competência de abril de 2019.
A questão do cômputo de contribuições extemporâneas para fins de carência é regida pelo art. 27, inciso II da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
Ou seja, “as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” àquela primeira recolhida sem atraso não são consideradas “para este fim”, ou seja, para fins de carência. Portanto, a partir da primeira contribuição recolhida sem atraso, a autora já recupera as anteriores para fins de carência. Em outras palavras, somente a partir da primeira contribuição sem atraso é que volta a se computar as seguintes, mesmo recolhidas com atraso, para fins de carência.
No caso dos autos, o extrato do CNIS comprova que a autora efetuou recolhimento tempestivo na condição de segurada contribuinte individual em abril de 2019. Logo, não há dúvida de que, na data do parto em 22/05/2019, a autora detinha a qualidade de segurada, visto que estava no período de graça (artigo 15, inciso I, da Lei de Benefícios).
Ademais, estava dispensada da carência, nos termos da supramencionada jurisprudência do STF.
Portanto, encontram-se presentes todos requisitos legais autorizadores da concessão do benefício salário-maternidade.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e soluciono o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, o que faço para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de salário-maternidade com os seguintes parâmetros:
- segurada: DRUSILA RIBEIRO BORGES;
- CPF: 274.596.238-81;
- benefício: salário-maternidade;
- DIB: 22/05/2019 (data do parto);
- RMI: a ser apurada pelo INSS;
- DCB: 120 dias após a DIB.
O pagamento das parcelas deverá ser efetuado por RPV com atualização monetária até a data do efetivo pagamento pelo INPC, mais juros de mora de 0,5% ao mês (Lei nº 11.960/09), com incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113-2021, art. 3º).
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01)."
DECISÃO: O recurso não comporta provimento.
Com efeito, não há controvérsia quanto à maternidade, devidamente comprovada.
A insurgência do INSS restringe-se à suposta ausência de qualidade de segurada, por considerar inválido o recolhimento da contribuição referente à competência de abril de 2019, ao argumento de pagamento intempestivo, além de também alegar, pela primeira vez, ausência de comprovação do exercício de atividade laborativa.
Ocorre que tais alegações não foram apresentadas na via administrativa (fl. 18 do ID 304471938) nem em contestação, quando a autarquia se limitou a sustentar a ausência de carência mínima, aceitando expressamente a validade do recolhimento da competência de 04/2019 como base para indeferir o pedido apenas por suposto número insuficiente de contribuições:
Dessa forma, verifica-se nítida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, pois a matéria não se enquadra como de ordem pública e deveria ter sido arguida oportunamente.
Cumpre ainda observar que, tratando-se de benefício de natureza essencial para a proteção à maternidade, deve-se aplicar, quando pertinente, a diretriz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a atuação judicial de forma a evitar obstáculos desproporcionais ao exercício de direitos fundamentais por mulheres em situação de vulnerabilidade.
De todo modo, ainda que superado o óbice processual, a alegação não se sustenta. Conforme exposto na sentença, o pagamento da competência de abril de 2019 foi efetuado antes do parto e dentro do prazo legal.
O extrato CNIS constante do ID 304471951 indica que os recolhimentos foram efetuados sob os indicadores “REC-MEI” e “IREC-LC123”, sendo certo que, nos termos do art. 40 da Resolução CGSN nº 140/2018, os tributos devidos pelo MEI devem ser pagos até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, inciso III), e não o dia 15, conforme aventado em recurso.
Assim, restou atendido o requisito do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, assegurando a qualidade de segurada, além de estar a autora amparada pelo período de graça (artigo 15, I, da LBPS).
Importa destacar, por fim, que a exigência de carência sequer subsiste, à luz da recente declaração de inconstitucionalidade do artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, no julgamento da ADI 2110 pelo Supremo Tribunal Federal, dispensando as seguradas contribuintes individuais da carência para fins de salário-maternidade.
Não há, portanto, fundamento que justifique a reforma da sentença.
No que tange aos juros moratórios, mantém-se a aplicação da sistemática definida na origem, inexistindo violação ao disposto na Lei nº 12.703/2012 ou à EC 113/2021.
RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora