Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033709-17.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JLRP CIRURGIA PLASTICA LTDA

Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033709-17.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JLRP CIRURGIA PLASTICA LTDA

Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de agravo interno interposto por JLRP Cirurgia Plástica Ltda em face da decisão Id 317948046, a qual, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da União Federal para julgar improcedente pedido realizado em sede de ação ordinária na qual se requer o reconhecimento do direito de apurar, calcular e recolher a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma minorada (8% e 12%, respectivamente) e o direito à repetição de indébito, nos seus serviços tipicamente hospitalares, desde sua constituição empresarial.

Preliminarmente, alega a agravante que a necessidade de observância do requisito empresarial arguido pela União em sede de apelação seria inovação recursal.

No mérito, requer a reforma da decisão, pois bastaria o registro na junta comercial para comprovar a condição de sociedade empresária. Defende, ainda, que para empresas que prestam serviços em ambientes de terceiros, como é o caso da Autora, os diretamente obrigados aos atendimentos das normas sanitárias são os terceiros que sediam os serviços prestados.

A agravada se manifestou conforme Id 323667984.

IDs 332894471 e 333044670: pugna a recorrente a juntada de documentos pertinentes à comprovação da estrutura empresarial e licença de funcionamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033709-17.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JLRP CIRURGIA PLASTICA LTDA

Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Cuida-se de agravo interno interposto pela Apelada em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da União Federal.

Preliminarmente, não se há falar em inovação recursal por parte da União, pois, conforme constou da decisão ora agravada a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Por outras palavras, cumpriria à Autora demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido.

Cumpre mencionar que o ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. A presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade.

Ainda que se tenha em mente que os documentos juntados pela Autora não foram especificamente impugnados em contestação, a ausência de prova dos requisitos inviabiliza o reconhecimento do direito, pois o crédito tributário é direito indisponível da Fazenda Pública.

O C. STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o crédito tributário reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que inaplicável ao caso o efeito material da revelia, não sendo possível admitir a presunção de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente Fazendário em relação aos fatos alegados pela Contribuinte em sua inicial (AgInt no AREsp n. 2.115.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) – grifei.

Com relação aos documentos juntados por meio das petições de ID 332894471 e 333044670, é certo que, a teor do art. 1014 do CPC, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

E desse ônus não se desincumbiu a recorrente, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide (Id 239781983).

De toda sorte, referidos documentos não tem o condão de contrapor a fundamentação adotada na decisão impugnada, cuja íntegra reproduzo:

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União Federal, em ação declaratória ajuizada por JLRP Cirurgia Plástica Ltda, com a finalidade de ver reconhecido o direito de apurar, calcular e recolher a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma minorada (8% e 12%, respectivamente) e o direito à repetição de indébito, nos seus serviços tipicamente hospitalares, desde sua constituição empresarial.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para autorizar o recolhimento do IRPJ e CSLL com as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, relativamente aos serviços médicos tipicamente hospitalares realizados pela autora, quais sejam, procedimentos médicos ambulatoriais com recursos para realização de cirurgia e para a realização de exames complementaresexcluindo toda consulta médica, aulas, atividades administrativas e/ou procedimentos para os quais não haja autorização estatal para a sua prestação, bem como para declarar o direito de a autora proceder à compensação do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com observância da legislação vigente ao tempo do encontro de contas e das condições previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, respeitada a prescrição quinquenal e a data da constituição da empresa (ID 168049257), conforme expressamente requerido na inicial, assegurando à demandante, ainda, eventual recebimento do indébito pela via da repetição (precatório), observados todos os parâmetros fixados na fundamentação, no que se inclui a data da constituição da empresa (ID 168049257), conforme expressamente requerido na inicial (Id 309140629).

Apela a União requerendo a reforma da sentença, pois não haveria comprovação da organização da apelada sob a forma de sociedade empresária de fato, bem como não houve a juntada de alvará sanitário em seu próprio nome.

Em relação à prestação de serviços em ambiente de terceiros, defende que não foram apresentados documentos que comprovam a existência de relação entre a Autora e tais instituições, tais como contrato de prestação de serviços, locação do espaço do hospital e da clínica, ou qualquer outro neste sentido, e não há a comprovação da prestação de serviço nos locais indicados.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.

Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.

Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A Lei nº 9.249, de 26/12/1995, assegurou às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares, a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL, respectivamente, conforme art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput. Transcrevo: 

Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)

Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

A matéria vinha sendo decidida à luz da interpretação conferida ao disposto na Lei nº 9.249/95 e nos atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal (Instruções Normativas nºs. 306/2003, 480/2004, 539/2005 e 791/2007), tomando-se por base a definição do serviço hospitalar como aquele prestado por estabelecimentos devidamente aparelhados e dotados de corpo clínico organizado, que garantem o atendimento básico de diagnóstico, tratamento e internação de pacientes.

Até então, o entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, pautava-se no sentido de que, por serviços hospitalares, deve se entender o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para a prestação de tais serviços ou do especializado (REsp 832.906, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 27.11.06).

 Dessa forma, concluía-se que os atendimentos para fins de diagnósticos, realização de exames laboratoriais ou de imagem, consultas médicas eram atividades que, isoladamente, não se inseriam no conceito de serviços hospitalares.

Entretanto, com o julgamento do REsp 951.251/PR, Rel. Min. Castro Meira, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reapreciou a matéria, conforme ementa a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.

1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008.

2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.

3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.

4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.

5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.

7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias.

8. Recurso especial não provido. (REsp 951251/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 22/04/2009, DJe 03/06/2009)

Pode-se concluir que a modificação do entendimento orientou-se no sentido de que a interpretação conferida aos serviços hospitalares deveria se dar de forma objetiva, ou seja, considerando-se a natureza específica da atividade realizada pelo contribuinte e não propriamente a estrutura ou características do contribuinte em si, critérios subjetivos que não constam da mens legis.

O entendimento esposado afastou a exigência de capacidade para internação hospitalar e assistência médica integral para fins de delimitar o alcance da expressão "serviços hospitalares", cuja definição compreende aqueles serviços que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade, atentando-se ainda que devem ser excluídas do benefício fiscal as simples prestações de serviços realizadas por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos. Nesse sentido, vale citar excerto do r. voto proferido:

No caso, tenho que a mens legis da norma em debate busca, através de um objetivo extrafiscal, minorar os custos tributários de serviços que são essenciais à população, não vinculando a prestação desses a determinada qualidade do prestador - capacidade de realizar internação de pacientes -, mas, sim, à natureza da atividade desempenhada. [...]

Assim, tendo em vista que a Lei 9.249/95 não fez nenhuma exigência referente ao contribuinte que presta serviços hospitalares, não pode ato infralegal passar a exigi-lo. A pretexto de realizar-se uma interpretação restritiva da norma, não se pode transformar o benefício em subjetivo quando foi instituído em termos objetivos.

Em conclusão, por serviços hospitalares compreendem-se aqueles que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade. Deve-se, por certo, excluir do benefício simples prestações de serviços realizadas por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos. [...]

Com esta exegese, não está excluído por completo o aspecto referente aos custos dos contribuintes, uma vez que, para que esses efetivamente prestem serviços hospitalares, necessitam possuir um suporte material e humano específico - instrumentos necessários à elaboração de diagnósticos e intervenções cirúrgicas, bem como profissionais especializados para sua utilização, sendo tal aparato diverso e mais oneroso do que aquele relacionado com a simples prestação de consultas médicas.

Dessa forma, duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por contribuinte que no desenvolvimento de sua atividade possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, sem, contudo, decorrerem esses custos necessariamente da internação de pacientes.[...]

Mais adiante, tal entendimento restou consolidado pela E. Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, conforme disposto no art. 543, do CPC, nesses termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.

2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".

3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".

4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.

5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7. Recurso especial não provido.

(Primeira Seção, REsp 1116399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28/10/2009, DJe 24/02/2010)

 Ademais, vale lembrar que, com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, como requisito para aplicação da alíquota diferenciada, a organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA.

In casu, verifico que a parte autora é registrada como sociedade empresária ltda desde 13.08.2021 (Id 309140331).

Verifica-se, ainda, ter juntado licença sanitária expedida em nome de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e ATRIA MEDICAL CENTER LTDA (Id 309140434 e Id 309140435).

Ocorre que, ao compulsar os autos, é possível verificar que a parte autora não comprovou possuir alvará em seu próprio nome. Pelo contrário, em sede de contrarrazões defende que para empresas que prestam serviços em ambientes de terceiros, como é o caso da Autora, os diretamente obrigados aos atendimentos das normas sanitárias são os terceiros que sediam os serviços prestados.

Entretanto, esta E. Sexta Turma possui entendimento no sentido de que não é suficiente, nos termos legais, a apresentação de alvarás de estabelecimentos onde supostamente a autora presta serviços, pois ela própria também deve possuir o alvará em seu próprio nome, ainda que alegue utilizar-se, exclusivamente, de dependências de terceiros, para realização de suas atividades. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002050-11.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022).

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta C. Corte:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. PERCENTUAIS. 8% E 12%, RESPECTIVAMENTE. INCIDÊNCIA. ATIVIDADE EQUIPARADA ÀS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. STJ. REsp 1.116.399/BA. TEMA REPETITIVO 217. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 9.249/95. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O C. STJ assentou, em sede de recercussão geral o seguinte entendimento: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'." - REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 24/02/2010 - Tema Repetitivo 217.

2. A documentação juntada nos presentes autos comprova que a autora é sociedade empresária limitada e que tem como objeto social “(...) prestar serviços médicos (...)"  - Id. 259761434.

3. No que toca ao pressuposto de cumprimento das normas da ANVISA, observa-se que a legislação em vigor não define, especificamente a quais normas deve o contribuinte submeter-se.

4. Nesse andar, assinala-se que ausente a regular juntada de Licença de Funcionamento – Vigilância Sanitária, expedida pela Prefeitura Municipal competente - no caso, o município de São Paulo.

5. Dessa forma, por ora, conclui-se que resta não comprovado o requisito legal quanto ao cumprimento das normas de vigilância sanitária.

6. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000554-23.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023)

                                       

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. LEI 11.727/2008. NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CASO CONCRETO. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.

2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

3. A análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve ser realizada de forma objetiva.

4. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). Precedente da 3ª Turma do TRF3.

5. No caso vertente, conforme observado na sentença, o contribuinte não preenche o requisito relativo à constituição como sociedade empresária, por se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

6. Embora as empresas individuais de responsabilidade limitada possuíssem algumas características que as assemelhavam às sociedades limitadas, com elas não se identificam, ante a diversidade da natureza jurídica e a existência de requisitos próprios para sua constituição.

7. Não cabe ao Poder Judiciário interpretar de forma extensiva o benefício fiscal, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, devendo analisar a questão de forma objetiva.

8. Ante o não atendimento ao requisito da organização sob a forma de sociedade empresária, o contribuinte não faz jus à redução de alíquotas do IRPJ e da CSLL, conforme já se pronunciou esta Terceira Turma (precedentes).

9. Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

10. Apelação do contribuinte improvida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006486-85.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/09/2022, DJEN DATA: 28/09/2022)

Por outras palavras, cumpre ao contribuinte demonstrar não somente que sua atividade é inerente ao serviço hospitalar como, em sendo aquela atividade realizada em ambiente hospitalar, que aquele ambiente atende às normas da ANVISA.

A condicionante prevalece na situação de o contribuinte prestar o serviço em ambiente hospitalar de terceiro, porquanto lhe cabe também observar se o local é licenciado para tanto. A regra sanitária é objetiva, atendendo à proporcionalidade que todos os atores envolvidos na prestação zelem pela adequação do ambiente hospitalar – no caso, exigir o prestador do serviço a apresentação de licença pelo titular do estabelecimento hospitalar.

Conforme já decidiu esta E. Sexta Turma, pelo viés tributário, exigir do prestador do serviço a comprovação da regularidade sanitária mesmo que tenha sido realizado em hospital de terceiro é medida de isonomia, vez que também será exigida tal comprovação do mantenedor do hospital para o gozo do benefício fiscal, igualando as condições dos contribuintes envolvidos, na forma do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/95. Do contrário, além de contrariar os estritos termos de norma legal instituidora de benefício fiscal, demandar-se-ia menos daquele que não tem o ônus de cuidar da manutenção do ambiente hospitalar (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017665-54.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/09/2021, Intimação via sistema DATA: 14/09/2021).

Ademais, as notas fiscais juntadas (Id 309140471) – relativas a honorários de cirurgia – revela a prestação de serviço tão somente de natureza técnico-profissional, não hospitalar.

Nesse sentido, registre-se não ser vedado aos médicos, excepcionalmente, exercer a atividade empresarial. Entretanto, deve-se levar em conta que o exercício da medicina é uma atividade intelectual e, na hipótese de serem empresários, não se pode descartar a necessidade de demonstração de que a organização dos fatores de produção prepondere sobre a atividade pessoal, ou seja, que o exercício da profissão constitua apenas um elemento dentre os vários da empresa.

Sobre o assunto, trago à baila os enunciados nº 193, 194, 195 e 199 das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF):

193 - Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa;

194 - Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida;

195 - Art. 966: A expressão "elemento de empresa" demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial;

199 - Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

A configuração societária se aproxima de uma sociedade simples, a partir da exploração da atividade intelectual de forma pessoal, sem elementos que demonstrem o caráter empresarial do empreendimento, como o exercício de atividade econômica organizada e voltada para a produção e circulação de bens ou de serviços.

Ademais, conforme já decidido por esta E. Sexta Turma, a atividade não se confunde com o serviço hospitalar propriamente dito, ficando configurada apenas a cessão de mão de obra para realização de atividade específica que integrará o serviço hospitalar efetivamente prestado pelo terceiro – este sim, atendidos os demais requisitos legais – beneficiado pela alíquota minorada do IRPJ/CSLL (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004799-43.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024).

Portanto, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos legais, de rigor a reforma da sentença, uma vez que a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.

Diante do provimento do recurso, de rigor a inversão da sucumbência. 

Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.

Intimem-se.

São Paulo, 18 de março de 2025.

Conforme se pode verificar, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.

Assim, remanescem hígidos os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 


O Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro 

Peço vênia para divergir da e. Relatoria nos autos para prover o agravo e, com isso, manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para autorizar o recolhimento do IRPJ e CSLL com as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, relativamente aos serviços médicos tipicamente hospitalares realizados pela autora, quais sejam, procedimentos médicos ambulatoriais com recursos para realização de cirurgia e para a realização de exames complementares, bem como para declarar o direito de a autora proceder à compensação do indébito na esfera administrativa.

No que diz respeito à controvérsia, é assegurado o recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no percentual de presunção de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) aos prestadores de serviços hospitalares e de auxílio ao diagnóstico e terapia, nos termos do artigo 15, inciso III, alínea “a” e artigo 20 da Lei n° 9.245/95.

O E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a aplicação das alíquotas reduzidas para as sociedades prestadores de serviços hospitalares - 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL -, se dá de forma objetiva, levando-se em consideração a natureza dos serviços prestados (assistência à saúde). Aquela E. Corte orientou-se no sentido de que são considerados “serviços hospitalares” aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, direcionados essencialmente à promoção da saúde, podendo ou não ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp n.º 1.116.399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010).

De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a questão a ser analisada para a concessão do benefício fiscal é a natureza da atividade desempenhada e não a estrutura da sociedade ou mesmo os custos dispendidos e/ou implementos adquiridos na prestação dos serviços de promoção à saúde.

Cabe ressaltar ainda que a realização das atividades dentro do estabelecimento de terceiros contratantes dos seus serviços não retira a natureza hospitalar dos serviços prestados, pois não é relevante a existência de estrutura própria, mas sim a prestação de serviço hospitalar por sociedade empresária com observância das normas da ANVISA.

Assim sendo, observa-se no caso dos autos que a impetrante presta serviços que podem ser considerados como “serviços hospitalares”, pois de acordo com o objeto social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica trata-se de clínica médica que realiza procedimentos cirúrgicos e exames diagnósticos complementares na especialidade de cirurgia plástica (Ids. 309140331 e 309140432)

Também, exibiu a licença sanitária do estabelecimento de terceiro, hospital, onde os serviços são prestados. 

Ainda, devendo comprovar que é sociedade empresária (art. 1.150, do CC), verifico que demonstra a prova dos autos que foi constituída na forma de sociedade limitada, estando devidamente cadastrada perante a Junta Comercial de São Paulo.

Deste modo, permitindo a documentação dos autos a conclusão de que a autora presta serviços hospitalares, é adequado o reconhecimento do direito aos benefícios do artigo 15, § 1º, III, "a", e artigo 20, caput, ambos da Lei 9.249/1995.

Em consequência, reconhece-se o indébito fiscal, a partir da sua constituição empresarial, fazendo jus à compensação os valores recolhidos indevidamente, na via administrativa, mediante procedimento específico, observados os critérios definidos pelo regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação (art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores), bem como o disposto no art. 170-A (trânsito em julgado), do Código Tributário Nacional.

Mantida a condenação da União nas verbas da sucumbência como fixada na instância “a quo”.

Ante o exposto, voto para dar provimento ao agravo para, com isso, desprover a apelação da União, mantendo a sentença proferida nos autos.

 


E M E N T A

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL - LEI Nº 9.249/95. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se há falar em inovação recursal por parte da União, pois, conforme constou da decisão ora agravada, a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

2. A Lei nº 9.249, de 26/12/1995, assegurou às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares, a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL, respectivamente, conforme art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput.

3. Com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, como requisito para aplicação da alíquota diferenciada, a organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA.

4. Ao compulsar os autos, é possível verificar que a parte autora não comprovou possuir alvará em seu próprio nome. Pelo contrário, em sede de contrarrazões defende que para empresas que prestam serviços em ambientes de terceiros, como é o caso da Autora, os diretamente obrigados aos atendimentos das normas sanitárias são os terceiros que sediam os serviços prestados.

5. Cumpre ao contribuinte demonstrar não somente que sua atividade é inerente ao serviço hospitalar como, em sendo aquela atividade realizada em ambiente hospitalar, que aquele ambiente atende às normas da ANVISA.

6. As notas fiscais juntadas (Id 309140471) – relativas a honorários de cirurgia – revelam a prestação de serviço tão somente de natureza técnico-profissional, não hospitalar.

7. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos das Des. Fed. Marisa Santos e Giselle França e do Juiz Federal convocado Ricardo China. Vencido o Des. Fed. Souza Ribeiro, que lhe dava provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal