APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005482-24.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: IDALINO DA COSTA JOAO QUADE MALO
APELADO: AGU UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005482-24.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: IDALINO DA COSTA JOAO QUADE MALO APELADO: AGU UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada, em 27/09/2021, por IDALINO DA COSTA JOAO QUADE MALO, nacional da Guiné-Bissau, objetivando a concessão de naturalização brasileira (ID 304855477). Relata que “está no Brasil desde 30/04/2016, com o RNM desde 13/06/2018”. Assim, requereu a concessão de naturalização, em 06/11/2019 (ID 304855479 – p. 47), constando de “Relatório de Missão Policial que em 13/02/2020 foi realizada uma diligência, sem aviso prévio, ao endereço da Av. Desembargador Doutor Eduardo Cunha de Abreu, n° 42, Vila Municipal – Carapicuíba/SP, CEP 6328330. No relatório consta que no local as autoridades policiais visualizaram duas residências vizinhas ambas de n° 42. Em uma das casas, eles foram atendidos por um casal, o qual disseram em unicidade que conheciam o assistido, no entanto que ele tinha se mudado recentemente – um mês -, próximo da vizinhança, não conseguindo fornecer a exatidão do novo endereço. Destaca-se, contudo, que não foram realizadas novas diligências para a verificar onde o Requerente teria estabelecido sua residência”. Destarte, “em 21/12/2020 foi publicado despacho no Diário Oficial da União indeferindo o pedido de Naturalização, unicamente com base no fato do Requerente não ter sido localizado no endereço anteriormente declarado nos autos e, em tese, não ter sua residência em território nacional confirmada”. Sustenta que “o simples fato de o Requerente não ter sido localizado em diligência única na primeira residência declarada em processo iniciado há alguns anos não significa que ela tenha deixado de se estabelecer em território brasileiro”. Alega que “não teve tempo de informar aos novos moradores do local de seu novo endereço, de comparecer ao local na data para informar pessoalmente os oficiais da diligência, e, tampouco, teve tempo hábil de informar aos autos que havia se mudado de endereço, passando a residir à Rua Alvinopolis, 143, Cohab-5, Carapicuíba/Sao Paulo, CEP 06327-110, como sé vérifica déclaraçao dé résidéncia anéxado aos autos”. O pedido inicial foi assim deduzido: “a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50; b) em caráter liminar, e sem a oitiva da parte contraria, a concessão de tutela de urgência para concessão de naturalização brasileira ou, subsidiariamente, a determinação de reapreciação do requerimento pelo Ministério da Justiça sem o óbice da suposta ausência de residência no território nacional; c) após a citação da parte ré e eventual instrução probatória; e d) por fim, a confirmação da liminar, com a consequente determinação em definitivo que a parte ré conceda a naturalização brasileira ordinária à parte autora, visto que se enquadra na hipótese constante no artigo 65, da Lei nº 13.445/17 e, portanto, faz jus a esta modalidade de naturalização.” Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 304855481). A União apresentou contestação (ID 304858733). A parte autora apresentou réplica (ID 304858739). A Procuradoria da República no Município de Osasco opinou pela improcedência total do pedido (ID 304858741). A sentença julgou “improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil” e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça (ID 304860014). Apelação da parte autora (ID 304860018). Sustenta que “preenche todos os requisitos para a concessão de naturalização ordinária, eis que e originário de país de língua portuguesa, possui residência no Brasil por 1 ano ininterrupto (reside no Brasil desde 30/04/2016)”. Argumenta que, “em 13/02/2020 foi realizada diligência sem previo aviso pela PF, para constatar se o apelante residia no endereço declarado. Contudo, alguns dias antes, ele havia se mudado do local. Não obstante os vizinhos tenham confirmado que o apelante viveu naquele endereço, o pedido foi negado por não comprovação de residência no Brasil por 1 ano ininterrupto. Entretanto, considerando que foi realizada uma única diligência e sem aviso previo para constatação da residência de Idalino no Brasil, a qual restou infrutífera e acarretou o indeferimento do pedido de naturalização ordinária”. Sustenta que “há diversas provas documentais juntadas aos autos”, comprovando que reside no Brasil desde 2016, ou seja, por mais de um ano ininterrupto. Requer o provimento da apelação, para que seja julgado procedente o pedido de concessão de naturalização ou, subsidiariamente, seja determinada a reapreciação do “requerimento pelo Ministério da Justiça, sem o óbice da suposta ausência de residência no território nacional”. Contrarrazões da União (ID 304860022). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005482-24.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: IDALINO DA COSTA JOAO QUADE MALO APELADO: AGU UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), dispõe em seu artigo 65, inciso II: “Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.” O Decreto nº 9.199, de 20/11/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017, estabelece em seus artigos 234 a 237: “Art. 234. O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da: I - apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando; II - comprovação de residência no territorio nacional pelo prazo mínimo requerido; III - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições; IV - apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e V - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem. Art. 235. O prazo de residência mínimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 será reduzido para um ano se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos: I - ter filho brasileiro nato ou naturalizado, ressalvada a naturalização provisória; ou II - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização. Art. 236. O prazo de residência mínimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 será reduzido para dois anos se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos: I - ter prestado ou poder prestar serviço relevante ao País; ou II - ser recomendo por sua capacidade profissional, científica ou artística. Parágrafo único. A avaliação sobre a relevância do serviço prestado ou a ser prestado ao País e sobre a capacidade profissional, científica ou artística será realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá consultar outros órgãos da administração pública. Art. 237. Observado o disposto no art. 12, caput , inciso II, alínea “a”, da Constituição, para os imigrantes originários de países de língua portuguesa serão exigidas: I - residência no País por um ano ininterrupto; e II - idoneidade moral.” De seu turno a Portaria Interministerial nº 11/2018 estabelece: “(...) Art. 8º Recebido o processo, o Departamento de Migrações, caso necessário, poderá: I - requerer diligências complementares à Polícia Federal; II - notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado. Art. 9º Instruído o processo de naturalização, o Departamento de Migrações emitirá parecer fundamentado sobre o mérito do pedido e o encaminhará ao Secretário Nacional de Justiça para decisão. Art. 10. A decisão que deferir o pedido de naturalização será publicada no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Publicada a decisão deferindo o pedido de naturalização, o naturalizado deverá entregar a Carteira de Registro Nacional Migratória em uma das unidades da Polícia Federal. Art. 11. Da decisão que julgar improcedente o pedido, caberá o recurso previsto no art. 232 do Decreto nº 9.199, de 2017, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento da notificação. Parágrafo único. A notificação se dará preferencialmente por meio eletrônico. (...) Art. 54. Na instrução dos processos previstos nesta Portaria, para fins de subsidiar a contagem do prazo de efetiva residência no Brasil, observado o conjunto probatório, poderão ser exigidos os seguintes documentos, dentre outros: I - comprovante de endereço, como contas de água, energia ou telefone; II - cópia de contrato de locação ou escritura de compra e venda de imóvel em nome do interessado ou de genitor ou cônjuge ou companheiro, acompanhado respectivamente da certidão de nascimento, ou casamento, ou comprovação de união estável; III - declaração de instituição financeira atestando cadastro de cliente; IV - comprovante de vínculo profissional, conforme a atividade desenvolvida, como: a) declaração de empregador atestando vínculo empregatício naquela localidade; b) comprovante de autônomo; c) comprovante de que exerce atividade de empresário; ou d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; V - certificados de conclusão de cursos; VI - diplomas; VII - histórico escolar; VIII - exames médicos; IX - extrato da Previdência Social; X - extratos de plano de saúde; ou XI - outros documentos que atestem a residência contínua e ininterrupta no País. Parágrafo único. Quando exigida comprovação de residência habitual, o reconhecimento de tal circunstância não será prejudicado por saídas esporádicas do território brasileiro.” (g.n.) Pois bem. O autor ora apelante apresentou, em 06/11/2019, requerimento de naturalização ordinária perante a autoridade migratória (ID 304855479 – p. 47). Foi instaurada “SINDICÂNCIA para apurar se o requerente atende às condições exigidas pela legislação para o tipo de naturalização requerida. Para tanto, expediu-se Portaria na qual foi determinada a expedição de “Ordem de Missão Policial ao NO/DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP, para: a) Investigar a vida pregressa do requerente, inclusive nos bancos de dados disponíveis; b) Confirmar “in loco” e sem prévio aviso, junto aos endereços fornecidos, a atual residência do requerente, com a coleta de informações do tempo de residência no País” ” (ID 304855479 – p. 49). A Polícia Federal relatou que, em diligência realizada em 13/02/2020, não restou comprovada a residência do requerente no endereço declarado no requerimento (ID 304855479 – p. 63). Em relatório datado de 25/03/2020, opinando pela não procedência do pedido de naturalização, a Polícia Federal (NÚCLEO DE REGISTRO DE ESTRANGEIROS - NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP) registrou que “seu antigo vizinho informou que havia mudado há cerca de 1 mês (aproximadamente 13/01/2020), no entanto, até o momento o requerente não procurou a Polícia Federal para fazer alteração de endereço” (ID 304855479 – p. 66). Em Diário Oficial da União, de 21/12/2020, foi publicado o indeferimento do pedido, sob o fundamento de que “o requerente não atende ao requisito contido no Inciso II, do Art. 65, da Lei nº 13.445/2017” (ID 304855479 – p. 71). Também foi emitida, em 21/12/2020 “carta”, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública Secretaria Nacional de Justiça - Divisão de Nacionalidade e Naturalização, encaminhada ao endereço eletrônico do requerente em 22/12/2020, comunicando o prazo improrrogável de 10 dias, a contar do recebimento da notificação, para interposição de recurso (ID 304855479 – pp. 72/73 e 74). A sentença julgou o pedido improcedente, nestes termos: ‘(...) Inicialmente consigno que a naturalização é a obtenção de nacionalidade derivada, por ato voluntário e com rito específico, iniciada por requerimento do indivíduo dirigido ao Ministro da Justiça, cuja decisão tem natureza política, discricionária e soberana. Assim, não há direito líquido e certo à naturalização, porquanto o ato de Estado, proferido em razão do seu requerimento, pode ser negativo, ainda que o requerente preencha os requisitos elencados na legislação de regência. Pela mesma razão, é vedado ao Poder Judiciário discorrer sobre o mérito da decisão que deferiu ou indeferiu a naturalização, ficando a análise restrita à eventual ocorrência de ilegalidade no processo administrativo relativo ao pedido de naturalização, conforme esclarece a Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Dra. Vera Lucia Rocha Souza Jcovsky (“Da naturalização”, Comentário ao Estatuto do Estrangeiro e Opção de Nacionalidade, Editora Millennium, 2006, p. 216): “O judiciário, não tendo poder político, não pode examinar o mérito da decisão denegatória do pedido de naturalização, devendo limitar-se à verificação formal dos requisitos para tal desiderato, vez que apenas o executivo detém a competência decisória, fazendo-o conforme os interesses nacionais” No caso dos autos, não restaram demonstradas ilegalidades no procedimento administrativo, porquanto o indeferimento veio fundado na insuficiência de prova acerca da residência da demandante em território nacional pelo prazo exigido em lei, uma vez que o demandante não teria sido localizada no endereço por ela declinado, não havendo no mesmo feito comprovantes suficientes da situação relatada. Com efeito, conforme relatório emitido pelo MJSP- Núcleo de Registro de Estrangeiros- NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP (ID 118134052, fls. 65/66), o pedido de naturalização brasileira ordinária foi indeferido em razão do resultado negativo da diligência no endereço declarado pelo autor, de modo que ele não cumpriria o disposto no artigo 65, II, da Lei nº 13.445/17. A diligência foi feita em 13/02/2020 e o relatório acima citado foi feito em 25/03/2020, não havendo informação de que o autor teria procurado a Polícia Federal para fazer a alteração de endereço. Somente em 21/12/2020 foi publicado despacho no Diário Oficial da União indeferindo o pedido de naturalização. Assim, durante o lapso temporal de 02/2020 a 12/2020 o autor não procurou a autoridade policial a fim de informar sua alteração de endereço. Desta forma, o indeferimento ocorreu em decorrência da inércia do próprio requerente, destacando-se que, como principal interessado, a ele competia proceder aos atos necessários para resguardar o seu pretenso direito. Observo ainda que a diligência para verificar onde o requerente teria estabelecido sua residência, sem aviso prévio, atendeu ao determinado na Portaria do Chefe do NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, de 04/12/2019 (ID 118134052, fls. 49/50). No caso concreto há evidências de que o autor, de fato, resida no Brasil desde 2016, uma vez que o RNE, expedido no ano de 2018, com validade até o ano de 2027, que aponta o ingresso no país a data de 30/04/2016. Ademais, o depoimento da companheira e do colega de trabalho autor, confirmam que este já residia no Brasil, a partir de 2016 (id. 294695797). Porém nada nos autos demonstra a existência de qualquer ilegalidade no processo administrativo em questão, a exigir a imediata interferência do Poder Judiciário. Ademais, nada impede novo pedido, com base no novo endereço do autor; o qual deve devidamente atualizado em sede administrativa Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC; obrigação esta com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei. Sentença registrada e publicada eletronicamente.’ Pois bem. No caso, a Polícia Federal, em realização de diligência, não logrou encontrar o autor nem constatar seu local de residência. Portanto, consoante constou da sentença, não restou comprovado requisito indispensável para a obtenção da naturalização, nos termos da legislação de regência. Cumpre registrar que, sendo da parte requerente o interesse, não fica a autoridade administrativa competente à sua disposição, não sendo obrigada a realizar várias diligências. Outrossim, apesar de devidamente comunicado o requerente, transcorreu in albis o prazo para interposição de recurso administrativo. Além disso, o requerente não fica impedido de apresentar novo requerimento de naturalização, a teor do disposto no artigo 232, §2º,do Decreto nº 9.199, de 20/11/2017: “Art. 232. O prazo para apresentação de recurso na hipótese de indeferimento do pedido de naturalização será de dez dias, contado da data do recebimento da notificação. § 1º O recurso deverá ser julgado no prazo de sessenta dias, contado da data da sua interposição. § 2º A manutenção da decisão não impedirá a apresentação de novo pedido de naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização. § 3º Na hipótese de naturalização especial, o prazo estabelecido no caput será contado da data da notificação do requerente pelo Ministério das Relações Exteriores.” (g.n.). Desse modo, não se verificando qualquer ilegalidade no procedimento da autoridade administrativa, de rigor a manutenção integral da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. DILIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação da parte autora em face de sentença que julgou o pedido improcedente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2- Direito à obtenção de naturalização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- A Polícia Federal, em realização de diligência não logrou encontrar o autor nem constatar seu local de residência. Portanto, consoante constou da sentença, não restou comprovado requisito indispensável para a obtenção da naturalização, nos termos da legislação de regência.
4- Sendo da parte requerente o interesse, não fica a autoridade administrativa competente à sua disposição, não sendo obrigada a realizar várias diligências.
5- Apesar de devidamente comunicado o requerente, transcorreu in albis o prazo para interposição de recurso administrativo.
6- Além disso, o requerente não fica impedido de apresentar novo requerimento de naturalização, a teor do disposto no artigo 232, §2º, do Decreto nº 9.199, de 20/11/2017.
7- Desse modo, não se verificando qualquer ilegalidade no procedimento da autoridade administrativa, de rigor a integral manutenção da r. sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8- Ante o exposto, nego provimento à apelação.