Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001591-70.2023.4.03.6341

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LIRIO

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA NAGAMATI - SP458056-A, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001591-70.2023.4.03.6341

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LIRIO

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA NAGAMATI - SP458056-A, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 26 de julho de 2025.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001591-70.2023.4.03.6341

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LIRIO

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA NAGAMATI - SP458056-A, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 26 de julho de 2025.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001591-70.2023.4.03.6341

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LIRIO

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA NAGAMATI - SP458056-A, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

EMENTA

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento indevido de benefício previdenciário

2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Os artigos 186 e 927, caput, do CC, trouxeram  previsão de reparação do dano causado por aquele que comete ato ilícito : 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Portanto, para a configuração da responsabilidade deve-se comprovar a culpa, o nexo de causalidade e o dano.  

DO CASO DOS AUTOS

A autora alegou que protocolou requerimento administrativo para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural no INSS em 21/12/2022 e que mesmo tendo preenchido todos os requisitos exigíveis, o réu indeferiu seu pedido por falta de carência.

Defende que o indeferimento foi indevido em razão de os documentos apresentados serem suficientes para comprovar o seu direito, tanto que em 17/02/2023 protocolou novo requerimento administrativo com a mesma documentação, que dessa vez foi deferido.

Aduz que o erro na análise do requerimento gerou prejuízos, uma vez que perdeu dois meses de recebimento da aposentadoria.

Em razão disso, requereu a condenação do réu à indenização no valor de R$ 13.020,00 a título de danos morais.  

O réu, em sua defesa, alega que o mero indeferimento de benefícios não gera dano moral passível de indenização.

Essas foram as alegações das partes.

No caso dos autos, a controvérsia da demanda está em saber se a análise do primeiro requerimento administrativo pelo INSS causou dano à autora. 

De início, observo que não há nos autos provas que demonstrem lesão a direito. 

O INSS é uma Autarquia Federal, instituída pelo art. 17, da lei n. 8.029/1990, à qual compete reconhecer os direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o art. 201, da Constituição Federal, e com a lei n. 8.213/1991.

A análise do requerimento de benefícios previdenciários é feita pela Autarquia em conjunto com a Subsecretaria de Perícia Médica Federal e com o Conselho de Recursos da Previdência Social. 

Como Autarquia, o réu tem autonomia político-administrativa e suas decisões constituem atos administrados que, pela sua própria natureza, possuem presunção de legitimidade. 

Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro pedido de aposentadoria por idade rural foi protocolado sob o nº 41/209.548.879-7, em 21/12/2022, e foi indeferido por falta de carência (ID. 284916482).

O segundo requerimento administrativo de aposentadoria por idade foi protocolado sob o nº 59528603, em 17/02/2023 e foi deferido sob o número 166.748.310-0, com início de vigência em 17/02/2023 e renda mensal inicial de R$ 1.302,00

 indeferimento de benefício previdenciário não configura ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com o dolo, o que não ocorreu no presente caso. 

Dessa forma, não se verifica a existência de nenhuma conduta praticada pelo réu que resultasse em dano à personalidade da autora, não havendo que se falar em dano moral indenizável.

- DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). 

(...)”.

3. Recurso da parte autora, em que alega: 

(...)

(...)

4. Não procede a alegação de que ambos os requerimentos administrativos de benefício foram instruídos com os mesmos documentos. Os id´s 317477858 e 317477859 comprovam que o primeiro requerimento não foi instruído com nenhum documento relativo ao período de março de 1976 a fevereiro de 1984, motivo pelo qual o período não foi reconhecido no primeiro requerimento e o benefício foi indeferido, por falta de carência. No segundo requerimento, foram apresentados novos documentos que levaram ao reconhecimento do cumprimento da carência e à concessão do benefício.

5. Portanto, o primeiro requerimento foi, corretamente, indeferido. Diante da ausência de ato ilícito, não procede o pedido de pagamento de indenização formulado na petição inicial. 

6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

7. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 26 de julho de 2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Juíza Federal