Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006230-57.2020.4.03.6331

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOSE RODRIGUES NETO

Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006230-57.2020.4.03.6331 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: JOSE RODRIGUES NETO 

Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006230-57.2020.4.03.6331

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOSE RODRIGUES NETO

Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 



 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006230-57.2020.4.03.6331

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOSE RODRIGUES NETO

Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

VOTO-EMENTA

 

EMENTA: Recurso inominado contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por coisa julgada. Pedido de pagamento de parcela de auxílio-doença referente à competência 06/2017, já incluída na decisão transitada em julgado. Afastamento da condenação por litigância de má-fé e do encaminhamento de ofício à OAB, por ausência de má-fé e de conduta incompatível dos advogados. Recurso parcialmente provido.

RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito o feito pelo qual há requerimento de pagamento de prestação em atraso, referente a benefício previdenciário por incapacidade, a qual entende ser devida.

A parte autora requer o afastamento da coisa julgada para reconhecimento como devido do pagamento da competência 06/2017 ao autor, bem como o afastamento das penas por litigância de má-fé e encaminhamento de ofício à OAB para apuração de infração ética e disciplinar com relação aos advogados.

SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:

“Vistos.

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora JOSÉ RODRIGUES NETO postula, em face do INSS, o pagamento de prestação em atraso, referente a benefício previdenciário por incapacidade, a qual entende ser devida.

Consta da inicial, em suma, que o autor recebeu benefício previdenciário (NB 31/614.283.029-0), a partir do dia 09/05/2016 e, ao mesmo tempo, foi considerado elegível e encaminhado para programa de reabilitação profissional. Diz que, por motivos de saúde, não conseguiu cumprir os requisitos do programa e também não frequentou as aulas que deveria frequentar, motivo pelo qual o INSS, de início, comunicou a suspensão do seu benefício, em 01/06/2016 e veio, finalmente, a cessá-lo, no dia 01/07/2017.

Inconformado, pois ainda se sentia incapaz para o trabalho, o autor diz que ingressou com ação judicial perante a Justiça Estadual de Guararapes/SP e, ao final, obteve provimento jurisdicional favorável, determinando que seu benefício de auxílio-doença fosse restabelecido desde 01/07/2017 (data da cessação anterior). Informa que os valores posteriores a julho de 2017 estão sendo discutidos neste processo da justiça estadual, mas que a competência 06/2017 do referido auxílio doença – que deveria ter sido paga, pois ele ainda estava incapacitado para o trabalho e não reabilitado – não foi paga. Este é o pedido deste feito: pagamento da prestação/competência 06/2017 do auxílio-doença NB 31/614.283.029-0, com as devidas correções e atualizações.

Citado, o INSS postulou a total improcedência dos pedidos, dizendo que suma que o autor foi desligado do programa de reabilitação profissional, por não ter obedecido aos requisitos estabelecidos e que, de outro giro, a decisão transitada em julgado que foi proferida pelo TRF3, estabeleceu como marco inicial do restabelecimento o dia 01/07/2017 e o autor não se insurgiu contra tal data. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos.

Juntou-se cópia integral do procedimento administrativo de reabilitação do autor, ele manifestou-se em réplica e, nesse estado, os autos vieram conclusos para julgamento.

Relatei o necessário, DECIDO.

Não havendo preliminares, passo imediatamente a examinar o mérito e tenho que o pedido é improcedente, fundamento.

Sobre o programa de reabilitação profissional que deve ser oferecido aos segurados do INSS, assim dispõe a Lei n. 8213/1991, in verbis:

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.                 

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.                 

Ademais, o Decreto n. 3048/99 também traz disposições sobre o assunto que abaixo reproduzo:

Art. 77.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.            

Art. 77-A.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.         

Art. 79.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º  O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.           

§ 2º  A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.           

Feitas tais ponderações, passo a analisar o caso concreto.

Atendendo a todos os comandos legais acima, o INSS reconheceu que o autor estava incapacitado para o exercício da sua atividade laborativa habitual (atividades predominantes de motorista e tratorista), mas que possuía condições de ser reabilitado para o exercício de outra profissão. Dentre as condições que o autor deveria cumprir, em seu programa de RP, uma delas era a frequência a aulas, a fim de que pudesse melhorar o seu nível de escolaridade.

Ocorre que, no mês de maio de 2017, a escola em que ele estava estudando informou que ele não estava tendo frequência regular e que não estava comparecendo às aulas, alegando problemas de saúde – trecho do referido documento encontra-se na própria petição inicial, ID 78130977, fl. 02.

