Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006638-14.2024.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ELIANE MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006638-14.2024.4.03.6301 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: ELIANE MARIA PEREIRA DA SILVA 

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

RELATÓRIO 

  
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006638-14.2024.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ELIANE MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006638-14.2024.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ELIANE MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pretende seja reconhecido a especialidade laborativa do período de 15/11/1997 a 23/02/2018, por exposição a agentes biológicos. 

A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: 

No caso dos autos, pleiteia a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 15/11/97 a 23/02/18, no qual trabalhou para o Estado de São Paulo, bem como a concessão do NB 42/211.739.648-2, com DER em 20/10/2023 e, eventualmente, a sua reafirmação.

A análise dos autos revela que a autora ingressou com dois processos administrativos de pedido de aposentadoria e nenhum deles foi instruído com a documentação necessária para a avaliação e o reconhecimento, ou não da especialidade pleiteada:

- em 22/09/21 – NB 42/203.247.651-1 e

- em 20/10/23 – NB 42/211.739.648-2.

 

De fato, a autora juntou nos referidos autos, bem como no presente feito, um “documento” expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – Grupo Técnico de Insalubridade (GTI) – Descrição das atividades (vide fl. 10 do segundo proc. adm.).

Referido “documento” não foi aceito pelo INSS e nem pode ser aceito por este juízo, pois, não atende aos critérios do Perfi Profissiográfico Profissional – PPP. Além disso, o seu preenchimento está todo irregular:

- a autora pleiteia o período de 15/11/97 a 23/02/18, porém, no “campo da atividade atual” o referido formulário registra apenas o período de 05/06/14 a 31/08/18 trabalhado como Auxiliar de Enfermagem no CDC de Caraguatatuba,

- No espaço destinado à “descrição das atividades anteriores”, apenas registra que a autora trabalhou no Hospital de Maternidade Interlagos com Auxiliar de Enfermagem “a partir de 26/01/99”, não havendo a descrição do que efetivamente fazia, muito menos quanto à exposição a agentes agressivos.

- A partir de 18/06/14 há descrição das atividades relacionadas à área de enfermagem no CDC de Caraguatatuba, ou seja, em um ambiente não propriamente hospitalar, não havendo indicação quanto à habitualidade e permanência da exposição.

 

Observo que a autora tinha conhecimento da necessidade de fornecer o PPP desde a intimação da carta de exigências expedida em 01/10/21, nos autos do processo administrativo NB 42/203.247.651-1, porém, não a atendeu:

1. Para que seu requerimento seja analisado, é necessário apresentar os seguintes documentos no prazo de 30 dias: * Documento de identificação e CPF do interessado, além de comprovante de endereço ou declaração informando o endereço residencial com CEP.* Todas as Carteiras de Trabalho do interessado. Digitalizar todas as páginas que contenham anotações (identificação, contratos, anotações de contribuição sindical, alterações salariais, férias, FGTS e anotações gerais), obedecendo à sequência das páginas.* Documentos que comprovem o exercício de atividade especial com exposição a agentes nocivos, preenchidos, carimbados e assinados pelo responsável da empresa.* Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público empregador, com todos os campos preenchidos, assinada e acompanhada da Relação de Remunerações, caso se trate de serviço público em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); ou* Declaração para fins de Obtenção de Benefício, preenchida e assinada, caso se trate de período de serviço/emprego público em Regime Geral de Previdência Social (RGPS).* Certificado de reservista (caso tenha prestado serviço militar por até 18 meses), ou Certidão de Tempo de Serviço Militar (para período superior a 18 meses).

 

Nestes mesmos autos conta a necessidade de complementação das competências 08/18; 09/18 e 09/00.

Observo, também, que nos autos do processo n. NB 42/211.739.648-2 foi expedida a carta de exigências em 25/10/23 quanto às competências 09/2020; 10/2021 e 02/2022, também não atendida (fl. 64 do ref. proc.):

  1. Não foi possível validar a assinatura digital dos documentos assinados eletronicamente. Documentos assinados eletronicamente somente poderão ser aceitos se foram passíveis de serem validados por meio de site oficial do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/).

  2. A(s) competência(s) abaixo foram recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo vigente à época e somente serão consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS se forem complementadas ou agrupadas, conforme artigo 19-E do RPS. Caso deseje realizar o procedimento, siga as orientações anexadas. RESSALTO QUE SOMENTE O SEGURADO, AUTENTICADO POR LOGIN E SENHA, PODERÁ REALIZAR O AJUSTO DE COMPETÊNCIAS.

  3. Competências: 09/2020; 10/2021 e 02/2022 O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS.

 

A autora foi intimada da contestação e se limitou em se contrapor ao que foi dito, porém, nada ponderou quanto à necessidade do PPP para a comprovação da atividade e da exposição habitual e permanente a agentes agressivos.

Importa frisar que atividades que ensejam o pagamento de insalubridade, por si só, não implicam no reconhecimento de eventual especialidade.

O adicional de insalubridade é um direito trabalhista garantido a quem trabalha com agentes insalubres e que pode ser concedido em grau mínimo, médio ou máximo. A aposentadoria, entretanto, é regida pelas normas do Direito Previdenciário e, receber o adicional de insalubridade não garante o reconhecimento da especialidade da atividade laboral. Nesse aspecto, o adicional vai servir apenas como um indicador de que a referida atividade pode ser especial, porém, isso não retira o dever da parte de apresentar os documentos que a comprovem.

Assim, a nocividade não decorre de mero efeito legal, no caso, de um decreto, mas sim do próprio agente envolvido. Com efeito, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já dispunha que atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

O próprio conceito de periculosidade, por si só, é totalmente diferente do de insalubridade: nesta a exposição por tempo prolongado aos agentes agressivos é quem causa os danos à saúde do trabalhador. Na periculosidade, entretanto, é a própria atividade de risco quem a torna especial.

Remetidos os autos à Contadoria Judicial, ela elaborou os cálculos juntados em 05/08/24 e constatou que, na data da DER (20/10/23) a parte autora contava com 54,8 anos de idade e com 27 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de contribuição, o mesmo encontrado pelo INSS, insuficiente para a concessão do benefício almejado nos termos da EC 103/19 (vide fl. 139 do segundo PA).

Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Extingo o feito sem o julgamento do mérito em relação ao pedido de especialidade do período de 15/11/97 a 23/02/18. Eventual reanálise judicial demanda a correta instrução processual na esfera administrativa. Sem essa, não há interesse processual que a justifique.

Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC.

O recurso não comporta provimento. De fato, consoante se infere dos motivos expostos na r. sentença, o d. Juízo de Primeiro Grau examinou a causa com profundidade e em conformidade com as provas produzidas, de modo que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Vale realçar, ainda, que as razões expostas pela parte autora não foram capazes de infirmar as razões de decidir. 

Acrescento que o INSS é parte ilegítima para o pleito de reconhecimento de atividade especial em período laborado para regime próprio (conforme id 304733414 e 304733415). A esse respeito, confira-se: 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
(...)
3. Recurso da parte autora, em que alega
(...)

4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliento que o pedido formulado não é o aproveitamento de período especial reconhecido em CTC, mas do próprio enquadramento do referido labor como especial, matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço.
5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
 (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002293-83.2022.4.03.6330, Rel. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 04/06/2025)

 


E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL LABORADO EM REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial.
 
2. Conforme consignado na sentença:
 
(...)
 
3. Recurso do INSS: aduz que, com relação ao período de 06/03/1997 a 31/08/2010, em que a parte autora não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social, e para o qual se pretende o reconhecimento da especialidade, o INSS não tem legitimidade passiva ad causam. A parte autora estava submetida à legislação do Regime Próprio de Previdência Social conforme atestado pela Prefeita Municipal. Desta forma, tendo em conta a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito.
 
4. De pronto, consigne-se que o servidor público tem direito à expedição de CTC indicando o exercício de atividade especial, visando sua contagem recíproca. Neste sentido, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 278: “I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.”Por sua vez, STF, no julgamento do Tema 942, decidiu: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”
 
5. Todavia, a expedição de CTC é relação jurídica mantida pelo segurado e o RPPS de origem. Deste modo, o INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor desempenhado em Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91. E, assim sendo, o reconhecimento do período laborado em condições especiais no regime próprio (estatutário) deve ser feito no regime próprio a que a parte autora estava submetida, não podendo o INSS fazê-lo. Assim, na certidão de tempo de serviço fornecida pelo órgão competente deveria constar esse reconhecimento no tempo líquido. Nesse sentido:
 
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGENTE DE SEGURANÇA. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 19/5/88 a 28/4/95, por ilegitimidade passiva ad causam.
[...]
VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2230210 - 0002218-95.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019)
 
(...)
 
6. Destarte, considerando que a certidão de tempo de serviço anexada aos autos atesta que, no período de 06/03/1997 a 30/06/1999, a parte autora esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência e que não consta na certidão anexada aos autos (ID 312874438) o reconhecimento da especialidade do referido período, o reconhecimento somente será possível no regime próprio a que a parte autora estava submetida. Registre-se, por oportuno, que, conforme consta na referida certidão e na declaração anexada no ID 312874437, o autor passou ao RGPS a partir de 01/07/1999.
 
7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para declarar a ilegitimidade passiva “ad causam” da autarquia ré para o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 30/06/1999, laborado em regime próprio, como especial e, em consequência julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, neste ponto. Mantenho, no mais, a sentença.
 
8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. 
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000600-38.2024.4.03.6316, Rel. Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) (Grifou-se)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença.

É como voto.

 

 

FLAVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal