Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003751-32.2021.4.03.6307

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ROSEMARI DO CARMO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEMARI DO CARMO MARTINS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003751-32.2021.4.03.6307

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ROSEMARI DO CARMO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEMARI DO CARMO MARTINS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003751-32.2021.4.03.6307

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ROSEMARI DO CARMO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEMARI DO CARMO MARTINS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003751-32.2021.4.03.6307

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ROSEMARI DO CARMO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEMARI DO CARMO MARTINS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, não se destinando a promover a veicular inconformismo com a decisão judicial. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Embargos rejeitados.

 

Síntese dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Terceira Turma Recursal, nos quais são apontados vícios no julgado e prequestionamento da matéria. 

Cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022), hipóteses não configuradas no caso em tela.

Ausência de vício a ser sanado. Os defeitos apontados pela parte embargante constituem, na verdade, divergência em relação ao resultado do julgamento. Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado – não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material –, o que é incabível.

Prequestionamento. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

Dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.

É o voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Juíza Federal