Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025990-55.2024.4.03.6301

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: EZEQUIEL HERNAN MANCUSO

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025990-55.2024.4.03.6301

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: EZEQUIEL HERNAN MANCUSO

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A parte autora ajuizou ação em face da UNIÃO requerendo a restituição do valor recolhido a título de imposto de renda sobre indenização prevista em acordo coletivo e que foi recebida por ocasião da rescisão do seu contrato de trabalho.

O pedido foi julgado procedente, tendo a parte ré recorrido.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025990-55.2024.4.03.6301

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: EZEQUIEL HERNAN MANCUSO

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O pedido foi assim julgado:

 

O ponto controvertido na presente ação é saber se há, ou não, incidência de imposto de renda pessoa física sobre verba recebida pela parte autora por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

Algumas verbas pagas em razão de rescisão de contrato de trabalho têm caráter reparatório da perda do emprego, não constituindo acréscimo patrimonial, e, consequentemente, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.

Estas verbas indenizatórias decorrentes do rompimento do contrato desempenham a função de compensar os prejuízos sofridos pelo empregado em razão da perda do emprego e de sua estabilidade, garantindo-lhe meios de subsistência por um período suficiente para sua recolocação no mercado de trabalho.

Possuem caráter compensatório e não se enquadram nas hipóteses legais de incidência do imposto de renda previstas no artigo 43, inciso I e II do Código Tributário Nacional, não caracterizando renda, definida como o produto do capital ou do trabalho, nem acréscimo patrimonial de qualquer outra espécie.

No caso dos autos, a parte autora comprovou que foi dispensada sem justa causa em 16.04.2024, tendo recebido o valor de R$ 183.139,99, a título de “gratificação”, constante do termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 330713619).

A parte autora alega que esse valor se refere à indenização prevista no acordo coletivo como forma de minimizar o impacto da decisão pelo encerramento das operações (ID 330713618).

No TRCT consta ao final a seguinte ressalva:

A GRATIFICAÇÃO DA RUBRICA 52, DO TERMO DE RESCISÃO REFERE-SE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ACORDO COLETIVO DE REESTRUTURAÇÃO ASSINADO ENTRE A EMPRESA E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE São Paulo. RESSALVA-SE O DIREITO DO EMPREGADO PLEITEAR O IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE

Assim, entendo ter restado comprovado que o valor de R$ 183.139,99 se refere à indenização prevista no acordo coletivo como forma de minimizar o impacto da decisão pelo encerramento das operações, sendo certa sua natureza indenizatória.

Patente, portanto, a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio da parte demandante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, em função da demissão.

Registro, ainda, que não há que se falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida, em realidade, de caso de não incidência.

Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito tributário.

Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar a não incidência de imposto de renda sobre o valor de R$ 183.139,99, ao autor EZEQUIEL HERNAN MANCUSO, correspondente à gratificação referente à indenização prevista no acordo coletivo, motivo pelo qual condeno a ré a restituir à parte demandante o valor do imposto de renda que incidiu sobre a referida verba, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

...”.

 

O recurso não merece provimento.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 139, fixou o entendimento de que: As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.

No caso, a parte autora apresentou cópia do acordo coletivo de trabalho firmado entre a ex-empregadora (Bayer S/A), sindicato e comissão de trabalhadores, o qual estabelecia uma indenização adicional ao trabalhador dispensado em razão da reestruturação do grupo empresarial (Id. 323392950).

Assim, embora não se trate de verba decorrente de Programa de Demissão Voluntária, o pagamento do valor constante da rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do autor (“Gratificação”) não foi realizado por mera liberalidade da ex-empregadora, mas por força de acordo coletivo de trabalho (Id. 323392954).

O documento apresenta, inclusive, expressa observação nesse sentido: A GRATIFICAÇÃO DA RUBRICA 52, DO TERMO DE RESCISÃO REFERE-SE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ACORDO COLETIVO DE REESTRUTURAÇÃO ASSINADO ENTRE A EMPRESA E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE São Paulo. RESSALVA-SE O DIREITO DO EMPREGADO PLEITEAR O IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE.

Imperioso reconhecer, destarte que a verba em discussão nos autos possui natureza indenizatória, não estando sujeita à incidência do imposto de renda.

A respeito, observo que essa Turma já teve a oportunidade de julgar a presente situação, tendo concluído que “... contrariamente ao exposto pela União, o valor pago pela Bayer S/A à parte autora, sob a rubrica “52 Gratificação”, não corresponde a mera liberalidade do empregador, eis que possui fonte normativa específica, sendo pago por força de indenização fixada em acordo coletivo de trabalho, motivo pelo qual plenamente cabível a aplicação, no caso concreto, da hipótese de isenção prevista no artigo 6º, “caput” e inciso V da Lei nº 7.713/1988” (Processo 5020170-26.2022.4.03.6301, Relator Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, DJEN 04/05/2023).

Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.

Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008)

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da UNIÃO e mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – TEMA 139 DO STJ – GRATIFICAÇÃO PAGA POR OCASIÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO FIRMADO PELA EX-EMPREGADORA (BAYER), SINDICATO E COMISÃO DE TRABALHADORES – NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – PRECEDENTES DA TURMA – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCIO RACHED MILLANI