APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011512-29.2025.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: NERIVALDO TEODOZIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011512-29.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: NERIVALDO TEODOZIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Nerivaldo Teodozio de Oliveira, em face da r. sentença que julgou improcedente a ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, visando obter provimento jurisdicional com a concessão de tutela antecipada para que o órgão responsável reconheça a validade do Certificado de Registro (CR) nº 35654, como Caçador, Atirador e Colecionador (CAC), pelo prazo original de 10 anos previsto no decreto vigente à época da emissão, até a decisão final do processo. Pede o mesmo para os Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAF) emitidos antes da nova regra, mantendo a validade pelo prazo antigo. No mérito, requer a confirmação desse direito na sentença final, declarando a validade dos certificados e armas listadas pelo período de 10 anos. Também pede a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários advocatícios e reserva o direito de produzir provas. Narra, em síntese, que é atirador desportivo, habilitado na condição de CAC (Caçador, Atirador e Colecionador), tendo obtido o referido CR em 24/09/2019, com validade expressa até 24/09/2029, nos termos do Decreto nº 9.846/2019. Afirma que os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, bem como a Portaria COLOG nº 166/2023, reduziram o prazo de validade para cinco e, posteriormente, três anos, impondo a aplicação retroativa dessas normas a documentos emitidos sob a legislação anterior. Sustenta que tais dispositivos, ao reduzirem retroativamente a validade dos registros já concedidos, afrontam os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da segurança jurídica, gerando insegurança normativa e risco concreto de responsabilizações administrativas e penais. Defende que a alteração legislativa não pode alcançar atos jurídicos consumados, cuja validade foi estabelecida conforme a legislação vigente no momento da concessão. A r.sentença de 1o Grau JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo a validade do ato administrativo que alterou o prazo de concessão do registro de arma de fogo, por sua legalidade, adequação à competência regulamentar e conformidade com os princípios do Estado de Direito. Por conseguinte, JULGOU EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa implicaria aviltamento do trabalho técnico desempenhado pelo patrono da parte vencedora, motivo pelo qual se justifica a fixação equitativa, nos moldes legais. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.537,42, com base na tabela de honorários do convênio OAB/SP, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em sua apelação sustenta, em síntese, pelo PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para os fins almejados, reformando-se a r. sentença de 1ª Instância que julgou improcedente a ação, a fim de que seja julgada procedente a demanda, declarando reconhecido o direito do Apelante de manter a validade de CR, bem como, da validade de seus CRAF’s - Certificados de Registro de Arma de Fogo das armas de seu acervo, no prazo originalmente concedido, conforme previsto na legislação vigente à época de sua emissão, em respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, condenando o Apelado no pagamento das custas e honorários de sucumbência. E, não sendo este o entendimento do Juízo, que seja arbitrado os honorários de sucumbência entre 10 e 20% sobre o valor da causa. Houve a apresentação de contrarrazões. Subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011512-29.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: NERIVALDO TEODOZIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso debatido nestes autos, o apelante insurge-se contra determinação contida tanto no Decreto nº 11.615/2023 (art. 24, I) quanto na Portaria nº 166-COLOG/2023 (art. 16, parágrafo único), que reduziu o prazo de validade dos certificados do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador. O certificado de registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) estão definidos no Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): “Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (...) XXI - Certificado de Registro – CR - documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas a utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Comando do Exército; (...) XXIV - Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF – documento comprobatório do ato administrativo de cadastro de arma de fogo, com onúmero do referido cadastro, vinculado à identificação do proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo, concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso;” Anteriormente, o Decreto nº 9.846/2019, em seu artigo 1°, §2°, determinava que os certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedidos pelo Comando do Exército possuíam validade de 10 anos, a contar da data da concessão (negritos nossos): “Art. 12. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: (...) § 10. O certificado de registro concedido às pessoas jurídicas que comercializem ou produzam armas de fogo, munições e acessórios e aos clubes e às escolas de tiro, expedido pelo comando do Exército, terá validade de dez anos.” Em 2023, no entanto, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2023), passou a estabelecer o seguinte: “Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. § 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente,em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. § 3º Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.” (g.n.) Com a edição do Decreto n° 11.615/23, novas regras foram impostas para a Concessão e Renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, dentre elas a que se refere sobre o prazo de validade da autorização, in verbis: “Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; (...) § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº10.826, de 2003.” (g.n.) Referido decreto trouxe, ainda, uma regra de transição: “Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.” Em ato subsequente, o Comando Logístico do Exército Brasileiro editou a Portaria nº 166, de dezembro de 2023, pormenorizando os procedimentos estabelecidos no citado Decreto Presidencial e estabelecendo regras de transição de regime: “Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir dadata de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (...) Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023)” (g.n.) Portanto, o prazo de validade trienal foi fixado tanto para novos certificados emitidos, renovação de certificados vincendos e para certificados válidos, sendo que nesta última hipótese o prazo de 3 anos é contado a partir de 21 de julho de 2023 (data da publicação do Decreto nº 11.615/2023) Assim sendo, a previsão em sede regulamentar do prazo de validade de 03 (três) anos do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CARF encontra respaldo na legislação de origem dos atos regulamentares ora impugnados e, da mesma forma, o direito/dever de renovação deste. Não se sustenta a alegação de que a expedição dos certificados de registro – CR de que se trata configura ato jurídico perfeito, vez que referidos certificados de registro – CR consubstanciam mera autorização ao exercício de atividades com produtos controlados pelo Exército, ato administrativo, portanto, de natureza precária, expedido no âmbito do poder discricionário da administração e, assim, sujeitos à apreciação de conveniência e oportunidade, não havendo falar em direito subjetivo do impetrante à continuidade das autorizações pelo prazo anterior, podendo o ato ser revisado a qualquer tempo em nome do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular. Ressalta-se que a Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de oportunidade e conveniência, consoante o entendimento firmado na Súmula 473/STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Nesse sentido, a consolidada jurisprudência: Nesse sentido a E. 6a Turma já se pronunciou , como segue: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO ARMA DE FOGO. VALIDADE. DECRETO 11.615/2023. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Insurgência contra determinação contida tanto no Decreto nº 11.615/2023 (art. 24, I) quanto na Portaria nº 166-COLOG/2023 (art. 16, parágrafo único), que reduziu o prazo de validade dos certificados do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador. - O certificado de registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) estão definidos no Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). - Anteriormente, o Decreto nº 9.846/2019, em seu artigo 1°, §2°, determinava que os certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedidos pelo Comando do Exército possuíam validade de 10 anos, a contar da data da concessão. - Com a edição do Decreto n° 11.615/23, novas regras foram impostas para a Concessão e Renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, dentre elas a que se refere sobre o prazo de validade da autorização, in verbis: “Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; - O referido decreto trouxe, ainda, uma regra de transição: “Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.” Em ato subsequente, o Comando Logístico do Exército Brasileiro editou a Portaria nº 166, de dezembro de 2023, pormenorizando os procedimentos estabelecidos no citado Decreto Presidencial e estabelecendo regras de transição de regime: “Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. - Não se sustenta a alegação de que a expedição dos certificados de registro – CR de que se trata configura ato jurídico perfeito, vez que referidos certificados de registro – CR consubstanciam mera autorização ao exercício de atividades com produtos controlados pelo Exército, ato administrativo, portanto, de natureza precária, expedido no âmbito do poder discricionário da administração e, assim, sujeitos à apreciação de conveniência e oportunidade, não havendo falar em direito subjetivo do impetrante à continuidade das autorizações pelo prazo anterior, podendo o ato ser revisado a qualquer tempo em nome do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular. - A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de oportunidade e conveniência, consoante o entendimento firmadona Súmula 473/STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. - Recurso Improvido. - Jurisprudência. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec -APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022) ( 5005387-22.2024.4.03.6119 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO - Julgamento: 30/04/2025 - Intimação via sistema Data: 14/05/2025) Por conseguinte, é de rigor a manutenção da sentença. Quanto à fixação dos honorários, tenho que deva prevalecer a fixação por equidade. O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) trata da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa. Ele estabelece que, em casos onde o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo, o juiz fixará os honorários por equidade, observando os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima. Majoro os honorários recursais no percentual de 1% (um por cento) do seu total. É o voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5011512-29.2025.4.03.6100 |
Requerente: | NERIVALDO TEODOZIO DE OLIVEIRA |
Requerido: | UNIÃO FEDERAL |
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO ARMA DE FOGO. VALIDADE. DECRETO 11.615/2023. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação em ação de conhecimento contra decisão que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Constitucionalidade e legalidade do Decreto nº 11.615/2023, que revogou dispositivos anteriores e estabeleceu novos critérios para a validade dos certificados de registro de armas de fogo.
(ii) Possibilidade de suspensão dos efeitos do decreto por meio de tutela provisória, diante da alegação de violação a direitos adquiridos e à segurança jurídica dos titulares dos certificados expedidos sob a égide da legislação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Insurgência contra determinação contida tanto no Decreto nº 11.615/2023 (art. 24, I) quanto na Portaria nº 166-COLOG/2023 (art. 16, parágrafo único), que reduziu o prazo de validade dos certificados do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador.
- O certificado de registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) estão definidos no Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
- Anteriormente, o Decreto nº 9.846/2019, em seu artigo 1°, §2°, determinava que os certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedidos pelo Comando do Exército possuíam validade de 10 anos, a contar da data da concessão.
- Com a edição do Decreto n° 11.615/23, novas regras foram impostas para a Concessão e Renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, dentre elas a que se refere sobre o prazo de validade da autorização, in verbis: “Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
- O referido decreto trouxe, ainda, uma regra de transição: “Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.” Em ato subsequente, o Comando Logístico do Exército Brasileiro editou a Portaria nº 166, de dezembro de 2023, pormenorizando os procedimentos estabelecidos no citado Decreto Presidencial e estabelecendo regras de transição de regime:
“Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
- Não se sustenta a alegação de que a expedição dos certificados de registro – CR de que se trata configura ato jurídico perfeito, vez que referidos certificados de registro – CR consubstanciam mera autorização ao exercício de atividades com produtos controlados pelo Exército, ato administrativo, portanto, de natureza precária, expedido no âmbito do poder discricionário da administração e, assim, sujeitos à apreciação de conveniência e oportunidade, não havendo falar em direito subjetivo do impetrante à continuidade das autorizações pelo prazo anterior, podendo o ato ser revisado a qualquer tempo em nome do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular.
- A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de oportunidade e conveniência, consoante o entendimento firmadona Súmula 473/STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Quanto à fixação dos honorários, tenho que deva prevalecer a fixação por equidade. O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) trata da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa. Ele estabelece que, em casos onde o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo, o juiz fixará os honorários por equidade, observando os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento à apelação. Honorários recursais majorados ao percentual de 1% do seu total nos termos do art. 85 do CPC
Jurisprudência relevante citada: ( 5005387-22.2024.4.03.6119 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO - Julgamento: 30/04/2025 - Intimação via sistema Data: 14/05/2025)