AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004537-55.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROGERIO MAURO D AVOLA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004537-55.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: ROGERIO MAURO D AVOLA Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo ROGERIO MAURO D AVOLA contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a presunção legal do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 é relativa e deve ser afastada no presente caso, uma vez que comprovou por a extensa documentação a origem das receitas; b) diante da demonstração inequívoca da origem das receitas, com o necessário e consequente afastamento da acusação de omissão de receitas, o lapso prescricional deve ser contado com fulcro no art. 150, § 4º, do CTN, restando evidenciada a decadência nos períodos de janeiro a outubro de 2008; c) o depósito judicial não é a única forma de suspender a exigibilidade do débito, sendo que, no caso, pleiteou a suspensão por meio da concessão de tutela antecipada (art. 151, V, do CTN); e d) está presente o risco de dano, pois, a autuação fiscal que ora se pretende suspender a exigibilidade está na iminência de ser inscrita em Dívida Ativa para subsequente cobrança executiva, o que implicará na indevida constrição de seus bens. Requer, assim, a reforma da decisão, a fim de que seja dado provimento a seu agravo de instrumento. Com contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004537-55.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: ROGERIO MAURO D AVOLA Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. Ademais, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação pelo rito comum, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade “de crédito tributário de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”), relativo aos anos de 2008 a 2009, cumulado com multa de ofício e juros, objeto do Processo Administrativo Fiscal (“PAF”) nº 19515.722768/2013-99, em razão de suposta omissão de receitas por parte do Autor, com fundamento na presunção legal do artigo 42 da Lei nº 9.430/96”. Por sua vez, insurge-se a agravante sustentando a probabilidade do direito, em síntese, mediante os seguintes argumentos: (i)- decadência da cobrança relativa ao período compreendido entre janeiro e outubro de 2008; (ii)- a comprovação da origem dos depósitos (comercialização de precatórios), afastando a presunção do art. 42 da Lei n°9.430/96. Aduz o perigo de dano consubstanciado pela sujeição a ato de constrição, em razão da iminência de inscrição em dívida ativa para cobrança executiva. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido. (...) Nos termos do artigo 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme preveem os artigos 300 e 311 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Nesse sentido, tratando-se o pedido formulado pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração, pela parte postulante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, não dispensando ao órgão julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, mormente porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. Cumpre destacar que a finalidade precípua de tal remédio processual é, em apertada síntese, assegurar que a parte que efetua o pedido potencialmente procedente não será prejudicada por eventual morosidade dos trâmites processuais, evitando, assim, que, neste ínterim, obtenha algum dano ou que haja prejuízo à tutela final. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil estabelece mais um requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte adversa (artigo 302 do CPC). De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados. No caso dos autos, a r. decisão agravada, em resumo, restou assim fundamentada, in verbis: "[...]. Pretende, o autor, obter a suspensão da exigibilidade dos valores discutidos nos autos do processo administrativo nº 19515.722768/2013-99. Para tanto, apresenta o processo administrativo nº 19515.000845/2005-46. Ora, da leitura dos documentos existentes nos autos não se chega à conclusão de que assiste razão ao autor, eis que não é possível afirmar que a autuação foi indevida e que a origem dos depósitos está devidamente comprovada. Também não é possível afirmar que ocorreu a decadência referente ao período de janeiro a outubro de 2008. Assim, as alegações do autor terão que ser comprovadas com o desenrolar do processo, sendo necessária a oitiva da parte contrária e eventual dilação probatória. Entendo, pois, não estar presente a probabilidade do direito alegado pelo autor, razão pela qual NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA. O autor, subsidiariamente, oferece bens imóveis, no valor de R$ 43.650.000,00, a fim de garantir a suposta dívida e obter a suspensão da sua exigibilidade. Deve-se, antes, ouvir a ré para que se manifeste sobre os bens dados em garantia. Cite-se a ré, intimando-a da presente decisão, bem como para que se manifeste sobre os bens imóveis oferecidos em garantia. [...]”. Pois bem. Primeiramente quanto à decadência aventada em relação ao período compreendido entre janeiro e outubro de 2008, aplicável o entendimento de que o lançamento tributário oriundo de omissão de receita sujeita-se ao prazo decadencial do art. 173, I do CTN. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO LANÇAR O TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILOIDADE EM RECURSO ESPECIAL. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - O prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado . In casu, conforme asseverado pela Corte de origem, o tributo sujeito à homologação não foi declarado em sua integralidade e, portanto, o termo inicial da decadência inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte, nos termos do art. 173, I, do CTN. V - Rever o entendimento do tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pleito de redistribuir o ônus de sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.741/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) negritei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. APURAÇÃO. TESE RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, DA LEI 9.430/96, 150, § 4º, DO CTN NÃO ABORDADA. SÚMULA 282 DO STF. SIGILO BANCÁRIO. IRRETROATIVIDADE DE DIPLOMAS NORMATIVOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. OMISSÃO DE RECEITAS. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. 1. Tese recursal de violação dos arts. 42, da Lei 9.430/96, 150, § 4º, do CTN não enfrentada pelo acórdão regional, faz incidir a Súmula 282 do STF. 2. Solucionada a controvérsia a respeito da irretroatividade da Lei 10.174/2001 e da LC 105/2001, sob o prisma constitucional, torna-se inviável, no particular, a revisão do acórdão recorrido, ex vi do regime de competência previsto no artigo 105, III, da Carta Política de 1988. 3. Não ultrapassado o prazo de 5 anos para o fisco constituir o crédito tributário de IRPF, decorrente de lançamento por omissão de receitas, não há que se falar em violação do art. 173, I, do CTN, considerando-se que: "A omissão de receitas exige lançamento de ofício, cujo prazo decadencial se inicia do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN." (REsp 1.005.010/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29/10/2008). No mesmo sentido: REsp 973.189/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2007, AgRg nos EDcl no REsp 859.314/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14/5/2008. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.345.659/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 11/12/2012.) E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS EM CONTA DEPÓSITO/INVESTIMENTO NO EXTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADENCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INDEPENDENCIA ESFERAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL. VALIDADE DA CDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - A questão vertida nos presentes autos cinge-se à anulação de notificação de lançamento IRPF, por omissão de rendimentos recebidos em conta de depósito/investimento no exterior. - Não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. - Tratando-se de omissões de rendimentos referentes aos calendários 2001 a 2004, o termo inicial do prazo decadencial para os rendimentos omitidos em 2001 se deu em 01/01/2002. Por conseguinte, o Fisco teria até 31/12/2006 para constituir o crédito tributário. Considerando que o contribuinte foi notificado da lavratura do auto de infração aos 27/11/2007, operou-se a decadência em relação aos valores omitidos em 2001, permanecendo-se incólume os demais. - Os débitos em cobrança foram lançados em 14/11/2007, sendo este o termo inicial do lapso prescricional, nos termos do artigo 174 do CTN. A parte autora interpôs recurso na esfera administrativa, suspendendo-se, assim, o lapso prescricional, voltando a correr somente em 2014. Considerando o ajuizamento da execução fiscal em 19/11/2014, o despacho de citação datado de 03/12/2014, cumprido em 16/12/2014, não transcorreu prazo prescricional. - Não havendo comprovação da origem dos recursos creditados em conta de depósito ou investimento resta caracterizada a omissão de receita ou rendimento podendo a autoridade fiscal considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. - O E. Superior Tribunal de Justiça, possui firme entendimento no sentido da legitimidade do lançamento do imposto fundado na presunção de omissão de receita ou rendimento na hipótese da falta de comprovação da origem dos valores creditados na conta bancária, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção legal. Precedentes. - O embargante alega que não era o correntista da conta bancária indicada nos autos, em que foram identificadas as movimentações financeiras que ensejaram a tributação. O conjunto probatório com documentos obtidos no âmbito da operação especial da Polícia Federal pela FORÇATAREFA CC5, ao contrário, indica que a conta era de titularidade do embargante que atuava por meio da pessoa jurídica para movimentação do dinheiro. - Suficientemente demonstrada a ocorrência de omissão de rendimentos em flagrante violação à legislação tributária, e não havendo comprovação da origem dos recursos pelo embargante, não há se falar em ilegitimidade passiva. - O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Contudo, a independência é relativa, vinculando o Juízo cível se reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, como se extrai do art. 935, do Código Civil, ou seja, nas situações previstas no CPP, art. 386, incisos I ("estar provada a inexistência do fato") e IV ("estar provado que o réu não concorreu para a infração penal"): - A questão da legitimidade passiva foi amplamente discutida no âmbito administrativo e ainda que demonstrada a ausência de dolo ou culpa do embargante, na esfera penal, não há elementos nos autos aptos a afastar a conclusão do ilícito tributário. - Sabe-se que o lançamento tributário, como ato administrativo que é, goza de presunção de legalidade e veracidade, que só pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do contribuinte, o que não foi feito nos autos. - Ante a independência das instancias civil, administrativa e penal, não há se falar em suspensão do processo. - Em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. - Cabe ao contribuinte executado, para ilidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. - A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, elementos necessários a proporcionar a defesa do contribuinte, sendo, portanto, válida. -Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003002-69.2017.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) Dessa feita, em relação aos fatos geradores de janeiro a outubro de 2008, o termo inicial deu-se em 01/01/2009 e o final em 31/12/2013, com a notificação do lançamento em 26/11/2013. Portanto, não se verifica a decadência. Quanto ao lançamento dos tributos sobre depósitos bancários considerados como omissão de receita ou rendimento, no julgamento do tema de repercussão geral n.° 842, o C. STF fixou a tese de que “o artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”. Segue a ementa do referido julgado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430/1996, ART. 42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". (RE 855649, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021) No que concerne à natureza dos depósitos (fatos geradores dos tributos), observa-se robusta fundamentação nos Acórdãos administrativos que mantiveram a exação, no sentido de que o contribuinte não logrou êxito em desconstituir a presunção relativa de veracidade oriunda do lançamento com fundamento no art. 42 da Lei n.° 9.430/1996. Neste ponto, cabe destaque aos seguintes fundamentos externados no acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, em 25/08/2021 (ID 352328916 p. 862 e ss. de origem): “[...]. O fato de o contribuinte exercer determinada atividade não pode ser aceito como comprovação de que a origem de sua movimentação financeira decorre necessariamente dessa atividade, pela simples razão de que, salvo em situações muito particulares, todo contribuinte exerce alguma atividade. E, ainda, embora haja prova de que, de fato, o contribuinte exerce a atividade de advogado relacionado a operações de compra de precatórios, não logrou comprovar, de forma individualizada, as origens dos depósitos, seja no sentido da procedência, seja no sentido de causa desses depósitos. A propósito, embora o contribuinte afirme que atua na atividade de compra e venda de precatório, os documentos carreados aos autos apontam que este atua, em verdade, como representante legal de cedentes de precatórios. Veja-se, por exemplo, o Contrato de Cessão de Direito Creditórios de e-fls. 1.124 a 1.126, no qual Rogério Mauro D’ávola aparece como procurador do cedente; e às fls. 1,194 consta recibo em que os cedentes atestam ter recebido do Sr. Rogério D’ávola valor correspondente à cessão dos precatórios. Mas não consta dos autos, comprovação que vincule os créditos em sua conta ao recebimento de precatórios. Portanto, resta demonstrada a ocorrência do fato gerador in casu, qual seja, a aquisição de disponibilidade de renda/rendimentos pelo Recorrente representada pelos recursos que ingressaram em seu patrimônio, por meio de depósitos ou créditos bancários cuja origem não foi esclarecida e não oferecido à tributação, consoante o art. 42 da Lei n° 9.430/1996. [...]. Cabe destacar que, embora seja notável o esforço do recorrente de comprovar suas alegações, os documentos acostados aos autos, apenas sugerem a compra do direito creditório oriundo de ação judicial pelo sujeito passivo, não demonstrando, em contrapartida, a entrada dos numerários eventualmente levantados como decorrência do recebimento de precatórios, tese ventilada em defesa. Ou seja, apenas há indícios comprobatórios no sentido de que o sujeito passivo possui como prática corriqueira a aquisição de direitos creditícios em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas não comprova, documentalmente, a correlação dos valores pagos aos cedentes, com os valores recebidos em sua conta bancária. Não há nos autos, alvarás judiciais, recibos de pagamento de precatórios ou documentos congêneres, acompanhado da demonstração mediante nexo causal com os valores depositados em conta bancária e questionados pela fiscalização. [...]. Ademais, embora tenha sido apontado pelo recorrente, que os recursos que foram depositados nas contas bancárias se tratam de receitas de terceiros, oriundos da cessão de precatórios, o que constitui a base da autuação é a constatação de que tais recursos entraram na sua esfera pessoal, depositados em contas bancárias de sua própria titularidade, e, quando intimado, não comprovou, de forma válida, a que título teria recebido esses recursos ou que tenha feito a utilização desses recursos em prol de outrem, de forma a descaracterizar o uso em benefício próprio e o auferimento desses rendimentos. [...]. Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para rejeitar as preliminares, afastar a prejudicial de decadência e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir do lançamento acerca da omissão de rendimentos, o montante de R$ 806.038,00, referente à Conta n° 794010, do Banco Safra, efetuado em 30/07/2008, eis que diz respeito à mera movimentação bancária em conta de titularidade do próprio sujeito passivo, para conta de investimento, não representando qualquer acréscimo patrimonial sujeito ao imposto de renda”. Outrossim, cabe frisar que, no âmbito do processo administrativo fiscal, verificou-se que a situação discutida detém estreita relação com outro procedimento fiscal, em nome da esposa do contribuinte, diante da conta conjunta objeto de depósitos, conforme os seguintes excertos extraídos do julgamento administrativo (ID 352328916 p. 892 e ss. de origem): “[...]. 4.1. Preliminar de conexão. O recorrente suscita, preliminarmente, a conexão do presente processo com o Processo n° 19515.722769/2013-33, da esposa do contribuinte, Sra. Sandra Maria Gonçalves Victor, eis que possui conta conjunta com o contribuinte também autuado. Afirma, ainda, que a conexão foi reconhecida pela 1ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRJ/RJ1). Cabe esclarecer que o exame do pedido resta prejudicado, eis que ambos os processos foram distribuídos a este Relator, tendo o pleito de conexão sido perfeitamente atendido, nos termos em que requerido, a fim de que os feitos pudessem ser julgados em conjunto. Dessa forma, não há qualquer controvérsia em relação ao ponto suscitado. [...]. Isso porque, conforme bem elucidado no procedimento investigatório, a fiscalização efetuou dois lançamentos, sendo que o Processo n° 19515.722768/2013-99 discute as infrações pertinentes ao sujeito passivo, Sr. Rogério Mauro D’Avola e o Processo n° 19515.722769/2013-33, por sua vez, discute as infrações pertinentes à esposa do contribuinte, Sra. Sandra Maria Gonçalves Victor. Dessa forma, os feitos tramitam em conjunto, por conexão, mas são tratados individualmente, motivo pelo qual, a defesa apresentada pela Sra. Sandra Maria Gonçalves Victor, deve ocorrer em seu próprio processo e não no processo do cônjuge, Sr. Rogério Mauro D’Avola, o que, inclusive, já fora feito, levando em consideração a apresentação de impugnação e recurso pela Sra. Sandra Maria Gonçalves Victor, nos autos do Processo n° 19515.722769/2013-33. [...]”. Em relação a esse outro Processo Administrativo Fiscal (19515.722769/2013-33), consta a propositura da ação n.°5037215-30.2023.4.03.6100, com discussão análoga aos presentes autos, no bojo da qual restou indeferida a tutela provisória de urgência, com a manutenção desse indeferimento em sede agravo de instrumento julgado pela C. Sexta Turma, conforme a seguinte ementa: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL SEM OFERECIMENTO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO, IN CASU, DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme devidamente fundamentado na origem: "Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos processuais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o que, no caso, não se verifica. O cerne da controvérsia travada em caráter antecipatório é a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário originário do Processo Administrativo n. 19515.722769/2013-33, decorrente de débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”), relativo aos anos base de 2008 e 2009, em razão de suposta omissão de receitas por parte da autora, com fulcro na presunção legal prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/96. No caso em tela, para instrução do feito, a parte autora juntou aos autos cópia integral do Processo Administrativo em referência, além de diversos documentos contábeis e fiscais. Entretanto, em análise sumária, inerente à apreciação de tutela de urgência, verifica-se haver questões de natureza técnica, que demandam a prévia instauração do contraditório, bem como dilação probatória com eventual perícia contábil, não se verificando nesta fase a plausibilidade do direito pretendido." 2. Oportuno por ora mais uma vez ressaltar que a demanda comporta sim complexa instrução probatória. Alega a parte recorrente que juntara nos autos do processo administrativo dois pareceres técnicos elaborados por empresas de auditoria independente - contratadas por ela, frise-se - que "comprovariam" a devida origem dos recursos, de modo a ensejar, inexoravelmente, a decretação de nulidade dos atos administrativos ora guerreados. 3. Entretanto, tal argumentação não se sustenta: tanto porque tais pareceres - a despeito de não se questionar, aqui, sua qualidade técnica - devem ser confirmados (ou não) por intermédio de prova pericial contábil, a ser oportunamente elaborada por perito judicial, expert de confiança do Juízo competente, destinatário final da prova a ser devidamente produzida nos autos judiciais. Em segundo lugar, porque se trata de documentos volumosos, que demandam tempo e a devida atenção para serem analisados, com parcimônia e justiça, pelo Magistrado de primeiro grau, que depende, este também, por sua vez, de respaldo técnico de perito de sua confiança para tanto. 4. Não cabe, pois, à parte agravante, deste modo, querer impor supostas "opiniões" - ainda sem lastro probatório, vez que unilateralmente produzidas - como verdades prontas nos autos, a fim de provocar uma decisão açodada ao seu favor. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000917-69.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024) Neste cenário, conforme concluiu o D. Juízo a quo, a pretensão de afastar a presunção de legalidade e veracidade dos lançamentos fiscais demanda impugnação específica de todos os pontos decididos pela autoridade administrativa, mediante ampla cognição probatória e o devido contraditório. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – COMPENSAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA: DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. 1. A decisão administrativa é ato dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Cumpriria à agravante provar em contrário. 2. A verificação do acerto da conclusão administrativa dependerá de análise técnica, a ser realizada ao longo da instrução. 3. O contribuinte apurou saldo de IR e indicou-o para compensação de créditos fiscais. Considerando que o saldo foi utilizado dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição. 4. De outro lado, o requerimento de compensação transmitida também é declaração de tributo a receber – no caso, IRPJ e CSLL. Não ocorreu a decadência. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020260-61.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 18/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/01/2019 No tocante à suspensão do crédito tributário, o artigo 151 do Código Tributário Nacional prevê: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Por sua vez, a Súmula 112 do STJ estabelece: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Em relação às ações anulatórias, o artigo 38 da Lei nº 6.830/1980 consigna que: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 962.838/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do Código de Processo Civil vigente), assentou o entendimento de que "O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal". Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido."(RE 105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985) 3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) 4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 962.838/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Assim, conclui-se que o ajuizamento de ação anulatória sem a efetivação de depósito integral dos débitos discutidos não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a eventual propositura de ação de execução fiscal. Nesse sentido, impende destacar os seguintes julgados desta E. Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO EM OBTER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO FEDERAL, EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA, SEM O DEPÓSITO DE QUE CUIDA O ART. 38 DA LEF (LEI ESPECIAL QUE PREPONDERA SOBRE A LEGISLAÇÃO COMUM). PRETENSÃO "CONTRA LEGEM" E QUE SE OPÕE À JURISPRUDÊNCIA ANCESTRAL. RECURSO DESPROVIDO. (TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP: 5028981-60.2022.4.03.0000 - Relator(a): Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO - Órgão Julgador: 6ª Turma - Data do Julgamento: 24/03/2023 - Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 29/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DO MONTANTE INTEGRAL. (TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP: 5009989-51.2022.4.03.0000 - Relator(a): Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR - Órgão Julgador: 6ª Turma - Data do Julgamento: 28/04/2023 - Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA. (TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP: 5007291-72.2022.4.03.0000 - Relator(a): Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA - Órgão Julgador: 4ª Turma - Data do Julgamento: 07/12/2023 - Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 19/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CAUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. ART. 300, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. (TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS: 5023875-25.2019.4.03.0000 - Relator(a): Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - Órgão Julgador: 3ª Turma - Data do Julgamento: 08/08/2022 - Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 15/08/2022) Nesse cenário, os argumentos de desconstituição dos lançamentos fiscais demandam a regular instrução probatória, de modo que não se encontra demonstrada a probabilidade do direito. Outrossim, quanto ao perigo na demora alegado, nos termos do entendimento do C. STJ, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC n. 20.630/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013). Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. IN RFB N. 2.121/2022. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. ARTIGO 170-A DO CTN. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O pedido de “aproveitamento/creditamento”, não pode ser acolhido diante da disposição contida no artigo 170-A do CTN, a qual declara que a compensação tributária somente é possível após o trânsito em julgado da sentença sendo, portanto, vedada em sede de tutela antecipada ou liminar. 2. Não obstante o pedido formulado no mandamus refira-se à apuração/aproveitamento/creditamento, e não à compensação de créditos, é certo que tais institutos, formalmente distintos, guardam grau de paridade no resultado contábil. 3. Ausente a relevância na fundamentação da ora agravante. 4. Ausente o periculum in mora no argumento da exigibilidade indevida de tributo, ou como no presente caso na impossibilidade do aproveitamento de créditos, uma vez que o E. STJ já declarou que: “…pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS). 5. Os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026087-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024) Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação." A matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de agravo de instrumento, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
1. Inexiste possibilidade de, em ação anulatória de débito de receita pública tributária, ocorrer a suspensão da exigibilidade do débito sem o depósito judicial do montante cobrado, pois isso é exigência do art. 38 da LEF ("a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos") que – como lei especial – prepondera sobre as regras gerais do CPC conforme o art. 1.046, § 2º, que aliás, apenas confirma o óbvio de uma regra processual fincada na ancestralidade. Se o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, por outro lado é necessário para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - nos termos do art. 151 do CTN - inibindo o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica que se formou no STJ, já de longa data (AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) e revelada, mais recentemente no julgamento do REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010, julgado na forma do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. O Judiciário - que constitucionalmente não é vocacionado a "legislar" - não pode, a seu talante, "criar" possibilidades de suspensão da exigibilidade de créditos públicos fora do cenário previsto pelo legislador; fazê-lo é desempenhar um írrito ativismo inconstitucional porquanto essa conduta invade competência alheia. Sobre o tema, nesta Sexta Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012413-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019105-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 25/02/2021
2. Em acréscimo, é óbvio que na espécie dos autos não se vislumbra um só vestígio de plausibilidade do direito na fase em que o processo se encontra, porquanto a matéria fática é altamente discutível e não gera qualquer dose de certeza nos julgados, a impedir a invocação de tutela provisória de urgência. Ainda aqui, há flagrante violação de regra processual. Deveras, o deslinde da controvérsia demanda uma análise mais aprofundada quanto aos motivos que ensejaram a constituição do crédito tributário, vigorando para o momento a presunção de legitimidade do ato administrativo.
3. Agravo interno improvido.
1. A ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhada do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal. Precedentes do C. STJ e desta Turma Julgadora.
2. A tese formulada pelos agravantes perante o Juízo de origem para anular lançamento tributário não evidencia plausibilidade jurídica plena a fundamentar a excepcionalidade da tutela pretendida neste Juízo de cognição não exauriente.
3. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.
A ação anulatória foi ajuizada sem o devido depósito ou qualquer caução, nem houve a ocorrência nenhuma das hipóteses do artigo 151 do CTN, o que impede a concessão da antecipação da tutela.
De acordo com o artigo 38 da Lei nº 6.830/80, a discussão da dívida ativa da Fazenda Nacional só é admitida em ação anulatória se precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
A verossimilhança não está comprovada, haja vista que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo se falar em suspensão, no presente momento, do ato administrativo impugnado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
1.Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias.
2.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias, determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal.
3.No caso das tutelas provisórias de urgência, requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.
4.Na origem, trata-se de ação anulatória de multa aplicada no AI 9145959-E, sem que houvesse depósito judicial para a garantia do crédito discutido.
5.Qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
6.No caso, deferida a tutela antecipada, em sede de ação judicial, tem cabimento a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, CTN.
7.O REsp 962.838 – BA (Tema 241), julgado pela sistemática dos recursos repetitivos não impôs o condicionamento da antecipação da tutela à realização do depósito judicial, não obstante tenha fixado que “o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.” Tem-se que, ausentes as demais hipóteses previstas no art. 151, CTN, outorgado à parte autora o depósito prévio como forma de franquear a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido.
8.Na hipótese, além de inexistir qualquer caução, o autor não logrou êxito em comprovar os requisitos autorizadores da antecipação da tutela (art. 300, CPC).
9.Conforme consta dos autos, o autor foi autuado por “apresentar informações parcialmente falsas ou enganosas no projeto técnico de supressão vegetal da Fazenda Capim Branco (Proc. Nº2006-018118/TEC/AA-6584) junto o IBAMA-MS, conforme PARECER TÉCNICO/NUGEO”, nos termos do art. 3º, II, c/c com art. 82 do Decreto Federal 6.514/2008.
10.Para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, apresentou o autor cópia da perícia grafotécnica realizada pela Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluiu (ID 5961178, p. 12, 5961181, p. 1-3), na qual se aponta que não foram observados pontos convergentes entre a assinatura (rubrica) aposta no Projeto Técnico de Exploração Vegetal e os padrões apresentados.
11.A questão em debate enseja dilação probatória com a produção de perícia e ampla discussão acerca do mérito e a autenticidade do documento apresentado perante a agravante, antes da conclusão da irregularidade da autuação. Assim, ausente – por ora – a probabilidade do direito invocado pelo autor, não tem cabimento o deferimento da tutela provisória.
12.Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/96 NÃO DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. NECESSIDADE DE AMPLA COGNIÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO PERIGO DE DANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo ROGERIO MAURO D AVOLA contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento.
2. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a presunção legal do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 é relativa e deve ser afastada no presente caso, uma vez que comprovou por a extensa documentação a origem das receitas; b) diante da demonstração inequívoca da origem das receitas, com o necessário e consequente afastamento da acusação de omissão de receitas, o lapso prescricional deve ser contado com fulcro no art. 150, § 4º, do CTN, restando evidenciada a decadência nos períodos de janeiro a outubro de 2008; c) o depósito judicial não é a única forma de suspender a exigibilidade do débito, sendo que, no caso, pleiteou a suspensão por meio da concessão de tutela antecipada (art. 151, V, do CTN); e d) está presente o risco de dano, pois, a autuação fiscal que ora se pretende suspender a exigibilidade está na iminência de ser inscrita em Dívida Ativa para subsequente cobrança executiva, o que implicará na indevida constrição de seus bens.
3. Não se verifica a decadência em relação ao período compreendido entre janeiro e outubro de 2008, pois, aplicável o entendimento de que o lançamento tributário oriundo de omissão de receita sujeita-se ao prazo decadencial do art. 173, I do CTN. Dessa feita, o termo inicial se deu em 01/01/2009 e o final em 31/12/2013, com a notificação do lançamento em 26/11/2013. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.161.741/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.345.659/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 11/12/2012; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003002-69.2017.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025.
4. Quanto ao lançamento dos tributos sobre depósitos bancários considerados como omissão de receita ou rendimento, no julgamento do tema de repercussão geral n.° 842, o C. STF fixou a tese de que “o artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”. No que concerne à natureza dos depósitos (fatos geradores dos tributos), observa-se robusta fundamentação nos Acórdãos administrativos que mantiveram a exação, no sentido de que o contribuinte não logrou êxito em desconstituir a presunção relativa de veracidade oriunda do lançamento com fundamento no art. 42 da Lei n.° 9.430/1996.
5. Outrossim, cabe frisar que, no âmbito do processo administrativo fiscal, verificou-se que a situação discutida detém estreita relação com outro procedimento fiscal, em nome da esposa do contribuinte, diante da conta conjunta objeto de depósitos, conforme os seguintes excertos extraídos do julgamento administrativo. Em relação a esse outro Processo Administrativo Fiscal (19515.722769/2013-33), consta a propositura da ação n.°5037215-30.2023.4.03.6100, com discussão análoga aos presentes autos, no bojo da qual restou indeferida a tutela provisória de urgência, com a manutenção desse indeferimento em sede agravo de instrumento julgado pela C. Sexta Turma: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000917-69.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024;
6. A pretensão de afastar a presunção de legalidade e veracidade dos lançamentos fiscais demanda impugnação específica de todos os pontos decididos pela autoridade administrativa, mediante ampla cognição probatória e o devido contraditório.
7. No tocante à suspensão do crédito tributário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 962.838/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do Código de Processo Civil vigente), assentou o entendimento de que "O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal". Assim, o ajuizamento de ação anulatória sem a efetivação de depósito integral dos débitos discutidos não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a eventual propositura de ação de execução fiscal.
8. Quanto ao perigo na demora alegado, nos termos do entendimento do C. STJ, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC n. 20.630/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013)
9. A matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
10. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
11. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de agravo de instrumento, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
12. Agravo interno não provido.