
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009132-97.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA - SP328844-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, PEDRO DE CHIACCHIO MARTINEZ - SP460652-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009132-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA - SP328844-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, PEDRO DE CHIACCHIO MARTINEZ - SP460652-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela provisória e acolheu o pedido subsidiário "para reconhecer o direito à apropriação imediata de créditos presumidos de PIS e COFINS no percentual de 50% sobre as aquisições de leite in natura enquanto estiver habilitada no PMLS, no período de 01/01/2024 a 31/12/25, afastando-se a inovação trazida no artigo 4º, § 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto 8.533/15, com redação dada pelo Decreto 11.732/23, de 1º.2.2024". Eis o relatório da decisão impugnada que resume a controvérsia: "Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória, proposta por NESTLE BRASIL LTDA. em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional, no sentido de reconhecer o direito à apropriação imediata de créditos presumidos de PIS e COFINS no percentual de 50% sobre as aquisições de leite in natura enquanto estiver habilitada no PMLS, nos termos do artigo 8º, § 3º, inciso IV, da Lei 10.925/04, afastando-se a inovação trazida no artigo 4º, § 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto 8.533/15, com redação dada pelo Decreto 11.732/23, de 1º.2.2024 (início da vigência do Decreto 11.732/23) em diante, ou, ao menos, durante o período de execução do seu atual projeto de investimentos habilitado no PMLS (com validade até 31.12.2025). Alega a autora que Historicamente, o artigo 8º da Lei 10.925/04 estabelece a possibilidade de pessoas jurídicas produtoras de determinadas mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal aproveitarem créditos presumidos de PIS e COFINS. Assevera que é empresa do Grupo Nestlé que tem como principal atividade a industrialização e a comercialização de produtos alimentícios. Aduz que, no regular exercício de suas atividades, está sujeita ao recolhimento mensal de PIS e COFINS cujos valores são apurados pela sistemática não-cumulativa prevista na Lei nº 10.637, de 30.12.2002 (“Lei 10.637/02”) e na Lei nº 10.833, de 29.12.2003, conforme comprovado pelas evidências documentais anexas, levantadas por amostragem, de sua Escrituração Fiscal Digital-Contribuições (“EFD-Contribuições” – doc. 3). Informa que em 22.12.2023, buscando participar do PMLS, protocolou perante o MAPA um projeto de auxílio a produtores rurais de leite, com investimentos que totalizam a cifra de R$ 6.136.400,00 (doc. 4). Alega que em 31.1.2024, esse projeto foi aprovado pelo Superintendente do MAPA no Estado de São Paulo (doc. 5), oportunidade em que o seu período de execução foi fixado em vinte quatro meses, de 1.1.2024 a 31.12.2025. Em 24.4.2024, foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo EQBEN nº 584 (doc. 6), que concedeu a habilitação definitiva da Autora no PMLS. A parte afirma que, a nova redação trazida pelo Decreto 11.732/23 impede a apropriação dos créditos presumidos no percentual de 50% sobre a aquisição de leite in natura na hipótese de o adquirente utilizar insumos “não lácteos” em seu processo produtivo, mesmo que esteja regularmente habilitado no PMLS." Ao repisar os fundamentos expendidos em sua ação, requer a concessão do provimento postulado e a reforma de decisão impugnada para assegurar "o seu direito à apropriação imediata de créditos presumidos de PIS e COFINS no percentual de 50% sobre as aquisições de leite in natura afastando-se a inovação trazida no artigo 4º, § 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto 8.533/15, com redação dada pelo Decreto 11.732/23, de 1º.2.2024 em diante, enquanto estiver habilitada no PMLS, nos termos do artigo 8º, § 3º, inciso IV, da Lei 10.925/04, inclusive com relação a projetos de investimento futuros a serem aprovados pelo MAPA". Recurso processado sem efeito suspensivo. A parte agravada ofereceu resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009132-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA - SP328844-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, PEDRO DE CHIACCHIO MARTINEZ - SP460652-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão: “(...) Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por outro lado, o artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Tem-se, pois, mecanismos excepcionais de outorga da tutela pretendida, na medida em que sua concessão não se satisfaz com a mera alegação do perigo da demora ou da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. No caso, muito embora os argumentos desenvolvidos neste recurso, a análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição sumária, não revela a presença dos pressupostos aludidos. As alegações e os elementos trazidos pelo agravante não infirmam a fundamentação da decisão recorrida, "verbis": "(...) As contribuições sociais PIS/COFINS são devidas pelos empregadores, dentre outros sujeitos passivos, e calculadas com base no faturamento das empresas (art. 195, I, da CF). A Constituição Federal reservou à lei infraconstitucional a regulação das contribuições, o que se deu pela Lei Complementar 70/91 que institui a contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS. Com relação ao PIS, a Constituição Federal, em seu art. 238, recepcionou a Lei Complementar 7/70 que institui o Programa de Integração Social – PIS. De início, a base de cálculo do PIS era constituída de duas parcelas, uma, mediante dedução do Imposto de Renda devido e outra, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, nos termos do art. 3º, da Lei 7/70. De acordo com a LC 70/91, art. 