Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009848-02.2022.4.03.6315

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: DANILO PANTOSO GOMES

Advogado do(a) RECORRENTE: ISAMARA COLLODETTI CAVALLINI - SP421360-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009848-02.2022.4.03.6315

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: DANILO PANTOSO GOMES

Advogado do(a) RECORRENTE: ISAMARA COLLODETTI CAVALLINI - SP421360-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009848-02.2022.4.03.6315

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: DANILO PANTOSO GOMES

Advogado do(a) RECORRENTE: ISAMARA COLLODETTI CAVALLINI - SP421360-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].



V O T O - E M E N T A

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93.

2. Recurso da parte autora. O pedido de reforma da sentença funda-se nos argumentos de: a) comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício; b) caracterização de hipossuficiência financeira; c) o termo inicial do benefício e do pagamento das parcelas vencidas deve retroagir à data do requerimento administrativo.

3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal, art. 203, V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não contarem com condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando a garantia constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Sob a égide da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 - PNAS/2004, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I).

4. Primeiro requisito incontroverso. Neste caso, não há controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro requisito, tão somente quanto ao requisito econômico.

5. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:

“Consoante laudo médico desta Justiça, encontra-se a parte autora acometida de doença incapacitante, por apresentar Retardo Mental Moderado, doença mental caracterizada por funcionamento intelectual global significativamente inferior à média. Seu CID10 é F71.1 – Retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento, conforme consignado pelo Senhor Perito judicial (ID 306874299).

Referido relatório médico atesta impedimento que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, restando evidente ser procedente o pedido formulado, em relação a esse requisito.

Já a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, todavia, não restou evidenciada pelo laudo socioeconômico, o qual não constatou situação de miserabilidade social do grupo familiar integrado pela parte autora. Nesse ponto, cabe ressaltar que o estado de pobreza ou hipossuficiência econômica, embora deva ser combatido pelo Poder Público com a adoção de políticas permanentes de inclusão social, não autoriza a concessão do benefício assistencial pleiteado, à luz dos requisitos constitucionais e legais explicitados anteriormente.

O autor possui apoio material da rede parental (renda do padrastro, pensão alimentícia paga pelo pai e ajuda fornecida pelos avós), o que demonstra a existência de uma estrutura familiar minimamente consolidada no aspecto econômico.

Acerca das condições de moradia, analisando as fotos apresentadas verifico que a família reside em condições dignas, não evidenciando qualquer situação de vulnerabilidade. O imóvel, que é próprio, consiste "em um apartamento no piso térreo, com 4 cômodos, sendo 1 cozinha, 1 sala, 2 dormitórios e 1 banheiro. A residência está guarnecida com mobílias e utensílios domésticos, em bom estado de conservação".

A família possui, ainda, um automóvel próprio (Honda/Civic LXS - placa DQH-1509 - RENAVAM 894549669), bem este de valor considerável, o que demonstra a capacidade de arcar com despesas ordinárias sem comprometer a subsistência.

Diante desse cenário, entendo que não se encontra caracterizada a condição de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício pleiteado.

Não se pode perder de vista que a finalidade do benefício assistencial é amparar as pessoas em situação de penúria e não complementar a renda do grupo familiar que já se mostre capaz de prover o sustento de seus membros mais vulneráveis.

Esclareça-se que a obrigação de prestar alimentos da família sobrepõe-se ao dever assistencial do Estado, na forma dos arts. 1.696 e 1.697, ambos do Código Civil.

Há ainda a obrigação constitucional: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (Art. 229 da CF/88)”.

Destaco que não se questiona as dificuldades pelas quais a família da parte autora passa, mas a lei estabeleceu critérios para a concessão do benefício assistencial, que permitem sua concessão apenas àqueles que não têm condições de ser mantidos pelas próprias famílias.

DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil".

 

6. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.

7. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

8. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.

É o voto.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Juíza Federal