Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002888-05.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: TARSILA BARROS DE SOUZA
CURADOR: DEBORAH PASSARELLI BARROS DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A,

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002888-05.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: TARSILA BARROS DE SOUZA
CURADOR: DEBORAH PASSARELLI BARROS DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A,

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por TARSILA BARROS DE SOUZA contra ato do Comandante Militar do Oeste, acoimado de violação a direito líquido e certo do impetrante consistente na manutenção/restabelecimento da pensão militar percebida pela impetrante cumulada com pensão por morte previdenciária e benefício próprio de aposentadoria por idade.

O MM. Juízo a quo julgou denegou a segurança (ID 263679698).

Recorreu a parte autora, sustentando, em síntese, a possibilidade de tríplice cumulação quando dois dos benefícios concedidos forem provenientes de cargos acumuláveis, tendo em vista que o marido da impetrante acumulava remuneração e de aposentadoria de dois cargos privativos de médico. (ID 263679703).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (ID 263801719).

Em sessão realizada em 14/03/2023, esta Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para, concedendo a segurança, para que seja mantido o benefício de pensão por morte (militar), cumulada com outra pensão por morte (civil) e sua aposentadoria, tendo em vista que as duas pensões derivam de cargos cumuláveis de médico exercidos por seu cônjuge (ID 271400541).

Interpôs a União recursos especial e extraordinário (ID’s 274112371 e 274112379).

Retornaram os autos à esta Turma julgadora em decorrência de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do RE nº 848.993/MG (Tema 921).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002888-05.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: TARSILA BARROS DE SOUZA
CURADOR: DEBORAH PASSARELLI BARROS DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A,

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à verificação da possibilidade de cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos quando dois dos benefícios concedidos forem provenientes de cargos acumuláveis, sendo que o presente feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 848.993/MG (Tema 921).

O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 848.993/MG (Tema 921), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.

O julgado foi assim ementado:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.

(ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017).

A Corte Suprema, na referida decisão paradigmática, concluiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, que o art. 11 da EC 20/98 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. E, em qualquer hipótese, sendo vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos.

Verifica-se, no entanto, que a acumulação de que se trata na hipótese dos autos diz respeito a pensão militar por morte de cônjuge, que exercia a função de médico no Exército, com os proventos da pensão por morte do seu cônjuge como médico civil (RGPS) e da sua aposentadoria própria, destarte, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, tendo a jurisprudência passado a distinguir as hipóteses em que a acumulação da pensão militar se dá em relação a dois cargos entre si cumuláveis, como é o caso dos cargos de profissionais de saúde, por força da previsão contida no art. 37, XVI, "c", da CF/88. Assim, excepcionalmente, nessa hipótese, admite-se a tripla cumulação.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.12.2022. MANDADO DE SEGURANÇA. DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.

1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa.

2. Ademais, mesmo que assim não fosse, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

(ARE 1408703 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-04-2023  PUBLIC 02-05-2023); 

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade.

3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes.

4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%.

(ARE 1194860 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282  DIVULG 27-11-2020  PUBLIC 30-11-2020).

Por estas razões, diante da ausência de incompatibilidade do acórdão com a referida decisão do Supremo Tribunal Federal, mantém-se o julgado tal como proferido, com acréscimo dos fundamentos ora expostos, cabendo a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.

Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão proferido pela Turma julgadora, nos termos supra.

É como voto.

 

Audrey Gasparini

Desembargadora Federal



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-05.2022.4.03.6000
Requerente: TARSILA BARROS DE SOUZA
Requerido: UNIÃO FEDERAL

 

 

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS E PENSÕES. CARGOS CUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Militar do Oeste, visando à manutenção da pensão militar cumulada com pensão por morte previdenciária e benefício próprio de aposentadoria por idade.
  2. A sentença denegou a segurança, mas a Segunda Turma do Tribunal concedeu a ordem, reconhecendo a possibilidade de tríplice acumulação quando dois dos benefícios derivam de cargos constitucionalmente acumuláveis.
  3. A União interpôs recursos especial e extraordinário. O feito retornou à Turma para juízo de retratação, em razão do julgamento do RE nº 848.993/MG (Tema 921) pelo STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a vedação à acumulação tríplice de proventos, fixada pelo STF no Tema 921, impede a cumulação de pensão militar com pensão previdenciária e aposentadoria própria, quando os cargos exercidos pelo instituidor da pensão eram constitucionalmente acumuláveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no RE nº 848.993/MG (Tema 921), fixou a tese de que é vedada a acumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, mesmo que a investidura nos cargos tenha ocorrido antes da EC 20/1998.
  2. No entanto, a hipótese dos autos trata da cumulação de pensão militar e previdenciária derivadas de cargos acumuláveis, o que permite a excepcionalidade reconhecida pelo próprio STF em precedentes posteriores.
  3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a vedação à acumulação tríplice não se aplica quando a cumulação envolve pensões derivadas de cargos constitucionalmente acumuláveis, como no caso dos profissionais da saúde e do magistério.
  4. Diante da compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STF, não há necessidade de retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo negativo de retratação.

Tese de julgamento:

  1. A vedação à acumulação tríplice de proventos e vencimentos estabelecida pelo STF no Tema 921 não se aplica quando a tripla cumulação decorre de benefícios derivados de cargos constitucionalmente acumuláveis.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "c"; EC 20/1998, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 848.993/MG (Tema 921), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.10.2016; STF, ARE 1408703 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.04.2023; STF, ARE 1194860 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.11.2020.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão proferido pela Turma julgadora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal