
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000827-78.2023.4.03.6343
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: IVONETE DA SILVA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE DA SILVA LIMA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
Advogado do(a) RECORRIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000827-78.2023.4.03.6343 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: IVONETE DA SILVA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE DA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000827-78.2023.4.03.6343 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: IVONETE DA SILVA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE DA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000827-78.2023.4.03.6343
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: IVONETE DA SILVA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE DA SILVA LIMA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
Advogado do(a) RECORRIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO CONTROVERTIDO. OBSCURIDADE SANADA. PREQUESTIONAMENTO CONFORME ART. 1.025 DO CPC E SÚMULA 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Síntese do acórdão. Trata-se de acórdão que: a) negou provimento ao recurso do INSS; e b) deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que, no cálculo da RMI do benefício concedido judicialmente, os salários-de-contribuição de 01/04/1996 a 31/07/1999 correspondam ao valor do salário na contratação ou da última alteração salarial constante na CTPS.
Embargos de declaração da parte autora. A parte autora opõe embargos de declaração apontando vícios no julgamento consistentes em obscuridade quanto ao critério para fixação dos salários-de-contribuição no período de 01/04/1996 a 31/07/1999. Pediu o aclaramento do julgado para que seja considerado o último salário-de-contribuição constante na CTPS ou a última contribuição da empresa registrada no CNIS.
Existência de vício a ser sanado. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022). O acórdão incorreu em vício, pois estabeleceu critério alternativo para fixação do salário-de-contribuição no período de 01/04/1996 a 31/07/1999 sem definir expressamente qual deve ser aplicado. A redação "o valor do salário na contratação, ou da última alteração salarial constante na CTPS" gera obscuridade interpretativa que pode causar divergências na fase de execução. Assim, passo a sanar o vício.
Critérios específicos para o período controvertido. A fim de garantir que os salários-de-contribuição reflitam a remuneração auferida pela parte autora no período de estabilidade, há que se acolher a remuneração mais próxima do período controvertido. Nesse caso, para todos os meses do período controvertido de 01/04/1996 a 31/07/1999, deve ser adotado como salário-de-contribuição o valor de R$ 448,80 (quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), correspondente à alteração salarial anotada na CTPS da segurada no valor de R$ 2,04 por hora, multiplicado por 220 horas mensais, número que reflete uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Este critério mostra-se mais fidedigno e adequado pelas seguintes razões porque: a) contempla as alterações de moeda e reajustes salariais ocorridos durante o vínculo empregatício, diferentemente do salário inicial da contratação; b) reflete a remuneração efetivamente devida à segurada no período de estabilidade, sem as distorções que poderiam advir da utilização da última remuneração constante no CNIS referente a 01/1996, mês da demissão, que incorpora verbas rescisórias; c) observa o princípio da irredutibilidade salarial e a vedação ao decréscimo patrimonial em razão da demissão ilegal, conforme fundamentação do acórdão embargado.
Prequestionamento. Registra-se por fim que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual "o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Dispositivo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar o vício e determinar que, no cálculo da RMI do benefício concedido judicialmente, os salários-de-contribuição de 01/04/1996 a 31/07/1999 correspondam a R$ 448,80 (quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) para todos os meses do referido período.
É o voto.