
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113319-42.2023.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARIA HELOISA DE VASCONCELOS PICCINELLI
Advogados do(a) RECORRIDO: KENIA GOMES DA SILVA - MG113773-A, SAMUEL GONCALVES NASCIMENTO - MA16230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113319-42.2023.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MARIA HELOISA DE VASCONCELOS PICCINELLI Advogados do(a) RECORRIDO: KENIA GOMES DA SILVA - MG113773-A, SAMUEL GONCALVES NASCIMENTO - MA16230-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113319-42.2023.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MARIA HELOISA DE VASCONCELOS PICCINELLI Advogados do(a) RECORRIDO: KENIA GOMES DA SILVA - MG113773-A, SAMUEL GONCALVES NASCIMENTO - MA16230-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113319-42.2023.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARIA HELOISA DE VASCONCELOS PICCINELLI
Advogados do(a) RECORRIDO: KENIA GOMES DA SILVA - MG113773-A, SAMUEL GONCALVES NASCIMENTO - MA16230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. APOSENTADORIA DE BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR. ISENÇÃO LEGAL A PESSOA MAIOR DE 65 ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI Nº 9.779/1999. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.174 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ: Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido objetivando o reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos, em razão de domicílio no exterior.
Em seu recurso, sustenta a parte ré que seja respeitada a prescrição quinquenal quanto à repetição de indébito, bem como a constitucionalidade da exigência.
SENTENÇA: No que interessa ao feito, a sentença decidiu:
“Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual pretende o autor a declaração da ilegalidade da retenção, a título de imposto de renda, de 25% dos proventos de aposentadoria de beneficiário residente no exterior, bem como a restituição das parcelas já recolhidas.
Citada, a UNIÃO apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o breve relatório. Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
No mérito, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora, residente do exterior, à restituição das parcelas recolhidas a título de imposto sobre a renda incidente em sua aposentadoria e pensão, bem como à declaração do seu direito à isenção, até o limite legal.
De acordo com a Lei Federal nº 7.713/88, são isentas do recolhimento do imposto de renda as pessoas maiores de 65 anos, conforme artigo 6º, inciso XIV, verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
No entanto, com fundamento na Lei nº 9.779/1999, a parte ré tem procedido ao recolhimento na fonte dos proventos de aposentadoria e pensão da parte autora com a alíquota de 25%, uma vez que ela reside no exterior. Veja-se o art. 7º, in verbis:
Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
Igual previsão traz o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9580/2018, em seus arts. 741 e 746:
Art. 741. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “a”);
(...)
Art. 746. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os rendimentos da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, excepcionado, no que se refere a serviços, o disposto no art. 765 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º )
Assim, por residir no exterior, a Receita Federal vem realizando os descontos nos proventos recebidos pela parte autora, desconsiderando o fato de que a beneficiária faz jus à isenção em razão da idade, até o limite de R$ 1.903,98, nos termos da Lei nº 7.713/88.
Por um lado, a Lei nº 7.713/88 prevê a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão recebidos por pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Por outro lado, a Lei nº 9.779/1999 prevê a tributação sobre renda de aposentadoria por pessoa residente no exterior.
A despeito do aparente conflito de normas, a jurisprudência pátria tem se inclinado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, por violação da garantia constitucional da isonomia tributária prevista no artigo 150, inciso II, da Constituição da República.
Nesse sentido, é oportuno citar trecho do acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal de São Paulo, nos autos do recurso inominado cível nº 0003748-48.2020.4.03.6328, que elenca acórdãos que reconheceram tal inconstitucionalidade:
“Nesse sentido já decidiram os Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRRF. INCIDÊNCIA. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA DOMICILIADA NO EXTERIOR. DECRETO Nº 3.000/1999. FAIXA DE ISENÇÃO. ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/88. ARTIGO 108 DO CTN. 1. O regramento do imposto de renda estabelece a incidência da alíquota de 25% sobre os rendimentos provenientes de fontes situadas no país, auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no exterior. 2. Da análise do referido regramento, percebe-se que a matéria não está amplamente regulamentada, existindo lacuna a justificar a sua integração pelo artigo 108 do CTN. 3. Encontrando-se os proventos recebidos pela autora dentro da faixa de isenção de Imposto de Renda prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, não devem ser tributados. Pelo princípio da isonomia, deve-se reconhecer que aquele que é isento de determinado tributo no Brasil também deve continuar isento no exterior.” (TRF4, AC 5051254-27.2014.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/08/2015); (sem grifo no original)
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IRPF. BRASILEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ALÍQUOTA DE 25%. ART. 7º DA LEI Nº. 9.779/99, ALTERADO PELA LEI Nº. 13.315/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CF/88. SUBMISSÃO DA ARGUIÇÃO AO PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Fazenda Nacional a não mais descontar valores relativos ao imposto de renda do benefício de aposentadoria da autora, bem com a restituir os valores já descontados, atualizados monetariamente pela SELIC, sob o fundamento, em síntese, de que o contribuinte isento do pagamento de imposto no Brasil, também detém a mesma qualidade se passar a residir fora do país, em respeito ao princípio da isonomia. E, ainda, que não se aplicaria a Lei nº. 9.779/99 ao caso concreto, tendo em vista que a autora mantém os valores recebidos em conta de Banco estabelecido no território nacional. 2. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido de isenção dos proventos pagos pelo INSS ao residente no exterior. E, em caso de se manter a isenção e a condenação à repetição de indébito, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I do CTN. Sustenta, em síntese, que a autora não comprovou bitributação, não tendo recolhido imposto sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, no país de residência (Espanha); e que os rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas residentes no exterior estão sujeitos à disciplina própria e específica, não se podendo aplicar regras gerais previstas na legislação tributária em detrimento das disposições especiais atinentes a esse universo determinado de contribuintes e rendimento. E, por fim, que não tem relevância saber se os rendimentos são remetidos ou não ao exterior, bastando que o contribuinte seja residente no exterior para incidir a Lei nº. 9.779/99. 3. Destaque-se que a autora vem sofrendo retenção de valores a título de imposto de renda, na alíquota de 25% sobre o seu benefício de aposentadoria, a qual foi concedida no valor de 01 (um) salário mínimo, e que até a vigência da lei impugnada, era isenta de imposto de renda. 4. A regra estatuída na Lei nº. 9.779/99, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda, dentre outras questões, relativamente à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, em seu art. 7º, com nova redação dada pela Lei nº. 13.315/2017, que acrescentou os rendimentos de aposentadoria e de pensão, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, implica ofensa frontal ao art. 150, II, da CF/88, na medida em que impõe tratamento dispare à contribuinte de Imposto de Renda residente fora do país. 5. O art. 150, II, CF/88 veio a positivar o "princípio da isonomia tributária" em decorrência não só do princípio da igualdade (art. 5º, CF/88), mas também do "princípio da generalidade da tributação, pelo qual a carga tributária, longe de ser imposta sem qualquer critério, alcança a todos com isonomia e justiça.". À lei tributária, portanto, é dado desigualar situações, atendendo a peculiaridades de classes de contribuintes, mas só quando haja uma relação de inerência entre o elemento diferencial e o regime conferido aos que se incluem na categoria diferenciada. 6. O princípio constitucional da isonomia no âmbito tributário permite, na verdade, um tratamento diferenciado quando há um discriminem relevante, sendo necessário que se tenha a pertinência lógica com determinado tributo, o que não ocorre no caso. 7. Visualiza-se, no dispositivo legal em discussão, medida desnecessária ao atingimento de seus fins. Isso porque para fins de Imposto de Renda, leva-se em consideração a grandeza econômica percebida, em observância aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Seria tratamento diferenciado admissível para fins de tributação de Imposto de Renda, o fato de a pessoa possuir renda maior ou menor. O fato de residir no território nacional ou no estrangeiro não pode ser utilizado como fator para o tratamento distinto no que se refere ao IRPF. 8. Urge reconhecer a inconstitucionalidade do regramento disposto na nova redação do art. 7º da Lei nº. 9.779/99, que, ao possibilitar a incidência de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, viola o princípio constitucional daisonomia tributária, disposto no art. 150, II, da CF/88. 9. Tendo em vista, porém, a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10 do STF) revela-se necessário suscitar incidente de inconstitucionalidade relativamente ao preceito constitucional referenciado, suspendendo-se o julgamento da apelação em debate. 10. Arguição de inconstitucionalidade suscitada. Suspenso o julgamento da apelação.” (PROCESSO: 08119635420164058400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 09/01/2018, PUBLICAÇÃO) (sem grifos no original).
A 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região também já decidiu no mesmo sentido (processo n° 0015757-31.2017.4.036301), ao confirmar a sentença do juízo singular que julgou procedente a ação, por considerar inconstitucional o artigo 7º da Lei nº 9.779/99.
No presente caso, a carta de concessão e os extratos de pagamento do benefício (documentos anexos) demonstram que a parte demandante possui rendimento mensal de um salário mínimo, inferior à faixa de isenção do imposto de renda, e que o INSS está retendo imposto de renda sobre o seu benefício, sob o fundamento de que ele reside no exterior, conforme prevê o art. 7º da Lei nº 9.779/99.
Assim, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade da cobrança do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no exterior cuja renda seja inferior a faixa de isenção e, bem por isso, estando comprovado que o benefício da autora possui renda de um salário mínimo, entendo que o pedido deve ser acolhido, para determinar a interrupção da retenção do imposto de renda e a repetição dos valores indevidamente recolhidos.
Em homenagem à alegação da União de que a autora não teria comprovado o direito alienígena, registro ser desnecessária tal prova, haja vista que a declaração de inexistência de obrigação tributária decorre do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma jurídica interna que determina a incidência do tributo em hipóteses como a discutida neste processo.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconhecer repercussão geral em recurso extraordinário (Tema 1174), que está pendente de julgamento.
Assim, considerando que a previsão do art. 7º da Lei nº 9.779/1999 de tributação sobre aposentadoria de pessoa residente no exterior sem a ressalva quanto à idade institui tratamento tributário diverso do conferido pelo artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/88, que prevê a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão recebidos por pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, sem um fator de discrímen legítimo a justificar o tratamento diferenciado, violando a garantia constitucional da isonomia tributária prevista no art. 150, inciso II, da Constituição da República, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/1999 e reconheço o direito da parte autora à isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/88, mesmo que tenha residência no exterior.
Com efeito, a parte autora tem direito à repetição do respectivo indébito tributário.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, mantenho a tutela anteriormente concedida, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre dos proventos de aposentadoria de beneficiário residente no exterior, bem como para condenar a UNIÃO a devolver à autora o respectivo indébito tributário.
Sobre o montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha discriminada do débito exequendo, observado o decidido na ADPF 219 (execução invertida)”.
DECISÃO: O recurso não merece provimento.
Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes de 05 anos do primeiro desconto questionado.
No mérito, a questão já restou dirimida pelo E. STF no julgamento do Tema 1.174, em que se firmou tese jurídica de que “é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ALÍQUOTA DE 25% INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. TEMA 1.174/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI N. 9.779/1999. 1. Recurso interposto em face de sentença de mérito que acolheu pretensão autoral para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário no valor de um salário mínimo nacional, cujo titular reside no exterior. 2. Constituição Federal determina que a exação observe critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei (art. 153, § 2º), em conformidade com o princípio da capacidade contributiva. Legislador infraconstitucional contrariou o mandamento constitucional com adoção de alíquota única no art. 7º, da Lei n. 9.779/1999, que configura verdadeira supressão/exclusão da progressividade. 3. No Tema 1.174 o STF firmou tese jurídica de que “é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” 4. Recurso da parte ré desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5008961-89.2024.4.03.6301, Rel. JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025).
Assim sendo, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
RESULTADO: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora