APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022599-16.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARCO ANTONIO GUIMARAES
Advogados do(a) APELADO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022599-16.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARCO ANTONIO GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizado por MARCO ANTONIO GUIMARAES, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento judicial que lhe assegure o direito a não se submeter à incidência do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de indenização por adesão ao PDV – Plano de Demissão Voluntária (rubrica 52 do TRCT), em razão de desligamento da empresa BAYER S/A. A sentença julgou procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre autor e ré, em relação aos R$ 1.004.683,40 (um milhão, quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) pagos à título indenizatório, constantes da rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de MARCO ANTONIO GUIMARÃES a serem pagos por força de Acordo Coletivo. Autorizou o levantamento pelo autor do depósito judicial realizado pela Bayer, após o trânsito em julgado da presente decisão. Condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao advogado da parte autora arbitrados em 10% do valor atualizado do depósito (IRRF), nos termos do artigo 85, § 3º, I, CPC. Apela a União Federal sustenta, em síntese, que o caso é de rescisão contratual por iniciativa do empregador, portanto, não se enquadra na hipótese de Programa de Demissão Voluntária, incidindo no caso a tributação. Requer a reforma da sentença e julgado improcedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022599-16.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARCO ANTONIO GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No que diz respeito à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os valores pagos, por liberalidade do empregador, têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda. Vejamos: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não. 2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: Ia - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006;EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; Resp. n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; Ia 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.l., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; Eres 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Flux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; Eres 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Flux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; Agrega nos Eres. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. 3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (Resp. Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Flux, julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ. 4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada "compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Resp. 1112745/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, de 01/10/2009) Nesta mesma linha de raciocínio é o correntemente decidido nesta E. Corte Regional, conforme se passa a transcrever a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 (ART. 1040, II, DO CPC) C/C ART. 1.030, II, DO CPC. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS. - Em razão do rito previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento em Juízo de Retratação, levado em consideração ao julgado paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça, Resp. n° 1.112.745/SP. - Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.(...)" - O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. - As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). - Há que se definir a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado sem justa causa. - No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou não ser consideradas acréscimo patrimonial. - Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC/73 e, ao julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda. - O verbete da Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". - No caso, da documentação acostada aos autos (fls. 25/37) verifico que as verbas denominadas "Proposta de Plano de Estabilização de Pessoal em Fase de Transição", a bem da verdade, refere-se a complemento à indenização decorrente de Programa de Demissão Voluntária - PDV, relacionado a então empresa empregadora Banco CCF Brasil S/A e seus empregados, dos quais incluído o autor, ora apelante ROGÉRIO ANÉAS BULDO, então demissionário, circunstância com a mesma natureza jurídica relacionada ao disposto no citado verbete do C. STJ. - A mudança de nomenclatura para "Plano de Fidelização e Plano de Desenvolvimento" (fl. 36) - denominação existente no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - tem o intuito de incentivar o desligamento espontâneo do trabalhador, cuja titularidade constante do documento de dispensa não descaracterizar a sua real natureza indenizatória. - Patente a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, em função da demissão. - Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de não incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial, não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto de renda. - Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de Programa de Demissão Voluntária, intitulada: "Proposta de Plano de Estabilização de Pessoal em Fase de Transição ou Plano de Fidelização e Plano de Desenvolvimento"(fls. 25/36). - Em juízo de retratação, nos termos do rito previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000068-90.2002.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA COMPROVADA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215 DO E. STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Com relação à incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de demissão incentivada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se a gratificação recebida pelo trabalhador decorre de adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, não deve incidir sobre ela o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Precedentes. 2. O instrumento celebrado pela impetrante e sua ex-empregadora demonstra o programa de reestruturação, estabelecendo os critérios de adesão e os valores referentes à demissão incentivada. 3. É, portanto, documento hábil a comprovar a pretensão da impetrante, eis que em referido Programa de Reestruturação estão presentes todas as características concernentes ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). 4. Trata-se, pois, de verba que não configurou acréscimo patrimonial, mas sim, de uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos e que não seriam exercidos em razão da demissão havida. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021230-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2021, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021) Aliás, o verbete da Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que " A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de acordo coletivo entre a Bayer S/A e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo, que vigorou de 01/01/2019 a 31/12/2024, após sucessivas prorrogações, dispondo acerca dos desligamentos de funcionários em decorrência da reestruturação da Bayer. O documento de rescisão contratual indica que o pagamento da gratificação (rubrica 52) do termo refere-se à indenização prevista no acordo coletivo de reestruturação assinado entre a empresa e o Sindicato da Categoria (id323790984). Destarte, inconteste que a verba em discussão não configurou acréscimo patrimonial, mas sim, uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos à parte autora e que não seriam exercidos em razão da demissão havida, em um claro contexto de demissão incentivada. Assim, referida quantia não deve sofrer a incidência do imposto de renda. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO DE PDV. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
I - CASO EM EXAME:
Trata-se de ação ajuizada por MARCO ANTONIO GUIMARÃES contra a UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de indenização por adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), conforme rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a empresa BAYER S/A. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a natureza indenizatória da verba e determinando a restituição do valor depositado judicialmente, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Incidência ou não do Imposto de Renda sobre valores pagos a título de indenização decorrente de adesão a PDV.
(ii) Verificação da natureza jurídica da verba recebida pelo autor.
(iii) Existência de acordo coletivo que fundamenta o pagamento da indenização.
(iv) Aplicação da jurisprudência do STJ e da Súmula 215.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
O voto fundamenta-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue entre verbas pagas por liberalidade do empregador, de natureza remuneratória, e aquelas pagas em razão de adesão a PDV, de natureza indenizatória. No caso concreto, restou comprovado que a verba recebida pelo autor decorre de acordo coletivo firmado entre a empresa BAYER S/A e o sindicato da categoria, caracterizando-se como indenização por adesão a PDV.
A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.112.745/SP, estabelece que não incide imposto de renda sobre valores recebidos em razão de PDV, por não representarem acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do patrimônio do trabalhador.
A documentação constante dos autos comprova que a verba recebida pelo autor está vinculada ao acordo coletivo de reestruturação da empresa, não havendo margem para interpretação de liberalidade do empregador.
IV - DISPOSITIVO E TESE:
Nego provimento à apelação da União Federal, mantendo a sentença que reconheceu a natureza indenizatória da verba recebida pelo autor em razão de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, afastando a incidência do Imposto de Renda.
A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Dispositivos relevantes citados: artigo 43 do Código Tributário Nacional; artigo 543-C do CPC/73; artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.112.745/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ, Primeira Seção; Súmula 215 do STJ; TRF3, ApCiv 5021230-60.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira; TRF3, ApelRemNec 0000068-90.2002.4.03.6100, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre.