Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023185-24.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023185-24.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de procedimento comum, ajuizado por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em desfavor do INMETRO e do IPEM, objetivando a anulação do Processo Administrativo nº 52613.008362/2019-52, e, por conseguinte, da multa administrativa nele aplicada, no valor de R$ 14.840,00 (quatorze mil e oitocentos e quarenta reais). Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa pecuniária para patamares razoáveis e proporcionais à infração, em tese, praticada.

A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85,§2º do Código de Processo Civil.

Em apelação, a parte autora pugnou pela reforma da sentença.  Sustentou ser provedora de aplicações de internet, cujos serviços se limitam à disponibilização de plataforma virtual, a qual possibilita aos usuários vendedores e compradores negociarem entre si diretamente, sem qualquer intervenção do MERCADO LIVRE na oferta, negociação e na concretização dos negócios.

Aduziu ser o usuário vendedor quem estabelece o produto a ser comercializado, os termos da oferta e todo o conteúdo do anúncio, com todas as particularidades a ele atinentes, como título, descrição, imagens, preço, condições de entrega e pagamento etc., sem qualquer participação ou ingerência do autor sobre a produção e postagem de todo esse conteúdo.

Conferida vista para contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023185-24.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atribuiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a competência normativa técnica para expedir atos e regulamentos disciplinadores dos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. Conferiu, ainda, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, inúmeras competências materiais, dentre as quais destacam-se a de exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; e de exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo aspectos de segurança.

Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018).

Examinados os autos, constata-se ter sido exposto a venda, em plataforma virtual, no domínio “mercadolivre.com.br”, disponível na rede mundial de computadores, o produto “Kit Banho Tosa Pet Shop Profissional Secador Soprador Maquin” e “Soprador Secador Petshop 2 Velocidades Motor Eletrolux Tosz”, sem que as informações do selo estivessem disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto, o que configura infringência ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c artigo 3º, da Portaria INMETRO nº 333/2012, tendo sido imposta multa ao autor, ora apelante, o qual se insurge contra sua responsabilização.

Examinada a atividade desenvolvida pelo ora agravante, constata-se consistir em oferta de espaços digitais em seu website, para anúncio de produtos e serviços por terceiros previamente cadastrados e que tenham anuído aos "Termos e Condições Gerais de Uso" da plataforma digital.

Nesse passo, pela análise do contrato social do agravante, verifica-se  ter como objeto social “(a) a venda de espaço virtual para propaganda on-line de terceiros”; “(b) a prestação e exploração de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico”; “(c) a prestação de serviço de marketing, incluindo projetos para venda de produtos de multimídia e para implantação de espaços na Internet (‘Websites’)”; “(d) a representação de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, por conta própria ou de terceiros”; e “(e)a participação em outras sociedades, empresárias ou simples, como sócia ou acionista” (Id 307817986- Pág.8 ).

Acerca da questão ora em análise, o C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.880.334, de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, decidiu, in verbis:

 “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE. ENDEREÇO DE E-MAIL FALSO. PRODUTO ENTREGE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015.

1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020.

2. O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida.

3. A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.

4. O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços. Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual. O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes. A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a simplificar as transações on-line.

5. Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo.

6. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante.

7. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site.

8. A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço. Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil. Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC. Sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
 

9. Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança. Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar. Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços. Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços.

10. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2012) (grifei)

Examinados os termos e condições gerais de uso da plataforma de comércio eletrônico, constata-se, na cláusula 1, “a”, constituir obrigação do vendedor que o produto colocado à venda cumpra “todos os requisitos e permissões exigidos em lei" (id. 307817990, pág.2). Nos termos do referido documento, o vendedor deve respeitar a política de anúncios e de artigos proibidos da plataforma, sendo certo de desta última constam, in verbis:

“Os vendedores são exclusivamente responsáveis pela legalidade e legitimidade dos produtos que anunciam no Mercado Livre

Os vendedores devem possuir os registros, habilitações, permissões e/ ou autorizações exigidos pela legislação em vigor para oferecer seus produtos ou serviços.”

Ademais, a Cláusula 4 dos Termos e Condições Marketplace atribui ao vendedor de um produto na plataforma de comércio eletrônico do Mercado Livre a responsabilidade pela “existência, qualidade, quantidade, regularidade, garantia, integridade e/ou legitimidade dos produtos que oferecem” (Id 307817990 - Pág. 5).

 Nessa esteira, o apelante se enquadra no conceito de provedor de aplicações de Internet estabelecido pelo artigo 15 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), o qual dispõe:

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

Nos termos de recente julgado do C. STJ “não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado” (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.890.786-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 30/10/2023 - Info 15 – Edição Extraordinária).

Nesse passo, por não ser o apelante fornecedor de produtos e serviços, sendo certo que apenas a negociação é entabulada no âmbito de sua plataforma de comércio eletrônico, disponibilizada na rede mundial de computadores, não deve o ora apelante ser responsabilizado por não certificar previamente a procedência ou existência de eventuais irregularidades nos anúncios de autoria de terceiros, consoante disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 12.965/2014:

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

(…)

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

Nesse mesmo sentido se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça:

 “CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.

2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.

4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.

5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.

6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.

7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.

8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação.

9. Recurso especial provido.”.

(REsp n. 1.316.921/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012) (grifei)

Insta ressaltar, ainda, que o artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 atribui ao provedor de aplicações de internet a responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não adotar as providências cabíveis para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como indevido.

In casu, inexiste nos autos prova de que o ora apelante tenha descumprido determinação judicial no sentido de excluir o anúncio veiculado em sua plataforma de comércio eletrônico referente ao “Kit Banho Tosa Pet Shop Profissional Secador Soprador Maquin” e “Soprador Secador Petshop 2 Velocidades Motor Eletrolux Tosz”, sem que as informações do selo estivessem disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

Nesses termos, além de o apelante não possuir ingerência sobre o anúncio veiculado em sua plataforma de comércio eletrônico, os termos de conduta impostos aos vendedores dos produtos oferecidos são claros e precisos sobre os artigos cuja inclusão na plataforma virtual é proibida, sendo vedado o anúncio de produtos em desconformidade com a legislação em vigor.

Assim, não se vislumbra ter o apelante cometido ato ilícito, sendo indevida a multa administrativa a ele imposta.

Nesse mesmo sentido, precedentes deste Tribunal a seguir colacionados:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR INFRAÇÃO LEGAL COBRADA PELO IBAMA - COMERCIALIZAÇÃO DE ESPÉCIMES ANIMAIS SEM A LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE PRODUTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A embargante, provedora de internet, possui como objeto social, dentre outros, "a venda de espaço virtual para propagando on-line de terceiros; prestação e exploração de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico; serviços de marketing, incluindo projetos para venda de produtos de multimídia e para implantação de espaços na Internet ("Web Sites" ), conforme consta de seu contrato social.

5. Consta do Termos e Condições Gerais de uso do site que não podem ser anunciados animais no MercadoLivre afora as seguintes espécies:. cães;. gatos;. peixes e frutos do mar;. bovinos;. suínos;. eqüinos;. galinhas, frangos, galos, patos, perus e marrecos;. coelhos;. hamsters, preás, porcos-da-Índia e gerbils;. caprinos.

6. Caberia ao embargante fornecer ao IBAMA os dados pessoais dos usuários de seus serviços, que anunciaram a venda de animais silvestres, exóticos e anilhas, usuários estes sobre o qual, após regular apuração mediante procedimento administrativo, deveria a fiscalização do IBAMA recair; o que foi cumprido pelo embargante.

7. Assim, deve ser mantida a ilegitimidade passiva do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. para figurar no polo passivo da execução fiscal apensa.

8. Agravo interno não provido.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1948736 - 0042656-11.2012.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019 )

 

“AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – MULTA DA ANVISA POR PUBLICIDADE DE PRODUTO SEM REGISTRO – MERCADO LIVRE – PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS ONLINE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO (DE 2006, MULTA DE R$ 10.000,00), COMETIDA PELO USUÁRIO – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA

1 - Nenhum vício repousa sobre o Auto de Infração, ID 86943225 - Pág. 31, pois, como bem destacado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, a autuação não foi presencial, na sede do Mercado Livre, mas remota, assim, por óbvio, não há a assinatura de qualquer pessoa, importando ao caso, sim, a plena intimação do autuado para se defender e isso não é discutido ao processo, portanto plenamente legítima a autuação, “pas de nullités sans grief”.

2 - O anúncio veiculando venda do produto Formitec, que não possuía registro na ANVISA (combateria formiga, cupins, abelhas, baratas, moscas etc), foi constatado em 20/03/2006, conforme o AI.

3 - Ao tempo dos fatos, não existia legislação regulamentando a internet, o que passou a ser tratado na Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet.

4 - A atividade do polo autor, independentemente da ausência de lei ao tempo dos fatos, pode assim ser definida, REsp 1880344/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, dje 11/03/2021 : “sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site”.

5 - Afigura-se incontroverso que os produtos vendidos não o são diretamente pelo Mercado Livre, este a disponibilizar plataforma online onde usuários fazem a venda direta para as pessoas que desejam comprar.

6 - É sabido que a internet, para muitos, a ser um território hipoteticamente sem lei, tornando a fantástica ferramenta, em um sem número de vezes, palco para o cometimento de ilícitos, dos mais graves aos mais brandos, fatos corriqueiros e bastante em voga na atualidade.

7 - Repousando a autuação em infringência ao art. 10, inciso V, da Lei 6.437/1977 (“fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária”), resta saber se legítimo o apenamento do polo recorrente, cuja resposta a ser negativa.

8 - O constitucional princípio da intranscendência, art. 5º, inciso XLVI, impõe que a sanção deva ser aplicada àquele que tenha cometido o ilícito.

9 - É verdade que, amplo senso, a plataforma do Mercado Livre (ML) veiculou, sim, a venda do produto sem registro e este, certamente, a não ser o único caso; todavia, adentrando-se ao núcleo da controvérsia, não apurou a ANVISA que o produto foi disponibilizado por agir próprio ou exclusivo do ML.

10 - A natureza específica do site de intermediação faz surgir a hermenêutica de que o usuário deve ser o responsável por suas ações, embora se utilize do site de intermediação, sob pena de tornar inviável a própria atividade econômica, uma vez que, para qualquer navegante em referido sítio eletrônico, um número infinito de vendedores, anunciantes e produtos está disponível para os potenciais compradores, não sendo possível, humanamente falando, o controle específico, um a um, de tudo que é postado na grande rede e nos sites do gênero.

11 - Por outro lado, existe, sim, a possibilidade de incidência, nos dias atuais, de inteligência artificial que labore com a busca por resultados objetivos, assim determinados produtos, se anunciados de maneira correta, em termos de escrita, com por exemplo “vende-se cocaína”, podem ser prontamente bloqueados diretamente pelo site, mas isso não inibe que astutos meliantes criem códigos ou alterem palavras, letras, a fim de se desvencilharem do filtro, assim, em tese, haveria a necessidade de humanos ficarem na rede 24 horas entrando em todas as páginas de anúncio e verificando todos os conteúdos disponibilizados, o que, como acima firmado, põe-se impossível.

12 - A título ilustrativo acerca da irrazoabilidade de se buscar individualmente por todo e qualquer conteúdo na rede mundial de computadores, a jurisprudência é pacífica, no sentido da necessidade de se indicar o endereço específico, onde haja conteúdo irregular, para então se ordenar a retirada e, surgindo a partir daí, responsabilizações em caso de inércia. Precedente.

13 - Ato contínuo e em harmonia com tudo o quanto anteriormente exposto, reconhecendo tal dificuldade, a própria ANVISA celebrou Protocolo de Cooperação Técnica no ano 2015, renovado no ano 2018, onde a parceria permite que o Mercado Livre forneça à Agência dados dos responsáveis por publicidades irregulares, além de disponibilizar uma ferramenta de busca e remoção desses anúncios (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/anvisa-e-mercadolivre-renovam-parceria).

14 - Não existe dolo do Mercado Livre no caso concreto, nem demonstrado elemento volitivo para a prática da infração, decorrendo a exposição à venda do produto Formitec de ação de terceiro, este o expositor do produto irregular.

15 - O ML não ostenta a condição de direto anunciante, não se afigurando justa a responsabilização por infração que não cometeu e, conforme contido na r. sentença, houve retirada do anúncio após determinação administrativa, ID 86943227 - Pág. 75.

16 - Diante de clarividente venda por terceiro, não se há de falar em objetiva responsabilidade, porque o tipo de negócio em exame não permite a fiscalização individualizada a todos os usuários nem a todos os produtos vendidos na plataforma, de forma ininterrupta, vinte e quatro horas por dia.

17 - A presente lide a servir para que o ML, embasado naquele próprio Termo de Cooperação junto à ANVISA, diuturnamente implemente ferramentas tecnológicas de varredura da rede, tenha pleno controle dos usuários, em termos de identificação, bem assim adote postura rígida e eficaz em relação aos transgressores, auxiliando prontamente ao Poder Público no combate às irregularidades, pois determinados produtos podem causar severos danos, de todas as ordens, inclusive morte, por isso dentro do que a razoabilidade permite e utilizando tudo que se tem de mais moderno na informática, deve o Mercado Livre empregar, porque o presente resultado da lide não significa um salvo conduto ou uma autorização para abrandamento de fiscalização, que também deve assumir e efetivamente realizar, aplicando-se, aqui, o Direito para um caso específico, portanto, para outras situações, o desfecho pode ser diverso, alerte-se.

18 - Em tudo e por tudo, pois, de rigor o afastamento da multa aplicada, porque não detém responsabilidade o polo autor.

19 - Honorários recursais ausentes, sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

20 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido, a fim de afastar a multa aqui litigada, invertendo-se a sujeição sucumbencial, tudo na forma retro estabelecida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020226-54.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021)

               

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DA ANVISA POR PUBLICIDADE DE PRODUTO SEM REGISTRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS ONLINE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A agravada (UNIVERSO ONLINE S.A – UOL) requer a nulidade do procedimento administrativo e a consequente inexigibilidade da multa imposta pela ANVISA por publicidade de produto sem registro.

(…)

3. A agravada é mera empresa fornecedora de plataforma de divulgação de anúncios, não guardando responsabilidade sobre o conteúdo lançado pelos anunciantes. Aplicação do princípio constitucional da intranscedência (art. 5º, inc. XLVI).

4. Agravo de instrumento improvido.”.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032379-15.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023)

                                           

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO IBAMA. EMPRESA PROVEDORA DE CONTEÚDO, SOB A MOTIVAÇÃO DE "EXPOR À VENDA ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE". MULTA DESCONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - O débito exequendo decorre de multa aplicada pelo IBAMA, por suposta infração descrita na Lei nº 9.605/1998: "expor à venda espécimes da fauna silvestre sem licença de autoridade competente". Segundo consta do processo administrativo nº 02001.004672/2004-41, a executada teria violado o disposto no arts. 29, III e 70 da Lei Federal nº 9.605/1998 e 11 inciso I, do Decreto nº 3.179/99.

II - A sentença de primeiro grau acolheu os embargos à execução, tendo o juiz de primeiro grau consignado que não há elementos que autorizem o prosseguimento da cobrança empreendida na execução fiscal, pois: a) a atividade identificada no contrato social da embargante é de "venda de espaço virtual para propaganda on-line de terceiros", e não para propaganda de produtos ou serviços próprios; b) a política comercial adotada pela embargante veda anúncios para venda de animais "em risco de extinção" ou que "sejam de comércio proibido"; c) a embargante adota mecanismos que permitem identificar a autoria de anúncios veiculados em seus sites.

III - A apelada é empresa de tecnologia com mais de 40 (quarenta) milhões de anúncios ativos no Brasil, possuindo mais de 160 (cento e sessenta) milhões de usuários em todos os 19 (dezenove) países nos quais atua. Nesse tipo de serviço, o site atua como provedor que disponibiliza espaço de comércio eletrônico para terceiros, pois dispõe de um espaço virtual que permite aos vendedores anunciar imóveis, veículos e serviços, desde que sejam observadas as disposições constantes dos Termos e Condições Gerais de Uso.

IV - A atuação da apelada limita-se a disponibilizar uma plataforma virtual onde são veiculados milhões de anúncios e informações desenvolvidas e postadas por terceiros, inserindo-se como uma nova modalidade de comércio online, em que, dentro de um site vários vendedores e lojas independentes podem vender os mais variados produtos e serviços, sendo que seus usuários é que realizam anúncios, vendem e se responsabilizam pelos produtos comercializados.
V- Assim, é de se afastar a responsabilidade da apelada. A possibilidade de responsabilização (cível) da empresa provedora em prisma, por ausência de fiscalização antecipada do conteúdo publicado em seu site, já foi objeto de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Cidadã, em importante precedente, refutado a invocada pretensão.

VI- A Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, cognominada "Marco Civil da Internet", no tocante à responsabilização dos provedores de internet dispõe: "Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."

VIII - Apelação não provida.
VII - Logo, acertado o julgamento de procedência ao pedido, ante a clara inexigibilidade da multa imposta.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2239784 - 0003504-65.2015.4.03.6144, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 22/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULÁTÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - O exame detido da demanda subjacente revela se tratar de ação anulatória proposta pelo Mercado Livre, objetivando a anulação do Processo Administrativo n. 52613004228/2018-00, no bojo do qual ele foi multado em R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais) por ter veiculado, em seu portal eletrônico, anúncio com irregularidades técnicas. Neste sentido, consta do Auto de Infração n. 1001130034342, lavrado em 09/03/2018, que a parte agravada teria supostamente cometido dois ilícitos: "expôs à venda e/ou comercializou o(s) produto(s) abaixo descrito(s), em desacordo com a legislação vigente. Conforme Termo Único de Fiscalização nº 1001112022835. Produto: COMÉRCIO VIRTUAL. CATÁLOGO E MATERIAL PUBLICITÁRIO CHAPINHA PRANCHA VALERIE´S Vh3060 PROFISSIONAL BIVOLT" e "Produto sujeito à avaliação da conformidade disponibilizado em comércio virtual, sem que as informações constantes do selo estejam visíveis em todas as páginas onde há oferta do produto, o que constitui infração ao disposto no(s) art. 1º e 5º da lei 9933/99 c/c parágrafo 1º do art. 2º da Portaria Inmetro nº 333/2012". Após o processamento da petição inicial, foi deferida a tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa. Por conseguinte, houve a interposição deste agravo de instrumento, visando à reforma da citada decisão interlocutória.

(...)

10 - A tese não comporta acolhimento. A parte agravada constitui empresa que disponibiliza espaço virtual para que vendedores, previamente cadastrados, anunciem seus produtos e serviços a compradores interessados em adquiri-los. Do ponto de vista estritamente jurídico, portanto, ela apenas fornece o suporte físico no qual se desenvolverá a negociação entre os usuários, não fiscalizando ou exercendo qualquer juízo de valor em relação aos milhões de anúncios que são produzidos por terceiros e veiculados em sua plataforma.

11 - Todavia, cumpre salientar que o MERCADOLIVRE.COM insta os usuários a concordar e observar as cláusulas dos Termos de Uso da plataforma, sob pena de lhes aplicar as seguintes sanções: "recusar qualquer solicitação de cadastro, advertir, suspender, temporária ou definitivamente, a conta de um Usuário, seus anúncios ou aplicar uma sanção que impacte negativamente sua reputação".

12 - No mesmo documento, na Cláusula 5, os usuários são advertidos de que "não é permitido anunciar produtos expressamente proibidos pela legislação vigente ou pelos Termos e condições gerais de uso do site, que não possuam a devida autorização específica de órgãos reguladores competentes, ou que violem direitos de terceiros".

13 - Além disso, em cada publicação, a empresa disponibiliza um botão de "denúncia", a fim de que qualquer usuário possa submeter o anúncio ao escrutínio da equipe dedicada a garantir o cumprimento dos Termos de Uso no espaço virtual da plataforma de intermediação.

14 - Como se não bastasse, acompanha a petição inicial dos autos principais inúmeros termos de cooperação firmados pela agravada com entidades de classe, a fim de aprimorar a compatibilidade dos anúncios com as disposições legislativas vigentes em cada segmentos da economia.

15 - Ora, justamente por não ser a parte agravada a fornecedora dos produtos e serviços cuja negociação é desenvolvida em sua plataforma, ela não pode ser responsabilizada por não averiguar sua procedência ou mesmo a existência de eventuais irregularidades em anúncios feitos por terceiros, na exata dicção do artigo 3º, VI, do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014).

16 - Raciocinar de modo diverso implicaria reconhecer que a parte agravada possui a obrigação de fiscalizar previamente o conteúdo de cada anúncio, antes de disponibilizar sua veiculação na plataforma. Entretanto, tal procedimento, além de carecer de expressa determinação legal, entraria em conflito com os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à informação, consoante já foi expressamente reconhecido pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do REsp 1.316.921/RJ.

17 - Por outro lado, o artigo 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece que a responsabilidade destas empresas só se configura em caso de recusa no cumprimento de ordem judicial específica que determine a exclusão dos anúncios irregulares de suas plataformas.

18 - No caso concreto, contudo, não foi apresentada pela Administração Pública evidência material alguma de que o Mercado Livre tenha resistido a excluir o anúncio das pranchas alisadoras de cabelo, sem certificações do INMETRO, de sua plataforma.

19 - Por essas razões, não há como responsabilizar a parte agravada pela conduta irregular praticada exclusivamente por terceiro, tendo em vista a garantia constitucional da intranscendência, previsto no artigo 5º, XLVI, da CF e a comunicabilidade entre os princípios de direito penal e de direito administrativo sancionador.

20 - Em decorrência, à míngua de comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da parte agravada e o ato ilícito que ensejou a multa administrativa controvertida, a probabilidade do direito do Mercado Livre é evidente. Precedentes desta Corte.

21 - Igualmente presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, já que o indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo 'a quo' iria tornar a parte agravada sujeita a todo tipo de ato constritivo -  como a inscrição em dívida ativa, o manejo de execução fiscal - bem como inviabilizaria a fruição de eventual benefício fiscal ou, no limite, legitimaria a expropriação de seus bens para o pagamento da multa administrativa. Por conseguinte, satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da tutela de urgência impugnada é de rigor.

22 - Finalmente, não merece prosperar a alegação de que a medida possui caráter satisfativo e, portanto, seria ilegal, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92. É relevante consignar que tal dispositivo, por configurar uma exceção à regra geral, deve ser interpretado restritivamente. No mais, a referida norma veda a concessão da liminar ou da tutela antecipada apenas nos casos em que a medida produz resultado prático que, em caso de sua revogação posterior, obsta a devolução das partes ao status quo ante. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.

23 - No caso concreto, a tutela de urgência apenas suspendeu provisoriamente a exigibilidade da multa administrativa. Assim, caso seja revertida a medida, apenas se terá postergado o momento do adimplemento da obrigação, não se podendo falar, portanto, de irreversibilidade do provimento.

24 – Recurso desprovido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020440-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023)

Dessarte, de rigor o afastamento da multa aplicada, por ausência de responsabilidade do apelante pela infração.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a nulidade da multa aplicada no Processo Administrativo nº 52613.008362/2019-52, invertendo os ônus da sucumbência.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA “ON LINE” - MERCADO LIVRE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO COMETIDA PELO USUÁRIO - MULTA DESCABIDA - APELAÇÃO PROVIDO.

1. A Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atribuiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO competência normativa técnica para expedir atos e regulamentos disciplinadores dos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. Conferiu, ainda, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) inúmeras competências materiais, dentre as quais destacam-se a de exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; e de exercer poder de polícia administrativa,

2. No presente caso, discute-se auto de infração lavrado por ter a empresa autora exposto à venda, em sua plataforma virtual, produto sujeito à avaliação de conformidade, sem que as informações do selo estivessem disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto, infringindo o disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c artigo 3º da Portaria INMETRO nº 333/2012.

4. A empresa apelante se enquadra no conceito de provedor de aplicações de Internet estabelecido pelo artigo 15 da Lei nº 12.965/14 - Marco Civil da Internet. Na qualidade de site de intermediação de venda e compra, afastada a imposição de fiscalizar previamente a origem de todos os produtos anunciados na respectiva plataforma. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.

5. Afastada sua responsabilização por não certificar previamente a procedência ou existência de eventuais irregularidades nos anúncios de autoria de terceiros, ex-vi do disposto no artigo 3º da Lei 12.965/2014. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.

6. Inaplicabilidade da disposição contida no artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. Ausente prova de que a empresa autora tenha descumprido determinação judicial em excluir anúncio veiculado em sua plataforma de comércio eletrônico referente ao produto, objeto do auto de infração, sem certificação do INMETRO.

7. Os termos de conduta impostos aos vendedores de produtos são claros e precisos sobre os artigos cuja inclusão na plataforma virtual é proibida, sendo vedado o anúncio de produtos em desconformidade com a legislação em vigor.

8. Não configurada prática de ato ilícito pelo apelante. Ausência de responsabilidade pela infração apontada. Afastamento da multa aplicada.

9. Apelação provida.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade da multa aplicada no Processo Administrativo nº 52613.008362/2019-52, invertendo os ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal