Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038008-11.2024.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: DENILSON BEZERRA DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038008-11.2024.4.03.6301 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: DENILSON BEZERRA DE ARAUJO 

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A
 

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A
 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.  

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038008-11.2024.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: DENILSON BEZERRA DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038008-11.2024.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: DENILSON BEZERRA DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

VOTO-EMENTA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – REVISÃO CONTRATUAL – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE) – JUROS REMUNERATÓRIOS – SEGURO PRESTAMISTA – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecimento da abusividade de cláusulas contratadas em contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal em 16/07/2019, (contrato n. 8.7877.0629216-6).

Em seu recurso, sustenta a parte autora que o sistema Price seria abusivo, que não haveria expressa pactuação de juros, que a contratação de seguro prestamista seria abusiva, assim como a taxa de administração.

 

SENTENÇA: No que interessa ao presente caso, a sentença decidiu:

“Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à revisão de contrato de financiamento imobiliário.

A CEF, citada, apresentou contestação, defendendo, no mérito, a improcedência da pretensão autoral.

É o breve relatório, do necessário. Decido.

Sem preliminares, passo à análise do mérito. 

Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária.

Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

Do caso concreto.

A parte autora, objetivando adquirir a casa própria, procurou a Caixa Econômica Federal e celebrou, em 16/07/2019, o contrato n. 8.7877.0629216-6. A ré propôs aos requerentes que eles obtivessem com ela a quantia em dinheiro de R$ 192.844,77 na condição de garantia fiduciária, e adquirissem encargos, como os prêmios de seguros.

DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

A capitalização de juros é prática permitida em contratos bancários. 

A súmula 121 do STF, aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963 e referenciada no Decreto n. 22.626/1933, estipula que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Este verbete tem como precedentes os seguintes julgados: RE n. 47497-EI, In: DJ de 09/11/1961; RE n. 47497, In: DJ de 08/07/1961; RE n. 20653, In: DJ de 13/11/1952; RE n. 19533, In: DJ de 17/01/1952; RE n. 19352, In: DJ de 22/11/1951; RE n. 17785, In: DJ de 13/09/1951.

No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal editou posteriormente a Súmula n. 596, publicada em 05/01/1977 e referenciada na Lei n. 4.595/1964, excepcionando os encargos previstos em contratos bancários da regência da Lei da Usura: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Em face do art. 192, §3º, CF/88 (revogado pela EC n. 40/2003), entendeu-se que, por ausência de permissivo legal “nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, inocorrentes, na presente hipótese (art. 4º do Decreto n. 22.626 /33 e Súmula n.º 121-STF)” (STJ. AgRg no Ag 630217 RS 2004/0133452-4, Quarta Turma. Min. Relator Jorge Scartezzini. In: DJ de 28/03/2005).

O contrato em questão foi firmado em 16/07/2019 (Id 339683978). A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price - item B3 - fl. 2 do Id 339683978) para o cálculo das prestações do financiamento imobiliário não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (anatocismo).

Conforme orientação jurisprudencial dominante, a adoção da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, por si só, não enseja onerosidade para declarar sua ilegalidade. A utilização do referido sistema de amortização no contrato em análise, está prevista no contrato. Nesse sentido, não existe qualquer óbice à utilização da Tabela Price, como método de amortização da dívida, porquanto, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, sua aplicação reveste-se de legalidade, quando expressamente pactuada.

Tal entendimento tem respaldo na jurisprudência do TRF3:

