APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014772-64.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: THIAGO LAZARI LIMA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014772-64.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: THIAGO LAZARI LIMA Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. A ementa (ID 315428769): “Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DADOS DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TEMA 1300/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária visando o restabelecimento de benefício por invalidez, com a concessão de aposentadoria por invalidez e o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. Sentença deu parcial provimento ao pedido, concedendo o benefício desde 24/09/2020, sem o adicional de 25% pleiteado. A parte autora interpôs apelação requerendo a fixação da data de início da incapacidade em momento anterior a EC 103/19, observando-se o Tema 1300/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de início da incapacidade deve ser fixada antes da EC 103/19, conforme sustentado pela parte autora; (ii) estabelecer se o adicional de 25% deverá ser concedido em razão da gravidade do quadro clínico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial fixou a data de início de incapacidade em 20/12/2019, com base no início do acompanhamento psiquiátrico e psicológico por distúrbio depressivo grave, não tendo comprovação de incapacidade laborativa em momento anterior. 3. Os documentos médicos apresentados por parte do autor, referentes a outubro e novembro de 2019, não demonstram incapacidade relacionada à patologia incapacitante reconhecida, mas sim a outras condições sem apresentação com o quadro atual. 4. O adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 somente é devido quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que não foi constatado na perícia médica judicial realizada. 5. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas a adoção de suas conclusões não exige prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Em razão da manutenção da sentença, prejudicada a análise da possibilidade de cálculo do benefício pelas regras da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação das regras da EC 103/19. Ficou ressaltado que o Tema 1300, do Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos processos semelhantes e em andamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento : 1. A fixação da data de início da incapacidade deve considerar o conjunto probatório, sendo insuficiente a existência de atestados médicos sem confirmação direta com a patologia incapacitante reconhecida. 2. O adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 somente é devido quando comprovada, mediante perícia, a necessidade de assistência permanente de terceiros. Dispositivos relevantes citados : Lei 8.213/91, arts. 15, § 2º; 25, eu; 26,II; 42; 45; 59; 151. CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 464; 479. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 897.824/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/09/2011.” A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 321313626) em que aponta omissão na análise do Tema 1300/STF e omissão em relação a definição do valor da RMI para a fase de execução do julgado. Sem reposta. É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014772-64.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: THIAGO LAZARI LIMA Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No caso concreto, o v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 307478935): “A controvérsia dos autos gira em torno da fixação da data de início do benefício, bem como sobre o cabimento do adicional de 25%. Pois bem. A parte autora alega que sua documentação médica prova que a incapacidade teve início em 06/10/2019 e não em dezembro, como atestou o perito e o próprio INSS. Em 19/11/2019 recebeu atestado em razão de síndrome cervicobraquial (CID 10: M53.1) e ficou afastado por 04 dias. Iniciou tratamento fisioterápico, ainda em novembro (fls. 09/12, ID 280449228). O relatório médico, datado de 19/12/2019, faz o encaminhamento da parte autora à psiquiatria sob suspeita de transtornos psicológicos. No documento consta a informação que a parte autora já sofria de perda de força e sensibilidade (fls. 02/03, ID 280449228) No dia 23/12/2019 seu quadro patológico já apresenta “limitações cognitivas importantes, refletindo diretamente nas atividades laborais”, com CID sob investigação F45.9, isto é, transtorno somatoforme não especificado (fl. 13, ID 280449228). Em 21/09/2020, a parte autora já apresentava “anedonia, hipotimia, hipobulia, prejuízo do pragmatismo, perda de força e sensibilidade sem correspondentes neurológicos e em exames complementares.”, com indicativo de CID 10: F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos), F44.0 (Amnésia dissociativa) e F41.0 Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) – fl. 15, ID 280449228. Em 08/09/2022 consta do relatório médico anexado a pág.13, do ID 280449252, que a parte autora apresenta-se com diagnóstico de dorsalgia não especificada (M54.9) “com deficites motores, redução de força muscular global, déficit de equilíbrio, marcha e mobilidade” realizando tratamento desde 25/11/2021, com investigação de parkissonismo. Os relatórios médicos apresentados que demonstrariam a incapacidade em outubro ou novembro de 2019, não se referem à patologia que o incapacitou pois se refere CID10: K521, isto é, gastroenterite e colite tóxica. Desta feita, incabível reforma da sentença neste ponto. Em razão da manutenção da sentença, prejudicada a análise da possibilidade de cálculo do benefício pelas regras da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação das regras da EC 103/19. Ressalto que o Tema 1300, do Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos processos semelhantes e em andamento (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6792062&numeroProcesso=1469150&classeProcesso=RE&numeroTema=1300).” Não há, portanto, qualquer vício no acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5014772-64.2022.4.03.6183 |
Requerente: | THIAGO LAZARI LIMA |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, em ação previdenciária que visava à concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, pretendendo a fixação da data de início da incapacidade em momento anterior à EC 103/2019 e a aplicação do Tema 1300 do STF. O acórdão embargado fixou a data da incapacidade em 20/12/2019, negando o adicional de 25% e afastando a aplicação das regras anteriores à EC 103/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do Tema 1300/STF e quanto à fixação do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) para a fase de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais na decisão judicial, como omissão, obscuridade ou contradição, e não ao reexame do mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos relativos à data de início da incapacidade e à inaplicabilidade das regras anteriores à EC 103/2019, com base em conjunto probatório e na ausência de incapacidade laboral anterior à data fixada pela perícia.
5. O acórdão destacou que os documentos médicos anteriores a dezembro de 2019 não guardam relação com a patologia incapacitante reconhecida e que o Tema 1300 do STF não determinou o sobrestamento de processos semelhantes.
6. A fixação da RMI está prejudicada pela manutenção da sentença que não concedeu o benefício em moldes distintos.
7. Os embargos revelam nítido caráter infringente, não se prestando à reanálise do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não configura omissão o acórdão que, ainda que de forma implícita, afasta tese jurídica suscitada pelas partes ao adotar fundamentação incompatível com ela.
2. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito configura pretensão infringente, incabível nesta via.
3. O Tema 1300 do STF não implica sobrestamento obrigatório de processos em curso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 45.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.469.150 (Tema 1300); STJ, EDAPN nº 843, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STJ, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003; STJ, REsp 11.465/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 15/02/1993.