Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000827-78.2023.4.03.6343

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: IVONETE DA SILVA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE DA SILVA LIMA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
Advogado do(a) RECORRIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000827-78.2023.4.03.6343

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: IVONETE DA SILVA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE DA SILVA LIMA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
Advogado do(a) RECORRIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000827-78.2023.4.03.6343

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: IVONETE DA SILVA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE DA SILVA LIMA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
Advogado do(a) RECORRIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000827-78.2023.4.03.6343

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: IVONETE DA SILVA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE DA SILVA LIMA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
Advogado do(a) RECORRIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO CONTROVERTIDO. OBSCURIDADE SANADA. PREQUESTIONAMENTO CONFORME ART. 1.025 DO CPC E SÚMULA 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

 

Síntese do acórdão. Trata-se de acórdão que: a) negou provimento ao recurso do INSS; e b) deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que, no cálculo da RMI do benefício concedido judicialmente, os salários-de-contribuição de 01/04/1996 a 31/07/1999 correspondam ao valor do salário na contratação ou da última alteração salarial constante na CTPS.

Embargos de declaração da parte autora. A parte autora opõe embargos de declaração apontando vícios no julgamento consistentes em obscuridade quanto ao critério para fixação dos salários-de-contribuição no período de 01/04/1996 a 31/07/1999. Pediu o aclaramento do julgado para que seja considerado o último salário-de-contribuição constante na CTPS ou a última contribuição da empresa registrada no CNIS.

Existência de vício a ser sanado. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022). O acórdão incorreu em vício, pois estabeleceu critério alternativo para fixação do salário-de-contribuição no período de 01/04/1996 a 31/07/1999 sem definir expressamente qual deve ser aplicado. A redação "o valor do salário na contratação, ou da última alteração salarial constante na CTPS" gera obscuridade interpretativa que pode causar divergências na fase de execução. Assim, passo a sanar o vício.

Critérios específicos para o período controvertido. A fim de garantir que os salários-de-contribuição reflitam a remuneração auferida pela parte autora no período de estabilidade, há que se acolher a remuneração mais próxima do período controvertido. Nesse caso, para todos os meses do período controvertido de 01/04/1996 a 31/07/1999, deve ser adotado como salário-de-contribuição o valor de R$ 448,80 (quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), correspondente à alteração salarial anotada na CTPS da segurada no valor de R$ 2,04 por hora, multiplicado por 220 horas mensais, número que reflete uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Este critério mostra-se mais fidedigno e adequado pelas seguintes razões porque: a) contempla as alterações de moeda e reajustes salariais ocorridos durante o vínculo empregatício, diferentemente do salário inicial da contratação; b) reflete a remuneração efetivamente devida à segurada no período de estabilidade, sem as distorções que poderiam advir da utilização da última remuneração constante no CNIS referente a 01/1996, mês da demissão, que incorpora verbas rescisórias; c) observa o princípio da irredutibilidade salarial e a vedação ao decréscimo patrimonial em razão da demissão ilegal, conforme fundamentação do acórdão embargado.

Prequestionamento. Registra-se por fim que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual "o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Dispositivo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar o vício e determinar que, no cálculo da RMI do benefício concedido judicialmente, os salários-de-contribuição de 01/04/1996 a 31/07/1999 correspondam a R$ 448,80 (quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) para todos os meses do referido período.

É o voto.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Juíza Federal