
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000089-71.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS - SP360969-N, JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000089-71.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS - SP360969-N, JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que acolheu os embargos de declaração da parte autora A ementa (ID 315567748): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na Data de Entrada do Requerimento (DER) e mantendo a fixação dos honorários advocatícios conforme Súmula nº 111 do STJ. A parte autora alega omissão quanto à fixação do termo inicial a partir da concessão de cada benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma em discussão:definir se houve omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, sendo cabíveis, em caráter excepcional, para corrigir erro material manifesto ou nulidade insanável. O acórdão embargado não analisou expressamente a questão do termo inicial da revisão considerando o que decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.117, o que configura omissão apta a justificar a interposição dos embargos. O marco inicial da fluência do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário, quando houver inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista, deve ser o trânsito em julgado da respectiva decisão, conforme estabelecido pelo Tema 1.117, do Superior Tribunal de Justiça. A propositura da ação trabalhista interrompe a prescrição para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão, garantindo o direito à revisão do benefício desde a Data de Início do Benefício (DIB). O pagamento do benefício com o novo valor deve ocorrer a partir da DIB, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois o reconhecimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A data inicial dos efeitos financeiros das parcelas atrasadas do benefício deve ser fixada na execução do julgado, em observância à tese firmada no Tema 1124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: O termo inicial da revisão do benefício previdenciário, quando houver inclusão de verbas reconhecidas em reclamação trabalhista, deve ser fixado na data do trânsito em julgado da decisão trabalhista. A propositura da ação trabalhista interrompe a prescrição do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário. O pagamento do benefício revisado deve ocorrer a partir da Data de Início do Benefício (DIB), resguardando-se a execução do julgado para aplicação da tese firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; CPC, arts. 1.022 e 240; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1117, trânsito em julgado em 23/08/2023; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe 23/04/2018, Rel. Min. Herman Benjamin; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie.” O INSS, ora embargante (ID 328641638), aponta omissão: o termo inicial dos efeitos financeiros seria devido apenas a partir da data do requerimento administrativo da revisão. Contrarrazões (ID 329688704). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000089-71.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS - SP360969-N, JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 328018343): “No presente caso, ao ajuizar a demanda trabalhista, o autor não evitou apenas a decadência do direito de rever seu benefício, como também interrompeu o prazo prescricional do pagamento de diferenças decorrentes da revisão. Nesse sentido é a jurisprudência desta C. Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Considerando o êxito do segurado em autos de reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial de sua jubilação, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores. II - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda. III - Restou determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos. IV - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. V - O interesse de agir da parte autora se iniciou apenas com o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu definitivamente o direito às diferenças salariais na reclamação trabalhista, o que ocorreu no ano de 2017. VI - Ao ajuizar a demanda trabalhista, o autor não evitou apenas a decadência do direito de rever seu benefício, como também interrompeu o prazo prescricional do pagamento de diferenças decorrentes da revisão. VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. IX - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004364-17.2019.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020. Grifei). A presente ação foi proposta em 12/01/2022, de modo que restam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. A data do início do benefício com o novo valor é coincidente com a data da DER original em que foi requerido, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A data inicial dos efeitos financeiros das parcelas atrasadas do benefício, contudo, equivalerá à data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, observada a prescrição quinquenal ora reconhecida.”. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados” (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000089-71.2022.4.03.6102 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE EM VERBAS TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que acolheu embargos de declaração da parte autora, para reconhecer como termo inicial da revisão do benefício previdenciário a data do trânsito em julgado da ação trabalhista, e o início do pagamento do benefício revisado desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. O INSS alega omissão quanto à aplicação da DER como marco para os efeitos financeiros da revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão a partir da decisão trabalhista transitada em julgado, em vez da data do requerimento administrativo de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão judicial.
O acórdão embargado expressamente considerou o entendimento do STJ no Tema 1.117, fixando o termo inicial da fluência do prazo decadencial no trânsito em julgado da decisão trabalhista, bem como o pagamento do benefício revisado desde a DIB, reconhecendo como prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
O embargante, ao sustentar a aplicação da DER como marco para os efeitos financeiros, busca rediscutir o mérito da decisão, o que excede os limites dos embargos de declaração e revela sua natureza infringente.
A jurisprudência do STJ e do STF autoriza a fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame de todos os argumentos da parte, desde que enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A fixação do termo inicial da revisão de benefício com base em verbas reconhecidas em ação trabalhista deve observar o trânsito em julgado da respectiva decisão, conforme o Tema 1.117 do STJ.
O pagamento do benefício com o novo valor é devido desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, ainda que a revisão tenha sido motivada por decisão trabalhista posterior.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; CPC/2015, arts. 1.022 e 240; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1117, trânsito em julgado em 23/08/2023; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STJ, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/06/2003.