Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113319-42.2023.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: MARIA HELOISA DE VASCONCELOS PICCINELLI

Advogados do(a) RECORRIDO: KENIA GOMES DA SILVA - MG113773-A, SAMUEL GONCALVES NASCIMENTO - MA16230-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113319-42.2023.4.03.6301 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL 

 

RECORRIDO: MARIA HELOISA DE VASCONCELOS PICCINELLI 

Advogados do(a) RECORRIDO: KENIA GOMES DA SILVA - MG113773-A, SAMUEL GONCALVES NASCIMENTO - MA16230-A
 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113319-42.2023.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: MARIA HELOISA DE VASCONCELOS PICCINELLI

Advogados do(a) RECORRIDO: KENIA GOMES DA SILVA - MG113773-A, SAMUEL GONCALVES NASCIMENTO - MA16230-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113319-42.2023.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: MARIA HELOISA DE VASCONCELOS PICCINELLI

Advogados do(a) RECORRIDO: KENIA GOMES DA SILVA - MG113773-A, SAMUEL GONCALVES NASCIMENTO - MA16230-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

VOTO-EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. APOSENTADORIA DE BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR. ISENÇÃO LEGAL A PESSOA MAIOR DE 65 ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI Nº 9.779/1999. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.174 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

RECURSO DA PARTE RÉ: Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido objetivando o reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos, em razão de domicílio no exterior.

 

Em seu recurso, sustenta a parte ré que seja respeitada a prescrição quinquenal quanto à repetição de indébito, bem como a constitucionalidade da exigência.

 

SENTENÇA: No que interessa ao feito, a sentença decidiu:

“Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual pretende o autor a declaração da ilegalidade da retenção, a título de imposto de renda, de 25% dos proventos de aposentadoria de beneficiário residente no exterior, bem como a restituição das parcelas já recolhidas.

Citada, a UNIÃO apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.

É o breve relatório. Decido.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora, residente do exterior, à restituição das parcelas recolhidas a título de imposto sobre a renda incidente em sua aposentadoria e pensão, bem como à declaração do seu direito à isenção, até o limite legal.

De acordo com a Lei Federal nº 7.713/88, são isentas do recolhimento do imposto de renda as pessoas maiores de 65 anos, conforme artigo 6º, inciso XIV, verbis:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)

 

No entanto, com fundamento na Lei nº 9.779/1999, a parte ré tem procedido ao recolhimento na fonte dos proventos de aposentadoria e pensão da parte autora com a alíquota de 25%, uma vez que ela reside no exterior. Veja-se o art. 7º, in verbis:

Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).   (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)  

 

Igual previsão traz o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9580/2018, em seus arts. 741 e 746:

Art. 741. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

 

I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “a”);

 

(...)

 

Art. 746. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os rendimentos da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, excepcionado, no que se refere a serviços, o disposto no art. 765 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º )

 

Assim, por residir no exterior, a Receita Federal vem realizando os descontos nos proventos recebidos pela parte autora, desconsiderando o fato de que a beneficiária faz jus à isenção em razão da idade, até o limite de R$ 1.903,98, nos termos da Lei nº 7.713/88.

Por um lado, a Lei nº 7.713/88 prevê a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão recebidos por pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Por outro lado, a Lei nº 9.779/1999 prevê a tributação sobre renda de aposentadoria por pessoa residente no exterior.

A despeito do aparente conflito de normas, a jurisprudência pátria tem se inclinado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, por violação da garantia constitucional da isonomia tributária prevista no artigo 150, inciso II, da Constituição da República.

Nesse sentido, é oportuno citar trecho do acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal de São Paulo, nos autos do recurso inominado cível nº 0003748-48.2020.4.03.6328, que elenca acórdãos que reconheceram tal inconstitucionalidade:

“Nesse sentido já decidiram os Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRRF. INCIDÊNCIA. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA DOMICILIADA NO EXTERIOR. DECRETO Nº 3.000/1999. FAIXA DE ISENÇÃO. ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/88. ARTIGO 108 DO CTN. 1. O regramento do imposto de renda estabelece a incidência da alíquota de 25% sobre os rendimentos provenientes de fontes situadas no país, auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no exterior. 2. Da análise do referido regramento, percebe-se que a matéria não está amplamente regulamentada, existindo lacuna a justificar a sua integração pelo artigo 108 do CTN.  3. Encontrando-se os proventos recebidos pela autora dentro da faixa de isenção de Imposto de Renda prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, não devem ser tributados. Pelo princípio da isonomia, deve-se reconhecer que aquele que é isento de determinado tributo no Brasil também deve continuar isento no exterior.”   (TRF4, AC 5051254-27.2014.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/08/2015); (sem grifo no original)

 

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IRPF. BRASILEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ALÍQUOTA DE 25%. ART. 7º DA LEI Nº. 9.779/99, ALTERADO PELA LEI Nº. 13.315/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CF/88. SUBMISSÃO DA ARGUIÇÃO AO PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Fazenda Nacional a não mais descontar valores relativos ao imposto de renda do benefício de aposentadoria da autora, bem com a restituir os valores já descontados, atualizados monetariamente pela SELIC, sob o fundamento, em síntese, de que o contribuinte isento do pagamento de imposto no Brasil, também detém a mesma qualidade se passar a residir fora do país, em respeito ao princípio da isonomia. E, ainda, que não se aplicaria a Lei nº. 9.779/99 ao caso concreto, tendo em vista que a autora mantém os valores recebidos em conta de Banco estabelecido no território nacional. 2. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido de isenção dos proventos pagos pelo INSS ao residente no exterior. E, em caso de se manter a isenção e a condenação à repetição de indébito, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I do CTN. Sustenta, em síntese, que a autora não comprovou bitributação, não tendo recolhido imposto sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, no país de residência (Espanha); e que os rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas residentes no exterior estão sujeitos à disciplina própria e específica, não se podendo aplicar regras gerais previstas na legislação tributária em detrimento das disposições especiais atinentes a esse universo determinado de contribuintes e rendimento. E, por fim, que não tem relevância saber se os rendimentos são remetidos ou não ao exterior, bastando que o contribuinte seja residente no exterior para incidir a Lei nº. 9.779/99. 3. Destaque-se que a autora vem sofrendo retenção de valores a título de imposto de renda, na alíquota de 25% sobre o seu benefício de aposentadoria, a qual foi concedida no valor de 01 (um) salário mínimo, e que até a vigência da lei impugnada, era isenta de imposto de renda. 4. A regra estatuída na Lei nº. 9.779/99, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda, dentre outras questões, relativamente à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, em seu art. 7º, com nova redação dada pela Lei nº. 13.315/2017, que acrescentou os rendimentos de aposentadoria e de pensão, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, implica ofensa frontal ao art. 150, II, da CF/88, na medida em que impõe tratamento dispare à contribuinte de Imposto de Renda residente fora do país. 5. O art. 150, II, CF/88 veio a positivar o "princípio da isonomia tributária" em decorrência não só do princípio da igualdade (art. 5º, CF/88), mas também do "princípio da generalidade da tributação, pelo qual a carga tributária, longe de ser imposta sem qualquer critério, alcança a todos com isonomia e justiça.". À lei tributária, portanto, é dado desigualar situações, atendendo a peculiaridades de classes de contribuintes, mas só quando haja uma relação de inerência entre o elemento diferencial e o regime conferido aos que se incluem na categoria diferenciada. 6. O princípio constitucional da isonomia no âmbito tributário permite, na verdade, um tratamento diferenciado quando há um discriminem relevante, sendo necessário que se tenha a pertinência lógica com determinado tributo, o que não ocorre no caso. 7. Visualiza-se, no dispositivo legal em discussão, medida desnecessária ao atingimento de seus fins. Isso porque para fins de Imposto de Renda, leva-se em consideração a grandeza econômica percebida, em observância aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Seria tratamento diferenciado admissível para fins de tributação de Imposto de Renda, o fato de a pessoa possuir renda maior ou menor. O fato de residir no território nacional ou no estrangeiro não pode ser utilizado como fator para o tratamento distinto no que se refere ao IRPF. 8. Urge reconhecer a inconstitucionalidade do regramento disposto na nova redação do art. 7º da Lei nº. 9.779/99, que, ao possibilitar a incidência de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, viola o princípio constitucional daisonomia tributária, disposto no art. 150, II, da CF/88. 9. Tendo em vista, porém, a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10 do STF) revela-se necessário suscitar incidente de inconstitucionalidade relativamente ao preceito constitucional referenciado, suspendendo-se o julgamento da apelação em debate. 10. Arguição de inconstitucionalidade suscitada. Suspenso o julgamento da apelação.” (PROCESSO: 08119635420164058400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 09/01/2018, PUBLICAÇÃO) (sem grifos no original).