Em razão de sua baixa frequência escolar, o autor foi formalmente desligado do programa de reabilitação profissional, entendendo o INSS que estaria havendo recusa do autor em frequentá-lo, por meio de despacho devidamente fundamentado, proferido em 29 de maio de 2017, conforme consta do ID 306312640, fl. 10. Reproduzo, abaixo, o parecer conclusivo que foi apresentado pela servidora do INSS, no caso do autor:

“Empresa de vínculo não ofereceu nova função e o segurado foi encaminhado para elevar escolaridade, para futura qualificação profissional. Segurado matriculou-se no EJA e não frequentava regularmente as aulas, demonstrava desinteresse em cumprir o programa de RP e relatos de estar em busca de novo emprego, para solicitar alta médica. Equipe considerou como recusa e o segurado foi desligado do programa por não frequentar o curso proposto pela equipe. O segurado iniciou o Programa de Reabilitação Profissional em 23/12/16 e foi desligado em 29/05/2017”. – grifos nossos.

Menos de 20 dias depois de tal despacho, em 21/06/2017, o INSS emitiu o MEMORANDO N. 08/2017, solicitou por escrito ao Chefe do Serviço da Seção de Benefícios, para que providenciasse a cessação do benefício do autor, em razão de descumprimento do programa de reabilitação profissional, conforme ID 30631240, fl. 46, até que o benefício veio a ser realmente cessado, no já citado dia 01/07/2017. A cessação somente ocorreu em julho de 2017 devido ao prazo necessário para que os trâmites internos do INSS fossem feitos, restando evidente que, no mês de junho, o autor já não fazia mais jus ao recebimento do auxílio-doença.

Assim, percebe-se que já em maio de 2017 o autor foi desligado do programa de reabilitação profissional, de modo que, no mês de junho de 2017, não mais fazia jus ao pagamento do auxílio-doença, tal como sustenta.

Ocorre que, além da fundamentação supra, existe um motivo muito mais forte pelo qual o pedido do autor não pode ser acolhido: a existência de coisa julgada.

De fato, ao apreciar a apelação cível n. 5125411-89.2018.403.9999, que foi interposta no bojo do processo que tramitou perante a Justiça Estadual de Guararapes/SP, o TRF3, por meio de acórdão, disse expressamente que o benefício do autor deveria ser restabelecido desde o dia 01/07/2017 (e não desde a competência 06/2017) e o autor não apresentou, contra tal decisão, nenhuma irresignação. Tal determinação consta do item 4 da ementa do julgado, que restou assim redigida:

“4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (01.07.2017), observada eventual prescrição quinquenal.”

Ressalte-se que naquela petição inicial já havia sido aventada a possibilidade de retroação para período anterior, exatamente o aqui pleiteado, o que, entretanto, restou negado pelo TRF3, que foi expresso no sentido de mantença do período indicado. Sobre o tema, aliás, necessário transcrever o voto do relator, que fala expressamente:

 

"A esse respeito, é importante observar que a sentença recai em erro material ao indicar a cessação do benefício em 01.07.2016, devendo prevalecer a data constante do CNIS para efeito da fixação do início do benefício, conforme acima apontado"

 

Assim, percebe-se que o pedido do autor não pode ser acolhido, diante da existência de coisa julgada. Deste modo, a extinção do processo é medida que se impõe.

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Abrindo aqui um novo capítulo da sentença, observo que, em sua petição inicial, a parte autora invocou prestação jurisdicional, pretendendo o pagamento de um mês de auxílio-doença, sob o argumento de que o não pagamento teria sido indevido.

Entretanto, após a devida instrução processual, verifica-se que a parte autora de modo claro litigou de má-fé, pois procedeu de modo temerário (artigo 80, inciso V, do CPC), ao ajuizar uma nova demanda sobre a qual já existia decisão judicial transitada em julgado, proferida pelo TRF3. Restou demonstrado, assim, que a pretensão inicial da autora não tinha nenhum fundamento legal, consoante fundamentação já lançada anteriormente.

Tais premissas permitem concluir ter a autora assim agido ciente de que formulava pretensão destituída de qualquer fundamento, violando o dever previsto no art. 77, II do CPC (dever de todas as partes processuais de não formularem pretensão ou apresentar defesa quando cientes que são destituídas de qualquer fundamento), incorrendo, portanto, em evidente ato de má-fé, conforme previsões do artigo 80, incisos II e V, acima mencionados.

Desse modo, com base em todos os fundamentos supra, condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa (CPC, art. 81), que deverá ser recolhida em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, após o trânsito em julgado da sentença.

Cabe, ainda, salientar que a conduta dos  advogados/procuradores também merece sanção, pois distribuíram ação, mesmo sabendo que já existia decisão transitada em julgado sobre o assunto, o que permite concluir que eles também tenham incorrido em inequívoco ato atentatório à dignidade da justiça, pois deixaram de cumprir com seu dever processual de não formular pretensão quando cientes de que destituída de fundamento (CPC, arts. 77, inciso II e 80, inciso I). Nesse contexto, vislumbra-se, à luz dos arts. 32, 33, 34, inc. VI e XVII, e 36, todos da Lei nº 8.906/94, potencial cometimento, em tese, de infração ética e disciplinar, situação passível de apuração pelo órgão de classe competente.

Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir, julgo EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V (coisa julgada), do CPC.

Na forma da fundamentação supra, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Anote-se.

Caso a referida condenação transite em julgado, e na hipótese de a parte vencedora desejar promover a execução da referida multa, fica desde já advertida de que a execução deverá ser dar por via própria, perante o juízo competente, diante da vedação expressa prevista no artigo 6º da Lei n. 10.259/2001 (Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;), valendo a presente decisão, para tanto, como título executivo.

No mais, independentemente do trânsito em julgado, oficie-se a Seccional da OAB em que o(s) advogado(s) tem inscrição, para que tome as providências disciplinares que entender cabíveis, em relação aos advogados que atuam no feito, também nos termos da fundamentação.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95).

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça.

Sentença que não se submete à remessa necessária.

A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição."

DECISÃO: O recurso merece parcial provimento.

A petição inicial distribuída perante a 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP, apresentou, em síntese, os seguintes pedidos (fl. 07 do ID 304614730):

"d. Seja julgado PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS, a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (B32) a partir da data da incapacidade fixada pelo perito do INSS em 04/05/2016, obedecido a correções, deduzidos os valores já recebidos a título de auxílio doença.

e. Subsidiariamente requer o RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA NB 31/614.283.029-0 cessado em 01/07/2017, bem como indenizar a autora por todos os meses em que o benefício foi cessado indevidamente."

Nota-se que, na petição inicial distribuída perante a 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP, o autor expressamente declarou que o benefício havia sido cessado em 01/07/2017, mas requereu o restabelecimento integral do benefício, o que constitui desdobramento lógico do pedido a extensão também ao período imediatamente anterior de suspensão (junho de 2017).. Assim, ao indicar como marco a cessação definitiva em 01/07/2017, o autor não restringiu a discussão a partir desse marco, mas apenas apontou a data em que o benefício foi cessado de forma permanente, de modo que o pedido de restabelecimento compreendia todo o período de suspensão anterior.

Ainda que tenha havido determinação expressa para o restabelecimento do benefício, na ação originária, somente a partir de 01/07/2017, cabia ao autor, na própria lide originária, pleitear a extensão do pagamento também para a competência de junho de 2017, uma vez que a suspensão desse mês decorreu exatamente do mesmo contexto fático e jurídico que fundamentou a posterior cessação definitiva.

Assim, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por força da coisa julgada formada na demanda anterior.

Entretanto, quanto à condenação por litigância de má-fé e à determinação de ofício à OAB, entendo que tais medidas devem ser afastadas. Embora o autor tenha ajuizado nova demanda para pleitear parcela compreendida no mesmo contexto fático e jurídico decidido no processo anterior, não se pode extrair, de plano, a existência de intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma manifestamente temerária.

A controvérsia envolve interpretação do alcance da coisa julgada e do programa de reabilitação profissional, circunstâncias que, embora não tornem procedente o pedido, tampouco evidenciam má-fé suficiente a ensejar a penalidade do art. 80 do CPC.

De igual forma, não se vislumbra justa causa para o encaminhamento de ofício à OAB, pois a atuação profissional dos patronos se deu dentro dos limites do exercício regular da advocacia, não havendo demonstração de conduta incompatível que justifique imediata comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.

RESULTADO: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé e a determinação de encaminhamento de ofício à OAB. No mais, mantenho a sentença quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Publique-se. Intimem-se.  

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.

É como voto.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.  

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal