Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004852-37.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: LUCIENE CRISTINA DE PAULA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GODO - SP436268-A, JULIANA DE SOUZA CAMPOS - SP202129-A

APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004852-37.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: LUCIENE CRISTINA DE PAULA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GODO - SP436268-A, JULIANA DE SOUZA CAMPOS - SP202129-A

APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU - UNIG contra a decisão que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação da autora, nos termos do art. 932, V, do CPC, "para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, e condenar a UNIG ao pagamento, de forma solidária com o CEALCA, dos danos morais e dos honorários advocatícios, afastando a condenação do CEALCA ao pagamento de danos materiais e da autora ao pagamento de honorários advocatícios". 

Sustenta a agravante, em síntese: a) a legitimidade passiva do INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T, que deve ser mantido na lide; b) a improcedência do pedido autoral, por ausência de prova, ou, subsidiarimente, a anulação da sentença, com o retorno do feito à primeira instância, para a produção da prova requerida nos autos; c) a ausência de comprovação do dano moral sofrido pela autora; d) a ausência de ato ilícito praticado por ela, pois, apenas se limitou a cumprir a determinação do Ministério da Educação, não lhe podendo ser atribuída qualquer responsabilidade pelos supostos danos morais; e) na hipótese de ser mantida a sua condenação, o valor da indenização e das verbas de sucumbência deve ser rateado por todas as demandadas, devendo, ainda, os juros de mora incidir a partir da citação, e não do evento danoso.

Requer, assim, o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão monocrática.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004852-37.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: LUCIENE CRISTINA DE PAULA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GODO - SP436268-A, JULIANA DE SOUZA CAMPOS - SP202129-A

APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões.

Ademais, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: 

 

“(...)  

Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: 

Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). 

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). 

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. 

(ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) 

 

Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. 

Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). 

Preliminarmente, não prospera o pedido de manutenção do INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T no polo passivo da lide, pois, conforme bem assinalado na r. sentença:

 

"No caso, não há qualquer pedido especificamente em face do Instituto Educacional Campinas F&T, e nem mesmo é apontado qualquer ato por ele praticado.

Na verdade, tal instituto não tem qualquer relação jurídica com a parte autora, como demonstra o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre a CEALCA e a autora (id275458981), no qual inclusive o Instituto Educacional Campinas constar, na Cláusula 6ª, como autorizada da CEALCA a emitir os boletos e efetivar a logística.

E a CEALCA não contestou a realização do curso ou mesmo o recebimento das parcelas cujos recibos foram juntados."

 

Ressalte-se, outrossim, que se trata de questão preclusa, pois, a ilegitimidade passiva do referido Instituto foi reconhecida na r. sentença, contra a qual a UNIG não se insurgiu.

Quanto ao mérito, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:

 

"Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIENE CRISTINA DE PAULA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU- UNIG, do CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA LTDA EPP - CEALCA, mantenedor da FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC, do INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T LTDA - ME e da UNIÃO FEDERAL, buscando (i) a declaração de nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, com a sua consequente validação para todos os fins de direito, ou, subsidiariamente, a devolução dos valores despendidos com o curso, e (ii) o pagamento de indenização por danos morais.

A demanda foi incialmente ajuizada perante o D. Juízo de Direito da Comarca de Jundiaí.

Devidamente citados, a UNIG e o CEALCA apresentaram contestação.

Diante da dificuldade de citação do INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T, a autora manifestou desistência em relação ao referido réu. A UNIG impugnou a desistência.

O D. Juízo indeferiu o pedido de homologação da desistência e determinou nova tentativa de citação do réu.

Devidamente citado, o réu quedou-se inerte.

A UNIG requereu a remessa do feito à Justiça Federal.

A autora apresentou réplica às contestações.

O D. Juízo reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Redistribuído o feito, o D. Juízo reconsiderou a decisão do Juízo Estadual, para acolher a desistência da ação em face do INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T. Na mesma ocasião, determinou a inclusão da União na lide, como terceiro interessado.

Em face dessa decisão, a UNIG interpôs agravo de instrumento (AI nº 5033110-11.2022.4.03.0000).

Intimada, a União Federal se manifestou e juntou documentos.

A parte autora juntou documentos para comprovar o seu direito e requereu a oitiva de testemunhas.

O agravo de instrumento foi julgado parcialmente procedente, para manter o INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T no polo passivo da demanda.

Sobreveio sentença, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgou improcedentes os pedidos em face da UNIG e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação ao CEALCA, condenando-o ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com atualização pela Selic desde o evento danoso (06/2014); b) indenização por danos materiais, correspondente às parcelas pagas, atualizadas pelo IPCA-e até a data da citação (07/2019), incidindo a taxa Selic em seguida, sem cumulação com qualquer outro índice; c) honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Outrossim, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da UNIG, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a legitimidade passiva do INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alega a ilegalidade do cancelamento de seu diploma, pois, não pode ser prejudicada por eventuais pendências burocráticas entre as apeladas, às quais não deu causa. Sustenta, ainda, que, tratando-se de relação regida pelo CDC, cabe à parte ré comprovar que a autora não frequentou regularmente o curso, e não o contrário. Aduz, por fim, que, sob a égide da boa-fé, do fato consumado, do direito adquirido, das normas e princípios constitucionais e do CDC, resta evidenciado que seu diploma foi indevidamente cancelado. Requer, assim, a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à primeira instância, para a oitiva de suas testemunhas, ou, a reforma do decisum, condenando-se os réus CEALCA e UNIG, solidariamente, a restabelecerem o registro de seu diploma, bem como ao pagamento de danos morais e materiais, além de honorários advocatícios..

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

DECIDO.

(...) 

2. Do mérito.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) dispõe sobre o registro de diplomas de cursos superiores:

 

"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação."

 

Ademais, a Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, que "o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma". 

No tocante à validade dos diplomas, prevê a Portaria em questão:

 

Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES.

§ 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma.

§ 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma.

§ 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória.

§ 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino.

§ 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria.

 

No caso, narra a inicial que a autora cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC/CEALCA, sendo o seu diploma emitido em 13/06/2014 e registrado, pela Universidade Iguaçu - UNIG, em 20/01/2015.

Ocorre que, em 2018, o registro de seu diploma, juntamente com outros inúmeros diplomas de Pedagogia emitidos pela FALC, foi cancelado pela UNIG.

Neste contexto, observo que, conforme informado pelo MEC (ID 285624998), após denúncia de que a Universidade Iguaçu – UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades.

As apurações nas dependências da UNIG indicaram que, no período de 2011-2016, foram realizados 94.781 registros de diplomas de cursos superiores de outras IES, sem o devido controle na análise da documentação dos estudantes das referidas instituições.

Diante das irregularidades encontradas, o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, a aplicação de medida cautelar de suspensão da autonomia universitária à UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas, inclusive os expedidos por ela mesma, bem como o sobrestamento do processo de seu recredenciamento.

Em 10/07/2017, foi firmado Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o MPF, segundo o qual a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares e promover as medidas subsequentes de cancelamento, dando ampla publicidade (ID 285624997).

Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 782/2017 que, conforme se verifica no portal e-MEC, suspendeu a determinação de sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG e autorizou a Universidade a retomar os registros de seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros.

No tocante à FALC, conforme relatado pela União (ID 285624996), apurou-se que o curso de Licenciatura em Pedagogia era autorizado pelo MEC na modalidade presencial, com 200 vagas totais anuais. No entanto, em 2010, ingressaram 819 estudantes, em 2011, foram 5.220 novos alunos, e, em 2013, 2.489. 

Outrossim, afirma a União que, devido à enorme discrepância entre o número de vagas autorizadas e o número de diplomas expedidos pela FALC e registrados na UNITAU e na UNIG, no período de 2011 a 2016, restou caracterizada a diplomação irregular. 

Informa que, da listagem encaminhada pela UNIG ao Ministério da Educação, consta o cancelamento de 8.538 diplomas da FALC, sendo que 8.529 registros cancelados são do curso de Licenciatura em Pedagogia.

A faculdade foi descredenciada pelo MEC, através da Portaria SERES/MEC nº 862/2018, que também determinou a desativação de seus cursos, a vedação de ingresso de novos estudantes, bem como:

 

"Art.5º O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, localizada na Estrada da Aldeinha, nº 245 - bairro Jardim Marilu, CEP 06343-320 em Carapicuíba/SP, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, conforme instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 1063, de 09 de outubro de 2017, observado os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Art. 6º A identificação e o cancelamento imediato, pela FALC, de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade a partir da identificação de uma das seguintes situações, entre outras, que violem o marco regulatório educacional:

I) oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;

II) oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta;

III) terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior;

IV) convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior; 

V) diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional;

VI) expedição de diplomas de alunos não declarados no Censo da Educação Superior do Inep.

Art.7º A publicização, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, da lista de eventuais diplomas cancelados com nome, curso, e CPF do discentes em jornal de grande circulação no estado de origem da IES, devendo tal informação estar disponível em sua página principal pelo período mínimo de seis meses ou até a comprovação da entrega de documentos ao aluno, bem como o encaminhamento ao MEC, de comprovação do cumprimento desta medida, no prazo de trinta dias." (g.n. - fonte: portal e-MEC)

 

Por fim, diante do cumprimento pela UNIG dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que, entre outras medidas, revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016 (art. 7º) e determinou à UNIG a correção de eventuais inconsistências encontradas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados (art. 4º).

Quanto à possibilidade de revisão dos cancelamentos efetuados pela UNIG, o MEC esclarece, na Informação nº 26/2019/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC (ID 285624998), que esta possui caráter excepcional, devendo ter como base documentos que comprovem que o estudante realizou efetivamente, de forma presencial e em endereço regular da IES, o curso cuja titulação consta no diploma, tais como: comprovante de residência, contrato de prestação de serviços educacionais, documentos que atestam a realização de estágio supervisionado em estabelecimento que tenha proximidade com o endereço regular da IES e comprovantes de pagamento de mensalidades.

No presente caso, embora a apelante não tenha juntado documentos hábeis a comprovar tais fatos, é certo que despendeu esforços pessoais e financeiros para obter o seu diploma em curso da FALC, que, à época, era reconhecido pelo MEC. 

Ademais, o cancelamento do registro do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual a apelante não tinha conhecimento, tampouco teve qualquer responsabilidade.

Assim, claro está que o cancelamento do registro de seu diploma, anos após a emissão, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Dessa forma, mister se faz a reforma da r. sentença, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, relativo ao curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC.

Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMACANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

1. Os autos estão instruídos com os documentos essenciais ao deslinde do feito. O Juiz é o destinatário das provas, podendo dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento, não se havendo de cogitar de nulidade da sentença, tampouco da ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório, porquanto observada a efetividade dos princípios constitucionais que regem o devido processo e a ampla defesa.

2. Embora a União não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário em questão, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e 782/2017 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. 

3. A autora obteve diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC em 14/12/2013,  tendo seu diploma sido registrado pela UNIG  em 12/02/2014, posteriormente cancelado em 2018.

4. Ao tempo em que a parte autora cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, meio do MEC, não se mostrando razoável que, anos após o término do curso, fosse cancelado seu diploma, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante da boa-fé da parte demandante, que despendeu tempo e esforços pessoais e financeiros em busca de seu diploma de graduação em curso superior, apto a lhe abrir as portas para o mercado de trabalho.

5. Incontroverso o fato de que houve o cancelamento do diploma, por irregularidade sobre a qual a parte autora não tem qualquer responsabilidade. Ressalte-se que, no tocante à relação entre as instituições de ensino e o MEC, os discentes não têm participação, não se afigurando razoável exigir que tivessem conhecimento de irregularidades internas que poderiam causar o cancelamento, até porque, se soubessem, de forma alguma teriam concluído seu curso na referida faculdade.

6.  O cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, diante do medo justificado de perda do seu cargo e, consequentemente, de seu sustento e o de sua família, diante do fato de consistir o diploma ativo em requisito essencial a sua profissão.

7. Assinale-se que a autora deixou de ter evolução profissional para o nível de Professor de Educação Básica II para o nível de III, cujo requisito a ser cumprido consiste no interstício mínimo de quatro anos e a somatória da pontuação de certificados de, no mínimo, 40 pontos, em virtude de irregularidades na documentação apresentada (Diploma de Pedagogia), por não atingir a pontuação necessária mínima exigida para a aludida evolução, consoante atesta o documento emitido pelo Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino Região Itapevi da Secretaria de Estado da Educação do Governo de São Paulo (id id  291505663)

8. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada - diploma cancelado e indeferimento de evolução profissional -, que claramente violou a dignidade e os direitos da apelante, o valor da condenação em danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateada entre as corrés, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Precedentes jurisprudenciais: STF e TR3.

10. Apelação provida.

(TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5007494-79.2019.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 06/03/2025, DJEN Data: 18/03/2025)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG PARCIALMENTE PROVIDA.

- Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas.

- Pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita deferido, tendo em vista a prova apresentada (e não contestada) pela UNIG, de que a autora aufere renda mensal, como funcionária pública ativa, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais.

- Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento.

- A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais.

- Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional.

- Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso.

- No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores.

- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

- Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante.

- Apelação da UNIG parcialmente provida, para revogar os benefícios da justiça gratuita.

(TRF 3ª Região - Quarta Turma - AC nº 5001914-90.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 07/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.  HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.    

2. Também é necessário reconhecer a responsabilidade da União pelo resultado danoso. O tema se confunde com o mérito e será analisado na fundamentação. 

3. Embora a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário, cujo registro foi cancelado, a controvérsia relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e o Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial e atrai a competência material da Justiça Federal para julgar o feito, inclusive em relação ao pedido de indenização.  

4. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento de RE 1304964 (Tema 1.154), firmando a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.  

5. Na hipótese, o diploma da parte autora foi emitido antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas.  

6. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo.  

7. Assim, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pelo demandante, é caso de declaração de sua validade.  

8. Quanto à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar.   

9. No caso vertente, embora o cancelamento do registro em si seja ato da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - UNIG, o Ministério da Educação - MEC, ao contrário do que afirma a UNIÃO, não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: (...) identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35). Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear ao portador do diploma cancelado o direito ao contraditório e à ampla defesa.     

10. Dessas ações, decorreu diretamente o abalo psíquico sofrido pela parte autora, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, que caracteriza dano moral indenizável. 

11. Ainda que fixado em montante menor do que o normalmente arbitrado por esta C. Turma, diante da falta de impugnação específica, será mantido o valor da condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser este dividido em partes iguais para cada uma das rés — UNIÃO, UNIG e FALC.     

12. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a verba honorária deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

13. Com a reforma parcial da r. sentença, a verba honorária deve ser rateada igualmente entre as corrés, assim como as custas processuais.  

14. Apelação parcialmente provida. 

(TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5013790-76.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 08/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I-CASO EM EXAME

1-Apelações interpostas pela UNIG e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma do autor no curso de Licenciatura em Pedagogia.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado, e a condenação das rés em danos morais.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3-Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal deve ser afastada eis que os atos praticados pelo Ministério da Educação, quais sejam, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018, determinaram o cancelamento do diploma do autor ensejando a situação ora discutida nos autos.

4-Da mesma forma, quanto à preliminar de ilegitimidade da UNIG, apesar de não manter relação contratual com o autor,  foi ela a responsável pelo registro e pelo cancelamento do diploma. Se havia irregularidade no referido documento, cabia à UNIG não proceder ao registro.

5-Deve ser rejeitada, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa na medida em que incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. O caso em tela refere-se a discussão essencialmente de direito. 

6-Quanto ao mérito, no presente caso, a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862 de 06/12/2018, publicada em 07/12/2018, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional, acarretando o cancelamento do diploma do autor pela  UNIG. Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993.

7-Assim, o apelado não pode ser prejudicado, quanto mais ser afastado de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto este  permanecia no curso.

8-Não há dúvida de que a conduta das rés acarretou grande transtorno à vida profissional do apelado, impedindo-o de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias,  exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. O enunciado nº 595 da súmula do STJ corrobora tal entendimento.

9-Portanto, resta evidente o direito do apelado à indenização por danos morais, cujo ônus deve ser suportado pelos réus.

10-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para o autor.

11-Mantenho o valor da indenização fixado na sentença a ser divido igualmente pelos réus.

12-São devidos honorários recursais a serem pagos pela União Federal e pela UNIG acrescendo-se  10% na verba honorária já fixada em primeiro grau, nos termos dos §§2ºe 3º e 11 do artigo 85 do CPC.

IV – DISPOSITIVO E TESE

13-Apelação da União Federal e da UNIG não providas.

Dispositivos relevantes citados: 48, § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Portarias nº 738/2016 e 910/2018,

Precedentes relevantes:(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP  5032759-09.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO  Órgão Julgador  3ª Turma Data do Julgamento 07/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 11/06/2021.

(TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5019312-84.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 10/12/2024, Intimação via sistema Data: 11/12/2024)

 

No que concerne ao dano moral, para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos".

Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos. Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa.

Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pelas rés, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, restando caracterizado o dano moral indenizável.

Ressalte-se que a UNIG, além de ter efetuado os registros sem o devido controle, deixou de franquear ao portador do diploma o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes de cancelá-lo. Sendo assim, deve ser responsabilizada, solidariamente, pelo pagamento da indenização à apelante.

No tocante ao valor, entendo que o montante fixado na r. sentença (R$ 13.000,00) se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. Sobre a quantia deve incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Por fim, afasto a condenação do CEALCA ao pagamento de danos materiais, posto que estes foram pleiteados de forma subsidiária, na hipótese de não ser acolhido o pedido de nulidade do ato de cancelamento, já que se referem aos valores despendidos pela autora no custeio do curso. 

Da mesma forma, afasto a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à UNIG.

Condeno a UNIG ao pagamento, de forma solidária com o CEALCA, dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, no valor de 10% sobre o valor da condenação, majorando-os, em sede recursal, para 15%, em conformidade com o artigo 85, §11, do CPC.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da autora, com fundamento no artigo 932, V, do CPC, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, e condenar a UNIG ao pagamento, de forma solidária com o CEALCA, dos danos morais e dos honorários advocatícios, afastando a condenação do CEALCA ao pagamento de danos materiais e da autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação."

 

No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.

Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.

Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões/contrarrazões de apelação, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.

Por fim, não conheço do pedido subsidiário de anulação da r. sentença, a fim de que seja produzida a prova requerida nos autos, pois, além de se tratar de matéria preclusa, sequer está presente o interesse da UNIG, já que a prova em questão havia sido pleiteada pela autora.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DIPLOMA ANOS APÓS A EMISSÃO. IRREGULARIDADES COMETIDAS PELA FACULDADE SOBRE AS QUAIS A ALUNA NÃO TINHA CONHECIMENTO E NÃO TEVE QUALQUER RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEALCA E DA UNIG. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU - UNIG contra a decisão que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação da autora, nos termos do art. 932, V, do CPC, "para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, e condenar a UNIG ao pagamento, de forma solidária com o CEALCA, dos danos morais e dos honorários advocatícios, afastando a condenação do CEALCA ao pagamento de danos materiais e da autora ao pagamento de honorários advocatícios". 

2. Sustenta a agravante, em síntese: a) a legitimidade passiva do INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T, que deve ser mantido na lide; b) a improcedência do pedido autoral, por ausência de prova, ou, subsidiarimente, a anulação da sentença, com o retorno do feito à primeira instância, para a produção da prova requerida nos autos; c) a ausência de comprovação do dano moral sofrido pela autora; d) a ausência de ato ilícito praticado por ela, pois, apenas se limitou a cumprir a determinação do Ministério da Educação, não lhe podendo ser atribuída qualquer responsabilidade pelos supostos danos morais; e) na hipótese de ser mantida a sua condenação, o valor da indenização e das verbas de sucumbência deve ser rateado por todas as demandadas, devendo, ainda, os juros de mora incidir a partir da citação, e não do evento danoso.

3. Preliminarmente, não prospera o pedido de manutenção do INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T no polo passivo da lide, pois, conforme bem assinalado na r. sentença, "não há qualquer pedido especificamente em face do Instituto Educacional Campinas F&T, e nem mesmo é apontado qualquer ato por ele praticado. Na verdade, tal instituto não tem qualquer relação jurídica com a parte autora, como demonstra o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre a CEALCA e a autora (id275458981), no qual inclusive o Instituto Educacional Campinas constar, na Cláusula 6ª, como autorizada da CEALCA a emitir os boletos e efetivar a logística. E a CEALCA não contestou a realização do curso ou mesmo o recebimento das parcelas cujos recibos foram juntados". Ressalte-se, outrossim, que se trata de questão preclusa, pois, a ilegitimidade passiva do referido Instituto foi reconhecida na r. sentença, contra a qual a UNIG não se insurgiu.

4. No mérito, tem-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, bem como que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação (art. 48, caput e §1º).

5. Ademais, a Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, que "o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma". 

6. No tocante à validade dos diplomas, prevê a Portaria em questão: "Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. (...) § 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. § 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. § 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria".

7. No caso, narra a inicial que a autora cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC/CEALCA, sendo o seu diploma emitido em 13/06/2014 e registrado, pela Universidade Iguaçu - UNIG, em 20/01/2015. Ocorre que, em 2018, o registro de seu diploma, juntamente com outros inúmeros diplomas de Pedagogia emitidos pela FALC, foi cancelado pela UNIG.

8. Conforme informado pelo MEC, após denúncia de que a Universidade Iguaçu – UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades. As apurações nas dependências da UNIG indicaram que, no período de 2011-2016, foram realizados 94.781 registros de diplomas de cursos superiores de outras IES, sem o devido controle na análise da documentação dos estudantes das referidas instituições.

9. Diante das irregularidades encontradas, o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, a aplicação de medida cautelar de suspensão da autonomia universitária à UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas, inclusive os expedidos por ela mesma, bem como o sobrestamento do processo de seu recredenciamento.

10. Em 10/07/2017, foi firmado Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o MPF, segundo o qual a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares e promover as medidas subsequentes de cancelamento, dando ampla publicidade. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 782/2017 que, conforme se verifica no portal e-MEC, suspendeu a determinação de sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG e autorizou a Universidade a retomar os registros de seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros.

11. No tocante à FALC, conforme relatado pela União, apurou-se que o curso de Licenciatura em Pedagogia era autorizado pelo MEC na modalidade presencial, com 200 vagas totais anuais. No entanto, em 2010, ingressaram 819 estudantes, em 2011, foram 5.220 novos alunos, e, em 2013, 2.489. 

12. Outrossim, afirma a União que, devido à enorme discrepância entre o número de vagas autorizadas e o número de diplomas expedidos pela FALC e registrados na UNITAU e na UNIG, no período de 2011 a 2016, restou caracterizada a diplomação irregular. Informa que, da listagem encaminhada pela UNIG ao Ministério da Educação, consta o cancelamento de 8.538 diplomas da FALC, sendo que 8.529 registros cancelados são do curso de Licenciatura em Pedagogia.

13. A faculdade foi descredenciada pelo MEC, através da Portaria SERES/MEC nº 862/2018, que também determinou i) a desativação de seus cursos, ii) a vedação de ingresso de novos estudantes, iii) o reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, iv) a identificação e o cancelamento imediato, pela FALC, de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade, e v) a publicização, pela FALC, da lista de eventuais diplomas cancelados com nome, curso, e CPF do discentes em jornal de grande circulação no estado de origem da IES, devendo tal informação estar disponível em sua página principal pelo período mínimo de seis meses ou até a comprovação da entrega de documentos ao aluno.

14. Diante do cumprimento pela UNIG dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que, entre outras medidas, revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016 (art. 7º) e determinou à UNIG a correção de eventuais inconsistências encontradas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados (art. 4º).

15. Quanto à possibilidade de revisão dos cancelamentos efetuados pela UNIG, o MEC esclarece, na Informação nº 26/2019/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC, que esta possui caráter excepcional, devendo ter como base documentos que comprovem que o estudante realizou efetivamente, de forma presencial e em endereço regular da IES, o curso cuja titulação consta no diploma, tais como: comprovante de residência, contrato de prestação de serviços educacionais, documentos que atestam a realização de estágio supervisionado em estabelecimento que tenha proximidade com o endereço regular da IES e comprovantes de pagamento de mensalidades.

16. No presente caso, embora a apelante não tenha juntado documentos hábeis a comprovar tais fatos, é certo que despendeu esforços pessoais e financeiros para obter o seu diploma em curso da FALC, que, à época, era reconhecido pelo MEC. Ademais, o cancelamento do registro do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual a apelante não tinha conhecimento, tampouco teve qualquer responsabilidade.

17. Assim, claro está que o cancelamento do registro de seu diploma, anos após a emissão, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

18. Mister se faz a reforma da r. sentença, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, relativo ao curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal: TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5007494-79.2019.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 06/03/2025, DJEN Data: 18/03/2025; TRF 3ª Região - Quarta Turma - AC nº 5001914-90.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 07/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025; TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5013790-76.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 08/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025; TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5019312-84.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 10/12/2024, Intimação via sistema Data: 11/12/2024.

19. No que concerne ao dano moral, para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

20. Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos. Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa.

21. Os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pelas rés, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, restando caracterizado o dano moral indenizável.

22. Ressalte-se que a UNIG, além de ter efetuado os registros sem o devido controle, deixou de franquear ao portador do diploma o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes de cancelá-lo. Sendo assim, deve ser responsabilizada, solidariamente, pelo pagamento da indenização à apelante.

23. No tocante ao valor, o montante fixado na r. sentença (R$ 13.000,00) se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. Sobre a quantia deve incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

24. Afastada a condenação do CEALCA ao pagamento de danos materiais, posto que estes foram pleiteados de forma subsidiária, na hipótese de não ser acolhido o pedido de nulidade do ato de cancelamento, já que se referem aos valores despendidos pela autora no custeio do curso. 

25. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à UNIG. Condenação da UNIG ao pagamento, de forma solidária com o CEALCA, dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, no valor de 10% sobre o valor da condenação, majorando-os, em sede recursal, para 15%, em conformidade com o artigo 85, §11, do CPC.

26. A matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.

27. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.

28. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões/contrarrazões de apelação, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.

29. Por fim, não se conhece do pedido subsidiário de anulação da r. sentença, a fim de que seja produzida a prova requerida nos autos, pois, além de se tratar de matéria preclusa, sequer está presente o interesse da UNIG, já que a prova em questão havia sido pleiteada pela autora.

30. Agravo interno não provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA
Juiz Federal