
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006570-10.2023.4.03.6104
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA
Advogados do(a) APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006570-10.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a) APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação anulatória de multa aduaneira aplicada nos termos do artigo 107, inciso IV, “e”, do Decreto-Lei nº. 37/66. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (ID 308472697), reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Condenou a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando-os no patamar mínimo legal constante do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa. Na sessão de julgamento de 17/02/2025, a 6ª Turma deu provimento à apelação da União em v. Aresto assim ementado (ID 315028090): TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. 1- Tratando-se de crédito fiscal, a análise deve ser realizada à luz do Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar, que não possui previsão acerca de prescrição intercorrente administrativa. 2- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional que afastam a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, devido à ausência de previsão legal específica. 3- O agente marítimo é responsável tributário solidário pelo imposto sobre importação, desde 1º de setembro de 1988, com a inclusão do artigo 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 37/66, pelo Decreto-Lei nº. 2.472/88 (Tema 389 – STJ). Já no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66 estabelece hipótese de responsabilidade solidária do agente marítimo ou de carga. Precedentes desta Corte Regional. 4- A multa aduaneira é obrigação tributária acessória, sujeitando-se às disposições do Código Tributário Nacional. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal consoante expressa determinação do artigo 2º da Lei Federal nº. 9.873/99. 5- A denúncia espontânea diz com o reconhecimento e pagamento da obrigação tributária principal. Não se estende à multa aduaneira, obrigação tributária acessória, em atenção à interpretação estrita posta no artigo 111 do Código Tributário Nacional. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6- Não se verifica, no caso em tela, violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, vez que a legislação atacada atribui imposição da sanção de maneira gradual à reprovabilidade e dano potencial da conduta transgressora da obrigação lá prevista. 7 - Apelação da União provida. A autora interpôs recursos especial (ID 318718706). A Vice-Presidência desta C. Corte Regional determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para a realização de eventual juízo de retratação (ID 323321292), considerado o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.293. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006570-10.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a) APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Cito, nesse mister, o entendimento firmado nesta Corte Regional: TRF-3, 2ª Turma, Apel/RemNec 0021724-20.2013.4.03.6100, j. 11/05/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Rel. p/acórdão Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES; TRF-3, 10ª Turma, ApelRemNec 0002790-08.2003.4.03.6183, DJEN DATA: 01/07/2022, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0001166-61.1999.4.03.6118, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 0036568-34.1997.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR No que diz respeito ao tema devolvido, assim foi firmado o entendimento vinculante da Corte Superior: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. (Tema nº. 1.273 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.147.578/SP, j. 12/03/2025, DJEN de 27/03/2025, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES). Em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor o reconhecimento da viabilidade de aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 ao processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras com infração prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66. Importante consignar que a Corte Cidadã entende que a prática de atos instrutórios no expediente administrativo obsta a prescrição intercorrente. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1351786/RS, j. 23/06/2015, DJe 10/03/2016, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 2ª Turma, REsp 1431476/PE, j. 18/02/2014, DJe 25/02/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. No caso concreto, questiona-se multa aduaneira aplicada nos termos do artigo 107, inciso IV, “e”, do Decreto-Lei nº. 37/66. A hipótese, portanto, está sujeita a prescrição intercorrente trienal. Sustenta a autora que teria o fisco superado o prazo prescricional em dois momentos, entre a juntada da impugnação e seu julgamento, e entre o recurso voluntário e o julgamento deste. Da análise do procedimento administrativo, verifica-se que a impugnação foi protocolada em 13/11/2013 (fls. 43/ss., ID 308883417), na sequência foi analisada a juntada em 28/05/2014 (fl. 52, ID 308883418) e encaminhado em 28/05/2014 (fl. 56, ID 308883418). Novo encaminhamento ocorreu apenas em 03/03/2020 (fl. 58, ID 308883418). O julgamento foi realizado em 03/07/2020 (fls. 1/ss., ID 308883419). Assim, entre o encaminhamento de 28/05/2014 (fl. 56, ID 308883418) e o encaminhamento em 03/03/2020 (fl. 58, ID 308883418), decorreu o prazo prescricional trienal. Ante o exposto, em juízo de retratação, nego provimento à apelação da União. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99 – INFRAÇÃO ADUANEIRA - ARTIGO 107, INCISO IV, “E”, DO DECRETO-LEI Nº. 37/66 – PRESCRIÇÃO TRIENAL TEMA Nº. 1.293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1- O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Entendimento desta Corte Regional.
2- Em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor o reconhecimento da viabilidade de aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 ao processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras com infração prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66.
3- Juízo de retratação positivo. Apelação da União desprovida.