 

A 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região também já decidiu no mesmo sentido (processo n° 0015757-31.2017.4.036301), ao confirmar a sentença do juízo singular que julgou procedente a ação, por considerar inconstitucional o artigo 7º da Lei nº 9.779/99.

No presente caso, a carta de concessão e os extratos de pagamento do benefício (documentos anexos) demonstram que a parte demandante possui rendimento mensal de um salário mínimo, inferior à faixa de isenção do imposto de renda, e que o INSS está retendo imposto de renda sobre o seu benefício, sob o fundamento de que ele reside no exterior, conforme prevê o art. 7º da Lei nº 9.779/99.

Assim, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade da cobrança do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no exterior cuja renda seja inferior a faixa de isenção e, bem por isso, estando comprovado que o benefício da autora possui renda de um salário mínimo, entendo que o pedido deve ser acolhido, para determinar a interrupção da retenção do imposto de renda e a repetição dos valores indevidamente recolhidos.

Em homenagem à alegação da União de que a autora não teria comprovado o direito alienígena, registro ser desnecessária tal prova, haja vista que a declaração de inexistência de obrigação tributária decorre do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma jurídica interna que determina a incidência do tributo em hipóteses como a discutida neste processo.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconhecer repercussão geral em recurso extraordinário (Tema 1174), que está pendente de julgamento.

Assim, considerando que a previsão do art. 7º da Lei nº 9.779/1999 de tributação sobre aposentadoria de pessoa residente no exterior sem a ressalva quanto à idade institui tratamento tributário diverso do conferido pelo artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/88, que prevê a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão recebidos por pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, sem um fator de discrímen legítimo a justificar o tratamento diferenciado, violando a garantia constitucional da isonomia tributária prevista no art. 150, inciso II, da Constituição da República, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/1999 e reconheço o direito da parte autora à isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/88, mesmo que tenha residência no exterior.

Com efeito, a parte autora tem direito à repetição do respectivo indébito tributário.

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, mantenho a tutela anteriormente concedida, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre dos proventos de aposentadoria de beneficiário residente no exterior, bem como para condenar a UNIÃO a devolver à autora o respectivo indébito tributário.

Sobre o montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha discriminada do débito exequendo, observado o decidido na ADPF 219 (execução invertida)”.

 

DECISÃO: O recurso não merece provimento.

Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes de 05 anos do primeiro desconto questionado.

No mérito, a questão já restou dirimida pelo E. STF no julgamento do Tema 1.174, em que se firmou tese jurídica de que “é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” 

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ALÍQUOTA DE 25% INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. TEMA 1.174/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI N. 9.779/1999. 1. Recurso interposto em face de sentença de mérito que acolheu pretensão autoral para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário no valor de um salário mínimo nacional, cujo titular reside no exterior. 2. Constituição Federal determina que a exação observe critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei (art. 153, § 2º), em conformidade com o princípio da capacidade contributiva. Legislador infraconstitucional contrariou o mandamento constitucional com adoção de alíquota única no art. 7º, da Lei n. 9.779/1999, que configura verdadeira supressão/exclusão da progressividade. 3. No Tema 1.174 o STF firmou tese jurídica de que “é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” 4. Recurso da parte ré desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5008961-89.2024.4.03.6301, Rel. JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025).

 

Assim sendo, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

 

RESULTADO: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

 

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal