
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009848-02.2022.4.03.6315
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: DANILO PANTOSO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: ISAMARA COLLODETTI CAVALLINI - SP421360-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009848-02.2022.4.03.6315 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DANILO PANTOSO GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ISAMARA COLLODETTI CAVALLINI - SP421360-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009848-02.2022.4.03.6315 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DANILO PANTOSO GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ISAMARA COLLODETTI CAVALLINI - SP421360-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
V O T O - E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93.
2. Recurso da parte autora. O pedido de reforma da sentença funda-se nos argumentos de: a) comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício; b) caracterização de hipossuficiência financeira; c) o termo inicial do benefício e do pagamento das parcelas vencidas deve retroagir à data do requerimento administrativo.
3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal, art. 203, V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não contarem com condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando a garantia constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Sob a égide da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 - PNAS/2004, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I).
4. Primeiro requisito incontroverso. Neste caso, não há controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro requisito, tão somente quanto ao requisito econômico.
5. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
“Consoante laudo médico desta Justiça, encontra-se a parte autora acometida de doença incapacitante, por apresentar Retardo Mental Moderado, doença mental caracterizada por funcionamento intelectual global significativamente inferior à média. Seu CID10 é F71.1 – Retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento, conforme consignado pelo Senhor Perito judicial (ID 306874299).
Referido relatório médico atesta impedimento que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, restando evidente ser procedente o pedido formulado, em relação a esse requisito.
Já a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, todavia, não restou evidenciada pelo laudo socioeconômico, o qual não constatou situação de miserabilidade social do grupo familiar integrado pela parte autora. Nesse ponto, cabe ressaltar que o estado de pobreza ou hipossuficiência econômica, embora deva ser combatido pelo Poder Público com a adoção de políticas permanentes de inclusão social, não autoriza a concessão do benefício assistencial pleiteado, à luz dos requisitos constitucionais e legais explicitados anteriormente.
O autor possui apoio material da rede parental (renda do padrastro, pensão alimentícia paga pelo pai e ajuda fornecida pelos avós), o que demonstra a existência de uma estrutura familiar minimamente consolidada no aspecto econômico.
Acerca das condições de moradia, analisando as fotos apresentadas verifico que a família reside em condições dignas, não evidenciando qualquer situação de vulnerabilidade. O imóvel, que é próprio, consiste "em um apartamento no piso térreo, com 4 cômodos, sendo 1 cozinha, 1 sala, 2 dormitórios e 1 banheiro. A residência está guarnecida com mobílias e utensílios domésticos, em bom estado de conservação".
A família possui, ainda, um automóvel próprio (Honda/Civic LXS - placa DQH-1509 - RENAVAM 894549669), bem este de valor considerável, o que demonstra a capacidade de arcar com despesas ordinárias sem comprometer a subsistência.
Diante desse cenário, entendo que não se encontra caracterizada a condição de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Não se pode perder de vista que a finalidade do benefício assistencial é amparar as pessoas em situação de penúria e não complementar a renda do grupo familiar que já se mostre capaz de prover o sustento de seus membros mais vulneráveis.
Esclareça-se que a obrigação de prestar alimentos da família sobrepõe-se ao dever assistencial do Estado, na forma dos arts. 1.696 e 1.697, ambos do Código Civil.
Há ainda a obrigação constitucional: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (Art. 229 da CF/88)”.
Destaco que não se questiona as dificuldades pelas quais a família da parte autora passa, mas a lei estabeleceu critérios para a concessão do benefício assistencial, que permitem sua concessão apenas àqueles que não têm condições de ser mantidos pelas próprias famílias.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
6. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
7. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
8. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.