2º, a COFINS “incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza”, excluindo da base de cálculo o imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal, bem como as vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente. Em 27/11/98, a legislação tributária federal foi alterada pela Lei nº 9.718/98, em relação às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Com efeito, o art. 2° passou a dispor que as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, que compreende a receita bruta, considerando as exclusões previstas no § 2º do art. 3. Por seu turno, a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003 passaram a definir que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Assim, o total das receitas compreende a receita bruta e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Com o advento da Lei nº 10.925, de 23/07/04, estabeleceu-se a possibilidade de pessoas jurídicas produtoras de mercadorias de origem animal ou vegetal aproveitarem créditos presumidos de PIS e COFINS, conforme art. 8º. Destarte, na aquisição de leite in natura, previa o § 3º, IV e V, do art. 8º, o percentual de 50% para a pessoa jurídica regularmente habilitada perante o Poder Executivo, na forma do art. 9º - A e o percentual de 20 % para pessoa jurídica não habilitada. Nesse passo, a habilitação da pessoa jurídica exige o cumprimento de vários requisitos previstos no art. 9º, § 3º, dentre eles, a aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite e a realização de investimentos nesse projeto no valor de, no mínimo, 5% dos créditos presumidos a serem aproveitados. A regulamentação do art. 9º - A da Lei nº 10.925, de 23/07/04, deu-se com a edição do Decreto nº 8.533, de 30/09/15, a qual, de início, reproduziu os termos da Lei, no sentido de que a pessoa jurídica poderá descontar créditos presumidos do PIS e da COFINS, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, na produção de produtos destinado à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (art. 4º. Do Decreto nº 8.533). Restou estabelecido o percentual de 50% para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e o percentual de 20 % para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável. Contudo, com a edição do Decreto nº 11.732, de 18/10/23, data de vigência a partir de 01/02/24, conferiu-se nova redação ao art. 4º, Decreto nº 8.533, no sentido de que para pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada fazer jus ao percentual de 50% deverá, ainda, elaborar produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos. Ademais, consignou no § 2º, que o descumprimento, ou seja, caso utilize outros produtos não lácteos, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos no percentual de 20 %, pelo prazo de três meses. No caso dos autos, insurge-se a autora quanto à observância da alteração introduzida pelo Decreto 11.732/23 para permitir o aproveitamento do benefício fiscal em questão. Alega a autora que na condição de multinacional com produção em larga escala e vendas em todo o território nacional, utiliza fórmulas e ingredientes em seu processo produtivo que não necessariamente se restringem a insumos lácteos nacionais. Pelo contrário, visando a otimizar suas atividades, também são adicionados vários insumos lácteos importados e produtos de natureza “não láctea” – cuja utilização não impedia, até o advento do Decreto 11.732/23, o aproveitamento de créditos presumidos de PIS e COFINS no percentual de 50%. Depreende-se dos documentos acostados aos autos que empresa NESTLE BRASIL LTDA. foi devidamente habilitada ao Programa Mais Leite Saudável para o projeto de investimento de sua titularidade aprovado pelo MAPA, com período de execução 01/01/2024 a 31/12/25, com base no projeto de investimento aprovado em 31/01/2024 (id 352241488). O pedido de Habilitação no Programa Mais Leite Saudável (MAPA) foi protocolizado em 22/12/2023 e o ato de habilitação foi publicado no DOU em 24/04/24. Em 31/01/2024, foi publicado no DOU a APROVAÇÃO DE PROJETO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL, em favor da Nestle Brasil Ltda., transcrito a seguir (id 352241486): “O Superintendente do Ministério da Agricultura e Pecuária no estado de SP no uso das suas atribuições, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3792415/2023, protocolado em 22/12/2023 e, em conformidade com o Decreto nº 8.533, de 30/09/2015, aprova o Projeto de investimento de Nestle Brasil Ltda, CNPJ nº 60.409.075/0001-52, para aquisição de créditos presumidos da Contribuição PIS/Pasep e da Cofins da aplicação no Programa Mais Leite Saudável, com período de execução de 01/01/2024 a 31/12/2025” Verifica-se que na data da alteração introduzida pelo Decreto nº 11.732, de 18/10/23, data de vigência a partir de 01/02/24, o PROJETO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL já havia sido aprovado e o processo de habilitação já se encontrava em trâmite (protocolo em 22/12/2023). Desse modo, não vislumbro a possibilidade de aplicação da inovação trazida pelo Decreto nº 11.732/23 ao presente caso, considerando, ainda, todo o investimento envolvido que beneficiará o Setor de produtores rurais de leite, além de fomentar a sustentabilidade e a pecuária leiteira de baixo carbono. Ressalta-se que o investimento previsto no projeto soma aproximadamente R$ 6.136.400,00 (seis milhões, cento e trinta e seis mil e quatrocentos reais) (id 352241481). Impor ao contribuinte novas regras no curso do projeto e habilitação caracteriza onerosidade excessiva no contexto do benefício fiscal. Ademais, o CTN, estabelece em seu art. 178, que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Dessa forma, considerando que o Crédito Presumido previsto na Lei nº 10.925, de 23/07/04 foi concedido de forma onerosa e por prazo certo, ou seja, com aprovação de projeto e habilitação pelo prazo de 01/01/2024 a 31/12/25, constata-se ofensa, em uma análise inicial, ao disposto no art. 178, do CTN. Conclui-se, que a empresa cumpriu todos os requisitos previstos na Lei nº 10.925, de 23/07/04 e no regulamento, Decreto nº 8.533, de 30/09/15 e, portanto, faz jus ao benefício. Inclusive, poderá utilizar fórmulas e ingredientes em seu processo produtivo que não necessariamente se restringem a insumos lácteos nacionais. Desse modo, verifico a comprovação da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e que o ato impugnado pode resultar na ineficácia da medida jurisdicional pleiteada através da demanda (periculum in mora). Quanto à tese principal de extrapolação do poder regulamentar, tenho que a questão demanda maior aprofundamento sobre o manto do contraditório e ampla defesa, inexistindo urgência que justifique seu enfrentamento prematuro porquanto a tese subsidiária é suficiente para amparar a parte autora por ora. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para reconhecer o direito à apropriação imediata de créditos presumidos de PIS e COFINS no percentual de 50% sobre as aquisições de leite in natura enquanto estiver habilitada no PMLS, no período de 01/01/2024 a 31/12/25, afastando-se a inovação trazida no artigo 4º, § 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto 8.533/15, com redação dada pelo Decreto 11.732/23, de 1º.2.2024". Oportuno destacar, outrossim, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Sobre a antecipação dos efeitos da tutela e o tema objeto do recurso, destaco precedentes da 6ª Turma deste E. TRF: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. 1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A antecipação da tutela é medida de exceção e só deve ser concedida nos casos em que efetivamente evidenciados os requisitos para tanto. 3. Os fundamentos apresentados em sede de exame sumário não foram aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019989-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de antecipação de tutela nos autos da ação anulatória nº 0001086-04.2015.403.6000, a fim de suspender a exigibilidade da multa ambiental e a proibir a inserção do nome da empresa no CADIN. 2. A antecipação dos efeitos da tutela exige à existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do autor, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos ao art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Todos os requisitos para a concessão da tutela devem estar presentes concomitantemente, sendo que a ausência de qualquer deles implica a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Neste juízo de cognição sumária, inexistente prova inequívoca da verossimilhança das alegações do direito invocado ("fumus boni juris") a autorizar a medida, pois a agravante não trouxe argumentos suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legalidade do ato administrativo. Veja-se que o agente ambiental procedeu com base no poder de polícia atribuído por lei, estipulando multa ambiental em seu mínimo legal, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa. 5. Nesse ponto, observou o MM. Juízo a quo que "os fatos que levaram à autuação da empresa requerente estão sustentados por ato administrativo com presunção de veracidade e legitimidade, de modo que, por ora, a controvérsia existente impede o deferimento da medida de urgência". 6. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora, requisito legal indispensável para a concessão da tutela antecipada, merece ser mantida a r. decisão agravada. 7. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562870 - 0016891-52.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 11/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2019 ) Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo pela ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido." Com efeito, observa-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de tutela recursal, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir, na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA - CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - RENOVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA
1- A declaração de necessidade da arma de fogo é exigência legal para renovação do certificado nos estritos termos dos artigos 4º e 5º, § 2º, da Lei Federal nº. 10.826/03.
2- Paralelamente, a análise administrativa se presume válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de superação mediante prova a cargo do interessado.
3- No caso concreto, não restou afastada a presunção de veracidade da decisão administrativa.
4- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014232-67.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 30/10/2024)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (PMLS) - CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS E COFINS - 50% SOBRE AS AQUISIÇÕES DE LEITE IN NATURA ENQUANTO MANTIDA A HABILITAÇÃO NO PMLS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1 - Tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem para reconhecer o direito à apropriação imediata de créditos presumidos de PIS e COFINS no percentual de 50% sobre as aquisições de leite in natura enquanto mantida a habilitação no PMLS, no período de 01/01/2024 a 31/12/25, afastando-se a inovação trazida no artigo 4º, § 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto 8.533/15, com redação dada pelo Decreto 11.732/23, de 1º.2.2024.
2 - A análise dos elementos constantes do processo não revela a presença dos pressupostos para a ampliação da medida deferida pelo Juízo de origem.
3 - Quanto à tese principal de extrapolação do poder regulamentar, a questão demanda maior aprofundamento sobre o manto do contraditório e ampla defesa. Ausência a urgência que justifique seu enfrentamento prematuro do tema.
4 - Agravo de instrumento não provido.