Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001050-57.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FABIAN ROCHA

Advogados do(a) APELADO: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, MILTON DOTTA NETO - SP357669-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001050-57.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FABIAN ROCHA

Advogados do(a) APELADO: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, MILTON DOTTA NETO - SP357669-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal Giselle França:  

Trata-se de agravo interno em mandado de segurança impetrado por pessoa física com o objetivo de afastar a incidência de imposto de renda sobre ganhos experimentados pelo exercício de opções de compra de ações, conforme contrato firmado com Qualicorp S/A. Subsidiariamente, pleiteia o abatimento do imposto de renda que reputa devido ou, ao menos, o reconhecimento de direito de crédito em razão do imposto de renda pago a título de ganho de capital no momento da alienação das ações a terceiros.

Ao longo da petição inicial, a parte impetrante defende que os Planos de Opção de Compra de Ações das companhias por seus executivos, mesmo se atrelada a seu contrato de trabalho, possuem natureza exclusivamente comercial.

A r. sentença (ID 134115790) julgou o pedido inicial procedente “para determinar que a autoridade se abstenha de exigir o imposto de renda na alíquota progressiva, em relação aos ganhos experimentados em decorrência do exercício das opções de compra de ações oriundas do contrato de opção de compra de ações firmado com a Qualicorp S/A, na medida em que não são rendimentos do trabalho, devendo os ganhos oriundos de stock options serem tributados como ganho de capital”. Não fixou honorários advocatícios com fundamento no artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. A r. sentença foi submetida a necessário reexame por força do artigo 14, §1º, da Lei Federal nº. 12.016/09.

A União interpôs apelação (ID 134115798).

Nesta Corte Regional, foi negado provimento à apelação da União nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 313271807).

A União interpôs agravo interno (ID 318349812). Defende a reforma da decisão sob o fundamento de que o entendimento do Tema nº 1226 do Superior Tribunal de Justiça não deve ser aplicado ao caso concreto, o qual não se amolda às características de um contrato mercantil.

Resposta (ID 322571988).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001050-57.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FABIAN ROCHA

Advogados do(a) APELADO: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, MILTON DOTTA NETO - SP357669-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:  

Analisando a matéria em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os Planos de Operação de Compras de Ação possuem natureza mercantil, motivo pelo qual não incide imposto de renda no momento da aquisição de ações pelo optante face a Empresa Outorgante. Também declarou a possibilidade de tributação do eventual ganho de capital, pelo optante, no momento de venda das ações no mercado a terceiro. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA N. 1.226/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA/IRPF. ADESÃO DO ADMINISTRADOR A REGIME DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES DA COMPANHIA EM QUE ATUA (STOCK OPTION PLAN-ART. 168, § 3º, DA LEI N. 6.404/1976). POSTERIOR EFETIVAÇÃO DA COMPRA DE TAIS AÇÕES PELO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DO FISCO NACIONAL EM TRIBUTAR O LUCRO OBTIDO NESSA AQUISIÇÃO COMO FRUTO DE REMUNERAÇÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL. EXAÇÃO EXIGÍVEL SOMENTE POR OCASIÃO DA REVENDA DAQUELAS MESMAS AÇÕES. IRPF INCIDENTE APENAS SOBRE O MONTANTE APURÁVEL A TÍTULO DE GANHO DE CAPITAL.

1. Recurso especial, sob o regime repetitivo, em que o tema afetado recebeu a seguinte redação: “Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.

2. Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia.

Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar sua venda no mercado financeiro.

3. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.

4. Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboral-remuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital.

5. TESES FIRMADAS:

a) No regime do Stock Option Plan (art. 18, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

6. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

(Tema nº. 1.266 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.069.644/SP, j. 11/09/2024, DJe de 18/09/2024, rel. Min. SÉRGIO KUKINA).

Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação vinculante da Corte Cidadã, não merecendo reparo.

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.

 É o voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO –  AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – IRPF – OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTION PLAN) – NATUREZA MERCANTIL – TEMA Nº 1.266 STJ – RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo interno em mandado de segurança impetrado por pessoa física com o objetivo de afastar a incidência de imposto de renda sobre ganhos experimentados pelo exercício de opções de compra de ações, conforme contrato firmado com Qualicorp S/A. Subsidiariamente, pleiteia o abatimento do imposto de renda que reputa devido ou, ao menos, o reconhecimento de direito de crédito em razão do imposto de renda pago a título de ganho de capital no momento da alienação das ações a terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre ganhos experimentados pelo exercício de opções de compra de ações.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Analisando a matéria em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os Planos de Operação de Compras de Ação possuem natureza mercantil, motivo pelo qual não incide imposto de renda no momento da aquisição de ações pelo optante face a Empresa Outorgante. Também declarou a possibilidade de tributação do eventual ganho de capital, pelo optante, no momento de venda das ações no mercado a terceiro.

4. O denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar sua venda no mercado financeiro.

5. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.

6. No caso concreto, a decisão agravada está de acordo com a orientação vinculante da Corte Cidadã (Tema nº. 1.266 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.069.644/SP, j. 11/09/2024, DJe de 18/09/2024, rel. Min. SÉRGIO KUKINA).

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7. Agravo interno desprovido.

8. Tese de julgamento: Configurada a natureza mercantil, e não laboral-remuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital.

Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 1.266 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.069.644/SP, j. 11/09/2024, DJe de 18/09/2024, rel. Min. SÉRGIO KUKINA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
Desembargadora Federal