"As prestações do crédito em questão devem ser calculadas, nos termos do contrato, de acordo com o chamado Sistema Francês de Amortização, comumente chamado de Tabela Price. Ora, a 'Tabela Price' nada mais é do que, como já dito, um sistema de cálculo do valor inicial da prestação. A prestação inicial é calculada a fim de que as amortizações teoricamente ocorram de acordo com a metodologia do sistema adotado. 10 - Segundo o 'Sistema Price', a prestação inicial é calculada e programada para ser a mesma do início ao fim do parcelamento. Oferece tal sistema a vantagem, para o devedor, de a prestação inicial do financiamento ser menor. Malgrado se assegure estar-se diante de um sistema para o cálculo do financiamento que não contempla a utilização de juros compostos, ainda que mantida a prestação constante, o fato é que a cláusula contratual respectiva atesta exatamente o contrário, o que, por certo, não encontra amparo nem na legislação, tampouco na jurisprudência. 11 - Com efeito, uma vez afastada a capitalização, nenhuma mácula exsurge do sistema de amortização contratado, respeitados os limites contratuais, inexistindo ilegalidade no manejo da Tabela Price na forma como operada. Precedentes. 12 - Desta forma, mantida a Tabela Price, forçoso reconhecer o direito à revisão do débito com afastamento completo de qualquer capitalização, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. Assim, no que pertine à incidência da Tabela Price, não socorre razão ao demandante". (TRF-3 - AC: 00041626819994036106 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017).

A Tabela Price, portanto, não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente".

Não demonstrada, portanto, a alegada capitalização de juros. 

DA REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

Não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras.

A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% ao ano. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não autoaplicável (ADIN nº 4). Ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.03. A matéria foi consolidada na Súmula 648 do STF e Súmula Vinculante nº 07, de mesmo texto:

A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Eventual abusividade da taxa de juros só pode ser declarada caso a caso, desde que, comprovadamente, discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.

Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula pelo STJ, editada em 27/05/2009 (DJe 08/06/2009): "Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

Outrossim observo que as taxas de juros estão expressamente previstas no contrato Id 331716242 (fl. 2), que prevê taxas de juros nominal de 5% a.a. e efetiva de 5,1163% a.a. Os juros cobrados, segundo o contrato, não podem ultrapassar os valores máximos das taxas de juros previstas.

A parte autora argumenta que a referida taxa foi fixada em patamar superior à média de mercado, contudo isso não foi demonstrado.

Não bastasse, conforme tese firmada pelo STJ: “O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores a média de mercado, por si só, não configura abusividade" (AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015).

Desta forma, deve ser respeitado quanto a esse ponto o previsto no contrato celebrado entre as partes.

DO SEGURO PRESTAMISTA

Com relação ao seguro prestamista, no momento da pactuação do financiamento, a contratação de seguro por morte ou invalidez permanente é obrigatória e prevista em lei.

Logo, a alegada abusividade da cláusula referente à contratação de seguro não merece prosperar.

Trata-se de prática autorizada pelo Decreto-Lei nº 73/1966, além de estar expressamente prevista pelos artigos 2º e 3º, inciso I e §§ 1º e 2º, da Resolução nº 205 do Conselho Nacional de Seguros Privados. Veja-se:

“Art. 2º. O Seguro Habitacional tem por objetivo a quitação de dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro relativa a financiamento para aquisição ou construção de imóvel, em geral, e/ou a reposição do imóvel, na ocorrência de sinistro coberto, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O seguro de que trata o caput poderá, na forma da legislação vigente, ser operado por sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas ou por sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de danos, observadas as disposições desta Resolução e demais normativos do CNSP e da SUSEP.

Art. 3º. O Seguro Habitacional abrange as seguintes modalidades:

I. Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH;

(…)

§ 1º O seguro referido no inciso I caracteriza-se por possuir apólice única para todas as sociedades seguradoras, que somente pode ser alterada pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, tendo seu equilíbrio garantido pelo Governo Federal, através do FCVS, nos termos do Decreto-Lei Nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, com a redação dada pela Lei Nº 7.682, de 02 de dezembro de 1988.

§ 2º O seguro referido no inciso II caracteriza-se por ter suas coberturas em apólices de mercado, sendo as sociedades seguradoras privadas responsáveis pela gestão das respectivas carteiras, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.”

Confira-se, ainda, o entendimento da jurisprudência sobre o assunto:

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADOÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL/SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE. APLICAÇÃO DO CDC. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. SEGURO. CES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (...) 4. O C. STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor. 5. Não há óbice na aplicação da TR para o reajuste do saldo devedor, até porque há no contrato expressa previsão no sentido da incidência do mesmo índice de correção monetária aplicável aos depósitos do FGTS, que é uma das fontes dos recursos para os financiamentos da casa própria. A outra fonte, saldos das contas de poupança, também é remunerada pela variação da TR. Nada mais justo, portanto, do que o valor do financiamento ser reajustado pelo mesmo índice que remunera as fontes desses recursos. 6. É devida a exigência do CES, até porque está prevista, como se no contrato, devendo prevalecer em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio do "pacta sunt servanda". 7. No que diz respeito à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, quando da contratação do mútuo, está prevista no Decreto-lei 73 de 21 de novembro de 1966, que rege as operações de seguros e resseguros, contratadas com a observância do Sistema Nacional de Seguros. O seguro visa garantir a cobertura de possíveis eventos imprevisíveis e danosos ao mútuo firmado entre as partes, sendo que todos os bens dados em garantia de empréstimos ou de mútuos de instituições financeiras públicas devem estar acobertados por seguro (artigo 20, letras d e f, do Decreto-lei nº 73/66). 8. A mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional ou de seu reajuste não pode acarretar a revisão do contrato, considerando que não se provou que o valor do prêmio é abusivo, em comparação com os preços praticados no mercado, e foi reajustado de forma legal. Na verdade, o prêmio de seguro e seu reajuste têm previsão legal e são regulados e fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados/SUSEP, não tendo restado demonstrado que seu valor ou sua atualização estão em desconformidade com as taxas usualmente praticadas por outras seguradoras em operações como a dos autos. 9. Com relação ao Fundo de Assistência Habitacional - Fundhab, esse foi criado pela Lei nº 4.380/64 e Decreto n° 89.284/84, e a cobrança da sua contribuição não representa qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, nem tampouco se pode interpretar que por ser recolhido pelo agente financeiro, deva ser de sua responsabilidade o pagamento. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei n.º 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. 11. Recurso da parte autora improvido. (AC 00057276020004036000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016)

Além do mais, por expressa previsão do artigo 5º da Lei nº 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SHI deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

Outrossim, a obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH, nos termos do artigo 79 da Lei nº 11.977/2011.

Dessa forma, não há em que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a alegação de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional deve ser acompanhada de provas que indiquem a abusividade do valor cobrado pela instituição financeira em comparação aos preços de mercado convencionados por outras seguradoras. O que não fez a parte autora, em inobservância do art. 373, I, do CPC.

Dessa forma, tem-se que o serviço de cobertura securitária foi prestado e remunerado sem abusividade.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Ante a rejeição do pedido de revisão do contrato, fica prejudicada a repetição do indébito ou compensação de valores pagos a maior.

Portanto, sob qualquer perspectiva, não há como acatar a pretensão autoral.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados”.

 

DECISÃO: o recurso não merece provimento.

O recurso interposto não trouxe quaisquer razões suficientes a infirmar as conclusões já lançadas em sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

A contratação da Tabela Price, seguro prestamista e taxa de administração não implicam abusividade, conforme jurisprudência consolidada:

 

CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. PACTUAÇÃO DOS JUROS. SISTEMA PRICE. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA

1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de revisão de contrato de concessão de crédito (empréstimo pessoal).

2. O seguro prestamista (seguro de proteção financeira) tem por objetivo quitar o saldo devedor do contrato em casos de morte ou invalidez total por acidente, trata-se, pois, prestação facultativa e opcional, sendo indispensável esclarecimento claro e objetivo sobre todos seus aspectos para que haja válida ciência da parte contratante. O contrato apresentado contempla cláusula específica acerca do seguro prestamista. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Tal situação não se verificou no caso presente, como também, não se comprovou qualquer vício de consentimento.

4. A adoção da Tabela PRICE como sistema de amortização não configura, por si só, capitalização ilegal de juros ou onerosidade excessiva, inexistindo vedação legal para sua utilização. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade.

5. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002813-27.2024.4.03.6345, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 12/07/2025)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5032881-92.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025).

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Custas na forma da lei.

Publique-se. Intimem-se.  

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.

É como voto.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.  

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal