Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004518-16.2021.4.03.6325

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA CAETANO

Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004518-16.2021.4.03.6325

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA CAETANO

Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004518-16.2021.4.03.6325

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA CAETANO

Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)

Ponto controvertido: reconhecimento e averbação de labor rural no período de 28/10/1986 a 09/02/1993, a ser somado aos vínculos anotados em CTPS, de sorte a completar a carência exigida.

O réu apresentou contestação relacionada a outro processo (id 92316379).

Em audiência, foi colhida prova oral.

É a síntese do essencial. Decido.

A concessão de aposentadoria por idade a segurada trabalhadora rural reclama o cumprimento de requisito etário de 55 anos e de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, inciso II; art. 48, § 1º, ambos da Lei nº. 8.213, de 1991; art. 16, § 1º da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019).

A autora completou 55 anos em 02/03/2017, vale dizer, antes do advento da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019. O requerimento administrativo foi protocolado em 21/09/2019.

O Superior Tribunal de Justiça, analisando o Tema n.º 1007, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91; Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça).

A documentação apresentada à guisa de início de prova material deve ser contemporânea aos fatos a comprovar, nos termos do enunciado da Súmula nº. 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

A depender da idoneidade e da qualidade da prova testemunhal produzida, será cabível a ampliação da eficácia da prova material, na linha dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 194.967/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 19/02/2013; REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Para esse fim, naquilo que diretamente interessa à demonstração do trabalho rural no período pleiteado, a parte autora apresentou: certidão de casamento, celebrado em 18/10/1986; certidão de Nascimento do filho Gilles Marcos da Silva Caetano (27/11/1987); certidão de nascimento da filha Gilsiandra da Silva Caetano (28/07/1989), a registrar a profissão de lavrador do marido; cópia da sua Carteira de Trabalho, a registrar vínculo empregatício de natureza rural no intervalo de 01/05/2010 até os dias atuais.

Em depoimento pessoal, a autora declarou ter trabalhado como lavradora no período declinado na petição inicial; quando se casou, seu  marido trabalhava como empregado rural na empresa Atalla; seu marido era registrado, mas a depoente não, embora laborasse para o mesmo empregador; quando nasceu o filho Gilles, tanto a depoente como o marido trabalhavam com lavoura de café; diz ter trabalhado por três safras de café para a empresa Atalla; depois, foram para a fazenda Jacutinga, pertencente a Roque Seabra, também na lavoura de café; afirma que sempre trabalhou nos mesmos lugares em que seu marido laborou, embora ele tenha sido registrado e a depoente não; atualmente, trabalha para a Fazenda do Lago, em Avaí (SP), pertencente a Henrique Adolfo, desde 2010, conforme anotação em CTPS.

Em audiência, a testemunha Benedito Francisco Martins disse haver trabalhado em companhia da autora na Fazenda Santa Maria; já faz “um tempinho” que isso ocorreu; depois, o depoente foi para a Fazenda Jacutinga, de propriedade de Roque Seabra, onde a autora e seu marido se encontravam; a Fazenda Santa Maria pertencia à família Atalla; trabalhavam “quanto tinha serviço”, mas normalmente era o ano todo; pelo que sabe o marido da autora era registrado como trabalhador rural; acredita que tenha trabalhado por umas seis safras, entre a Fazenda Jacutinga e a Fazenda Santa Maria, em companhia da autora; a fazenda Sta. Maria fica em Pirajuí, e a Jacutinga em Presidente Alves, onde a autora reside; na Fazenda Santa Maria, a autora desempenhava serviços diversos (capinação, colheita, aplicação de veneno, etc.); o café era da qualidade Catuay e Mundo Novo; naquela época, o depoente só trabalhava na área urbana; não se recorda se a autora teve filhos naquela época; a safra de café é entre julho e setembro.

De sua vez, Zélia Roberto Montanhana declarou haver trabalhado em companhia da autora para a fazenda Santa Maria, embora não se recorde do nome do dono daquela propriedade; teriam trabalhado ali por dois anos; não eram registradas em CTPS; conhece o marido da autora, José Carlos; ele também trabalhava na referida fazenda; desconhece se o marido dela era registrado; o casal morava na zona urbana de Presidente Alves e iam trabalhar transportados por um caminhão; o marido da autora ia junto; ali havia lavoura de café; trabalhavam na colheita de café; acredita que isso tenha ocorrido por volta de 1986; a autora fazia serviços gerais de lavoura; o pagamento era a cada 15 dias, às vezes semanal; disse ter trabalhado em outra propriedade rural com a autora, mas não se recorda do nome, apenas sabe que ela trabalhou “bastante tempo” ali, em companhia do marido, em lavoura de café; reitera não se lembrar do nome da segunda propriedade em que teria laborado em companhia da demandante.

Os depoimentos testemunhais não favorecem a autora. A testemunha Zélia disse ter trabalhado em companhia dela por apenas dois (2) anos, o que é insuficiente para completar a carência exigida; além disso, não soube precisar o nome da outra propriedade rural onde a demandante teria laborado, e tampouco quem seria o dono do imóvel.

De sua vez, Benedito Francisco Martins, embora afirme ter trabalhado em seis safras de café com a autora, não soube precisar, sequer aproximadamente, o período em que isto teria ocorrido, o que inviabiliza o atendimento da pretensão.

Nota-se ainda que a autora não apresentou documento em nome próprio para demonstrar o labor rural no intervalo pleiteado, apenas documentos de registro civil a identificar o marido como lavrador.

Conclui-se, assim, que a demandante pretende estender a si a qualidade de rurícola, valendo-se, para tanto, do histórico profissional de seu genitor como empregado rural, condição estampada no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS anexado ao id 350363307.

Não se vê no extrato do CNIS do marido (id 350363307qualquer referência a labor supostamente prestado para a família Atalla (Fazenda Santa Maria) e para a Fazenda Jacutingaque pertenceria a Roque Seabra, conforme depoimentos testemunhais, havendo, assim, evidente contradição entre as informações contidas naquele documento e o teor dos relatos testemunhais.

Ademais, não é possível estender à autora a qualidade de rurícola do marido, em se tratando de trabalhado sob vínculo empregatício.

Isto porque a relação empregatícia é marcada pela prestação de serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 8.213/91). Exige pessoalidade (contrato intuitu personae, que será realizado por uma única pessoa). O obreiro tem como remuneração os salários percebidos.

Já no regime de economia familiar, o segurado especial exerce atividade por conta própria, individualmente ou acompanhado de sua família, como proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais. Vive da produção que consegue amealhar.

Portanto, regime de economia familiar não se confunde com relação empregatícia.

De modo que, em se tratando de empregado rural, não se pode automaticamente estender a condição de lavrador a outro membro da família, ao contrário do que ocorre quando a atividade campesina é comprovadamente exercida em regime de economia familiar.

A não ser, é claro que exista início de prova documental em nome do(a) autor(a) da ação que o ligue diretamente ao trabalho rural, nas mesmas épocas. Para esse efeito, a prova testemunhal, isoladamente, não se mostra hábil (Súmula nº 149 do STJ).

Nesse sentido, transcrevo trecho de esclarecedor precedente oriundo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“[...] A autora alega que desde tenra idade trabalha no campo, sempre em regime de economia familiar, primeiramente com seus pais e, após seu casamento, junto de seu companheiro José Marchesan até o ano de 2012. - Para tanto, a autora colacionou aos autos apenas CTPS de seu companheiro com um longo e único vínculo empregatício rural, no interstício de 1º/2/1986 a 15/5/2012. Contudo, tal anotação rural não pode ser estendida à autora, porque ele trabalhava com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge. No caso, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS em nome do marido não significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele no mesmo emprego. [...] (Ap 2268885, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, j. 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018, negritei).

Nesse sentido, ainda, o voto-ementa proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais — TNU nos autos do PEDILEF nº 2009.70.53.0001383-0, Relator o Juiz Federal ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO CÔNJUGE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NÃO PODEM SER APROVEITADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PELO OUTRO CÔNJUGE. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. Sentença de procedência do pedido. 3. Reforma da decisão pela Turma Recursal Suplementar do Paraná, sob argumento de que o início de prova material apresentando pela demandante, que está em nome de seu cônjuge, não pode ser aproveitado, pois o mesmo é empregado rural na propriedade onde se dá o alegado labor rural, não integrando o regime familiar, mas trabalhando individualmente. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão recorrido é divergente da posição adotada pela Turma Recursal de Goiás no julgamento do recurso nº 0042142-49.2008.4.01.3500. 6. Incidente inadmitido pela Presidência da 2ª Turma Recursal do Paraná, sob fundamento de que o seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato. 7. Preliminarmente, tenho que o presente incidente deve ser conhecido, pois o dissídio jurisprudencial ventilado no recurso não implica reexame da matéria de fato. 8. Com efeito, busca a recorrente a afirmação do posicionamento adotado pela Turma Recursal de Goiás, que entendeu não restar afastada a condição de segurada especial rural da mulher cujo marido exerce, paralelamente, a atividade de empregado rural. 9. Entendo que a solução dada no acórdão recorrido é a melhor para o caso dos autos. 10. Com efeito, não se trata de impossibilidade de a esposa de empregado rural ser segurada especial, mas do fato de que todos os documentos apresentados eram do marido e se referiam a período durante o qual era empregado de fazenda. Assim considerou o acórdão, que entendo apropriado. Eis o trecho correspondente: "Os documentos apresentados estão em nome do marido, só que o marido da autora, no período a que se referem os documentos, era empregado. Ainda que sendo empregado rural, a existência do vínculo empregatício afasta o regime de economia familiar, caso em que os documentos do cônjuge não aproveitam à autora. O emprego do documento de um membro da família pressupõe regime de economia familiar e o segurado empregado, mesmo que rural, não integra um regime familiar, mas trabalha individualmente". 11. Incidente de uniformização de jurisprudência improvido, nos termos acima. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos da fundamentação (grifei).

Finalmente, embora o extrato do CNIS relativo à autora registre que ela continuou a contribuir como segurada empregada após a D.E.R., não se mostra possível a reafirmação de que cuida o Tema nº. 995 do STJ, por não ter ela ainda atingido a carência necessária.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem custas. Sem honorários nesta instância (LJE, art. 55).

Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sentença registrada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.”

3. Recurso da parte autora: aduz que exerceu atividade rurícola, na função de "lavradora", na lavoura de cana-de-açúcar, vinculada a diversos empreiteiros da lavoura de cana-de-açúcar, em companhia do marido, no período de 28/10/1986 a 30/05/2010, na lavoura de café, milho, feijão, entre outros cereais, nas Fazendas Santa Maria e Jacutinga, situadas, respectivamente no município de Presidente Alves e Pirajuí/SP, sem anotações em CTPS. Afirma que a prova testemunhal é firme, segura e harmônica e pode ser tomada como hábil e suficiente para comprovar que o Recorrente trabalhou na lavoura sem as devidas anotações em CTPS, no período indicado na inicial. Requer o reconhecimento, averbação e cômputo do período de 28/10/1986 a 30/05/2010, em exerceu atividade rural, na função de “lavradora”, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, na companhia dos pais, trabalhando todos os dias da semana sem as devidas anotações na CTPS, computando-os e somando-os aos demais períodos averbados pelo INSS na esfera administrativa e aos acréscimos dos períodos reconhecidos na sentença, por consequência, à implantação e pagamento da Aposentadoria por Idade Rural, com a fixação da data do início do benefício (DIB) em 21/09/2020, e, renda mensal inicial (RMI) calculada conforme artigo 29 da Lei 8.213/1991com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas em uma única vez, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, desde 21/09/2020, bem como CONCORDA COM A REAFIRMAÇÃO DA DER, conforme TEMA 995 do E. STJ.

4. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a CTPS da autora apenas comprova o período rural nela registrado, não sendo, pois, apta a comprovar períodos de labor rural anteriores ou posteriores. Por sua vez, com relação aos documentos nos quais consta o marido da autora como lavrador, considere-se que este era empregado rural. Todavia, ainda que se considere o entendimento no sentido de que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam à esposa (Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.), no caso em tela, entendo que não restou comprovado, de modo inequívoco, seja por início de prova material suficiente, seja pela prova oral, que a autora efetivamente laborou, no meio rural, nos períodos em que seu esposo trabalhava como empregado rural.  Anote-se, neste ponto, o decidido pela TNU, ao julgar o TEMA 327: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Neste sentido, trata-se de mero início de prova material que, portanto, deve ser corroborado por outros elementos de prova, o que, no caso em tela, não restou atendido. Com efeito, não há, nos autos, outros documentos que demonstrem o labor rural da autora. Considere-se, ainda, que afirma a autora que trabalhou, em companhia do marido, nas Fazendas Santa Maria e Jacutinga; porém, conforme consignado na sentença, não se vê no extrato do CNIS do marido qualquer referência a labor supostamente prestado para a família Atalla (Fazenda Santa Maria) e para a Fazenda Jacutingaque pertenceria a Roque Seabra, conforme depoimentos testemunhais, havendo, assim, evidente contradição entre as informações contidas naquele documento e o teor dos relatos testemunhais. Segundo apontado pelo juízo de origem, a testemunha Zélia disse ter trabalhado em companhia dela por apenas dois (2) anos, o que é insuficiente para completar a carência exigida; além disso, não soube precisar o nome da outra propriedade rural onde a demandante teria laborado, e tampouco quem seria o dono do imóvel. De sua vez, Benedito Francisco Martins, embora afirme ter trabalhado em seis safras de café com a autora, não soube precisar, sequer aproximadamente, o período em que isto teria ocorrido, o que inviabiliza o atendimento da pretensão. Destarte, ante a fragilidade da prova material apresentada e dos depoimentos colhidos, que não foram aptos a demonstrar que a autora efetivamente laborou no meio rural pelo período pleiteado, seja como segurada especial, em regime de economia familiar, seja como empregada rural ou diarista, não faz ela jus ao benefício pretendido.

5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que tange à impossibilidade de reafirmação da DER por falta de carência suficiente, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Juíza Federal