Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033900-63.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

AGRAVANTE: LAECIO ANTONIO DOMINGOS CAFUNDO

Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033900-63.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

AGRAVANTE: LAECIO ANTONIO DOMINGOS CAFUNDO

Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor exequente.

 

A parte agravante argumenta com a inadmissibilidade de cessação do auxílio-acidente ante a ocorrência do prazo decadencial, bem como aduz que a questão da cumulação entre o referido benefício com a aposentadoria é objeto do Tema 599/STF ainda não julgado, de modo que o feito deve ser sobrestado.

 

Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033900-63.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

AGRAVANTE: LAECIO ANTONIO DOMINGOS CAFUNDO

Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Quanto ao mérito, não assiste razão ao agravante visto que as razões apresentadas são incapazes de infirmar a decisão recorrida.

 

A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação parte recorrente em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável.

 

A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada.

 

Quanto ao tema da perda do direito potestativo do INSS, de início, entendo que não há que se falar em decadência no caso em tela, visto que não se trata propriamente de revisão de ato de concessão do auxílio-acidente, e sim de cancelamento do referido benefício em virtude da impossibilidade de sua cumulação com a aposentadoria, nos termos do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Neste sentido, precedente do STJ já citado na decisão agravada: AgRg nos EDcl no RESP Nº 1.559.561 - SP (2015/0248168-6), RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, publicado em 03.02.2017

 

Ademais, há que se ressaltar que tampouco há que se cogitar de prescrição ou decadência na hipótese em comento, tampouco de violação à tese firmada no julgamento do Tema 979 do STJ, pois o cerne da questão em debate não trata da cobrança de créditos do INSS, mas do pagamento dos valores atrasados em períodos concomitantes.

 

De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, conforme igualmente mencionado na decisão agravada (REsp 1244257/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 19.03.2012).

De outro turno, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tema 559 já foi julgado pelo E. STF, em que se formulou o seguinte entendimento, confira-se:

 

“O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).”

 

Como a aposentadoria concedida ao autor é posterior a 11.11.1997 não há que se falar em cumulatividade dos benefícios.

 

Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.

 

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. TEMA 559/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em sede de execução. O agravante sustentou a ocorrência de decadência quanto à cessação do auxílio-acidente e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 559 pelo Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de cessação do auxílio-acidente com fundamento na vedação legal à cumulação com aposentadoria, sem que se configure hipótese de decadência; e (ii) a existência de repercussão geral no Tema 559/STF sobre a matéria e sua suposta pendência de julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As razões recursais não apresentam elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que foram mantidos integralmente.
  2. O cancelamento do auxílio-acidente, por incompatibilidade legal com a aposentadoria, não se submete à decadência prevista para revisão de atos de concessão de benefício, conforme § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e entendimento firmado pelo STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP).
  3. A tese firmada no Tema 979 do STJ é inaplicável ao caso concreto, por não se tratar de cobrança de créditos, mas de cumulação indevida de benefícios em períodos concomitantes.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/1997 (REsp 1.244.257/RS).
  5. O Tema 559/STF já foi julgado, e restou assentado que a cumulação somente seria possível se a aposentadoria tivesse sido concedida antes de 11.11.1997, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:
"1. A cessação do auxílio-acidente com fundamento na vedação legal à cumulação com aposentadoria não está sujeita à decadência prevista para revisão de ato de concessão de benefício. 2. É vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria concedida após 11.11.1997, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 3. O Tema 559/STF encontra-se julgado e não impede o prosseguimento de feitos que versem sobre cumulação de benefícios posteriores à vigência da MP nº 1.596-14/1997."


Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 1º; Lei nº 9.528/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 03.02.2017; STJ, REsp 1.244.257/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 19.03.2012; STF, RE com repercussão geral (Tema 559).

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
Desembargador Federal