Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013907-28.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

APELADO: PALOMA RODRIGUES DE MORAES

Advogado do(a) APELADO: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - SP515624-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013907-28.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

 

APELADO: PALOMA RODRIGUES DE MORAES

Advogado do(a) APELADO: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - SP515624-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, em face da sentença que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, para assegurar à parte impetrante o direito de exercer a atividade profissional de instrutor técnico de tênis de campo e “beach tennis”, ainda que ausente registro no conselho CREF/SP.

Em suas razões recursais aduz, em síntese, que:

a) a Lei 14.597/2023, Lei Geral do Esporte, que entrou em vigor em 14/06/2023, passou a regular a Profissão de Treinador Esportivo, reinserindo suas atividades como atividades próprias do Profissional de Educação Física, superando o Tema 1.149 do STJ;

b) a Apelada não se enquadra nas hipóteses previstas na art. 75, §2º, I da Lei Geral do Esporte c/c o art. 2º, I da Lei 9696/98;

c) a apelada não comprova que na data da publicação da Lei nº 14.597/23 estava há mais de 03 anos consecutivos ou 05 anos alternados exercendo a profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional e que tenha participado de curso de formação de treinadores, bem como não comprovou satisfatoriamente a alegada experiência como instrutora de Tênis e beach tennis; e

d) técnicos e treinadores de beach tennis devem ser graduados em Educação Física e estar inscritos nos quadros do Conselho Profissional, submetendo-se à sua fiscalização.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013907-28.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

 

APELADO: PALOMA RODRIGUES DE MORAES

Advogado do(a) APELADO: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - SP515624-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A controvérsia cinge-se em aferir direito da parte impetrante de exercer as atividades de instrutora técnica de tênis de campo e de beach tennis, na categoria recreativa e amadora, sem a obrigatoriedade de filiação ao Conselho Regional de Educação Física - CREF da 4ª Região.

Pois bem.

 

O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei.

A possibilidade de restrição infraconstitucional, contudo, não deve ser entendida no sentido de que é possível impor restrições a toda e qualquer atividade profissional, pois a regra é a liberdade, de forma que apenas é possível a exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional quando houver potencial lesivo na atividade profissional.

Nessa senda, a Lei Federal n.º 9.696/98 regulamenta a Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, dispondo o seguinte:

 

"Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de educação física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de educação física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em educação física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de educação física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de educação física.

Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

(...).”

 

Extrai-se, dos dispositivos supratranscritos, que, muito embora a lei estabeleça que apenas os profissionais regularmente inscritos no Conselho Regional de Educação Física possam atuar em áreas relacionadas a atividades físicas e desportos ou receber a designação de profissional de educação física (art. 1º), ela não inclui, dentre as atividades que considera de competência desses profissionais, a função de treinador de tênis de campo ou de beach tennis.

Consoante o art. 2º da Lei n. 9.696/98 resta verificado que todo aquele que comprovar a ocorrência das circunstâncias expressas em seus incisos I, II e III deve se inscrever junto ao Conselho Regional de Educação Física, visto que o órgão é competente para fiscalizar as atividades dos profissionais da área, autuando aqueles que cometem infrações administrativas ou que exorbitem a área de autuação, por não possuírem os requisitos que a lei exige.

De outra parte, um treinador/técnico profissional de beach tennis, que exerça somente esta função, sem ser formado em Educação Física, não pode ser considerado um profissional da área de educação física, uma vez que não há dispositivo na Lei nº 9.696/1998 obrigando a inscrição de técnico ou treinador de  tênis de campo/beach tennis nos Conselhos de Educação Física nem estabelecendo exclusividade do desempenho da função por profissionais de educação física.

Em seu artigo 3º, referida legislação não elenca taxativamente quais são os profissionais que devem sujeitar-se ao CREF, apenas elenca atribuições do profissional de Educação Física.

Igualmente, não há diploma legal que obrigue o técnico a possuir diploma de nível superior. O treinador de tênis e/ou beach tennis pode ou não ser graduado em curso superior de educação física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível.

Oportuno registrar que a Lei do Esporte nº 14.597/2023 regulamenta apenas a profissão do treinador esportivo que exerce labor em organização de prática esportiva profissional, e que, consoante art. 75, §1º, do citado comando legal,  se trata da “pessoa que possui como principal atividade remunerada a preparação e a supervisão da atividade esportiva de um ou vários atletas profissionais.

Por seu turno o Art. 72, parágrafo único, da referida lei descreve o atleta profissional nos seguintes termos:

 

“Art. 72.(...).

Parágrafo único. Considera-se atleta profissional o praticante de esporte de alto nível que se dedica à atividade esportiva de forma remunerada e permanente e que tem nessa atividade sua principal fonte de renda por meio do trabalho, independentemente da forma como recebe sua remuneração.”

 

A par disso, o parágrafo 5ª do artigo 75 da norma legal em comento expressamente dispõe que as exigências, dentre elas a de formação em Educação Física e/ou comprovação de estar há mais de 3 (três) anos exercendo a profissão, não se aplica aos profissionais que exerçam trabalho voluntário e aos que atuem  em organização esportiva de pequeno porte,(...).” 

 

Assim, contrariamente ao alegado pelo apelante, a impetrante, que apenas dá aulas a praticantes do tênis de campo e de beach tennis, na categoria recreativa e amadora, não se encaixa na qualidade de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional de médio ou grande porte, que ministra aulas para atletas profissionais.

Dessa forma, no caso dos autos, não se impõe ao treinador técnico de tênis de campo e/ou de beach tennis, na categoria recreativa e amadora, que promova sua inscrição nos Conselhos de Educação Física, não havendo como impedir o exercício de tal atividade, por ausência de registro profissional junto ao Conselho, ora apelante.

A esse respeito, trago à colação os julgados proferidos no E. STJ e nesta C. Corte:

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PROFESSOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida.

3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1368345/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019)

 

ADMINISTRATIVO E DESPORTIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE PRAIA/BEACH TENNIS. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 apenas elenca de forma ampla as atribuições executáveis pelos profissionais de educação física "nas áreas de atividade física e desporto". Não confere unicamente a referido profissional o exercício da lista de funções relacionadas com esportes, mas tão somente ressalta que o desempenho das atividades descritas no dispositivo pelo profissional de educação física se restringe às áreas de atividades físicas e desporto.

2. Competindo à lei a regulação da profissão, não há no diploma legal correspondente regras que vinculem ou obriguem o técnico a possuir diploma de nível superior.

3. É facultado ao treinador da modalidade esportiva de tênis/beach tennis ser ou não graduado em curso superior de Educação Física, sendo certo que, apenas no último caso, deve inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física correspondente, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto regulador da profissão, situação que reforça o direito líquido e certo do impetrante.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1959824/SP, em sede de recursos repetitivos,  Tema 1041, ocorrido em 8 de março de 2023, pacificou o entendimento no sentido de que a   “Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física".

5. Não há qualquer ressalva a ser feita sobre a possibilidade de o Conselho poder fiscalizar a impetrante quanto à realização de treinamento físico e outras atividades que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de táticas e técnicas do esporte.

6. O decisum foi claro no sentido de que a autoridade impetrada deve se abster de adotar qualquer ato para impedir a impetrante de exercer a atividade profissional de instrutor técnico de tênis de praia (beach tennis), não constando qualquer autorização para que pratique atividades reservadas somente aos profissionais de educação física, o que sequer é o objetivo da demanda.

7. Apelação e remessa oficial não providas. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo à apelação.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003638-61.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADE DE TREINADOR OU INSTRUTOR DE TÊNIS. LEI GERAL DO ESPORTE. DESNECESSIDADE.  

1- O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, assegura a liberdade profissional desde que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

2- O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 apenas elenca de forma ampla as atribuições executáveis pelos profissionais de educação física "nas áreas de atividade física e desporto". Não confere unicamente a referido profissional o exercício da lista de funções relacionadas com esportes, mas tão somente ressalta que o desempenho das atividades descritas no dispositivo pelo profissional de educação física se restringe às áreas de atividades físicas e desporto.

3- A atividade de ensino e treino de beach tennis não se inclui na área de atuação do profissional de educação física, nos termos em que delimitada pela Lei Federal nº. 9.696/98, desde que não relacionada com a preparação do atleta profissional ou amador.

4 - A Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) disciplinou em seu artigo 75 as habilitações necessárias para a profissão de treinador esportivo, e, uma vez que seu exercício não é assegurado apenas a portadores de diploma de educação física (estes sim sujeitos à inscrição no CREF), não se verifica obrigatoriedade da inscrição de tal profissional nos Conselhos de Educação Física. Ademais, a profissão de treinador esportivo não se afigura como preparação física de atletas.

5- No caso concreto , o impetrante comprovou, por meio de fotografias  e de contrato de patrocínio (ID 302228243), que possui experiência na participação de campeonatos da modalidade esportiva.

6 -Não há qualquer ressalva a ser feita sobre a possibilidade de o Conselho poder fiscalizar o impetrante quanto à realização de treinamento físico e outras atividades que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de táticas e técnicas do esporte.

7- O Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, nas informações constantes da autuação não descreve nenhuma atividade de preparação física de atletas, de qualquer modalidade.

8- Apelação e reexame necessário, tipo por interposto, desprovidos.

 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007713-12.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 05/11/2024)

 

Impende salientar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1959824/SP, em sede de recursos repetitivos,  Tema 1149, ocorrido em 8 de março de 2023, pacificou o seguinte entendimento:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe.

2. O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja vista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física."

4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".

6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696/1998.

7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade.

8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.

9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.

11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.

12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros.

13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS.

14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República.

15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine.

17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998.

18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA

19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.963.679/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.3.2022; AgInt no AREsp 1.943.602/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.945.448/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.887.346/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.954.286/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.11.2021; AgInt no AREsp 1.921.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021; AgInt no AREsp 1.535.150/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.176.148/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.10.2018; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015.

20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp 1.928.220/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp 1.945.549/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp 1.388.277/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp 1.222.766/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.388.440/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp 958.427/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016.

21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998: AgInt no AREsp 2.018.033/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp 1.622.469/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp 1.928.203/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp 1.880.660/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp 1.767.702/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.541.601/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp 1.762.503/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp 1.385.154/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp 1.339.011/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp 1.726.955/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp 1.241.612/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp 1.210.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.158.811/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp 1.602.901/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp 1.551.746/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp 1.562.666/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp 1.520.395/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp 1.383.795/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA

22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO

24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023.)(destaquei)

 

Assim, forçoso concluir que inexiste norma que restrinja o exercício da profissão específica de técnico/treinador de tênis de campo e/ou de beach tennis, como no caso dos autos, da mesma forma que, da análise da legislação que regulamenta a profissão (Lei 9.696/98), resta claro que aplicar aulas de  tênis não é atividade exclusiva do profissional de Educação física.

Ademais, as argumentações relativas ao art. 4º do CDC, art. 3º do Estatuto  da Criança e do Adolescente e art. 2º do Estatuto do Idoso não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado.

 

Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. sentença.

 

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

 

Posto isso, voto NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE CAMPO E DE BEACH TENNIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI N° 9.696/98. NÃO APLICÁVEL AO CASO A LEI nº 14.597/2023. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

I - CASO EM EXAME:

Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, em face da sentença que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, para assegurar à parte impetrante o direito de exercer a atividade profissional de instrutor técnico de tênis de campo e “beach tennis”, ainda que ausente registro no conselho CREF/SP.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

(i) a Lei 14.597/2023, Lei Geral do Esporte, que entrou em vigor em 14/06/2023, passou a regular a Profissão de Treinador Esportivo, reinserindo suas atividades como atividades próprias do Profissional de Educação Física, superando o Tema 1.149 do STJ;

(ii) a apelada não comprova que na data da publicação da Lei nº 14.597/23 estava há mais de 03 anos consecutivos ou 05 anos alternados exercendo a profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional e que tenha participado de curso de formação de treinadores, bem como não comprovou satisfatoriamente a alegada experiência como instrutora de Tênis e beach tennis; e

(iii) técnicos e treinadores de beach tennis devem ser graduados em Educação Física e estar inscritos nos quadros do Conselho Profissional, submetendo-se à sua fiscalização.

III - RAZÕES DE DECIDIR:

- A Lei n. 9.696/98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão.

- Um treinador/técnico profissional de tênis de campo e de beach tennis que exerça somente esta função, sem ser formado em Educação Física, não pode ser considerado um profissional da área de educação física. Não há dispositivo na Lei nº 9.696/1998 obrigando a inscrição de técnico ou treinador de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física nem estabelecendo exclusividade do desempenho da função por profissionais de educação física.

- O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área.

- Em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1959824/SP, ocorrido em 8 de março de 2023, Tema 1149, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento no sentido de que a   “Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física".

- A impetrante, que apenas dá aulas a praticantes de tênis de campo e de beach tennis, na categoria recreativa e amadora, não se encaixa na qualidade de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional de médio ou grande porte que ministra aulas para atletas profissionais, do qual trata a Lei nº 14.597/2023.

IV - DISPOSITIVO E TESE:

Nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.696/98, arts. 1º a 3º; Lei nº 14.597/2023, artigo 72, parágrafo único, e 75, parágrafos 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: AREsp 1368345/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA; REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin (Tema 1149); ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007713-12.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANÇA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal