AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001468-49.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: POLIRUBBER INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHA EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001468-49.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: POLIRUBBER INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHA EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por POLIRUBBER INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHA EIRELI contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento. Sustenta a agravante, em síntese, que, no caso em tela, trata-se de uma execução fiscal para cobrar débito tributário que colide com princípios constitucionais em sua hipótese de incidência, fatos estes que extinguem a relação jurídica tributária entre as partes, sendo, portanto, cabível a exceção de pré-executividade. Alega, ainda, que a taxa SELIC deverá ser utilizada como único índice de atualização monetária dos tributos na esfera federal, e a sua utilização de forma cumulada com outro indexador, como o caso da UFIR, determina a iliquidez do lançamento, tornando-o indevido. Requer, assim, a reforma da decisão, a fim de que seja dado provimento a seu agravo de instrumento. Pleiteia, outrosssim, a concessão do efeito suspensivo. Com contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001468-49.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: POLIRUBBER INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHA EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. Ademais, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo, pela “omissão dos requisitos indispensáveis para a validade da Certidão da Dívida Ativa”, bem como o “uso indevido da taxa UFIR cumulada com a taxa Selic”. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido. (...) No caso dos autos, a parte agravante alega que as Certidões de Dívida Ativa objeto de execução fiscal são nulas por não oferecer elementos para que o contribuinte possa apurar a liquidez e certeza do título exequendo, bem como o “uso indevido da taxa UFIR cumulada com a taxa Selic”. A teor do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional - CTN, reproduzido pelo art. 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. In casu, o executado, ora agravante, cingiu-se a alegação genérica. Os títulos acostados (IDs 300425847 e 300425848 dos autos originários) preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Confira-se: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Com efeito, verifica-se que foram especificados nas Cártulas os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, inexistindo qualquer vício que as nulifique. Neste sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA . NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial. 2. A jurisprudência interpreta de forma extensiva o art. 649, VI, do CPC, sendo aplicável a figura da impenhorabilidade apenas aos bens essenciais ao funcionamento de empresas de pequeno porte. Não tendo a parte alegado e/ou comprovado a qualidade de empresa de pequeno porte, não há que acolher a alegação de impenhorabilidade dos bens penhorados no feito executivo. 3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A cda , ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 4. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo. 5. Não há falar em nulidade da multa aplicada por falta de procedimento administrativo, pois o percentual está em conformidade com a lei, não têm caráter confiscatório, e atende às finalidades educativas e de repressão da conduta infratora 6. A Taxa Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência". (TRF4, AC 2001.71.08.009367-7, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/02/2008) "EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSS. MÉDICOS CONTRATADOS COMO AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 19 da Lei nº 8.870/94 que exige o depósito do valor da dívida está com a eficácia suspensa por força da medida cautelar deferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1074-94/DF. 2. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Artigo 204 do CTN e artigo 3º da LEF. 3. A presunção relativa da inscrição deve ser combatida por prova em contrário inequívoca, clara e evidente, não bastando o executado alegar a inexistência do fato gerador ou afirmar que houve a realização do pagamento. 4. Nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, em sua redação original, considerando que a dívida é anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a Seguridade Social será financiada, entre outras fontes, por recursos provenientes das contribuições sociais dos empregadores incidentes sobre a folha de salários dos empregados. 5. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Artigo 3º da CLT. 6. A figura do autônomo é diversa da do empregado pela ausência de subordinação. 7. Na situação em apreço, apenas os profissionais contratados como "autônomos" trabalham no hospital, permitindo concluir que sem eles o hospital não funcionaria. 8. Os médicos foram contratados para exercer a própria atividade-fim do estabelecimento, o que, por si só, configura a relação empregatícia. 9. Os médicos prestam os serviços de assistência médica de forma permanente nas dependências do apelante, devendo obedecer a certos horários, conforme se depreende das cláusulas do convênio firmado, o que conduz ao reconhecimento da existência de liame empregatício entre os médicos e a apelante, para fins de incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração. 10. Não há qualquer óbice para o reconhecimento do vínculo pela entidade autárquica para efeito de recolhimento de contribuição previdenciária, em razão do previsto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91. 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. Inversão do ônus da sucumbência. Prejudicada a apelação da embargante". (TRF3, AC 0054583-62.1995.4.03.9999, Rel(a). Des(a). Fed. Vesna Kolmar, DJU 31/08/2006, p. 272) Outrossim, no que concerne à alegação de cumulação entre UFIR e Selic, a r. decisão agravada restou assim fundamentada: "[...]. parte autora postulou na inicial “que o débito objeto de cobrança foi atualizado pela Unidade Fiscal de Referência – UFIR, com previsão na Lei 8383/91, bem como, o uso da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, com previsão na Lei nº 9065/95.”. Quanto ao ponto, a CDA assim descreve (g. n.): A dívida em apreço foi inscrita à vista dos elementos constantes de processo ou expediente protocolizado no Ministério da Fazenda sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par. 2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par. 2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições). Dessa forma, apesar de a CDA descrever na fundamentação legal da correção monetária como último normativo o artigo 54 da Lei n. 8.383/1991, que determina a correção da Dívida Ativa da União pela UFIR, noto que ela também descreve, a título de juros de mora, a adoção do artigo 13 da Lei n. 9.065/1995, que determina a aplicação da taxa SELIC para juros de mora a partir de 1/4/1995. Quanto ao ponto, o Tema 75/STJ entende que “Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora”. Além disso, a mera menção da UFIR na CDA também não implica qualquer nulidade, na medida em que o artigo 57, caput, da Lei n. 8.383/1991 expressamente determina que a Fazenda Nacional inscreva o débito em Dívida Ativa da União pelo valor expresso em quantidade de UFIR. Não há que se confundir correção pela UFIR (tese da executada) com a menção em UFIR do valor atualizado por outro índice. Ademais, eventual incidência da UFIR concomitantemente com a SELIC demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade. [...]". Assim, impende não perder de vista que os referidos títulos gozam de presunção legal de veracidade, e, nessa situação, de ir além da análise ora empreendida é procedimento que refoge à finalidade da exceção de pré-executividade. É o quanto se extrai da súmula n. 393 do C. STJ, in verbis A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 - A matéria apresentada necessita de dilação probatória, mostrando-se incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes. 2 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011436-40.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A denominada "exceção de pré-executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas. 3. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o c. STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula nº 393: "A exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 4. A execução fiscal em questão encontra-se aparelhada com Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, formalmente em ordem, restando atendidos os comandos do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024503-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, Intimação via sistema DATA: 31/07/2023) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. 4. Na espécie, não se trata de matéria cognoscível de ofício, nem tampouco que dispensa dilação probatória. 5. Não se trata de situação excepcional a permitir o acolhimento da defesa, a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução, pois é evidente a necessidade de instrução probatória. 6. Tal situação, prima facie, afasta a relevância da fundamentação suscitada pela parte recorrente em sua irresignação, sem embargo de que as questões expendidas por meio da exceção de pré-executividade possam ser levadas a Juízo por meio dos embargos à execução, sede própria para a produção de provas em contraditório. 7. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. 8. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, quando frustrada a tentativa prévia de citação por carta e por oficial de justiça ou apenas esta última modalidade, cabível citação por edital (AgRg no REsp nº 1180602/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 26.04.2016, publicado no DJe de 05.05.2016; AGARESP nº 255057/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 01.10.2015, DJE 08/10/2015) 9. A Súmula 414 do C. STJ dispõe que A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 10. Restou frustrada as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça no domicílio fiscal da sociedade devedora, ora agravante. 11. Legítima a citação por edital. 12. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014746-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/02/2023, Intimação via sistema DATA: 13/02/2023) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENHORA. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. 4. Na espécie, não se trata de matéria cognoscível de ofício, nem tampouco que dispensa dilação probatória. 5. Não se trata de situação excepcional a permitir o acolhimento da defesa, a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução, pois é evidente a necessidade de instrução probatória. 6. Tal situação, prima facie, afasta a relevância da fundamentação suscitada pela parte recorrente em sua irresignação, sem embargo de que as questões expendidas por meio da exceção de pré-executividade possam ser levadas a Juízo por meio dos embargos à execução, sede própria para a produção de provas em contraditório. 7. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. 8. A constrição consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve incidir sobre o patrimônio do devedor, constrangendo A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, nos precisos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 9. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005213-71.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023) Dessa feita, nessa estreita via eleita, a simples menção da legislação, desprovida da comprovação de incidência em duplicidade de índices de correção nos débitos, é insuficiente para o afastamento da exequibilidade da certidão de dívida ativa. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ELEMENTOS DA CDA. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - Os dados que estão nas CDAs (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980) que embasam a execução são suficientes para a compreensão da imposição tributária, e desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. - Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). - Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003263-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 27/05/2024) E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRIBUIÇÃO A TERCEIRO - BASE DE CÁLCULO – AFERIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - ATUALIZAÇÃO – DUPLICIDADE DE ÍNDICE – NÃO COMPROVADO I – Não comprovado, inequivocamente, que a base de cálculo das contribuições a terceiros supera vinte salários mínimos, nem qual seria o montante que a excipiente entende indevido, a exceção de pré-executividade é via inadequada para questionar a execução fiscal nesta parte. II – A exceção de pré-executividade não veio acompanhada de prova pré-constituída a atestar a aplicação em duplicidade de índice de correção monetária. III - A exequibilidade da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca. IV – Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034137-92.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 07/05/2024) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO EM CASOS DE VÍCIOS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO A QUALQUER TEMPO. SÚMULA Nº 393/STJ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO DE UFIR COM A SELIC. NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. 2. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. Súmula nº 393/STJ. 3. Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 4. Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida. 5. As certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. 6. A execução fiscal tem como débito mais antigo aquele com vencimento em 13.04.2006, quando já se encontrava a vigente a Lei nº 9.065/95 que previu em seu artigo 13 a aplicação da SELIC como critério de atualização de débitos federais. Desta forma, a utilização da Unidade Fiscal de Referência – UFIR não constitui fator de correção monetária, mas parâmetro para expressão de valores. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029788-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CUMULAÇÃO DO ÍNDICE UFIR COM A TAXA SELIC. NÃO CONSTATAÇÃO. - Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, afastando os argumentos relativos à nulidade da CDA e à cumulação indevida do índice UFIR com a taxa SELIC. - Todas as alegações da agravante são de irregularidade da CDA, entretanto, a inexistência de prova pré-constituída capaz de comprovar de plano e de forma irrefutável essas irregularidades impõe a rejeição da exceção de pré-executividade. - Os títulos executivos atendem aos requisitos do art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, isto é, permitem a determinação da origem do débito, sua natureza, fundamento legal e critérios para cálculo de juros e encargos, a confirmar a presunção de certeza e liquidez da qual gozam as CDAs. - A UFIR foi extinta em 2001 pelo § 3º do art. 29 da Medida Provisória 2095-76, de 13/06/2001. Considerando-se que os débitos ora exigidos se referem ao ano de 2021, não é concebível a utilização de índice extinto em 2001. Da leitura das CDAs, vislumbro que a Lei 8.383/91, que instituiu a UFIR, não foi utilizada como amparo legal para a atualização do débito. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027848-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 03/04/2024, Intimação via sistema DATA: 08/04/2024) Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento." A matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de agravo de instrumento, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO ENTRE SELIC E UFIR NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXEQUIBILIDADE DA CDA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por POLIRUBBER INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHA EIRELI contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento.
2. Sustenta a agravante, em síntese, que, no caso em tela, trata-se de uma execução fiscal para cobrar débito tributário que colide com princípios constitucionais em sua hipótese de incidência, fatos estes que extinguem a relação jurídica tributária entre as partes, sendo, portanto, cabível a exceção de pré-executividade. Alega, ainda, que a taxa SELIC deverá ser utilizada como único índice de atualização monetária dos tributos na esfera federal, e a sua utilização de forma cumulada com outro indexador, como o caso da UFIR, determina a iliquidez do lançamento, tornando-o indevido.
3. A teor do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional - CTN, reproduzido pelo art. 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
4. In casu, os títulos acostados preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Verifica-se que foram especificados nas Cártulas os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, inexistindo qualquer vício que as nulifique.
5. Apesar de a CDA descrever na fundamentação legal da correção monetária como último normativo o artigo 54 da Lei n. 8.383/1991, que determina a correção da Dívida Ativa da União pela UFIR, nota-se que ela também descreve, a título de juros de mora, a adoção do artigo 13 da Lei n. 9.065/1995, que determina a aplicação da taxa SELIC para juros de mora a partir de 1/4/1995.
6. Quanto ao ponto, o Tema 75/STJ entende que “Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora”.
7. Além disso, a mera menção da UFIR na CDA também não implica qualquer nulidade, na medida em que o artigo 57, caput, da Lei n. 8.383/1991 expressamente determina que a Fazenda Nacional inscreva o débito em Dívida Ativa da União pelo valor expresso em quantidade de UFIR. Não há que se confundir correção pela UFIR (tese da executada) com a menção em UFIR do valor atualizado por outro índice.
8. Ademais, eventual incidência da UFIR concomitantemente com a SELIC demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade. Nessa estreita via eleita, a simples menção da legislação, desprovida da comprovação de incidência em duplicidade de índices de correção nos débitos, é insuficiente para o afastamento da exequibilidade da certidão de dívida ativa. Precedentes.
9. A matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
10. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
11. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de agravo de instrumento, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
12. Agravo interno não provido.