APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002888-05.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: TARSILA BARROS DE SOUZA
CURADOR: DEBORAH PASSARELLI BARROS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002888-05.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: TARSILA BARROS DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A, APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por TARSILA BARROS DE SOUZA contra ato do Comandante Militar do Oeste, acoimado de violação a direito líquido e certo do impetrante consistente na manutenção/restabelecimento da pensão militar percebida pela impetrante cumulada com pensão por morte previdenciária e benefício próprio de aposentadoria por idade. O MM. Juízo a quo julgou denegou a segurança (ID 263679698). Recorreu a parte autora, sustentando, em síntese, a possibilidade de tríplice cumulação quando dois dos benefícios concedidos forem provenientes de cargos acumuláveis, tendo em vista que o marido da impetrante acumulava remuneração e de aposentadoria de dois cargos privativos de médico. (ID 263679703). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (ID 263801719). Em sessão realizada em 14/03/2023, esta Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para, concedendo a segurança, para que seja mantido o benefício de pensão por morte (militar), cumulada com outra pensão por morte (civil) e sua aposentadoria, tendo em vista que as duas pensões derivam de cargos cumuláveis de médico exercidos por seu cônjuge (ID 271400541). Interpôs a União recursos especial e extraordinário (ID’s 274112371 e 274112379). Retornaram os autos à esta Turma julgadora em decorrência de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do RE nº 848.993/MG (Tema 921). É o relatório.
CURADOR: DEBORAH PASSARELLI BARROS DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002888-05.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: TARSILA BARROS DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A, APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à verificação da possibilidade de cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos quando dois dos benefícios concedidos forem provenientes de cargos acumuláveis, sendo que o presente feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 848.993/MG (Tema 921). O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 848.993/MG (Tema 921), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.” O julgado foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido. (ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017). A Corte Suprema, na referida decisão paradigmática, concluiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, que o art. 11 da EC 20/98 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. E, em qualquer hipótese, sendo vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos. Verifica-se, no entanto, que a acumulação de que se trata na hipótese dos autos diz respeito a pensão militar por morte de cônjuge, que exercia a função de médico no Exército, com os proventos da pensão por morte do seu cônjuge como médico civil (RGPS) e da sua aposentadoria própria, destarte, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, tendo a jurisprudência passado a distinguir as hipóteses em que a acumulação da pensão militar se dá em relação a dois cargos entre si cumuláveis, como é o caso dos cargos de profissionais de saúde, por força da previsão contida no art. 37, XVI, "c", da CF/88. Assim, excepcionalmente, nessa hipótese, admite-se a tripla cumulação. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.12.2022. MANDADO DE SEGURANÇA. DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 2. Ademais, mesmo que assim não fosse, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1408703 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023); Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%. (ARE 1194860 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020). Por estas razões, diante da ausência de incompatibilidade do acórdão com a referida decisão do Supremo Tribunal Federal, mantém-se o julgado tal como proferido, com acréscimo dos fundamentos ora expostos, cabendo a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão proferido pela Turma julgadora, nos termos supra. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal
CURADOR: DEBORAH PASSARELLI BARROS DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-05.2022.4.03.6000 |
Requerente: | TARSILA BARROS DE SOUZA |
Requerido: | UNIÃO FEDERAL |
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS E PENSÕES. CARGOS CUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "c"; EC 20/1998, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 848.993/MG (Tema 921), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.10.2016; STF, ARE 1408703 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.04.2023; STF, ARE 1194860 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.11.2020.